| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES.
Secretaria Municipal de Administração e Coordenação.
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES
Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201
E-mail.:semad@colatina.com.br
LEI N° 439 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica instituída a Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos
serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município
de Marilândia,
Parágrafo único. Define-se como iluminação pública, para fins
de hipótese .de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças,
avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de
usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e
livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada
mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou
ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica,
excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de
propaganda ou publicidade.
Art. 2°. O valor da contribuição será lançada com base na
multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes do Anexo I
desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 100, 131MWh (cem reais e treze centavos por
megawatt-hora).
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Poder Executivo
com a autorização do Poder Legislativo efetuará a atualização monetária da base de cálculo.
Art. 3°. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de
energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.
Art, 4°. Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será
lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela
concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
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Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato
com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.
Ali. 6°. No caso de firmado contrato com a concessionária,
deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em
estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do
mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.
Art, 7°. Ficam revogadas as leis 10 de 02/08/1983, 256 de
20/12/1995 e 312 de 18/11/1997, bem como os artigos 80 a 86 da lei 033 de 27/15/1984.
AI·t. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2003, nos termos do art.
150, Ill, "b" da Constituição Federal.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2002.
JOSÉ ARLOS MILANEZI
P efeito Municipal
Registrada na SEMAD.
daP.M.M. Em,
30/12/2002.
Data de Publicação
O PRESENTE ATO FOI AFIXADO
NESTA PREFEITURA MUNICIPAL
DE M./I.RI1ÂNDIA - ESP. SANTO
EM:_3,Q/ A Q 120~ .
o presente ato foi afixado nesta
Câmara Municipal de Marilândia - ES Em_~L111:~___
~ ,
Marcos Marcelo Camata
Tecnico em Contabilidade
CRC • 011505/0
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ANEXO I DA LEI N° 439 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A QUE SE
REFERE O ARTIGO 1°.
1- CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO).
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°.
1.1 - Até 40 Kwh/rnês 2,38
1.2 - De 41 a 100 Kwh/rnês 4,20
1.3 - De 101 a 200 Kwh/rnês 7,83
1.4 - De 201 a 500 Kwh/rnês 9,65
1.5 - De 501 a 800 Kwh/rnês 11,47
1.6 - Acima de 800 Kwh/rnês 13,65
2- CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES - GRUPO "B" (BAIXA
TENSÃO).
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°.
2.1 - Até 40 Kwh/rnês 5,46
2.2 - De 41 a 100 Kwh/rnês 7,83
2.3 - De 101 a 200 Kwh/rnês 10,92
2.4 - De 201 a 500 Kwh/rnês 12,74
2.5 - De 501 a 800 Kwh/rnês 14,56
2.6 - De 801 a 1.200 Kwh/rnês 16,38
2.7 - Acima de 1.200 Kwh/rnês 18,20
3- CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO).
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°.
3.1 - Até 40 Kwh/rnês 5,46
3.2 - De 41 a 100 Kwh/rnês 7,83
3.3 - De 101 a 200 Kwh/rnês 10,92
3.4 - De 201 a 500 Kwh/rnês 12,74
3.5 - De 501 a 800 Kwh/rnês 14,56
3.6 - De 801 a 1.200 Kwh/rnês 16,38
3.7 - Acima de 1.200 K wh/rnês 18,20
4- CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO).
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°.
4.1 - Até 1.000 Kwh/rnês 27,30
4.2 - De 1.001 a 5.000 Kwh/rnês 54,60
4.3 - Acima de 5.000 Kwh/rnês 81,90
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Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201
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5- CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES - GRUPO "A" (ALTA
TENSÃO).
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°.
5.1 - Até 1.000 Kwhlmês 81,90
5.2 - De 1.001 a 5.000 Kwhlmês 109,20
5.3 - Acima de 5.000 Kwhlmês 212,94
6- CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO).
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°.
6.1 - Até 1.000 Kwhlmês 81,90
6.2 - De 1.001 a 5.000 Kwhlmês 109,20
6.3 - Acima de 5.000 Kwhlmês 212,94
7 - CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO - GRUPO "A" - "B" (ALTA
TENSÃO).
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°.
7.1 - Até 40 Kwhlmês 5,46
7.2 - De 41 a 100 Kwh/mês 7,83
7.3 - De 101 a 200 Kwh/mês 10,92
7.4 - De 201 a 5'00 Kwh/mês 12,74
7.5 - De 501 a 800 Kwh/mês 14,56
7.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês 16,38
7.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês 18,20
8- CONSUMO PRÓPRIO GRUPO "A" - "B" (ALTA TENSÃO).
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°.
8.1 - Até 40 Kwh/mês 5,46
8.2 - De 41 a 100 Kwh/mês 7,83
8.3 - De 101 a200 Kwh/mês 10,92
8.4 - De 201 a 500 Kwh/mês 12,74
8.5 - De 501 a 800 Kwh/mês 14,56
8.6 - De 801 a 1.200 Kwhlmês 16,38
8.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês 18,20