| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2003 |
| Date | 2003-03-31 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL N° 439 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVICOS DE ILUMINACÃO PÚBLICA - COSIP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. GABINETE DO PREFEITO Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES Fax: 3724-1294 - Telefone: 3724-1201 E-mail.:semad@colatina.com.br LEI N° 442 DE 31 DE MARCO DE 2003 ALTERA LEI MUNICIPAL N° 439 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVICOS DE ILUMINACÃO PÚBLICA - COSIP Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito Santo, Aprova a seguinte Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: Art. 1° - Os dispositivos abaixo mencionados, da Lei Municipal n° 439, de 30 de dezembro de 2002, que institui no Município de Marilândia a contribuição para custeio dos serviços de iluminação Pública (COSIP), passam a vigorar com a seguinte redação: "A.·t. 3°_ Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor ou o usuário, a qualquer título, de unidade imobiliária urbana ou rural. § 1°- Estão isentos da COSIP os consumidores das classes não mencionadas no Anexo I desta Lei. § r - Ficam isentos de cobrança da COSIP, as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços legalmente constituídas, que estiverem localizadas na zona rural do Município e que utilizem energia elétrica da rede pública rural. § 3°_ Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal com a autorização do Legislativo, ainda, decidir sobre outros casos de isenção da COSIP, exceto aqueles previstos nos parágrafos primeiro e segundo: 1- tendo em vista a atividade desenvolvida pela unidade consumidora; e 11- quando o consumidor contestar a cobrança, devido à localização da unidade consumidora. § 4°_ Para cumprimento do disposto nos parágrafos segundo e terceiro o Município encaminhará a concessionária, previamente, a relação dos consumidores beneficiados, contendo nome, endereço e a identificação da unidade consumidora". PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. GABINETE DO PREFEITO Rua Ãnge1a Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilãndia - ES Fax: 3724-1294 - Telefone: 3724-1201 E-mail.:semad@colatina.com.br Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 31 de março de 2003. Registrada na SEMAD. DaP.M.M. Em, 31103/2003. Data de Publicação ;J PRESENTE ATO FOI AFIXADO i'JESTA PREFEITURA MUNICIPbL DE MARILÂNDIA • ESP. SANTO EM:_Mj 05 /2003· elipe MAD o presente ato foi afixado Ilti (0:1 Câmara Municipal de Marilândia· ::..5 Em .~LI.- ..... Q~Ó'~ºº';'> ·---sft-y·j·Õ·Õ·R·····---- Marcos :'. arcelo Camata T ecnlco em Contabilidade CRC .011505/0