PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° _jq /2019
cAm8iiiiililiiijili8 . ES
PROTOCOLO GERAL 198212019
Data: 11/06/2019· Horário: 13:48
Legillativo
EMENTA: RATIFICA A DELIBERAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSORCIO
PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA O
FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
HORTIGRANJEIROS - COINTER
QUE ALTERA E CONSOLIDA O CONTRATO
DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO COINTER E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo 1°. Fica ratificada a deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Publico
Intermunicipal Para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos
Hortigranjeiros - COINTER, ocorrida aos 20 de março de 2019, na qual decidiu por
unanimidade a alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público.
Artigo 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marilândia-ES, 07 de junho de 2019.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA/ES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° ..15 /2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
"RATIFICA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSORCIO
PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER QUE
ALTERA E CONSOLIDA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO COINTER
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Como é sabido, o Contrato de Consórcio Público, aSSIm como todo ajuste
consensual, pode sofrer alterações no curso de sua vigência e até mesmo extinguir-se pela
superveniência de determinados fatos.
As alterações podem ser classificadas em dois grupos principais: a) Alterações
Objetivas; b) Alterações Subjetivas.
As alterações objetivas são aquelas que implicam modificação no objeto (ou
conteúdo) do contrato, o que ocorre quando há alteração em algumas das cláusulas do
ajuste. O art. 4°, inciso VI, da Lei Federal n? 11.107/2005, faz referência a esse tipo de
alteração, ao prever, como cláusula necessária do protocolo de intenções, a inserção de
normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, órgão competente para
elaboração, aprovação e modificação dos Estatutos do consórcio.
De outro lado, podem ocorrer alterações subjetivas, assim consideradas aquelas que
incidem sobre os sujeitos do contrato. Essa categoria de modificações pode resultar do
ingresso de um novo ente federativo no consórcio. ou de seu afastamento (retirada ou
exclusão) do vínculo contratual.
Como vimos, pode haver o ingresso a posteriori de pessoa federativa quando é
retardatária a ratificação do Protocolo de Intenções. Logo, havendo o ingresso ou retirada
de pessoa federativa. o Contrato de Consórcio naturalmente sofre alteração subjetiva.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO. MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE" (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
De acordo com o art. 12 da Lei Federal n" 11.107/2005, que dispõe sobre normas
gerais de contratação de consórcios públicos: "A alteração ou a extinção de contrato de
consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados".
Já o §6° do art. 6° do Decreto n° 6.0] 7/2007, que regulamenta a Lei Federal n°
11.107/2005, estabelece que "Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o
ingresso de ente da federação não mencionado no protocolo de intenções como possível
integrante do consórcio público".
Desta feita, tendo em vista o fato de que a Assembleia Geral do Consórcio Publico
Intermunicipal Para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos
Hortigranjeiros - COINTER, aprovou o ingresso de novo consorciado, também como a
alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público, segue minuta do presente
Projeto de Lei para ratificação de todos os entes consorciados, nos moldes exigidos pelas
normas aplicadas à matéria.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação,
COM URGÊNCIA.
Atenciosamente,
~~~~
l?ERCAMATA
ito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
ATA 02/2019 DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚSL.JCO
INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIAL1ZAÇÃO
;OS PRODUTOS HORTICRANJEIROS COINTER
.:'.5 :..',9;-, fi "::1rn do d'''' 2() ce 'TCJr('O o.::: .2019, '10 cuditório do' Ágd '-'Otf'!, sitc o
secretcrios muriicipo is de ogríc. 'u.:r:1 ~ cooviocrdos. tend':) come objetivo
oeilberOfHn pelos ossoruos constonres em pcuto ABERTURA o Gerente 00
ao ChefE: de Gabmete 00 CEASA/ES. Zenho. Robs0f1 B()~eiho Que jlJstirlÇO\,,1 c
J
PágiO'lr
c orovooc por tOGOS APRESENT.AÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO
ENTREPOSTO COMERCIAL DA CEASA NOROESTE DURANTE O ANO ,DE 2018:
Retorncndo O palavra ao Gerente do Projeto Ceoso Noroeste. o mesmo roouzou
a opreseruccõo 00 movimentccco oe 'I",ercadorias 'l0 entfepO!:ito corr-erciot da
C\:'osa I"oroeste dvonte o onc de 201b qiJ'::"J' somo •..• o ofer:a de "0.0&2.114 de
contovos) rrEM 03: APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DOS TRABALHOS REALIZADOS
RELATIVOS AO SERViÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) ''-i''?ste MOMento, (..
mspeçoo (,-'1Uf1'clpoi - SIM, ofer eco pelo COI HER, também fOi cor-v.cedo a
Ser'd')o"o RvblO corte BULZOW, Ccoroencdoro do Serviço de inspecõo MuniClpai
poro croceoer a cpreseniorôc cos ccões já d!?sen')~!y;d(ls,:; ndo apresentada
per,oen:' de oprovocõo sendo CS rnunictpi05 de (Atto Rio Novo. Borre de São
o cedido paro que o COINiER posso odew ao 5.!ste'''Ia Estc duol de Sanidod'
AgrOlndU5tr,(1l Fon-' IICH de Pequeno Porte SUSAF!ES, oss+n (:0'110 infof'T10U q')€, o
tN(;RESSO NO MUNlclptO DE IBIRAC;:U/ES NO COtNTER COM OBJETIVO, DE
PARTiCIPAR DO SERViÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, neste rocrnentc fOI
cor esentcdo o tocos c i.€, fVk,r'.iC'pol ", 3 972 1201 g do rV1uniC!pio de Ibirnçu, que
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ANEXO t da ata
QUADRO DE PESSOAL DO COINTER
~---
':01'905'--' Vagas' CO'90·-·-··,.lpo de
Horéria cargo
Padrao"--(-"'-sCltérY;-!
Remuneratórto
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I RS 3.570,02
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Contrc'odor de t'T'Dregaao
Entrado e Clt 01 4 (H", E R$~6n6r.:·1 rn;~;'~~8(~~OS i I;' . .~
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i Er'1pregado I
CLT
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" Estes corqos '1ào se frerO',)1 oltarocões de voror es, tendo eM visto que a
re-::osiçôo solaria. se refere ocs or.os de 2::)17 i? 20"8, coto este em ovE: os cercos
ondo r-õo nn 1"'0 m sidos cr-edos
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ã>cointer CONSORCIO PÚBLiCO INTERMUNICIPAL PARA FORTAl.ECIMENTO DA
PRODUçAo C COMERCIALJZACAO DE PRODUTOS HORTiGRANJEIR05
3° TERMO ADITIVO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALlZAÇÃO
DE PRODUTOS HORTIGRANJEIRO - COINTER
Pelo presente instrumento os municípios consorciados, representados pelos
Prefeitos, em reunião nas Assembleias Gerais, deliberaram por promover
alterações no Contrato de Consórcio Público Intermunicipal para o
Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros -
COINTER, devido o pedido de saída dos Municípios de Águia Branca, ltorcno',
Itaguaçu, Laranja da Terra, São Gabriel da Palha, Governador Lindenberg e Vila
Pavão? e a inclusão dos Municípios de Ibiraçu e João Neivo ' na forma disposta
nas Cláusulas vigésima segunda e segunda, respectivamente, e em
cumprimento a decisão das Assembleias Gerais realizadas, os representantes
dos entes consorciados assinam o presente instrumento denominado 3° Termo
Aditivo e Consolidação do Contrato de Consórcio Público Intermunicipal para o
Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros -
COINTER, o qual se regerá pelas suas cláusulas e condições, e ainda, pelas
disposições contidas na Lei Federal nO 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto
Federal nO 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica alterada a CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato de
Consórcio Público, retirando os Municípios de Águia Branca, Governador
Lindenberg, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, São Gabriel da Palha e Vila
Pavão e integrando os Municípios de Ibiraçu e João Neiva, a qual passa a viger
com a seguinte redação:
I - O MUNiCíPIO DE ALTO RIO NOVO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob n".
31.796.659/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal,
1 Aprovado a retirada do município de Águia Branca e Itarana em Assembleia Geral realizada no dia 08/12/2015.
2 Aprovado a retirada dos municípios de , Itaguaçu, Laranja da Terra, São Gabriel da Palha, Governador Lindenberg e Vila
Pavão do quadro de entes consorciados, em Assembleia Geral realizada em 23/08/2016.
3 Aprovado o ingresso dos municípios de João Neiva e Ibiraçu no quadro de entes consorciados, em Assembleia Geral
realizada em 11/12/2018 e 20/03/2019, respectivamente.
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~cointer CONSÓRCIO púauco INTER,..1UNiCIPAL PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUçAo E COMERCIALlZAÇAo DE PRODUTOS HORTIGRANJEtRO'S
brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nO. 979.396.177-
53;
VI - O MUNiCíPIO DE JOÃO NEIVA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nO. 31.776.479/0001-86,
com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av.
Presidente Vargas, 157 - Centro, CEP: 29.680-000 neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Otávio Abreu
Xavier, brasileiro, casado, médico, portador do CPF nO.
125.401.707 -06;
VII - O MUNiCíPIO DE MANTENÓPOLIS, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nO.
27.167.345/0001-90 com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Av. Presidente Vargas, n? 545 - Centro, CEP:
29.770-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Hermínio Benjamim Hespanhol, brasileiro, divorciado,
Produtor Rural, portador do CPF n? 020.280.607-35;
VIII - O MUNicíPIO DE MARILÂNDIA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob n".
27.744.176/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Rua Ângela Saverginini, 93 - Centro, CEP: 29.725-
000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Ceder Camata, brasileiro, casado, portador do CPF nO.
020.021.587-62;
IX - O MUNicíPIO DE PANCAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nO. 27.178.150/001-78,
com sua sede na Prefeitura, situada na Avenida 13 de Maio,
nO 324 - Centro, CEP: 29.750-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Sidiclei Ciles de Andrade, brasileiro,
casado, portador do CPF nO 031.582.787-40;
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~cointe CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNH:-:H':>AL PARA FORTAL.ECIMENTO
r DA
PRODUÇÃO E COMCRCIALlZACÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJElROS
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam alteradas as Cláusulas terceira e quarta do
Contrato de Consórcio Público, alterando a pessoa jurídica do COINTER de
associação civil de direito privado para associação pública de direito público, as
quais passam a viger com a seguinte redocõo:"
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUiÇÃO E DA NATUREZA
JURíDICA
o presente contrato de consórcio público executado
através de pessoa jurídica de direito público da espécie
Associação pública, constituída para esta finalidade,
composta por todos os entes da Federação consorciados,
com fundamento legal no § 1° do Artigo 1°, c/c Inciso I, do
Artigo 6° ambos da Lei Federal nO 11.107/2005 e do inciso
IV do artigo 41 da Lei Federal nO 10.406/02 (Código Civil
Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA
DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO
A Associação Pública suporte deste contrato de consórcio
público denominar-se-á Consórcio Público Intermunicipal
para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de
Produtos Hortigranjeiros - COINTER terá sede em
Colatina/ES, prazo indeterminado de duração e será do
tipo multifuncional.
§ 1° - o local da sede do COINTER poderá ser alterado
mediante decisão da Assembleia Geral, pelo voto de 2/3
de seus membros adimplentes com suas obrigações.
§ 2° - A órea de atuação do COINTER corresponde ao
somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.
4 Cláusula terceira alterada por decisão da Assembleia Geral realizada em 08/12/2015.
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~cointer CONSÓRCIO PÚI'lUCO INTERMUNIC1PAL PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUCJ'i.O e: COMERC1)\L1ZAÇAo DE PRODUTOS. HORTIGRANJEIR05
ANEXO 11- QUADRO DE PESSOAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
COINTER7
Cargos Vagas Carga Tipo de Padrão Salário
Horária cargo Remuneratório
Gerente do Cargo de
Projeto Ceasa
01 40h
Confiança
A R$ 3.412,60 Noroeste (CC, art. 499
da CLT)
Orientador de Empregado
Mercado
40h
CLT
01 B R$ 1.535,67
Assistente Empregado
Administrativo
40h
CLT
01 C R$1.023,78
CLÁUSULA QUINTA - Ficam criados três cargos de Médico Veterinário com
salório base de R$ 2.495,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), que
seró acrescido de gratificação por produtividade a ser definida pelo Presidente
do Consórcio juntamente com a equipe de implantação do Serviço de Inspeção
Municipal, sendo que as três vagas serão preenchidas de acordo com a
necessidade à medida em que o Serviço de Inspeção Municipal for sendo
implantado nos municípios. Fica criado 01 cargo de Gerente Administrativo,
também como a mudança da nomenclatura do cargo de Orientador de
Mercado para Controlador de Entrada e Saída de mercadorias para adequação
do cargo ao e-sócio!"
CLÁUSULA SEXTA - Fica acrescido o § 40 à CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E
OBJETIVOS, com a seguinte redocõo";
7 Anexo II Alterado por decisões da Assembleia Geral realizadas em 23/08/2016.
8 Cargos criados por decisão da Assembleia Geral realizada em 11/12/2018.
9 Parágrafo acrescido por decisão da Assembleia Geral realizada em 20/03/2019.
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~cointer CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUN!CII'.:>AL PARA FORTALECIMfiNTO DA
PRODUÇÃO E COMERC1AUZACAo DE PRODUTOS l'iORTIGRANJEtRO$
31.796.659/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Rua Paulo Martins, s/n - Bairro Santa Bárbara,
CEP: 29.760-000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Luiz Américo Borel, brasileiro, portador do CPF
nO 479.344.417-20;
11 - O MUNiCíPIO DE BAIXO GUANDU, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nO.
27.165.737/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro, CEP: 29.730-
000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José
de Barros Neto, brasileiro, casado, advogado, portador do
CPF nO. 031.888.387-27;
111 - O MUNiCíPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nO.
27.167.745/0001-67, com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Avenida Desembargador Dalton Bastos, n? 01 -
Centro, CEP: 29.800-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Alencar Marim, brasileiro, casado,
portador do CPF nO 079.653.397-06;
IV - O MUNiCíPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nO. 27.165.729/0001-74,
com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Ângelo
Giuberti, 343 - Esplanada, CEP: 29.702-902 neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sergio Meneguelli,
brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nO.
478.204.117-91;
V - O MUNicíPIO DE IBIRAÇU, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nO. 27.165.208/0001-17,
com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Conde
D'eu, 486 - Centro, CEP: 29.670-000, neste ato representado
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~cointer CONSÓRCIO PÚBUCO INTERMUNICIPAL PARA F<:)RTALE"CIMENTO DA
PRODUçAO C COMERCIALlZACÂO DE PRODUTOS HORT!GRANJtrIROS
x - O MUNiCíPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nO.
36.388.445/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Rua Dalmácio Espíndola, n° 115 - Centro, CEP:
29.645-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Hilário Roepke, brasileiro, divorciado, portador do CPF nO.
527.044.677-49;
XI - O MUNicíPIO DE SANTA TERESA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nO.
27.167.444/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Rua Darly Nerty Vervloet, nO 446 - Centro, CEP
29.650-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. GILSON ANTONIO DE SALES AMARO, brasileiro, casado,
portador do CPF nO 049.596.126-49;
XII - O MUNiCíPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nO.
36.350.312/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Rodovia Gether Lopes de Faria, s/n". Bairro Emilio
Calegari, CEP: 29.745-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Pedro Amarildo Dalmonte, brasileiro,
casado, funcionário público, portador do CPF n° 997.702.707-
25;
XIII - O MUNiCíPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nO. 01.612.865/0001-71, com sua sede na Prefeitura
Municipal, situada na Rua Lourenço Roldi, nO 88 - São Roquinho, CEP: 29.665-000,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubens Casotti, brasileiro,
casado, portador do CPF n? 695.858.497-04.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS
CONSORCIADOS
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~cointer CONSÓRCIO PÚBUCO INTERMUNICIPAL PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUçAo e COMCRCIALlZACAo DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS
deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do
convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.
§ 8° - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitarse-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao COINTER aprovar ou não seu
reingresso por deliberação de sua Assembleia Geral, desde que acordado a
forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUiÇÃO E DA NATUREZA JURíDICA
O presente contrato de consórcio público executado através de pessoa jurídica
de direito público da espécie Associação pública, constituída para esta
finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com
fundamento legal no § 1° do Artigo 1°, c/c Inciso I, do Artigo 6° ambos da Lei
Federal nO 11.107/2005 e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nO 10.406/02
(Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE
CONSÓRCIO
A Associação Pública suporte deste contrato de consórcio público denominarse-á Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e
Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, terá sede em
Colatina/ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.
§ 1° - o local da sede do COINTER poderá ser alterado mediante decisão da
Assembleia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas
obrigações.
§ 2° - A área de atuação do COINTER corresponde ao somatório das áreas
territoriais dos entes consorciados.
§ 3° - A assinatura do Contrato de Consórcio Público do COINTER, bem como a
criação de empregos, a fixação e a revisão de vencimentos, dependerá da
ratificação por lei de no mínimo cinquenta por cento (50%) dos entes
subscritores do protocolo de intenções.
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@cointer CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA FC'RTALECI,..'lENTO DA
PRODUCÃO fI COMERCIALtZAÇAO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS
IX - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre
os entes consorciados;
XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum;
XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local
e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos
termos de autorização ou delegação;
§ 2° - Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os
objetivos do COINTER ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas
Câmaras Setoriais de seu interesse.
§ 3° - Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo
ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o COINTER autorizado a
promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões
necessárias à consecução de seus objetivos.
§ 4° - O Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e
Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER poderá firmar Contrato
de Programa com entidades de direito público e privado que integrem a
administração direta e indireta de qualquer dos entes da Federação, conforme
previsto no Art. 13 caput e § 5° da Lei nO 11.107/2005, dispensada a licitação, com
fulcro no Art. 24, XXVI da Lei nO 8.666/93.
TíTULO 11
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
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• COlnter CONSORCIO púaucc ,NTERMUNICIPAL PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUCÃO E COMERCIALlZACAO DE PRODUTOS HORT1GRANJCIROS
VI - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas,
projetos, atividades e ações no âmbito do COINTER nos termos de contrato de
programa.
TíTULO 111
DO REPRESENTANTE lEGAL E DA ORGANIZAÇÃO
CAPíTULO I
DO REPRESENTANTE lEGAL
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE lEGAL
o COINTER seró representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela
Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, até a
segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, com posse
no primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, podendo a Assembleia
Geral deliberar pela prorrogação do mandato.
CAPíTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO
o COINTER teró a seguinte organização:
I - Nível de Direção Superior:
1.1 - Assembleia Geral;
1.2 - Conselho Fiscal;
1.3 - Conselho de Administração;
1.4 - Presidência;
11 - Nível de Gerência e Assessoramento:
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~cointer CONSÓRCIO PÚBLICO IN"'rERMUNICIPAL PARA FORTALECIMENTO OA
PRODUÇAO E COMERCIALlZACAO DE PRODUTOS f·-.JORTIGRAN.JElROS
VI - deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e
locação de bens móveis e imóveis do COINTER;
VII - deliberar sobre alterações deste instrumento;
VIII - deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao COINTER, e em
caso de aprovação, será ainda necessário a ratificação da decisão mediante
aprovação de lei específica em mínimo 50% dos entes consorciados;
IX - deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do
exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração, até o final da
segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
X - deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os entes das
despesas para o exercício seguinte, tomando por base a Peça Orçamentária
aprovada nos termos do inciso IX;
XI - deliberar sobre mudança de sede e criação de câmara setorial;
XII - deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do COINTER;
XIII - deliberar sobre a extinção do COINTER;
XIV - deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos empregos e
vagas necessários ao pleno funcionamento do COINTER;
XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes
que lhe sejam encaminhadas pelo Conselho de Administração.
§ 2° - para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, e XIV é necessário
o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER, em dia com
suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral convocada
para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria
simples de votos.
§ 3° - cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da
Assembleia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência
operacional e financeira.
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~cointer CONSÓRCIO púeuco INTERMUNICIPAL PARA FORTAI...ECIMENTO DA
PRODuçAo E COMCRCiAUZAcAa De PRODUTOS HORTIGRANJEtROS
§ 11 - para as deliberações constantes do inciso XIII é necessário o voto da
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER, em dia com suas
obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária,
convocada especificamente para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
o Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do
COINTER, e por um membro de cada Câmara Setorial, membros escolhidos pela
Assembleia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela
Diretoria Executiva, reunindo-se sempre que necessário, por convocação do
presidente.
§ 1° - Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois)
anos, prorrogáveis por igual período mediante reeleição.
§ 3° - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato
de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função
aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§ 4° - Compete ao Conselho de Administração:
I - elaborar com o auxílio da Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades do
COINTER para o exercício seguinte até a primeira quinzena de novembro do ano
em curso, submetendo-o neste prazo à aprovação da Assembleia Geral;
II - elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva, a Peça Orçamentária do
exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do ano em curso;
III - planejar todas as ações de natureza administrativa do COINTER,
fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;
IV - selecionar e contratar pessoal, na forma deste instrumento, bem como os
serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais
quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como determinar as
respectivas demissões ou rescisões contratual;
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@cointer CONSÓRCIO PÚBUCO INTERMUNICIPAL PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUçAo E COMERC:IALIZACAo DE PRODUTOS HORT1GRANJEIROS
§ 1° - O Conselho Fiscal é composto por seis membros, sendo quatro membros
indicados pelas câmaras setoriais, a saber, dois secretários municipais e dois
servidores efetivos, um representante da sociedade civil e um contador de um
dos entes consorciados do COINTER.
§ 2° - A presidência do Conselho Fiscal será função exclusiva de Secretário
municipal membro da Câmara Setorial, a qual elegerá todos os integrantes do
Conselho Fiscal (Presidente. Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo
Secretário e Vogais) para mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do COINTER é composta pelos cargos de presidente e vicepresidente.
§ 1° - Compete ao Presidente do COINTER:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração;
II - representar administrativa e judicialmente o COINTER, cabendo ao VicePresidente, substituí-Io em seus impedimentos.
III - movimentar em conjunto com a Diretoria Executiva as contas bancárias e
recursos do COINTER, podendo delegar total ou parcialmente esta competência;
IV - Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e
das Câmaras Setoriais;
V - Designar membros para comporem a comissão de licitação, homologar e
adjudicar o objeto das licitações realizadas pelo consórcio;
VI - expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração
para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados,
publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional
quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do
COINTER ou de terceiros;
VII - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de
competência do Presidente do COINTER, publicando-as na imprensa oficial ou
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~cointer CON$()RCI(.J PÚBLICO IN-l"ERMUNICIPAl. PARA FORTAt._€CI"'·1I:?".NTO DA
PRODUÇÃO E COMERCIALlZACÀC1 DE PRODUTOS. HORT!GRANJEIROS
o COINTER é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente
subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas
públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.
§ 1° - O ente consorciado participará da(s) Câmara (s) Setorial (is) de seu
interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor
efetivo da mesmo secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência
com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.
§ 2° - as Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da
Assembleia Geral que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de
Administração, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de
duração.
§ 3° - As Câmaras Setoriais criadas serão compostas pelos secretários
municipais ou cargo equivalente da área pertinente à atuação da Câmara
Setorial e servidores efetivos indicados pelos entes consorciados, tendo a
diretoria formado por (01) Coordenador e um (01) sub-coordenador eleitos
dentre seus membros, para mandato anual, no caso de tratar-se Câmara
Setorial permanente.
§ 4° - Poro fins de funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras
Setoriais concretizam-se mediante a execução de projetos, programas e planos
de ações, por meio de diretorias, gerências e ou projetos, criados pela
Assembleia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração, ouvidas
as Câmaras Setoriais pertinentes, com conta bancária e inscrição no CNPJ
distintos.
§ 5° - Cada ente que integra o COINTER fica responsável, na pessoa de seu
secretário municipal ou cargo equivalente pertencente a área pertinente, de
submeter periodicamente 00 conselho de políticas competente, relatórios dos
projetos, programas, atividades e ações desenvolvidos por meio do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIRETORIA EXECUTIVA
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~cointer CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNJCIPAL PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUçAo E COMERCIALlZACAo De PRODUTOS HORTJGRANJEIROS
IX - propor melhorias nas rotinas administrativas do consórcio ao Conselho de
Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das
ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego
racional dos recursos disponíveis.
§ 2° - O perfil. atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva serão
definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembleia Geral;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e
apoio administrativo.
§ 1° - São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão
vir a ser definidas pelo conselho de administração, mediante proposição das
Câmaras Setoriais:
I - Oferecer apoio administrativo em geral;
" - Executar serviços de controle do almoxarifado;
III - Executar serviços de compras;
IV - Executar serviços de controle do patrimônio;
V - Oferecer apoio na área de processamento de dados;
VI - Outras atribuições segundo decisão da Assembleia Geral.
cLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE PESSOAL
O COINTER possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo 11, sujeito ao
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua
o art. 4°, inc. IX, da Lei n.o 11.107/05, e deverá atender as demandas das câmaras
setoriais.
§ 1° - O quadro de pessoal do COINTER será integrado pela Diretoria Executiva e
Execução Programática tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos
em estatuto;
§ 2° - Por solicitação das Câmaras Setoriais o Conselho de Administração
poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
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~cointer CONSÓRCIO PÚBLlCO fNTERMUNfCIPAl. PARA FORTAL€CfMENTO DA
PRODUçAo c: COMERC!ALlZACAo DE P'RODUTOS HORT1GRANJEIR05
TíTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciandos, ao ratificarem o protocolo de intenções e firmarem o
presente instrumento, autorizam o COINTER a realizar a gestão associada de
qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida
gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral por ocasião da
criação de Câmara Setoriol.
Parágrafo único - A autorização para gestão associada de serviços públicos
aprovada em Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
I - as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II - os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão
prestados;
III - a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização
da prestação de serviços;
IV - as condições que devem ser obedecidas pelo contrato de programa, no
caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por
órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
V - os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição
de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados ou não
consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham
por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços transferidos ao COINTER.
Parágrafo único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a
emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de
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~cointer CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNJCIPAL PARA FORTALECIME.NTO DA
PRODUÇAo E COMt:RC'IALlZACAo DE PRODUTOS. HORTIGRANJElROS
§ 2° - A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 3° - Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no
prazo de 30 dias a contar da dat de exclusão serão objeto de ação de
execução que teró por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que
houver sido descumprido.
§ 4° - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO
A extinção do COINTER dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia
Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1° - Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes do consórcio, garantido aos mesmos, o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2° - Com a extinção, o pessoal cedido ao COINTER retornará aos seus órgãos
de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os
seus contratos de trabalho com o COINTER.
TíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ORDEM DOS TRABALHOS
A ordem do dia dos trabalhos das reuniões da Assembleia Geral, dos conselhos
e das cômaras setoriais, constará de:
I - Abertura;
II - Leitura e aprovação da ata da última reunião realizada;
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i!Pcointer CONSORCIO PÚHUCO INTERMUNICIPAL PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUçAo E COMCRC!ALlZACAO DE PRODUTOS HORTIGRANJElROS
Parágrafo único - O COINTER possuirá sítio na rede mundial de computadores -
Internet - onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput
deste item.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OiTA' .7A .
FINANCEIRA
A CESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E
O COINTER adotará sistema de contabilidade pública e observará, no que
couber, à legislação pertinente administração pública, inclusive no tocante à Lei
de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Fed. 101/2000), primando pelo
devido planejamento de suas atividades.
§ 1° - A constituição do consórcio público, na forma da Lei Fed. N° 11.107/2005 e
do Decreto Fed. N° 6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis e financeiros a
partir da data de assinatura do Contrato de Consórcio Público e constituição da
pessoa jurídica de suporte do mesmo.
§ 2° - Fica acordado pelos entes consorciados que as licitações envolvendo a
concessão de serviços públicos serão realizadas por órgão integrante do ente
consorciado escolhido em Assembleia Geral, mediante prévio parecer jurídico
do órgão responsável pela procuradoria jurídica, também do ente consorciado
escolhido.
§ 3° - Para outras licitações consideradas de maior vulto pela Assembleia Geral,
a mesma poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo
anterior, caracterizando a licitação compartilhada, objetivando a redução dos
preços aos consorciados, mediante a compra conjunta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU
DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que
atinjam entes consorciados ou subscritores deste instrumento, os novos entes da
Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
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~cointer
MUNiCíPIO
CONSÓRCIO PÚBLICO lNTERMUN1CIPA.L PARA FORTAl_ECIMENTO DA DE "'''Of.)UçÃO E. COMEIK'AUZAÇÀO DE P"Of.>u·".)$ HOln'C"AN.lE"K)$ BARRA DE SÃO FRANCISCO
MUNiCíPIO DE COLATINA
DATA DE ASSINATURA_/_/200_ DATA DE ASSINATURA _/_/200_
LEI RATIFICADORA N° /200_. LEI RATIFICADORA N° /200_.
MUNicíPIO DE IBIRAÇU
DATA DE ASSINATURA _/_/200_
MUNiCíPIO DE JOÃO NEIVA
DATA DE ASSINATURA _/_/200_
LEI RATIFICADORA N° /200_. LEI RATIFICADORA N° /200_.
MUNiCíPIO DE MANTENÓPOLIS
DATA DE ASSINATURA _/_/200_
MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA
DATADEASSINATURA_/_/200_
LEI RATIFICADORA N° /200_. LEI RATIFICADORA N° /200_.
MUNiCíPIO PANCAS MUNiCíPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
DATA DE ASSINATURA _/_/200_ DATA DE ASSINATURA _/_/200_
LEI RATIFICADORA N° /200_. LEI RATIFICADORA N° /200_.
MUNiCíPIO DE SANTA TERESA MUNiCíPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
DATA DE ASSINATURA _/_/200_ DATA DE ASSINATURA _/_/200_
LEI RATIFICADORA N° /200_. LEI RATIFICADORA N° /200_.
MUNicíPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÂ
DATA DE ASSINATURA _/_/200_
LEI RATIFICADORA N° /200_.
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ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
COMERCIALlZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER
ANEXO 11
QUADRO DE PESSOAL DO COINTER
Cargos Vagas Carga Tipo de Padrão Salário Horária cargo Remuneratório
Gerente do Cargo de
Projeto Ceasa 01 40h Confiança A R$ 3.570,02 (CC art. 499 Noroeste da CLT)
Cargo de
Gerente 01 40h
Confiança
C R$ 2.000,00
Administrativo* (CC Art. 499
da CLT)
Medico Empregado
R$ 2.495,00 03 40h B
veterinário* CLT
Controlador de
Entrada e 02 40h Empregado B R$ 1.606,51 Saída de CLT
mercadorias.
Assistente 01 40h Empregado C R$ 1.071,00
Administrativo CLT
38
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALlZAÇÃO DE PRODUTOS
HORTIGRANJEIROS - COINTER
ANEXO 111 da ata
• COI ter
CONSÓRCIO PI,SUCO ,,_ 'ERMUt, CIPAL FARA
FORTALECiMENTO DA PROD'"çAo f COMERCIAUZ.ACAO
DE PRODuTOS HORTIGRANJEIOO$
• COlnter
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUÇÃO E COMERCtALlZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS
39
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E
COMERCIALlZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DA CLAUSULA NONA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
ANEXO I
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERClALlZAÇÃO DE PRODUTOS 1I0RTIGRANJEIROS - COINTER
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DIRETORIA EXECUTIVA
(GERENCIA DE PROJETOS)
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GERENTE
ADMINISTRATIVO
MEDICO
VETERINÁRIO
I CONTROLADOR DE
ENTRADA E SAlDA DE
MERCADORIAS
1
I ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
UlnF.TOHIA Jo:Xlo:CtTJ"A
OE ...
I
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s •• : rORIAI. I)E , ..
• olnter CONSÓRCIO PÚBLICO INrERMlJNICIPAt. PARA FOR'fAt..EC!f'YIENTO DA
PRODUÇAO E COMERCIALlZACAo De PRODUTOS HORTIGRAN.JElR05
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
o quadro de pessoal do COINTER será regido pelo Consolidação dos Leis do
Trabalho - CL T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução do Assembleia Geral, mediante proposição do Conselho de
Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente os
atribuições administrativos, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada
de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do COINTER.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ~ DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte
legítimo paro exigir o pleno cumprimento dos cláusulas previstos no contrato de
consórcio público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS
ENTES CONSORCIADOS
Os critérios poro autorizar o COINTER a representar os entes consorciados em
assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão
estabelecidos por resolução da Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Paro dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fico
eleito o foro do cidade de Colatino-ES.
Colatina, 20 de março de 2019.
MUNicíPIO DE ALTO RIO NOVO
DATA DE ASSINATURA _'_/200_
MUNiCíPIO DE BAIXO GUANDU
DATA DE ASSINATURA _/_/200_
LEI RATIFICADORA N° /200_. LEI RATIFICADORA N° /200_.
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~cointer CONSÔRcrc> PÚBLICO iNTERMUNrCrPAL PARA FORTALECrf'o'H~NTO DA
PRODUçAo E COMERCIALIZA<;:AO De PRODUTOS HORTJGRANJEtROS
I11 - Comunicações da presidência e dos membros do conselho;
IV - Leitura e votação da ordem do dia;
V - Encerra mento.
§ 1° - Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres
elaborados pelos membros relatores e ou pelo Conselho Fiscal.
§ 2° - A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente ou o coordenador
poderá solicitar a qualquer membro do respectivo Conselho ou câmara setorial,
esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia.
§ 3° - As reuniões dos Conselhos e das câmaras setoriais terão duração
máxima de 03 (três) horas, findas as quais, serão encerradas, convocando-se
quantas bastarem para o encerramento da pauta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações dos Conselhos e das Câmaras Setoriais, tomadas pela maioria
dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:
I - Resolução, quando se tratar de matéria de competência COINTER;
11 - Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não
integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras
organizações públicas ou privadas;
Parágrafo Único - As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas
distintamente, cabendo ao presidente ou coordenador do conselho ou câmara
setorial pertinente revisá-Ias, ordená-Ias e indexá-Ias para elaboração de
coletâ neas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
I - O COINTER, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de
circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza
orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à
admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso
a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os
considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
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,
\
~coi ter CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA F()RTALf::ClfytIENTO DA
PRODUçAo E COMERC1ALlZAÇAo De PRODUTOS. HORT!GRANJEtROS
tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio
consórcio ou pelos entes consorciados.
TíTULO VI
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SeGUNDA - DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado do COINTER dependerá de ato formal de seu
representante legal na Assembleia Geral, nos termos do contrato de consórcio
público e aprovação em de lei específica pelo ente retirante.
Parágrafo único - A retirado não prejudicará os obrigaçõesjá constituídos entre
o consorciado que se retiro e o consórcio público e/ou os demais entes
consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justo causo.
§ 1° - Além dos que sejam reconhecidos em procedimento específico, é justo
causo, paro fins de exclusão do COINTER:
I - o não inclusão em lei orçamentário ou em créditos adicionais, pelo ente
consorciado, de dotações suficientes paro suportar as despesas que, nos termos
do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidos por meio de
contrato de rateio;
II - o falto de repasse parcial ou total, por prazo superior o 90 dias, dos valores
referentes ao contrato de rateio;
III - subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de
intenções paro constituição de outro consórcio com finalidades, o juízo do
maioria do assembleia geral, iguais, assemelhados ou incompatíveis com os do
COINTER.
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ã>cointer CONSORCIO PÚBLICO IN"l EHMUNICIPAL PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUÇ .... \.O E COMERCI .•. '\LIZAÇAo DE PRODUTOS HQRTIGRANJf!lROS
I - enfrentar situações de calamidade pública;
11 - combater surtos epidêmicos;
111 - atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;
IV - atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante
interesse público aprovados pela Assembleia Geral;
V - preencher emprego vago, na criação do consórcio, até o seu provimento
efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados
temporariamente exercerão as funções do cargo vago e perceberão a
remuneração para ele prevista.
§ 3° - Mediante proposição do Conselho de Administração, ouvida a câmara
setorial pertinente, e decisão da Assembleia Geral poderão ser criados novos
empregos e vagas de acordo com as necessidades do COINTER, observado o
disposto no parógrafo Terceiro da Clóusula Quarta deste instrumento.
§ 4° - Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do
COINTER serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembleia Geral.
TíTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PATRIMÔNIO
Constituem patrimônio do COINTER:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
11 - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e
por particulares.
Parágrafo único - Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente
serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção
do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do COINTER, aqueles definidos no seu estatuto.
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ã>cointer CONS<.'JRCJO PÚBLICO JNTET~_MUNICIPA1. PARA FORTALF.:Clf'.-Jf.NTO DA
PRODUçAO E COMCRC1AUZAÇAo CE PRODUTOS. .·IORTIGRANJEIR05
A Diretoria Executiva é composta pelos ocupantes dos cargos de diretores e de
gerência de projetos, criados pela Assembleia Geral para permitir o pleno
funcionamento das atividades, programas, projetos e do COINTER, estando
vinculada diretamente às cómaras setoriais pertinentes.
§ 1° - Compete a Diretoria Executiva:
I - Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do
COINTER;
II - Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do
COINTER;
III - Adotar providências necessárias aos registros contábeis do COINTER;
IV - Movimentar em conjunto com o Presidente do COINTER ou com quem este
delegar as contas bancárias e os investimentos do consórcio.
V - Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do
Conselho de Administração, e coordenar a lavratura dos atos em livros próprios,
os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas,
com indicação do dota, local e hora, pauto, nome e cargo dos presentes e
ausentes, e todas os deliberações adotadas em cada reunião, levando-se o
termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes
poro fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente
decorrentes dos deliberações, assim como para servir de registro histórico do
COINTER;
VI - receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e
responsabilizando-se pelo seu controlo, organização e arquivo;
VII - realizar as atividades de relações públicos do COINTER, constituindo no elo
de ligação do consórcio com o sociedade civil e os meios de comunicação,
segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
VIII - propor Plano Anual de Marketing Institucional do COINTER paro o exercício
seguinte ao Conselho de Administração, até o segundo quinzena de novembro,
o fim de viabilizar amplo divulgação das ações desenvolvidos pelo consórcio
em prol das comunidades beneficiadas;
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~cointer CONSÓRCIO PÚSLlCO INTER.t-.1UNIC:LPAI.. PARA FORTALECIMENTO DA
PRODUÇÃO E COMERC1ALlZACj\O DE. PRODUTOS HORTfGRANJEIROS
jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem,
alterarem ou suprimirem direitos do COINTER ou de terceiros;
VIII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e
intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais
documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias
administrativas COINTER;
IX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho
de Administração;
§ 2° - O Presidente do COINTER não terá direito a voto nas deliberações
referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 3° - Compete ao Vice-Presidente do COINTER:
I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e
impedimentos;
11 - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
111 - assumir interinamente a Presidência do COINTER, no caso de vacância,
quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu
termo;
IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de
novo presidente do COINTER, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade
do mandato, quando o presidente eleito presidirá o consórcio até fim do
mandato original, podendo, ser reeleito para o mandato seguinte.
§ 4° - Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento,
licença ou renúncia do presidente e não sendo possível sua substituição pelo
vice-presidente, a Assembleia Geral poderá autorizar que o Coordenador de
uma das câmaras setoriais assuma interinamente a presidência do COINTER,
até que o retorno ao cargo de presidente pelo chefe do poder executivo, não
represente mais violação a lei eleitoral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CÂMARAS SETORIAIS
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~cointer CON~ÔRCIO P·ÚBUCO jN~1 ERMUNICIPAL PARA, FORTALEC!MENTO DA
PRODUÇÃO E. COMeRCIALIZA.CACl DE PRODUTOS HORT1GRANJEIROS
v - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do
COINTER fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório
dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução.
VI - contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste
instrumento e nos estatutos;
VII - celebrar contrato de gestão ou termo de parceria;
VIII - elaborar os estatutos do COINTER, com auxílio da Diretoria Executiva,
submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
IX - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para
a fixação do prazo de cedência e sobre qual administração tocaró o ônus da
remuneração do servidor cedido;
X - propor à Assembleia Geroi a alteração deste instrumento e de seus
estatutos;
XI - celebrar contrato de rateio e ou contrato de programa com a
administração direta e indireto dos entes consorciados;
XII - celebrar convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros
instrumentos congêneres;
XIII - Criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;
XIV - Delegar atribuições e designar tarefas paro os órgãos de gerência e de
execução;
XV - deliberar sobre outros matérias de natureza administrativo do COINTER
não atribuída à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta
Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO FISCAL
o Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsóvel por exercer
o controle do legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeiro do COINTER, manifestando-se sob o formo de parecer.
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~cointer CONS(~RCIO PÚBLICO INTER;""lUNiCIPAL PARA FORTAt..ECIMENTO DA
PROOUÇ,..\O E COMCRCIALIZAÇAo DE PRODUTOS HORTIGRANJElROS
§ 4° - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição
de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por
quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 5° - A Assembleia Geral ordinária quadrimestral será convocado e presidida
pelo Presidente do COINTER ou seu substituto legal através de comunicação
que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e
pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a convocação e a
data da reunião.
§ 6° - A Assembleia Geral extraordinária será convocado e presidida pelo
Presidente do COINTER ou seu substituto legal, através de comunicação
inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia,
hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 dias úteis entre a
convocação e a data da reunião.
§ 7° - A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocado por um
quinto de seus membros, quando o Presidente do COINTER ou seu substituto
legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado e
acompanhado da pauta do dia de pelos menos três entes consorciados para
convocação extraordinária.
§ 8° - A Assembleio Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais
assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 9° - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença
de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER em dia com suas obrigações
operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta)
minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de
consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos,
ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos deste
instrumento.
§ 10° - O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações
operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado, assegurando-se
a presença e o direito de voz nas Assembleias Gerais.
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~cointer CONS<.')RCIO PÚBUC<".) INJ"FHf'."1tJNICIPAL PARA, FOR-fALEClf'.'fENTO DA
PRODUç.Ao E COMCRÇ.IALIZAç./J..O DE. PRODUTOS ~,tORTIGRJ:\NJElROS
11.1 - Câmaras Setoriais;
11.2 - Diretoria Executiva (Gerência de Projetos);
111 - Nível de Execução Programática:
111.1 - Departamentos Setoriais;
111.2 - Gerente Administrativo;
111.3 - Médico Veterinário;
111.4 - Controlador de Entrada e Saída de Mercadorias;
111.5 - Assistente Administrativo.
Parágrafo Único - A representação gráfica da estrutura organizacional básica
do COINTER é a constante do Anexo I, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do COINTER, sendo
constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes
consorciados.
§ 1° - Compete a Assembleia Geral:
I - examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício
anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente;
11 - reunir-se ordinariamente uma vez a cada quatro meses para examinar e
deliberar sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a
qualquer tempo, sempre que convocada na forma deste instrumento;
111 - eleger os membros de sua diretoria, do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês de novembro para mandato de
dois anos, para início no primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente e
decidir sobre a prorrogação do mandato;
IV - destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal se
necessário;
V - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
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~cointer CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA H')RTALEC, f'.'l E N"l"{:l DA
PRODUÇ,,~O E COMERCIALlZAÇA0 DE PRODUTOS HORTIGRI\NJElROS
I - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, através de
proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente
com suas obrigações operacionais e financeiras;
11 - exigir dos demais consorciados e do próprio COINTER o pleno cumprimento
das regras estipuladas neste contrato de consórcio público, nos seus estatutos,
contratos de progra ma e contratos de rateio, desde que adimplente com suas
obrigações operacionais e financeiras;
111 - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao
COINTER com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no
contrato de rateio;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o
COINTER, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste
instrumento;
11 - ceder, se necessário, servidores para o COINTER na forma deste instrumento;
111 - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, através de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
IV - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações
suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do
COINTER, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de
programa e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme for o
caso;
V - responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação, no caso de extinção do COINTER, até que haja decisão que indique
os responsáveis por cada obrigação;
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~cointer CONSÓRCIO p'ÚaI..IC(J IN"fERMUNICIPAt. PARA FORTAi..F.:CIMEN'l'O DA
PRoouÇAo E COMERC1ALIZA."çAO DE PRODUTOS J'10RTIGRANJE1R05
§ 4° - A criação da associação pública suporte do COINTER, dor-se-c mediante o
atendimento da legislação civil, conforme disposto no Inciso I, do Artigo 6° da Lei
Federa I nO 11.107/2005.
CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS
o COINTER tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes
consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
§ 1° - São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos
posteriormente pela Assembleia Geral:
I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a
capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização
hortigranjeira dos Municípios que integram o COINTER;
II - a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes
à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;
III - colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais,
na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e
fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização,
padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros
IV - a gestão associada de serviços públicos;
V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras
e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informótica, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VII - a produção de informações ou de estudos técnicos;
VIII - a promoção do uso raciona i dos recursos naturais e a proteção do meioambiente;
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~cointer CONSÓRCIO PÚBLICO IN"1 FR"'IUNICIPAl. ~-=-..RA FORTALFC'''''HôNTO DA
PRODUCAO E COMERCI .• '\LlZACAo De PRODUTOS HORTJGRANJt:IR05
A ratificação do Protocolo de Intenções consistirá em aprovação, mediante lei
do ente consorciando, do teor do mesmo, podendo conter reservas.
§ 1° - A ratificação do Protocolo de Intenções será precedida de sua publicação
na imprensa oficial.
§ 2° - A subscrição prévia do Protocolo de Intenções, sua publicação na
imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até dois anos da
assinatura do mesmo são condições indispensáveis para que o ente
consorciando possa celebrar o presente contrato de consórcio público.
§ 3° - Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 2° ou no caso de a
ratificação conter reservas, a admissão do ente no contrato de consórcio
público dependerá da aprovação pelos demais subscritores do protocolo de
intenções ou, caso já celebrado o contrato de consórcio público, pela
Assembleia Geral nos termos dos §§ 4° a 8° desta cláusula.
§ 4° - O ingresso de novos consorciados no COINTER poderá acontecer a
qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente
interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembleia Geral,
dispensando a sua ratificação por lei pelos demais entes consorciados.
§ 5° - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do
Contrato de Consórcio Público estendendo os direitos, deveres e obrigações
contidos em suas cláusulas e condições ao ente municipal que solicitar o
ingresso no COINTER, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta
equiparada.
§ 6° - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao COINTER dependerá do
pagamento de cota de ingresso cujo valor e formo de pagamento, serão
definidos por resolução da Assembleia Geral, e ainda, da comprovação de que o
mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio intermunicipal de que
tenha participado.
§ 7° - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de
convite formulado pela própria Assembleia Geral, depois da necessária
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~cointer CC>r>JSC>RCI(,:) PtJBUC(.'). IN-I ERf'.IUN1CIPAL PARA FO·RTAl.EC1MENTO DA
PRODUÇÃO C COMERCIALlZACAo De PRODUTOS HORTIGRANJEIROS
pelo Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Marozzi Zanotti,
brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nO. 979.396.177-
53;
VI - O MUNicíPIO DE JOÃO NEIVA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNP J sob nO. 31.776.479/0001-86,
com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av.
Presidente Vorgas, 157 - Centro, CEP: 29.680-000 neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Otávio Abreu
Xavier, brasileiro, casado, médico, portador do CPF n°.
125.401.707 -06;
VII - O MUNiCíPIO DE MANTENÓPOLIS, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nO.
27.167.345/0001-90 com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Av. Presidente Vorgas, nO 545 - Centro, CEP:
29.770-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Hermínio Benjamim Hespanhol, brasileiro, divorciado,
Produtor Rural, portador do CPF nO 020.280.607-35;
VIII - O MUNicíPIO DE MARILÃNDIA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nO.
27.744.176/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal,
situada na Rua Ângela Saverginini, 93 - Centro, CEP: 29.725-
000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Ceder Camata, brasileiro, casado, portador do CPF n".
020.021.587-62;
IX - O MUNiCíPIO DE PANCAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nO. 27.178.150/001-78,
com suo sede na Prefeitura, situada na Avenida 13 de Maio,
nO 324 - Centro, CEP: 29.750-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Sidiclei CiRes de Andrade, brasileiro,
casado, portador do CPF nO 031.582.787-40;
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~co·nter CON$(,_")RCIO PÚBLICO IN"l ERMUNtCIPAL PAHA FORTALECIt-lENTC> DA
PROOuÇAO E COMERCIALlZA.CAo De PRODUTOS ,,·IORTIGRANJEIR05
§ 4° - O Consórcio Público Intermunicipal para o
Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos
Hortigranjeiros - COINTER poderá firmar Contrato de
Programa com entidades de direito público e privado que
integrem a administração direta e indireta de qualquer dos
entes da Federação, conforme previsto no Art. 13 caput e §
5° da Lei nO 11.107/2005, dispensada a licitação, com fulcro
no Art. 24, XXVI da Lei n? 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - Com a criação dos cargos e alteração da nomenclatura do
cargo de Orientador de Mercado, citados na Clóusula Quinta fica alterado o
quadro funcional conforme Anexo 11.
CLÁUSULA OITAVA - Tendo em vista as inúmeras alterações contratuais
ocorridas até a presente data, e havendo a necessidade de consolidação das
cláusulas contratuais, os consorciados decidem aprovar o seguinte texto,
revogando quaisquer dispositivos anteriores que conflitem com o ora aprovado:
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO
DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER
CONSOLIDADO
TíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES INICIAIS
CAPíTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente Contrato de Consórcio Público:
I - O MUNicíPIO DE ALTO RIO NOVO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nO.
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~cointer CONSÔRCIO PÚHUCO jNTERf'.lUN1CIPAL PARA F()RTAL€C!tvlENTC~ DA
PRODUÇ ...•'O . E COMERC!/\UZAÇAo DE PRODUTOS liORTIGRANJEIROS
§ 3° - A assinatura do Contrato de Consórcio Público do
COINTER, bem como a criação de empregos, o fixação e o
revisão de vencimentos, dependerá da ratificação por lei
de no mínimo cinquenta por cento (50%) dos entes
subscritores do protocolo de intenções.
§ 4° - A criação do associação pública suporte do
COINTER, dar-se-á mediante o atendimento do legislação
civil, conforme disposto no Inciso I, do Artigo 6° da Lei
Federal n? 11.107/2005.5
CLÁUSULA TERCEIRA - Fico alterado o redação dos §4° e §5° do Clausula
Segunda do Contrato de Consórcio Público, os quais passam a viger com o
seguinte redocõo:?
§ 4° - O ingresso de novos consorciados no COINTER
poderá acontecer o qualquer momento, mediante pedido
formal do representante legal do ente interessado paro
fins de apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
dispensando o suo ratificação por lei pelos demais entes
consorciados.
§ 5° - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado do
lei ratificadora do Contrato de Consórcio Público
estendendo os direitos, deveres e obrigações contidos em
suas clausulas e condições 00 ente municipal que
solicitar o ingresso no COINTER, bem como de suo
publicação no imprensa oficial ou a esta equiparada.
CLÁUSULA QUARTA - Fica alterado o Anexo II do Contrato de Consórcio Público
Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de
Produtos Hortigranjeiros - COINTER, o qual passa a viger com a seguinte
redação:
5 Clausula Quarta alterada por decisão da Assembleia Geral realizada em 08/12/2015, no tocante a alteração da pessoa
1urídica do consórcio.
Cláusula Segunda alterada por decisão da Assembleia Geral realizada em 23/08/2016.
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ã>cointer CONSÓRCIO PÚSl .CO INl"ERMUNICIPAl PARA FORTAl ECIMENTO DA
PRODUÇAO C COMERCIAL!2ACAO DE PRODUTOS HORTIGRANJEiROS
x - O MUNiCíPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, pessoa jurídico
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nO.
36.388.445/0001-38, com suo sede no Prefeitura Municipal,
situado no Ruo Dalmácio Espíndola, nO 115 - Centro, CEP:
29.645-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Hilário Roepke, brasileiro, divorciado, portador do CPF nO.
527.044.677-49;
XI - O MUNicíPIO DE SANTA TERESA, pessoa jurídico de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob nO.
27.167.444/0001-72, com suo sede no Prefeitura Municipal,
. situado no Ruo Darly Nerty Vervloet, nO 446 - Centro, CEP
29.650-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. GILSON ANTONIO DE SALES AMARO, brasileiro, casado,
portador do CPF nO 049.596.126-49;
XII - O MUNicíPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, pessoa
jurídico de direito público interno, inscrito no CNP J sob nO.
36.350.312/0001-72, com suo sede no Prefeitura Municipal,
situado no Rodovia Gether Lopes de Faria, s/n", Bairro Emilio
Calegori, CEP: 29.745-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Pedro Amarildo Dalmonte, brasileiro,
casado, funcionário público, portador do CPF nO 997.702.707-
25;
XIII- O MUNiCíPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, pessoa jurídico
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nO.
01.612.865/0001-71, com suo sede no Prefeitura Municipal,
situado no Ruo Lourenço Roldi, n? 88 - São Roquinho, CEP:
29.665-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Rubens Casotti, brasileiro, casado, portador do CPF n?
695.858.497-04;
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~cointer C(")NSÓRCIO PtJBUC() INTF..Rt--1UNICIPAL PARA FORTAl.F..CIMENTO r.)A
PRODUçAo E COMCRCIALIZACÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJE.ROS
situado no Ruo Paulo Martins, s/n - Bairro Santo Bárbaro,
CEP: 29.760-000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Luiz Américo Borel, brasileiro, portador do CPF
nO 479.344.417-20;
11 - O MUNiCíPIO DE BAIXO C:;UANDU, pessoa jurídico de
direito público interno, inscrito no CNP J sob nO.
27.165.737/0001-10, com suo sede no Prefeitura Municipal,
situado no Ruo Francisco Ferreiro, 40 - Centro, CEP: 29.730-
000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José
de Barros Neto, brasileiro, casado, advogado, portador do
CPF nO. 031.888.387-27;
111 - O MUNicíPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa
jurídico de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°.
27.167.745/0001-67, com suo sede no Prefeitura Municipal,
situado no Avenida Desembargador Dalton Bastos, nO 01 -
Centro, CEP: 29.800-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Alencar Marim, brasileiro, casado,
portador do CPF nO 079.653.397-06;
IV - O MUNiCíPIO DE COLATINA, pessoa jurídico de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob nO. 27.165.729/0001-74,
com suo sede no Prefeitura Municipal, situado no Av. Ângelo
Giuberti, 343 - Espionado, CEP: 29.702-902 neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sergio Meneguelli,
brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nO.
478.204.117-91;
V - O MUNiCíPIO DE IBIRAÇU, pessoa jurídico de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob nO. 27.165.208/0001-17,
com suo sede no Prefeitura Municipal, situado no Av. Conde
D'eu, 486 - Centro, CEP: 29.670-000, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Marozzi Zanotti,
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~coin er (. Ol~':;(,')rt(· 10 ~'lJfH_ICO IN I t. j.i""\JNJ{.JPAI. I' ••. 'kl\ rOiHAJ i.~(. l~lFNTO DA
PRODU(:AO c Ct:>M{"RCIALJZACÁO De. p~ODU'rOS 'IORTIGRANJ[IROS
ANEXO 11 da ata
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER
CONTRATO
DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO
E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
HORTI GRANJEIROS - COINTER
CONSOLIDADO
-COLATINA/ES
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ITEM 0.5 OUTROS A.SSUNTOS: ~_!1 -
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.:lr;f :'_;':S:?f11 ;.:.1~jc· u r ./c. 'r.')::.j~.;t.,) rj0 :':::(>r'.:.~d'clai~ão c<> (.ot~tr':Jto de Cor"~;é*cic P~jb!!CG.
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o ':)r~'~sentaC':lCJ do P::k"_a :or r.~c;r;re P:::FU o Or(.;~·r co ale; fT!M 01:
APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO SEXTO 81MESTRE DE
zxic: ITEM 02: APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA 01 REAJUSTE, A TíTULO DE
REPOSiÇÃO DA TABELA SALARIAL DOS CARGOS 00 COtNTER: o-r.co • .:·)n
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