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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-07-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id879

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-14 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei ordinária 1457 de 14 de agosto de 2019.
2019-08-13 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2019-08-12 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2019-07-15 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado por unanimidade.
2019-07-08 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 17ª Reunião Ordinária.
2019-07-04 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-13T12:04:04.666199-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2019-07-16T12:04:48.198672-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE. MARILÂNOIA 
PROJETO DE LEI N° ób@J/2019 
EMENTA: "DISPOE SOBRE A 
Municipal de MarllAndla • ES 
CAm8i\\\\\~\l~I\I\~\I\\\I\l\lI\11 
10 GERAL 2078/2019 
bRtO:~49~f2019' l1or6rlo: 13:29 
a a. Legll'atlvo 
OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA 
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
ÃMBITO DO MUNICíPIO DE MARILÂNDIA￾ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1°. Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos 
produtos de origem animal, produzidos no município de Marilândia - ES e destinados 
ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso 11, da 
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 
18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 2°. Cabe ao Secretário Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas 
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nelas previstas. 
Art.3°. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M do município de 
Marilândia - ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura que tem por 
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de 
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos 
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em transito no município de Marilândia - ES. 
Art. 4°. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal-S.I.M.: 
I. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus produtos; 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE. MARIlÂNDliA 
11. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus produtos; 
111. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias￾primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; 
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, 
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de 
estabelecimento e produtos, levantar suspensão ou interdição de 
estabelecimentos; 
V. Realizar ações de combate a clandestinidade; 
VI. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização 
sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem 
delegadas ao S.I.M. 
Art. 5°. Fica ressalvada a competência da União, por meio de Ministério da 
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado 
da Agricultura, Aquicultura e pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, 
quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou 
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 6°. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre 
outros: 
I. Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas 
urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o 
abate de animal e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, 
para o consumo; 
li. Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas 
fabricas que o industrializar; 
111. Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de laticínios, nos 
postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados 
e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a 
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer 
A forma para o consumo; A 
RUA ANGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILANDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNIC:IPAl DE MARll.ÂNDIA 
IV. Nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados; 
V. Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do 
mel e elaboração de produtos apícolas; 
VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, 
conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 
Art. r. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre 
outros: 
I. Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias￾primas 
11. O pescado e seus derivados; 
111. O leite e seus derivados; 
IV. Os ovos e seus derivados; 
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados; 
Art. 8°. O serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas 
práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano 
ao consumidor. 
Art. 9°. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas 
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. 
Art. 10°. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento 
deverá apresentar o pedido instituído pelos seguintes documentos: 
I. Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o 
registro; 
11. Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial 
descritivo; 
111. Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão 
. competente (no caso de firma constitllÍda}; 
RUA ANGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILANDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PR,EFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
IV. Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforma for o caso; 
V. Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor 
Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso; 
VI. Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela 
prefeitura municipal; 
VII. Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão 
ambiental competente; 
VIII. Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de 
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos 
competentes; 
IX. Registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária 
do ES; 
X. Manual de Boas Praticas de Fabricação de Alimentos - BPF; 
XI. Comprovante de pagamento da taxa de registro; 
§ 1 0. Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX, 
as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal 
que, cumulativamente: 
I. Seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou 
equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva; 
11. Seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de 
origem animal; 
111. Possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros 
quadrados); 
IV. Utilize Mao de obra familiar nas atividades econômicas do 
estabelecimento, sendo permitida a contratação de ate 5 (cinco) 
empregados. 
§ 2°. Para fins de cálculo de área construída, não serão considerados os 
vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação 
externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNICI:PAL DE MARllÂNDIA. 
lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de maquinas, a 
estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes." 
Art. 11. Fica instituída a taxa para a realização de registro e renovação anual 
dos estabelecimentos e taxa de registro de produtos, para atendimento das despesas 
com o S.I.M. 
§1° O contribuinte da Taxa de que trata o caput deste artigo é a pessoa física 
ou jurídica que se utilizar dos serviços de inspeção municipal. 
§2° A taxa de expediente será recolhida de acordo com os critérios e valores 
a serem definidos em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação 
dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final 
de Estabelecimento" favorável. 
Art. 13. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as 
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a 
recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado 
consumidor. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos 
de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão 
manter livro especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a 
natureza e a procedência das mercadorias. 
Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de 
identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões 
microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente. 
§1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos 
poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de 
fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao 
consumidor. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PR,EFEtTURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
§2°. O S.I.M poderá criar normas específicas para os produtos mencionados 
no parágrafo 1° deste artigo. 
Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M os 
resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata 
esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, 
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições 
de natureza civil e penal cabíveis: 
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo 
ou má-fé; 
II - Multa de até 50 Valores de Referência do Município de Marilândia, nos 
casos de reincidência, dolo ou má-fé; 
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos 
e derivados de origem animal, ingredientes, rótulos e embalagens, quando 
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que 
se destinem ou forem adulterados ou falsificados; 
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco 
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço 
da ação fiscalizadora 
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; 
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das 
irregularidades que promoveram a sanção; 
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 
(seis) meses será cancelado o respectivo registro. 
§1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, 
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 
§2°. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, 
embaraço qll resistência a ação fiscal A 
RUA ANGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILANDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEtTURA MUNICIPA.L DE MA.RllÂNDIA 
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias 
a contar da data de sua publicação. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia-ES, 02 de Julho de 2019. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 
PREFEITURA MUNlCIPAl DE MARll,ÂNDtA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. PAULO COSTA 
MENSAGEM N° _j_~ /2019 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que "DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÃMBITO DO 
MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
O presente diploma normativo pretende estabelecer critérios para que seja 
realizada a fiscalização dos produtos de origem animal no Município de Marilândia, 
mostrando-se imprescindível para que seja garantida a qualidade dos produtos 
comercializados e disponibilizados à população. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral 
aprovação., 
Atenciosamente, 
. o Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29,725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2982 

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