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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Biênio 2019/2020
Projeto de Lei nº 17 de 03 de maio de 2019.
Câmara Municipal de MllrllAndla • ES
IIIII~II~I~III~IIII~I
PROTOCOLO GERAL 1866/2019
Data: 07/05/2019 • Horário: 14: 06
Legillativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS
PLACAS DE INAUGURAÇÃOjREINAUGURAÇÃO DE
OBRAS E IMOVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES PELO
MUNICÍPIO DE MARILÃNDIAjES.
o Vereador, [ocimar Rodrigues Santana, da Câmara Municipal de Marilândia
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova:
Artigo 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal em
padronizar as placas de inauguração e reinauguração de obras e imóveis
públicos no município de Marilândia Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º - Fica determinado que havendo convênios com o Governo
Federal e Governo Estadual, deverá constar nas respectivas placas nome do
Presidente da República e Governador do Estado.
Artigo 3º - Fica determinado no âmbito municipal que as placas devam
constar nome do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito. Presidente da Câmara
Municipal, Secretário titular da pasta a obra veiculada, bem como o nome de
todos os vereadores que compõe o Poder Legislativo Municipal de
MarilândiajES.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registra-se;
Publica-se, e
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marílândia, 03 de maio de 2019.
Jo~;~;Jrigues~~~
>f.f;)eador - Autor
Rua: Luis Catelan, nº 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29.725-000 - Marilândia - ES
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Biênio 2019/2020
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Nº 017/2019
o presente Projeto de Lei visa estabelecer normas de padronização das placas de
inauguração e reinauguração de obras dos prédios municipais. O texto do Projeto
faz menção a padronizar todas as placas de homenagens do município de
MarilândiajES, tão somente para obras novas, ou nos casos de reformas, não
gerando de forma alguma despesa extra ao Município, isso porque o gestor deve
estar pautado nos mandamentos da Constituição Federal: Art. 37 - A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O projeto tem a finalidade de fazer com que os gestores adotem os mesmos
critérios e com isso evitem a constante mudança, coibindo gastos desnecessários.
Esta lei observa assim os Princípios da Impessoalidade e da Economicidade.
O presente Projeto de Lei está em harmonia com o interesse público, observado o
princípio da razoabilidade, para tanto com o apoio dos nobres pares para
aprovação deste.
Marilândia, 03 de maio de 2019.
-..__ {l~~
Joc Rodrigues Santana
Vereador
Rua: Luis CateIan, nº 230 - TeIefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29.725-000 - Marilândia - ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE
•••••• MARILANDIA
INAUGURAÇÃO [ ..... ]
REFORMA [ ..... ]
REINAUGURAÇÃO [ ..... ]
Presidente da República
Governador do Estado
Prefeito Municipal
Vice Prefeito
Secretário [ ..... ]
Presidente da Câmara Municipal
Vereadores
Marilândia/ES, [ ] de 20[ ]
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