PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
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PROJETO DE LEINº 57 2019
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 4.º E 8.º DA LEI N.º 848, DE 20 DE
ABRIL DE 2009.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo 1º. O artigo 4.º da Lei n.º 848, de 20 de agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 4.º - O valor mensal do auxílio alimentação corresponderá a
R$ 300,00 (trezentos reais).
Artigo 2º - A alínea “d” do artigo 8.º da Lei n.º 848, de 20 de agosto de 2009 passa a
vigorar com a seguinte redação:
d) — afastamento do cargo ou função desde que não justificado por
atestado médico, comprovante de nascimento de filho ou certidão de
óbito em caso de falecimento de familiar.
Artigo 3.º - Fica revogado a alínea “f” do artigo 8.º da Lei nº 848, de 20 de agosto de
2009.
Artigo 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Miilndi-E, (ade o de 2019. ii Em
PROTOCOLO GERAL 2388/2019
Data: 09/10/2019 - Horário: 16:59
Legislativo
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, Nº 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA/ES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM Nº2/9 /2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4.º E 8.º DA LEI N.º 848, DE 20 DE ABRIL
DE 2009”.
Submeto a esta casa de leis o Projeto de Lei que visa estabelecer novo valor do
auxílio alimentação aos servidores municipais, bem como, excluir situações em que o
benefício não é concedido.
A proposta visa alterar o valor do auxílio alimentação que atualmente é de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) passando para R$ 300,00 (trezentos reais), o que
representa um aumento de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês para cada servidor.
Esse aumento importará numa despesa mensal para o Município superior a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao final de cada ano, um valor superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
O presente projeto propõe o fim dos descontos quando o servidor faltar ao trabalho
por motivo de doença desde que devidamente justificado com atestado médico, em caso de
nascimento de filho quando se concede o auxílio natalidade e paternidade, devendo ser
apresentado o comprovante de nascimento do filho e em caso de falecimento de familiar
conforme regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia,
modificando assim a redação da alínea “d” do artigo 8.º da Lei n.º 848 de 20 de agosto de
2019.
A proposta propõe ainda o fim dos descontos do auxílio alimentação por ocasião
das férias e no caso de licenças prêmios, revogando a alínea “f” do artigo 8.º da Lei n.º 848
de 20 de agosto de 2019.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, Nº 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
es
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação,
COM URGÊNCIA.
Atenciosamente,
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, Nº 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969