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norma nº 443/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 443 / 2003
Date 2003-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Ânge1a Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilâridia - ES 
Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
E-mail.:semad@co1atina.com.br 
LEI N° 443 DE 05 DE MAIO DE 2003 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito Santo, 
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - O Orçamento do município de Marilândia, relativo ao 
exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos 
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, art. 78, Inciso 11, § 2° da Lei Orgânica do Município de Marilândia e da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.2000, compreendendo: 
1- as ações prioritárias da Administração Pública Municipal; 
11- a organização e estrutura dos orçamentos; 
111- as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV- diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VlI- as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art, 2° - Em consonância com o Plano Plurianual esta Lei estabelece as ações 
prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004. 
CAPÍTULon 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
AI1:. 3° - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando 
para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores. 
Parágrafo prímeírn - A classificação funcional-programática seguirá o 
disposto na Portaria n° 42, do Ministério do Orçamento Gestão, 14/04/1999. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Ânge1a Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
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Parágrafo segundo - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput 
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial 
n" 163 de 03 de maio de 2001 do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, e suas 
alterações: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da dívida; 
3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5 - inversões fmanceiras; 
6 - amortização da dívida 
Parágrafo terceiro - A reserva de contingência será identificada pelo dígito 9 
(nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa 
CAPÍTULom 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 4° - O Orçamento do Município será elaborado e executado visando 
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento. 
Art. 5° - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2003. 
Art. 6° - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de 
que: 
1- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos; 
11- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
art. 167, § 3° , da Constituição Federal; 
111- o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da 
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000~ 
IV- não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a 
servidor da administração municipal direta ou indireta, pôr serviços de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais. 
Art. 7° - Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o 
exercício de 2004, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer 
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e 
patrimônio do Município. 
f 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
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Art. 8° - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à 
Câmara Municipal. 
Art. 9° - A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2°, item lI, 
da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios 
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento 
de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às 
vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n? 10 1, de 
04.05.2000. 
Art. 10 - O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 
159, Inciso I, alínea b e parágrafo 3°, em cumprimento da Emenda Constitucional n° 29 de 13 
de setembro de 2000. 
Art. 11 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
1- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em 
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à 
contrapartida de operações de crédito; 
Art. 12 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos 
níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupo de 
despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser 
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo 
Secretário Municipal de Planejamento. 
Art. 13 - A dotação consignada para reservas de contingência será fixada em 
valor equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, defmida no art. 2°, 
item IV da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000. 
Art. 14 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados 
independentemente de nova publicação. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
AI'!. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações de governo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art, 16 - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso 
V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados às áreas de saúde e 
educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 17 - Os Poderes Executivos e Legislativos terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, aqueles 
determinados pelos artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101 de 2000. 
Art. 18 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
somente serão admitidos: 
1- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
11- se observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar n° 101 de 
2000; 
Hl- se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado; 
IV- se observada a margem de crescimento da despesa total com pessoal, na forma do artigo 
71, da Lei Complementar n" 101 de 2000. 
Parágrafo único - O reajustamento de remuneração de pessoal deverá 
respeitar as condições estabeleci das nos Incisos I e TI deste artigo. 
CAPÍTULO VI 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art, 19 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária 
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único- As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, 
especialmente, sobre 1PTU, 1SS, 1TB1, taxas de limpeza pública e iluminação pública, deverão 
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a 
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. 
AI"!. 20- Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou 
beneficios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, 
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos 
definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
GABINETE DO PREFEITO 
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Parágrafo único - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de 
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão 
obedecer aos seguintes requisitos: 
1- atendimento do art. 14, da Lei Complementar n" 101, de 04.05.2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Ali. 21 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária 
Ali. 22 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 1°_ Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ r- Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas 
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, 
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos 
adicionais. 
§ 3°_ Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: 
1- pessoal e encargos sociais; 
11- beneficios previdenciários a cargo do IPC; 
111- serviço da dívida; 
IV-pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; 
V- categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou 
de transferências da União e do Estado; 
VI- Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município 
em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. 
Art. 23 - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias, após a 
publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, 
discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos 
projetos e atividades. 
Art. 24 - Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do 
orçamento anual, relativo ao exercício de 2004, através de entidades civis organizadas do 
município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
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A 11:. 25 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão ser reabertos, no limite de seus 
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2004, conforme o 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a 
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. 
AI1:. 26 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira até trinta 
dias, após a publicação da Lei Orçamentária anual, a receita por categoria econômica e fonte e 
a despesa por categoria econômica e grupos de natureza da despesa. 
AI1:. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 05 de maio de 2003 . 
. 
JOSÉ~S MILANEZI 
~J=~unicipal 
Registrada na SEMAD 
Da P.M.M. Em, 
05/05/2003. 
Data de Publicação 
O )?~ESBNTE l~rO FOI AFIXADO 
NESI:A PRE_FElTURA MUNICIPõL 
DE MARlLÂNDIA - ESP. SAL\JTO 
EM:..f25J. 05 /.2003 
li presente ato rOI dll,;auo lIl:::v'o 
amara Munklp611 de Milrílândia - ES. 
EmOÓ/~ 
SE OR 
Rosângela Dadalto" oradini 
Diretora Admin\strativa 

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