PREFEITURA MUNICIPAL DE. MARILÂNOIA
PROJETO DE LEI N° ób@J/2019
EMENTA: "DISPOE SOBRE A
Municipal de MarllAndla • ES
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10 GERAL 2078/2019
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OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
ÃMBITO DO MUNICíPIO DE MARILÂNDIAES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1°. Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal, produzidos no município de Marilândia - ES e destinados
ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso 11, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de
18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2°. Cabe ao Secretário Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nelas previstas.
Art.3°. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal- S.I.M do município de
Marilândia - ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura que tem por
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em transito no município de Marilândia - ES.
Art. 4°. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal-S.I.M.:
I. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
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11. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
111. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matériasprimas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender,
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimento e produtos, levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
V. Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização
sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem
delegadas ao S.I.M.
Art. 5°. Fica ressalvada a competência da União, por meio de Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado
da Agricultura, Aquicultura e pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei,
quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 6°. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre
outros:
I. Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas
urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o
abate de animal e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma,
para o consumo;
li. Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fabricas que o industrializar;
111. Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de laticínios, nos
postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados
e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer
A forma para o consumo; A
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IV. Nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;
V. Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do
mel e elaboração de produtos apícolas;
VI. Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. r. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre
outros:
I. Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matériasprimas
11. O pescado e seus derivados;
111. O leite e seus derivados;
IV. Os ovos e seus derivados;
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados;
Art. 8°. O serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas
práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano
ao consumidor.
Art. 9°. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 10°. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instituído pelos seguintes documentos:
I. Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o
registro;
11. Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial
descritivo;
111. Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão
. competente (no caso de firma constitllÍda};
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IV. Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforma for o caso;
V. Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor
Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI. Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela
prefeitura municipal;
VII. Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão
ambiental competente;
VIII. Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX. Registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária
do ES;
X. Manual de Boas Praticas de Fabricação de Alimentos - BPF;
XI. Comprovante de pagamento da taxa de registro;
§ 1 0. Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX,
as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal
que, cumulativamente:
I. Seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou
equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;
11. Seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal;
111. Possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros
quadrados);
IV. Utilize Mao de obra familiar nas atividades econômicas do
estabelecimento, sendo permitida a contratação de ate 5 (cinco)
empregados.
§ 2°. Para fins de cálculo de área construída, não serão considerados os
vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação
externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de
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lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de maquinas, a
estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes."
Art. 11. Fica instituída a taxa para a realização de registro e renovação anual
dos estabelecimentos e taxa de registro de produtos, para atendimento das despesas
com o S.I.M.
§1° O contribuinte da Taxa de que trata o caput deste artigo é a pessoa física
ou jurídica que se utilizar dos serviços de inspeção municipal.
§2° A taxa de expediente será recolhida de acordo com os critérios e valores
a serem definidos em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação
dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final
de Estabelecimento" favorável.
Art. 13. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a
recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado
consumidor.
Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos
de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão
manter livro especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a
natureza e a procedência das mercadorias.
Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de
identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos
poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de
fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
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§2°. O S.I.M poderá criar normas específicas para os produtos mencionados
no parágrafo 1° deste artigo.
Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M os
resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata
esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições
de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo
ou má-fé;
II - Multa de até 50 Valores de Referência do Município de Marilândia, nos
casos de reincidência, dolo ou má-fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal, ingredientes, rótulos e embalagens, quando
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço
da ação fiscalizadora
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6
(seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes,
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§2°. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato,
embaraço qll resistência a ação fiscal A
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Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia-ES, 02 de Julho de 2019.
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° _j_~ /2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que "DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÃMBITO DO
MUNiCíPIO DE MARILÂNDIA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
O presente diploma normativo pretende estabelecer critérios para que seja
realizada a fiscalização dos produtos de origem animal no Município de Marilândia,
mostrando-se imprescindível para que seja garantida a qualidade dos produtos
comercializados e disponibilizados à população.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.,
Atenciosamente,
. o Municipal
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