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norma nº 442/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 442 / 2003
Date 2003-03-31
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL N° 439 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVICOS DE ILUMINACÃO PÚBLICA - COSIP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Fax: 3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
LEI N° 442 DE 31 DE MARCO DE 2003 
ALTERA LEI MUNICIPAL N° 439 DE 30 DE DEZEMBRO 
DE 2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
MARILÂNDIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO 
DOS SERVICOS DE ILUMINACÃO PÚBLICA - COSIP 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do 
Espírito Santo, Aprova a seguinte Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação: 
Art. 1° - Os dispositivos abaixo mencionados, da Lei Municipal n° 439, de 30 de dezembro de 
2002, que institui no Município de Marilândia a contribuição para custeio dos serviços de 
iluminação Pública (COSIP), passam a vigorar com a seguinte redação: 
"A.·t. 3°_ Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do 
domínio útil, o possuidor ou o usuário, a qualquer título, de 
unidade imobiliária urbana ou rural. 
§ 1°- Estão isentos da COSIP os consumidores das classes não 
mencionadas no Anexo I desta Lei. 
§ r - Ficam isentos de cobrança da COSIP, as empresas 
industriais, comerciais e prestadoras de serviços legalmente 
constituídas, que estiverem localizadas na zona rural do Município 
e que utilizem energia elétrica da rede pública rural. 
§ 3°_ Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal com a 
autorização do Legislativo, ainda, decidir sobre outros casos de 
isenção da COSIP, exceto aqueles previstos nos parágrafos 
primeiro e segundo: 
1- tendo em vista a atividade desenvolvida pela unidade 
consumidora; e 
11- quando o consumidor contestar a cobrança, devido à 
localização da unidade consumidora. 
§ 4°_ Para cumprimento do disposto nos parágrafos segundo e 
terceiro o Município encaminhará a concessionária, previamente, a 
relação dos consumidores beneficiados, contendo nome, endereço e 
a identificação da unidade consumidora". 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Ãnge1a Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilãndia - ES 
Fax: 3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 31 de março de 2003. 
Registrada na SEMAD. 
DaP.M.M. Em, 
31103/2003. 
Data de Publicação 
;J PRESENTE ATO FOI AFIXADO 
i'JESTA PREFEITURA MUNICIPbL 
DE MARILÂNDIA • ESP. SANTO 
EM:_Mj 05 /2003· 
elipe 
MAD 
o presente ato foi afixado Ilti (0:1 
Câmara Municipal de Marilândia· ::..5 
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Marcos :'. arcelo Camata 
T ecnlco em Contabilidade 
CRC .011505/0 

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