PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
PROJETO DE LEI N° 0<;3 /2019
PROTOCOLO
Câmara Municipal de Marilândia - ES
N.O j 60.5 Fls. (6'..2.. Livro Q 1-<..-
Marilândia - ES - Em: ~ 31 0:RJ20~
EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA A JUNTA
DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
MEIO AMBIENTE E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE
MARILÂN DIA-ES.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais,
regula a ação pública do Município de Marilândia e sua relação com os cidadãos e instituições
públicas e privadas, no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das
atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de
Marilândia compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do
uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal -
PDM ou outro instrumento legal que o substitua, e legislação correlata.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCíPIOS
Art. 20 A Política de Meio Ambiente do Município de Marilândia objetiva propiciar
e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e C{
recuperação para o presente e as futuras gerações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 3° A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Marilândia
orienta-se pelos seguintes princípios:
I - a ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes
urbanos, rurais e naturais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse
público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda à coletividade;
li - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
III - promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de baixo
impacto ambiental;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção
de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada
função ecológica;
V - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, cumprindo determinação
de sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação
ambiental, bem como a adoção de medidas mitigadoras;
VI - a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e
hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
VII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
VIII - o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o
conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas
ambientais de forma sustentável;
IX - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à
qualidade ambiental;
X - garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no
acompanhamento de sua implementação;
XI - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a
sustentabilidade ambiental;
XII - imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais
limitados para fins econômicos, com devida fundamentação;
XIII - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XIV - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais,
das nascentes e as águas subterrâneas;
XV - a função social e ambiental da propriedade;
XVI - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a
cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o
desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.
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CAPÍTULO 11
DOS OBJETIVOS
Art. 4° São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da
qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
11 - compatibilizar a Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas
nacional e estadual de meio ambiente;
111 - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
IV - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados, quando necessário;
V - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio
ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos
sólidos;
VI - identificar os ecossistemas especiars do Município definindo as ações
específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VII - criar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente
protegidos;
VIII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente
redução dos níveis de poluição;
IX- criar mecanismos para preservar, conservar e recuperar as áreas
consideradas de relevante interesse ambiental, localizadas no Município;
x - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
naturais;
XI - promover a educação ambiental na sociedade local, objetivando a sua
participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
XII - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos
limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XIII controlar a localização, instalação, operação e ampliação de
empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento
ambiental e outros instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a
conservação dos recursos naturais de forma eficiente e objetiva;
Parágrafo Único. As atividades ernpresanars, públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente. ~
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CAPÍTULO 111
DOS INSTRUMENTOS
Marilândia:
Art. 5° São instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município de
I - o planejamento urbano e rural;
II - o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, ou plano previsto em
instrumento equivalente;
equivalente;
III - o Plano Municipal de Educação Ambiental, ou plano previsto em instrumento
IV - o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, ou plano previsto em instrumento equivalente;
V - o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
VI - o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
VII - cadastro de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de
meio ambiente;
VIII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
IX - monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
X - auditoria ambiental;
XI - audiência pública;
XII - benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a
preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentados através da legislação
própria;
XIII - o Fundo Municipal de Meio Ambiente ou instrumente equivalente, a Lei
Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras
formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais.
§ 10 O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio
ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades,
observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
§ 20 Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos
incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as
disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria ou instrumentos legais que venham a
substltui-lo quando não houver o Plano Diretor Municipal.
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CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6° São as seguintes definições que regem este Código:
I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e
capacitado, possuidor do poder de polícia, responsável por tomar as medidas previstas na lei
que visem cessar, mitigar ou prevenir o dano ambiental;
11 - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por elevada degradação ou poluição ambiental;
111 - área construída: área total edificada;
IV - área de estocagem: área coberta ou descoberta destinada à estocagem de
materiais, produtos ou equipamentos;
V - área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI-área útil: toda área utilizada para realização das atividades do
empreendimento, sendo consideradas as áreas construídas e as áreas de apoio, tais como
pátios de estocagem, de estacionamento e manobras;
VII-auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao
desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e
avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente
poluidor;
VIII - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta
pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou
atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente possam
causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;
IX - compensação ambiental: é um mecanismo de compensação pelos efeitos de
impactos ambientais não mitigáveis ocorridos, identificados no processo de licenciamento
ambiental e fiscalização;
X - conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do
ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais
gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações
futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
XI - controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento,
fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente
causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
XII - degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente,
onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com
eventual perda de biodiversidade; \e:.
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XIII - desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econorruco e
ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade
de atender as necessidades das futuras gerações;
XIV - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos
que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado
espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve
fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XV - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes,
hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente,
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XVI - fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste
Código e nas normas deles decorrentes;
XVII - gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente
pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a
temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XVIII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável
dos recursos naturais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e
econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XIX - impacto ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos causados por
um empreendimento ou conjunto de empreendimentos, considerando o funcionamento dos
ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade, as atividades sociais e
econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XX - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não
ultrapasse os limites territoriais do Município;
XXI - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso
d'água durante o ano;
XXII - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de
ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permitem, abrigam e regem
a vida em todas as suas formas;
XXIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta
perenidade e dá início a um curso d'água;
XXIV - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que
intermitente;
XXV - padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que,
ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXVI - padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações C
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, ~
a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;
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XXVII - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela que atenda ao
disposto no art. 30 da Lei nO 11.326, de 24 de julho de 2006 ou outra que vier a substitui-Ia;
XXVIII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXIX - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
esta be I eci d os.
XXX - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos
ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXXI - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece,
em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de
bens de valor histórico e cultural;
XXXII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XXXIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXXIV - reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da lei nO 12.651, de 25 de maio de 2012, com a
função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa, definidas pelo Código Florestal Brasileiro em vigor;
XXXV - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, C
de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e ~
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
XXXVI - sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas
a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos, que podem ser
unifamiliares ou de pequenas empresas, como a fossa séptica ou similares;
XXXVII - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental
que tem por objetivo principal a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de
fixação de obrigações e condicionantes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental
competente, que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à
atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e
jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento
das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação
ambiental;
XXXVIII - termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização
de determinada atividade;
XXXIX - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XL - zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico
do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas,
a partir dos recursos naturais da sócia economia e de marcos jurídicos, onde são definidas
potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as
condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a
tomada de decisões e investimentos.
TÍTULO 111
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 70 O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Marilândia - SIMMAM é
formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a preservar,
conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável
dos recursos naturais do Município.
Art. 80 Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Marilândia -
SIMMAM:
I - a pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
II - a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do \
Poder Executivo;
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§ 1° Os órgãos que compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente atuarão
sob a coordenação da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
CAPÍTULO 11
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9° A pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente é o órgão
de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e integrante da
estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:
I - promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e
ações desenvolvidos nas comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos
da sociedade, para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente;
11 - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos
no Município de Marilândia, implantando e implementando os planos de manejo;
111 - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio
ambiente de impacto local;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do
meio ambiente;
VI - participar do planejamento das demais políticas públicas do Município,
especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento
básico e transportes;
VII - elaborar o Plano de Ações do Meio Ambiente, a respectiva proposta
orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;
VIII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
IX - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais
conforme a necessidade de avaliação técnica;
X - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
XI - articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e
organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e
recuperação dos recursos naturais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
XII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA ou instrumento
equivalente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização e indicação
do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marilândia - COMMAM;
XVIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam
projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XIV - propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a edição de normas de
qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem
como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do
solo urbano;
XVI - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e
disposição de resíduos;
XVII - promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as
medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores
e degradadores do meio ambiente;
XIII - atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a
recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XIX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do
Meio Ambiente;
XXI - elaborar projetos ambientais de ações a serem executadas pela Prefeitura
Municipal de Marilândia, podendo também solicitar a consultorias externas e profissionais
habilitados de outras instituições;
XXII - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e
demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXIII - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou
efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de
impactos ao meio ambiente;
XXIV - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, decretos e
portarias relacionados às questões ambientais;
XXV - publicar instruções normativas e instruções de serviço necessárias à
regulamentação de atividades inerentes ao órgão.
XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas por Lei Municipal.
CAPÍTU LO 111
DA CRIAÇÃO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 10. Fica criada a junta de avaliação de recursos de infrações ambientais,
composta por servidores da Prefeitura Municipal de Marilândia, de preferência servidores ~
efetivos, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para o julgamento dos processos
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura da Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, com a seguinte composição:
I - 01 (um) Presidente, 01 (um) secretário e 04 (quatro) membros titulares
responsáveis pelo julgamento dos processos.
II - 04 (quatro) membros suplentes, que serão designados eventualmente
quando do acúmulo de processos fiscais, e substituirão os membros titulares em suas faltas
eventuais.
Parágrafo Único. Os membros da junta que trata o art. 10, devem ser isentos de
envolvimento direto nas ações administrativas a serem julgadas.
Art. 11. A junta reunir-se-à extraordinariamente sempre que convocada pelo
seu Presidente, respaldado na necessidade de julgamento de ações.
Art. 12. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da junta reger-se-ão pelo
que dispuser o Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Os componentes da junta de avaliação de recursos de infrações
ambientais receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem que
corresponderá a 50 UFPMM, pelo efetivo exercício de suas funções, cuja retribuição em
nenhuma hipótese será incorporada ou servirá de base para acréscimo, a qualquer título, ao
seu vencimento.
Art. 14. Ao presidente e ao secretário da junta de avaliação de recursos de
infrações ambientais caberá uma gratificação correspondente a 90 UFPMM.
Art. 15. As despesas decorrentes das atividades da junta de avaliação de
recursos de infrações ambientais correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, previstas no orçamento corrente,
ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-Ias, naquilo que for estritamente
necessário.
Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Meio Ambiente para as despesas decorrentes das atividades da junta de avaliação de
recursos de infrações ambientais, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente (COMMAM).
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARILÂNDIA - COMMAM
Art. 16. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marilândia - COMMAM,
órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância
superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, será composto paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 17. O Conselho Municipal do Meio Ambiente exercerá as seguintes
atribuições:
I - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Marilândia na regulamentação e ~
acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiental;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo
que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público
municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
11 - de caráter deliberativo:
ambiental;
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto
c) analisar propostas de utilização, oriundas do órgão municipal de meio
ambiente, e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
ou outro instrumento equivalente, podendo requisitar informações ao Poder Executivo
Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas
irregularidades que possam configurar crime;
d) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou
indeferidos pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
e) deliberar quanto à solicitação de conversão de valores de multas em segunda
instância;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente no que concerne às questões ambientais;
i) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania,
visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
j) deliberar sobre propostas de compensação ambiental em processos de
licenciamento ambiental;
g) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
h) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica
proferida pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente em análise de
ElA/RIMA;
111 - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros,
padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e
utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 18. O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído paritariamente
por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 12
(doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes que juntos formarão o plenário.
§ 1° A diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente será composta pelo
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.
§ 2° - O presidente do conselho e os demais membros da diretoria (VicePresidente, Secretário e Vice-Secretário) serão eleitos pela maioria simples do total de
membros.
§ 30 - O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente exercerá seu
direito de voto somente em casos de empate.
§ 40 - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito
Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço ~
relevante para o Município.
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§ 5° - A indicação a que se refere o §40 não se aplica ao Presidente que é
considerado membro nato do Conselho Municipal do Meio Ambiente, a teor do § 20.
Art. 19. O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por no mínimo
12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação descrita neste artigo:
I - instituições governamentais:
a) 01 (um) representante do Órgão Municipal de Meio Ambiente,
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos;
c) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão
Rural - INCAPER de Marilândia;
d) 01 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Marilândia;
e) 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo -
IDAF de Marilândia;
f) 01 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Marilândia.
11 - instituições não-governamentais:
a) 01 (um) representante do setor de comércio e serviços;
b) 01 (um) representante do setor produtivo (indústria);
c) 02 (dois) representantes das entidades representativas do setor rural, sendo um
representante da agricultura familiar e outro da agricultura empresarial;
d) 01 (um) representante das associações de moradores da sede de Marilândia;
e) 01 (um) representante das associações de moradores das comunidades do interior de
Marilândia.
Art. 20. O quórum rrururno das reuruoes plenárias do Conselho Municipal de
Meio Ambiente será de maioria absoluta de seus membros para abertura das sessões, e de
maioria simples do total de membros para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir
ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 21. O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, sempre que
necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de
notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em
assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 22. O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, de ofício ou por
indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 23. Os atos do Conselho Municipal do Meio Ambiente são de domínio
público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 24. A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do
Meio Ambiente será disponibilizada pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente.
Art. 25. Os integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão
nomeados por instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 19.
Art. 26. As demais normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio
Ambiente serão definidas pelo seu Regimento Interno. ~
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 27. As despesas decorrentes das atividades do COMMAM correrão à conta
de dotações orçamentárias da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente, previstas no orçamento corrente, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-Ias, naquilo que for estritamente necessário.
Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Meio Ambiente ou instrumento equivalente para as despesas decorrentes das atividades da
junta de avaliação de recursos de infrações ambientais, mediante aprovação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente (COMMAM).
LIVRO 11
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO I
Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal
Art. 28. Considera-se Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, o disposto na Lei Federal 12.651/2012
(Código Florestal) ou outra que vier a substituir, e o Decreto Estadual 4.172-R/ 2017 ou outro
que vier o substituir e/ou complementar.
Art. 29. A intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de
preservação permanente somente será permitida em caso de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental, de acordo com deliberação e normas do Conselho
Municipal de Meio Ambiente ou órgãos superiores.
Art. 30. O órgão ambiental municipal competente somente poderá permitir a
intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP, devidamente caracterizada e motivada
mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, com autorização do Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, e atendidos os requisitos previstos
em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal,
Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, ou
instrumentos equivalentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à realização de competições esportivas, bem como mineração, exceto,
neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) a implantação de área verde pública em área urbana;
d) pesquisa agrosilviopastoril e acadêmica em geral;
e) atividades e obras de defesa civil;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e de efluentes tratados;
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, observadas as legislações federal e
estadual pertinentes; \:"",_ h) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das ~
funções ambientais conforme definição de área de preservação permanente;
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
11 - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa,
tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras
e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão
ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, e não
prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana e área urbana
consolidada mesmo que localizada em áreas de preservação permanente;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
e) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no Código Florestal Federal vigente;
f) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da
atividade;
111 - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões,
quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a
obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal
sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada à outorga do direito de uso da água, quando
couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de
comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais,
onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a
recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e
outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem
prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar,
incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a
cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
I) Supressão de árvores ou arbustos de espécies exóticas, sendo em área rural
ou urbana, poderá ser feita sem autorização previa do órgão municipal de meio ambiente,
respeitando normas estaduais e federeis vigentes;
n) Supressão de árvores ou arbustos isolados de espécies nativas da Mata
Atlântica, sendo em área urbana ou urbanizada consolidada, poderá ser feita independente de
autorização prévia do órgão municipal de meio ambiente, desde que o indivíduo traga risco à
integridade física ou material do proprietário ou de terceiros, sendo a defesa civil municipal
responsável pela constatação do risco. 't
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Parágrafo Único. As atividades consideradas de utilidade pública, interesse
social e baixo impacto ambiental de caráter local poderão ser normatizadas por resolução do
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 31. A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente
poderá ser autorizada mediante autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
(IDAF) e subseqüente deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, observada a
legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo Único. O órgão ambiental competente indicará previamente a
emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente,
bem como as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo
empreendedor.
SEÇÃO 11
Das Áreas Verdes Especiais
Art. 32. A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida
de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em
legislação federal e estadual vigentes.
Art. 33. As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município
que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais
nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e
turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 34. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovará que áreas verdes especiais e de
domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do
Município de Marilândia.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias
para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 37. O Município de Marilândia não pode alienar, dar em comodato ou doar a
particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de
Parcelamento do Solo.
Art. 38. As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que
descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 39. A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada
com base em fundamentação técnica e legislação/regulamentação específica em vigor e de
forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 40. O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal,
instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de
imune a corte".
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
SEÇÃO V
Das Lagoas e das Nascentes
Art. 41. As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se a Política Nacional e Estadual de
Recursos Hídricos.
SEÇÃO VI
Dos Topos de Morros e Afloramentos Rochosos
Art. 42. Os topos de morros e afloramentos rochosos, conforme definição do
Código Florestal ou outra que vier a substituir são áreas que compõem as zonas de proteção
ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Art. 43. São morros e afloramentos rochosos de relevante interesse ambiental,
turístico e cultural no Município a Pedra do Cruzeiro, próxima à localidade de Alto Liberdade, e
seu entorno.
CAPÍTULO 11
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 44. Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação
dos aspectos e impactos ambientais e de controle ambiental relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados
como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação.
Art. 45. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
11 - as atividades sociais e econômicas;
111 - a biota;
IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural,
arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
v - a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 46. O órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
determinará, com base em parecer técnico fundamentado, para atividade de alto potencial de
risco, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - ElA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental -
RCA.
Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e ~
orientada por termo de referência e/ou instrução normativa, quando existentes, devidamente
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
aprovada pelo órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, onde serão
definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 47. Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as
despesas e custos referentes à realização do ElA/RIMA, RCA ou outras categorias de estudos e
projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento
ambienta!.
Art. 48. O ElA, deve obedecer às diretrizes, princlplos e objetivos da Lei n°
6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas sucessoras.
Art. 49. No ElA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e
análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da
sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a
potencial utilização futura desses recursos.
11 - análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas,
através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos),
diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau
de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais;
111 - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de
cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. O órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às
peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
CAPÍTULO 111
DO L1CENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 50. O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, \t
consideradas de efetiva ou potencialmente poluidoras.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Parágrafo único. Dependerá de prevro licenciamento do órgão responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, a localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente
poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local, de acordo
com a Resolução CONSEMA 002/2016 e suas sucessoras.
Art. 51. Compete ao órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
local, ouvidos, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal,
bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros
entes federativos.
§ 1° As atividades de impacto local previstas no caput deste artigo são aquelas
cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição
territorial do Município de Marilândia.
§ 2° Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído
em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder
Executivo Municipal assegurar ao órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
a disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e
acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
Art. 52. O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos
potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes
modalidades de licença e autorização ambiental:
I - LMS - Licença Municipal Simplificada;
II - LMP - Licença Municipal Prévia;
III - LMI - Licença Municipal de Instalação;
IV - LMO - Licença Municipal de Operação;
V - LMA - Licença Municipal de Ampliação;
VI - LMR - Licença Municipal de Regularização;
VII - AA - Autorização Ambiental;
VIII - DLA - Dispensa de Licença Arnblental.
Art. 53. A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de
procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste
em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada,
constantes de Instruções Normativas instituídas pelo órgão responsável pelas Políticas Públicas
de Meio Ambiente, bem como em resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 54. O Município poderá realizar o licenciamento ambiental daquelas
atividades que se enquadrarem na Classe S e daqueles empreendimentos de pequeno porte, \'0
em uma única etapa, onde serão contempladas todas as fases do licenciamento, estabelecendo '\
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar suas atividades.
Parágrafo único. A regulamentação deste artigo se dará por meio de Decreto
do Poder Executivo.
Art. 55. As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no
licenciamento de caráter único, onde são contempladas todas as fases do licenciamento, bem
como as atividades que dependem de ElA/RIMA deverão realizar o processo de licenciamento
em três fases distintas, a seguir discriminadas:
§ 1° A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase
inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos
básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.
§ 2° A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessana para o rrucro da
implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
§ 3° A Licença Municipal de Operação - LMO - autoriza a operação e/ou
ampliação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação.
Art. 56. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do
empreendimento, a não ser quando emitida em conjunto a LMI.
Art. 57. O órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente poderá
criar termos de referência necessários à aprovação das licenças ambientais, respeitando as
legislações municipais, estaduais e federais em vigor.
Art. 58. Licença Municipal de Regularização - LMR, é ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental,
emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação,
respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e
de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento ou em instalação que se
enquadrem em licenciamento simplificado serão regularizadas como LMS.
Art. 59. Autorização Ambiental - AA - é ato administrativo discricionário emitido
com limite temporal, mediante o qual a autoridade ambiental competente estabelece as
condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de
caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes
e obras emergenciais de utilidade pública e interesse social, exceto em situações em que seja
necessária supressão de vegetação nativa, transporte de resíduos perigosos ou, ainda, para
avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 60. Dispensa de Licença Ambiental - DLA - é o documento administrativo
que substitui licença ambiental, para empreendimentos enquadrados em tipologias
discriminadas em instrução normativa própria.
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
§1° A dispensa de licenciamento ambiental não desobriga o responsável pela
atividade do atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município.
§2° A dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da
mitigação dos impactos ambientais, bem como do cumprimento das determinações da
legislação ambiental vigente, sob pena de sanções administrativas, civis e penais previstas em
lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação de reparo
ao dano ambiental causado.
§3° A dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da
obtenção do Certificado de Registro de Atividade Florestal junto ao órgão competente, caso a
atividade explore, beneficie, consuma, transforme, industrialize, utilize e/ou comercialize, sob
qualquer forma, produtos e/ou subprodutos florestais.
§4° A dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor de
possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga, Portaria de Outorga ou
documento equivalente emitido pelo órgão ambiental competente para uso dos recursos
hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade captação, barramento, lançamento
e outros usos, conforme legislações específicas.
§5° A formalização da Declaração de Dispensa para a atividade "Implantação,
manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes, exceto
silvicultura" é facultativa, estando tais intervenções automaticamente isentas da necessidade
de licenciamento ambiental, caso se encontre na faixa dispensável.
§6° As informações contidas na Declaração de Dispensa serão apresentadas pelo
responsável pela atividade, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das mesmas.
Art. 61. As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada,
sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou
serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o
procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento.
Art. 62. No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor
ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença
ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 63. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o
licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos,
emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 64. A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem
caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão
ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de
licenciamento ambiental:
I - Consulta Técnica;
II - Consulta Pública;
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
111 - Audiência Pública.
Art. 65. A definição das formas de participação pública e demais
regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada
a legislação federal e estadual.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 66. O órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente poderá
requisitar a realização ordinária, ou extraordinária quando constada anormalidades nos
empreendimentos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação
sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde
dos trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo Único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.
Art. 67. A auditoria ambiental de que se trata no artigo anterior objetiva:
I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação
ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
11 - analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e
proteger a saúde humana;
111 - capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos
trabalhadores;
IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos
padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos
operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou
segurança;
VI - verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou
empreendimento auditados.
Art. 68. Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito
federal ou estadual poderá o órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Art. 69. A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal,
sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal
do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 70. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, será destinado à
implementação de projetos de recuperação ambiental, bem como demais projetos de cunho
ambiental, capacitação de técnicos municipais, estruturação do órgão responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente, e será gerido pelo mesmo órgão, tendo o Conselho
Municipal de Meio Ambiente como órgão que poderá indicar sua utilização e que fará a
fiscalização do mesmo, com recursos provenientes de:
I - produto das multas administrativas e judiciais, quando couber, por atos
lesivos ao meio ambiente;
11 - dotações e créditos adicionais que Ihes forem destinados;
111 - empréstimo, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou
quaisquer outras transferências de recursos;
IV - rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
V - transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VI - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente definidas em lei;
VII - recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da
implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
VIII - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
IX - receitas provenientes do pagamento de taxas devidas ao licenciamento
ambiental, conforme Lei Municipal Ordinária nO 1.364, de 19 de dezembro de 2017 e suas
sucessoras.
Art. 71. O Chefe do Executivo Municipal, como ordenador primário das
despesas, designará o responsável pelo órgão municipal de meio ambiente para exercer as
funções de ordenador e disponibilizará a sua estrutura de execução e controle contábeis,
inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei.
Art. 72. Compete ao Setor de Contabilidade, da Secretaria Municipal de
Finanças, em relação às atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício do Meio Ambiente pelo Estado e pela União;
11 - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao Fundo;
111 - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município;
IV - efetivar a entrega dos recursos a serem aplicados em benefício de projetos
na área de preservação e conscientização ambiental, nos termos das resoluções do COMMAM;
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
v - sempre que deliberado pelo COMMAM, administrar os recursos específicos
para os programas de atendimento aos projetos e programas aprovados na reunião do
Conselho, cumprindo prazos e outras deliberações;
VI - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com
vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo conforme deliberação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM;
VII - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes, as prestações de
contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções,
auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão liberador de
recursos, e legislação pertinente;
VIII - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma e prazo regulamentares, os balancetes
mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo;
IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou
sempre que por este for solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo.
Art. 73. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositados
em conta corrente própria, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais.
CAPÍTU LO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 74. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 75. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por
meio do Plano Municipal de Educação, e que deverá se caracterizar por linhas de ação,
estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 76. A política Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de
ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes,
conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 77. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental
como um valor inseparável do exercício da cidadania; C,
~
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do
Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
nos princípios da sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e
comunidades locais;
VI - a garantia de democratização das informações ambientais;
VII - o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a
tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
Art. 78. O Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa locais, em
horários nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
11 - a ampla participação das escolas, das universidades e de instituições
governamentais e privadas na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não formal;
111 - a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de
conservação;
IV - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu
entorno, notadamente nas de proteção integral;
V - a sensibilização ambiental dos cidadãos, bem como o fortalecimento da
educação ambiental para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;
VI - o ecoturismo;
VII - o estimulo a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de
educação ambiental e coletivos educadores e o fortalecimento dos já existentes, estimulando a
comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual,
visando à descentralização da educação ambiental;
VIII - estimulo ao desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados a
sustentabilidade.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 79. O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado
pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente com o objetivo de
garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais,
empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento
sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
Art. 80. O Cadastro referido no artigo anterior manterá atualizadas informações
referentes ao:
ambiental;
I - o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ~
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· .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
11 - o registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção
ambiental no Município de Marilândia;
111 - o registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de
degradação ambienta!.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE AMBIENTAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. O controle ambiental no Município será realizado através do
licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos,
auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de
degradação do meio ambiente.
Art. 82. Os padrões e parâmetros de errussao e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município
estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar
padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em
parecer encaminhado pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e
aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando houver possibilidade lega!.
Art. 83. O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está
submetido às restrições estabelecidas neste Código.
SEÇÃO 11
DOAR
Art. 84. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões
e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os
estabelecidos pela legislação estadual, e municipal quando couber.
Art. 85. Quando da implantação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões
relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões
atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no Município;
11 - otimização do balanço energético, considerando a substituição ou melhoria
da fonte de energia;
111 - proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa
resultar na violação dos padrões fixados;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
IV - adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes
por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da
Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
V - reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da
qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e
proporcionar melhores condições para o controle feito pela Secretaria responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente;
VI - adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo,
prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para
intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII - proposição de medidas que direcionem as atividades geradoras de
emissões para áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas
em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas por lei.
Art. 86. Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de
monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e
municipais, em especial o disposto neste Código.
SEÇÃO 111
DO SOLO
Art. 87. A proteção do solo no M u n icí pio visa a:
I - garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas
existentes no Município e das atividades rurais;
11 - garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
111 - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o recuperação
das áreas degradadas;
IV - garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação
nativa.
Art. 88. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou
sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 89. Cabe à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio C.
Ambiente registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de ~
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
exploração dos recursos minerais no Município de Marilândia, por meio do licenciamento
ambiental dessas atividades, quando consideradas de impacto local.
Art. 90. A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados,
no rrururno, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação
de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos
órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de
água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material
inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral, em casos excepcionais, em que se
detectar o beneficio da formação destes reservatórios para aproveitamento do recurso hídrico
a Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente poderá autorizar no
processo de licenciamento ambiental a manutenção do reservatório, sem prejuízo as
legislações vigentes.
Art. 91. A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o
emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente,
sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pelo órgão licenciador para a
concessão de licenciamento ambiental.
Art. 92. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de
mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na Secretaria responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
SEÇÃO V
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 93. O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de
Marilândia obedecerá ao disposto na legislação federal e estadual.
Art. 94. São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à
saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 95. São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam
características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas
em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA -
Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 96. O uso de vias urbanas, férreas e marítimas do Município para o
transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas
legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 97. A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos
hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
11 - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes, banhados, áreas úmidas e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
111 - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados
nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativa mente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando
preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - estimular o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos
processos industriais e nas atividades domésticas do Município e das águas pluviais coletadas
pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde
pública e ao meio ambiente.
Art. 98. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas
no Município de Marilândia em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 99. Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de
efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras
totais.
Art. 100. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em
vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de
mistura.
Art. 101. As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
ou degradadoras deverão implantar programas de monitoramento de efluentes e de qualidade
ambiental em suas áreas de influência.
§ 1° A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em
metodologias reconhecidas e aprovadas no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2° Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a C'"
previsão de margens de segurança. ~
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
§ 3° Os técnicos da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste
artigo.
§ 4° Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas
técnicas que visem a mitigação de impactos causados por águas residuárias, de forma integral
ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 102. A captação de água superficial ou subterrânea, deverá atender os
requisitos estabelecidos pela legislação específica
Art. 103. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser
adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a
necessidade de outorga pelo uso da água.
§ 1° A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de
poços tubulares profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da água,
somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização do órgão competente.
Art. 104. A critério da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar
o seu tratamento adequado.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2° A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se
às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 105. Em áreas rurais onde não há alternativa técnica comprovada para
execução de obras para reservação hídrica com fins de uso agropecuário, será permitida a
implantação de poços escavados, mediante autorização da Secretaria responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente, através de parecer técnico e condicionantes de
compensação ambiental, observando-se a legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
SEÇÃO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 106. As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do
meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a
elaboração e execução da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de
resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo
as determinações legais.
Art. 107. Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta
e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer eo,
natureza, estão sujeitos ao monitoramento do órgão municipal de Meio Ambiente, sem "
prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no
seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de
sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente
pelo órgão municipal de Meio Ambiente, desde que atendidas as limitações de porte
preconizadas na Resolução Consema 002 de 03 de novembro de 2016 e suas sucessoras.
Art. 108. É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel, quer seja urbano
ou rural, a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-Ihes a necessária
conservação.
Art. 109. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 110. Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser
construído sistema de tratamento sanitário próprio, estando sujeitos à aprovação do órgão
municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua
manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas
pluviais.
Art. 111. Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de
esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados
ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 112. A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos
sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público
e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 113. É expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença
ambiental específica para esse fim;
11 - a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
111 - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas),
sistemas de drenagem, poços e áreas naturais;
IV - o lançamento de resíduos sólidos em prédios, espaços públicos, vias
públicas, praças, calçadas, jardins, áreas verdes, unidades de conservação e assemelhados.
Art. 114. É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de
serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim,
bem como sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação
federal, estadual e municipal.
§ 10. A definição dos resíduos de atividades de saúde e industriais passíveis da
destinação prevista no caput desse artigo será estabelecida de acordo com a legislação
estadual e federal e com as normas técnicas vigentes, e poderá ser regulamentada por meio
de instrumento legal do Executivo Municipal.
§ 20. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde a
responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final,
de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da
responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os ~
transportadores e depositáriOS finais.
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
§ 3°. Em caso de possibilidade de reuso e/ou reaproveitamento e/ou reciclagem
dos resíduos industriais, desde que se utilizando de metodologia baseada nas normas técnicas
vigentes e aprovada pelo órgão municipal de Meio Ambiente, o estabelecimento industrial pode
ficar isento totalmente ou em parte do exigido no caput deste artigo.
Art. 115. A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem
menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final dos resíduos não recicláveis ou
não reaproveitáveis a aterros especlflcos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental
competente.
Parágrafo Único. Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos
de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização
dos resíduos.
Art. 116. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos,
projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa
privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 117. O Poder Público Municipal irá executar a coleta seletiva dos resíduos
sólidos urbanos, destinando os resíduos recicláveis à associação(ões) de catadores de
materiais recicláveis devidamente licenciada(s) para esse fim, realizará campanhas de
conscientização e disporá, nos espaços públicos e calçadas, de lixeiras para a separação dos
resíduos sólidos.
§ 1°. Serão disponibilizados pelo Executivo Municlpal, através de Secretaria
competente, pontos de coleta de resíduos sólidos recicláveis (comumente chamados de "PEV'srr
ou "EcoPontosll) em bom estado de conservação, feitos de tal forma que consistam em
compartimentos fechados para proteger os resíduos da exposição ao tempo, anlrnais, chuvas e
outras intempéries. nos espaços públicos e calçadas da zona urbana, numa proporção der no
rninimo, um ponto de coleta para cada 600 (seiscentos) moradores, e na zona rural numa
proporção der no minlrno, um ponto de coleta para cada 60 (sessenta) moradores; no caso de
aglomeração habitacional em zona rural com menos de sessenta moradores, será implantado
um ponto de coleta por localidade.
§ 20. A(s) associação(es) ou cooperativa(s) de catadores de materiais
recicláveis que receberá(ão) os resíduos recicláveis coletatodos no Município terão apoio
técnico e financeiro por parte do Executivo Municipal para exercer suas atividades, e será(ão)
considerada(s) de utilidade pública.
§ 30. A coleta seletiva referida no caput deste artigo pode ser feita em conjunto
com membros da(s) associação(ões) de catadores de materiais recicláveis que irá(ão) receber
o material reciclável.
Art. 118. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de
coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa). limpeza de
galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se no órgão ambiental
competente.
SEÇÃO VIII
DA POLUIÇÃO SONORA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 119. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações
em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou
indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou,
simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e
demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 120. O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Marilândia
visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 121. Compete ao órgão municipal de Meio Ambiente o controle, a
prevenção e a fiscalização da emissão de ruídos no Município de Marilândia.
Art. 122. Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de
prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos
padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 123. São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na
legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que
provenham:
I - de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época
estabelecida pela Justiça Eleitoral;
11 - de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas
respectivas denominações, realizadas em sua sede;
111 - de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e
logradouros públicos;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de
jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal
não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de
logradouros públicos;
VI - de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em
construções ou obras em geral;
VII - de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou
veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e
advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho
Nacional de Transito - CONTRAN;
VIII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX - de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pelo órgão
municipal de Meio Ambiente, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que o ~
antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem
propaganda comercial;
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
x - do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção
de ruídos seja inerente a essas atividades.
Art. 124. A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos
automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, transportes coletivos e vias
públicas obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e
legislação correlata.
SEÇÃO IX
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 125. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública
de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus
regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de
Marilândia que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à
prévia autorização do órgão municipal de Meio Ambiente.
Art. 126. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua
e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o
próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 127. São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
SEÇÃO X
DA FAUNA E DA FLORA
Subseção I
Disposições gerais
Art. 128. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, que submetam os animais à crueldade e que provoquem extinção das
espécies;
11 - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de
extinção, que ocorrem em ecossistemas naturais;
Ill - a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em
ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base
em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão
competente;
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
extinção;
IV - adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de
V - encomendar, a profissionais e empresas tecnicamente habilitados, a
elaboração de inventários e censos florísticos;
VI - providenciar a elaboração de mapas de uso e ocupação do solo.
VII - estimular e promover o reflorestamento, preferencialmente com espécies
nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de
encostas e dos corpos d'água superficiais.
Subseção 11
Da Fauna
Art. 129. As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em
qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e
ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua
utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.
Art. 130. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou
mais regiões ou limite biogeográfico;
II animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas,
representantes da fauna autóctone e migratória;
III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de
distribuição natural não se inclui nos limites geográficos dos ecossistemas regionais do bioma
Mata Atlântica;
IV - mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção
e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos
definidos na forma da lei.
Art. 131. A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu
uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos,
visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do
desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 132. São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca
predatória e esportiva, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e
manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios
diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a
devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 10. Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de
animais silvestres ou exóticos, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou ~
assemelhados.
35
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
§ 2°. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Epidemiológica e
Ambiental atuará, de acordo com a legislação e normas vigentes e em parceria com o Centro
de Controle de Zoonoses (CCZ), para o controle e prevenção da fauna exótica que represente
praga urbana e/ou associada a doenças e zoonoses, bem como estabelecerá normas e critérios
que regulamentem essas atividades.
Art. 133. Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de
populações de espécies da fauna silvestre regional e estimuladas as ações para a reintrodução
de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no
Município, notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão
ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e
compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 134. É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de
ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação
permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e
corpos d'água naturais.
Art. 135. É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou
exótica e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de
preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 136. É proibida a entrada de animais domésticos em unidades de
conservação municipais, excetuados os cães-guia que acompanhem deficientes visuais.
Art. 137. São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves
migratórias.
Subseção 111
Da Flora
Art. 138. A flora nativa encontrada no território do Município de Marilândia e as
demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio
dos ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a
proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por esta Lei e por
legislação correlata.
Art. 139. O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais
formas de vegetação atenderão às leis federal e estadual em vigor e ao disposto nesta Lei,
bem como em sua regulamentação.
Art. 140. Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de portasemente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados
imunes ao corte ou supressão, mediante ato do chefe do poder executivo municipal.
§ 10 A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas
no caput só poderá ser feita com autorização expressa do órgão municipal de Meio Ambiente,
com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código. ~
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
§ 2~ AI~m da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o
dano com o plantio, as suas expensas, de mudas nativas, a ser determinado por legislação
específica e laudo técnico do órgão municipal Meio Ambiente.
Art. 141. É proibido o uso ou o emprego de fogo sem autorização do órgão
estadual competente, nas florestas e demais formas de vegetação, para
atividades agrossilvopastoris, observadas as especificações em legislação federal e estadual
pertinentes.
Art. 142. A supressão (corte) de árvores nativas em perímetro urbano, quer
seja em terrenos públicos e particulares, bem como a poda de árvores em espaços públicos,
serão permitidos mediante autorização expressa emitida pelo órgão municipal de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO XI
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública
Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público
concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de
concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a
poluição ou agressão à natureza.
SEÇÃO 11
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 144. Poder de Polícia Ambiental é a atividade da Administração Pública
Municipal que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou a
sua abstenção, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e
conservação do meio ambiente, melhoria da qualidade de vida e à saúde da população, nos
limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 145. A fiscalização do cumprimento das normas ambientais será realizado
pelos agentes fiscais ambientais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados,
nos limites da lei.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação ao
órgão municipal de Meio Ambiente informando a prática de infração ambiental, cabendo a esse
órgão proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 146. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos fiscais o (..,
livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente 1t
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 147. A autoridade ambiental municipal e ota) fiscal no exercício de suas
funções poderão, se necessário, requisitar o auxílio de força policial e poderão adentrar a locais
particulares, exceto em domicílio, salvo quando devidamente munidos de mandado judicial
para tal.
Art. 148. Mediante requisição do órgão municipal de Meio Ambiente, ora) fiscal
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 149. Aos fiscais compete:
I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
11 - verificar a ocorrência da infração;
111 - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental
preventiva ou corretiva.
VI - Analisar processos e solicitações no âmbito da Secretaria Responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente, expedindo autorizações, licenças, cadastros e demais
documentos previstos nesta lei.
Art. 150. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código
dar-se-ão por meio de:
I - auto de notificação;
11 - auto de intimação;
111 - auto de interdição;
IV - auto de infração;
V - auto de embargo;
VI - auto de apreensão;
VII - auto de desmobilização, inutilização ou demolição;
VIII - auto de suspensão e/ou cancelamento de autorização, licença, cadastro
ou registro;
IX - requisição de suspensão e/ou descredenciamento do responsável técnico;
X - auto de rechaço, apreensão e/ou destruição de resíduos e materiais nocivos
ao meio ambiente.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
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11 - a segunda, ao processo administrativo;
111 - a terceira, ao arquivo.
Art. 151. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o
documento que a identifique;
11 - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
111 - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa
administrativa.
§ 1° No caso de aplicação das penalidades de embargo, rechaço, apreensão e
de suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o
material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário ou o local para onde será
rechaçado (quando for o caso).
§ 2° Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a assinar a ciência
do auto, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que
efetuou a notificação.
§ 3° Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar,
recusar-se a assinar ou ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo" na presença de duas
testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 152. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui
agravante.
Art. 153. Na lavratura do Auto, as orrussoes ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do
infrator.
Art. 154. Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
11 - por via postal, com aviso de recebimento;
111 - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou
situado em região não atendida pelos Correios. ~
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Parágrafo Único. O edital referido no item III do caput será publicado uma
uruca vez, em órgão de imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 15 (cinco)
dias úteis após a publicação.
Art. 155. Devem ser considerados pelo autuante na classificação da infração a
gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio
ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.
SEÇÃO 1I1
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 156. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância
das normas ambientais vigentes, tais como:
I - Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, aos recursos hídricos, ao solo, ao ar, ou que provoquem remoção de
pessoas ou animais, a mortandade de espécies da fauna ou a destruição da flora;
11 - Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em
incômodo ao bem estar das pessoas;
111 - Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos à população;
V - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
VI - Emitir, despejar, lançar, armazenar ou depositar resíduos sólidos de
qualquer natureza, efluentes ou resíduos líquidos, resíduos gasosos ou poluentes atmosféricos,
detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível, principalmente quando for exigido por
autoridade competente;
VIII - Executar pesquisa, lavra ou extração recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - Deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou degradadores do meio ambiente, sem licença ou autorização
do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas
legais ou regulamentos pertinentes; ~
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
XII - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais fixadas em normas;
XIV - Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores
novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais fixadas em
normas;
XV - Causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os
limites fixados em normas;
XVI - Descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto
Ambiental;
XVII - Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia,
intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental competente;
XVIII - Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia,
condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - Deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de
atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu
acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - Manter fonte de poluição em operação sem sistema de controle de
poluição, com o sistema desativado ou com eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua
descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental;
XXIII - Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à
saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos de qualquer natureza provocando
impacto ambiental negativo;
XXV - Executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a
qualquer corpo hídrico;
XXVI - Promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII - Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões
estabelecidos;
XXVIII - Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade
inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à
estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;
XXIX - dificultar ou impedir o acesso ou uso das praias lacustres ou fluviais;
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
xxx - causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente
a balneabilidade das praias, lacustres, fluviais, ou balneários;
XXXI - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao
deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição
do órgão ou entidade ambiental competente;
infração;
XXXII - Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da
XXXIII - Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no
exercício de suas atribuições;
XXXIV - Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;
XXXV - dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos
potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico,
biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXVI - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma
prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais
ocorridos;
XXXVII - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que
provoque, processos erosivos de qualquer natureza;
XXXVIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no
prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXIX - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental competente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação ou encerramento de sua atividade ou
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XL - adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a
caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem a devida autorização;
XLI - transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração
de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;
XLII - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso
Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
XLIII - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;
XLIV - Despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na
rede pluvial do Município;
XLV - Instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo
com a obtida;
XLVI - Funcionar irrigação em propriedade do Município sem outorga ou
instrumento legal equivalente, devidamente instituído pelo órgão competente;
42
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XLVII - Utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão
permitida pelos órgãos estadual ou federal;
XLVIII - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida;
XLVIX - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
L - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais do Município;
LI Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente;
LII Pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, explosivos, substância
que produza efeito semelhante ou outro meio proibido pela autoridade competente;
LIII - Destruir ou danificar floresta ou vegetação considerada de preservação
permanente, em qualquer estágio de formação ou regeneração, sem a devida autorização do
órgão competente;
LIV - Destruir, cortar, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas arbustivas ou arbóreas de ornamentação, seja em canteiros ornamentais ou na
arborização urbana de logradouros públicos sem a devida autorização ou licença emitida pelo
órgão ambiental competente;
LV - Provocar incêndio em mata ou floresta nativa;
LVI - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano;
LVII - Cortar ou transformar em carvão madeira, sem autorização ou licença do
órgão ambiental competente;
LVIII - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal ou mineral, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento;
LIX - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação nativas;
LX - Parcelamento do solo no Município de Marilândia contrariando as normas
legais vigentes;
LXI - Destruir ou danificar vegetação protetora de mangues;
LXII Comercializar motosserra ou utilizá-Ia em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;
LXIII - Destruir, inutilizar, deteriorar, ou alterar o aspecto ou estrutura de ~
edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
43
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida;
LXIV - Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
LXV - Submeter qualquer tipo ou forma de vegetação à atividades ou manejos
ausentes de autorização de órgão competente ou de licença ambiental necessária ou
infringindo as normas e regulamentações legais vigentes.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessanos ao
licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao
órgão ou entidade ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas
na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista
nos incisos XXXIII e XXXIV deste artigo.
SEÇÃO 111
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 157. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
11 - multa simples, diária ou cumulativa;
111 - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
IV - embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da
irregularidade;
V - desmobilização, inutilização ou demolição de obra, benfeitorias e/ou
instalações;
VI - cassação de alvarás, licenças, cadastros, anuências e, sendo o caso, a
interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes
do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo responsável pelo
órgão municipal de Meio Ambiente;
VII - rechaço à origem, apreensão e destruição de resíduos e materiais nocivos
ao meio ambiente;
VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
IX - reparação, reposiçao ou reconstituição do recurso natural danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão municipal de
Meio Ambiente.
§ 10 Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serIhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
§ 2° A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator
das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3° Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no
período de 5 (cinco) anos. Em caso de aplicação de multa, o infrator reincidente ficará sujeito
ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo das demais
penalidades.
§ 4° Concluído o julgamento do processo administrativo em última instância
administrativa, o órgão municipal de Meio Ambiente remeterá cópia ao Ministério Público do
Estado do Espírito Santo do processo administrativo em que, ao final, tenha sido mantida a
infração classificada como média, grave ou gravíssima.
Art. 158. As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
11 - o mandante;
111 - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da
infração.
Art. 159. A autuação deverá ser feita levando-se em consideração os seguintes
critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
11 - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
111 - os antecedentes do infrator.
§ 1° - São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
em conformidade com as normas, critérios e especificações do órgão municipal de Meio
Ambiente;
b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a
perigo iminente de degradação ambiental;
c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
d) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 2° - São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter consequências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os
efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período noturno ou fora do horário de funcionamento do
órgão municipal de meio ambiente.
Art. 160. A penalidade de advertência será aplicada, a critério do agente,
quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração, devendo o agente, 1-
quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
45
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Art. 161. Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa
poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos em regulamento
específico, até que cesse a infração.
Parágrafo Único. A reincidência será classificada em:
I - específica - o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente
anteriormente autuado pela fiscalização;
11 - genérica - o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente
anteriormente autuado pela fiscalização.
Art. 162. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§ 1° Reparado o dano, o infrator comunicará o fato ao órgão municipal de Meio
Ambiente e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o
termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso,
sendo concedida redução de multa em até 50% (cinquenta por cento).
§ 2° Os valores apurados no § 10 serão recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 163. O valor da multa de que trata este Código será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de 170 UFPMM e o máximo de 85.000.000 UFPMM.
Art. 164. A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade
poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
11 - a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
111 - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva,
acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão
pelo período em que durar a interdição.
Art. 165. A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e
construções sendo executadas sem a devida licença do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob
pena de caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e seus
sucessores.
Art. 166. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 167. A apreensão ou rechaço dos materiais, equipamentos, produtos
vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas ('.._
em desacordo com os preceitos desta Lei, poderá ser determinada sem a necessidade de ~
precedência das penalidades de advertência e multa.
46
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 168. A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da
infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.
§ 1°. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, será avaliada a
possibilidade de doação a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes,
respeitada a legislação em vigor;
§ 2°. Para os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis será avaliada a
possibilidade de doação a instituições científicas, culturais ou educacionais, respeitada a
legislação em vigor;
§ 3°. Os animais vivos serão libertados em seu habitat ou entregues a centros
de reabilitação de fauna, jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4°. Os instrumentos utilizados na prática da infração deverão ser vendidos ou
doados a instituições beneficentes ou órgãos públicos, garantida a sua descaracterização por
meio de reciclagem;
§ 50. A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos
de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo
responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o
empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de
não mais utilizá-Ias em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 169. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de
contencioso administrativo em primeira instância.
§ 10. A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do
auto de infração.
§ 2°. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os fundamentos de fato e de direito;
IV - os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os
motivos que os justifiquem.
§ 3°. Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente,
ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 40. Cabe à junta de avaliação de recursos de infrações ambientais a decisão
em primeira instância sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste \
Código.
47
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§ 5°. As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente, em segunda instância contra indeferimento de defesa pela junta
de avaliação de recursos de infrações ambientais.
Art. 170. Indeferida a defesa em primeira instância, caberá recurso ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente, em segunda instância administrativa.
Art. 171. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de
infração ambiental por meio de processo administrativo:
I - 30 (trinta) dias úteis para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o
auto de infração, contados da ciência da autuação;
11 - 30 (dias) dias úteis para o infrator recorrer da decisão ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
111 - 45 (quarenta e cinco) úteis dias para o pagamento de multa, contados da
data de emissão da guia de recolhimento.
Art. 172. Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
11 - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à
defesa ou recurso.
Art. 173. São definitivas as decisões:
I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do
prazo estabelecido para a sua interposição ou houver revelia;
11 - de segunda e última instância.
Parágrafo único - A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do
prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado
nem julgado.
CAPÍTU LO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 174. O órgão municipal de Meio Ambiente poderá baixar normas e
disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.
Art. 175. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em dívida ativa com o
Município.
Art. 176. Os atos necessários à regulamentação deste Código serão expedidos
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 177. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 178. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
Ordinária 880 de 09 de fevereiro de 2010, a Lei Municipal Ordinária 1045 de 21 de novembro
de 2012, o Decreto Municipal 3481 de 19 de setembro de 2017 e o Decreto Municipal 3543 de
20 de dezembro de 2017.
Marilândia, 07 de fevereiro de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM NOO'8 /2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
"INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, CRIA A JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA O MUNICíPIO DE MARILÂNDIAES."
A presente proposição tem o objetivo de unificar a legislação ambiental em um
código ambiental completo, além de regulamentar as ações referentes aos licenciamentos
ambientais que passaram a ter competência municipal.
Ressalta que o presente código foi planejado e discutido em conjunto entre o Setor
de Meio Ambiente Municipal, o IDAF e o INCAPER.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação.
Atenciosamente,
~A
Prefeito Municipal
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