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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-07
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2202

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-11 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Complementar n.: 033, de 11 de abril de 2024.
2024-04-02 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2024-04-01 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2024-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2024-03-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2024-03-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2024-03-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2024-03-11 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 5ª Reunião Ordinária.
2024-03-07 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T10:45:34.980620-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° a àJ /2024 
cAmaíiiíiifnliililia . ES 
PROTOCOl.O GERAL 7884/2024 
Dete: 07/03/2024· Hor.rlo: 15:13 
L.gl.letlvo 
EMENTA: "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 011/2005, QUE 
INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICíPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1°. O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n" 
011/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 318 - (..) 
§2° - A UFP MM terá seu valor unitário corrigido monetariamente, 
anualmente, por Decreto do Executivo, de acordo com a variação 
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Em caso 
de variação negativa, poderá ser observado a última variação 
positiva. 
(.,,) 
Art. 194 - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) será parcelado e o vencimento será estabelecido por 
Decreto do Poder Executivo Municipal, no inicio de cada 
exercício. 
Parágrafo Único - Ao Contribuinte que efetuar o pagamento em 
cota única, será concedido desconto de até 40% (quarenta por 
cento) sobre o valor do imposto devido no exercício, também 
estabelecido por Decreto Municipal. 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Marilândia-ES, 26 de fevereiro de 2024. 
AUGU~~ FERRElRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE MARILÂNDIA/ES 
SRA. ALCIONE BOLDRINI MONECHI 
MENSAGEM N° J.;u /2024 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 011/2005, QUE 
INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICíPIO DE MARILÂNDIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A alteração aqui proposta se dá em virtude de requerimento da Secretaria 
Municipal de Finanças, no bojo do processo interno de n." 1049/2024. 
Considerando que no último ano a variação do IGP-M fechou negativo, a moeda 
do município (UFPMM) não sofreu variação alguma, não acompanhando a inflação. 
Além disso, considerando ainda que o IPCA é o índice comum ente utilizado no país, 
vislumbro a necessidade de se alterar o nosso Código Tributário Municipal, vez que a 
legislação é do ano de 2005, ficando obsoleto alguns termos ali constantes. 
Para que Vossas Senhorias possam melhor compreender a principal diferença 
entre o IPCA e o IGP-M é que o IPCA, o índice mais conhecido para medir a inflação 
no Brasil, considera, principalmente, a variação de preços para o consumidor final, o 
IGP-M considera também a variação de preços nos estágios de produção. 
Além disso, também se faz necessário para uma adequação interna a alteração 
das datas de pagamento do IPTU, uma vez que a lei fixa uma determinada data e 
dificulta os trâmites do setor de emissão do imposto, sendo mais vantajoso para a 
Administração que a data seja determinada por Decreto expedido pelo Poder Executivo 
Municipal, anualmente. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Neste sentido que apresentamos o presente projeto de lei a fim de permitir que 
este Município possa cobrar regularmente seus impostos e taxas, conforme as 
inovações constantes da presente proposição. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, 
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral 
aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUST~ORI FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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