PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° a àJ /2024
cAmaíiiíiifnliililia . ES
PROTOCOl.O GERAL 7884/2024
Dete: 07/03/2024· Hor.rlo: 15:13
L.gl.letlvo
EMENTA: "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N° 011/2005, QUE
INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICíPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1°. O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n"
011/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 318 - (..)
§2° - A UFP MM terá seu valor unitário corrigido monetariamente,
anualmente, por Decreto do Executivo, de acordo com a variação
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Em caso
de variação negativa, poderá ser observado a última variação
positiva.
(.,,)
Art. 194 - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) será parcelado e o vencimento será estabelecido por
Decreto do Poder Executivo Municipal, no inicio de cada
exercício.
Parágrafo Único - Ao Contribuinte que efetuar o pagamento em
cota única, será concedido desconto de até 40% (quarenta por
cento) sobre o valor do imposto devido no exercício, também
estabelecido por Decreto Municipal.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 26 de fevereiro de 2024.
AUGU~~ FERRElRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MARILÂNDIA/ES
SRA. ALCIONE BOLDRINI MONECHI
MENSAGEM N° J.;u /2024
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 011/2005, QUE
INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICíPIO DE MARILÂNDIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A alteração aqui proposta se dá em virtude de requerimento da Secretaria
Municipal de Finanças, no bojo do processo interno de n." 1049/2024.
Considerando que no último ano a variação do IGP-M fechou negativo, a moeda
do município (UFPMM) não sofreu variação alguma, não acompanhando a inflação.
Além disso, considerando ainda que o IPCA é o índice comum ente utilizado no país,
vislumbro a necessidade de se alterar o nosso Código Tributário Municipal, vez que a
legislação é do ano de 2005, ficando obsoleto alguns termos ali constantes.
Para que Vossas Senhorias possam melhor compreender a principal diferença
entre o IPCA e o IGP-M é que o IPCA, o índice mais conhecido para medir a inflação
no Brasil, considera, principalmente, a variação de preços para o consumidor final, o
IGP-M considera também a variação de preços nos estágios de produção.
Além disso, também se faz necessário para uma adequação interna a alteração
das datas de pagamento do IPTU, uma vez que a lei fixa uma determinada data e
dificulta os trâmites do setor de emissão do imposto, sendo mais vantajoso para a
Administração que a data seja determinada por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal, anualmente.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES,
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Neste sentido que apresentamos o presente projeto de lei a fim de permitir que
este Município possa cobrar regularmente seus impostos e taxas, conforme as
inovações constantes da presente proposição.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.
Atenciosamente,
AUGUST~ORI FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969