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norma nº 439/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
Secretaria Municipal de Administração e Coordenação. 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
LEI N° 439 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA A 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1°. Fica instituída a Contribuição para Custeio dos 
Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos 
serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município 
de Marilândia, 
Parágrafo único. Define-se como iluminação pública, para fins 
de hipótese .de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, 
avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de 
usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e 
livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada 
mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de 
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou 
ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, 
excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de 
propaganda ou publicidade. 
Art. 2°. O valor da contribuição será lançada com base na 
multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes do Anexo I 
desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 100, 131MWh (cem reais e treze centavos por 
megawatt-hora). 
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Poder Executivo 
com a autorização do Poder Legislativo efetuará a atualização monetária da base de cálculo. 
Art. 3°. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de 
energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia. 
Art, 4°. Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será 
lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela 
concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES. 
Secretaria Municipal de Administração e Coordenação. 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato 
com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP. 
Ali. 6°. No caso de firmado contrato com a concessionária, 
deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em 
estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do 
mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse. 
Art, 7°. Ficam revogadas as leis 10 de 02/08/1983, 256 de 
20/12/1995 e 312 de 18/11/1997, bem como os artigos 80 a 86 da lei 033 de 27/15/1984. 
AI·t. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo 
aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2003, nos termos do art. 
150, Ill, "b" da Constituição Federal. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2002. 
JOSÉ ARLOS MILANEZI 
P efeito Municipal 
Registrada na SEMAD. 
daP.M.M. Em, 
30/12/2002. 
Data de Publicação 
O PRESENTE ATO FOI AFIXADO 
NESTA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE M./I.RI1ÂNDIA - ESP. SANTO 
EM:_3,Q/ A Q 120~ . 
o presente ato foi afixado nesta 
Câmara Municipal de Marilândia - ES Em_~L111:~___ 
~ , 
Marcos Marcelo Camata 
Tecnico em Contabilidade 
CRC • 011505/0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARlLÂNDIA-ES. 
Secretaria Municipal de Administração e Coordenação. 
Rua Ânge1a Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
E-mail.:semad@co1atina.com.br 
ANEXO I DA LEI N° 439 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A QUE SE 
REFERE O ARTIGO 1°. 
1- CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO). 
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°. 
1.1 - Até 40 Kwh/rnês 2,38 
1.2 - De 41 a 100 Kwh/rnês 4,20 
1.3 - De 101 a 200 Kwh/rnês 7,83 
1.4 - De 201 a 500 Kwh/rnês 9,65 
1.5 - De 501 a 800 Kwh/rnês 11,47 
1.6 - Acima de 800 Kwh/rnês 13,65 
2- CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES - GRUPO "B" (BAIXA 
TENSÃO). 
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°. 
2.1 - Até 40 Kwh/rnês 5,46 
2.2 - De 41 a 100 Kwh/rnês 7,83 
2.3 - De 101 a 200 Kwh/rnês 10,92 
2.4 - De 201 a 500 Kwh/rnês 12,74 
2.5 - De 501 a 800 Kwh/rnês 14,56 
2.6 - De 801 a 1.200 Kwh/rnês 16,38 
2.7 - Acima de 1.200 Kwh/rnês 18,20 
3- CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO). 
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°. 
3.1 - Até 40 Kwh/rnês 5,46 
3.2 - De 41 a 100 Kwh/rnês 7,83 
3.3 - De 101 a 200 Kwh/rnês 10,92 
3.4 - De 201 a 500 Kwh/rnês 12,74 
3.5 - De 501 a 800 Kwh/rnês 14,56 
3.6 - De 801 a 1.200 Kwh/rnês 16,38 
3.7 - Acima de 1.200 K wh/rnês 18,20 
4- CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO). 
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°. 
4.1 - Até 1.000 Kwh/rnês 27,30 
4.2 - De 1.001 a 5.000 Kwh/rnês 54,60 
4.3 - Acima de 5.000 Kwh/rnês 81,90 
'. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARlLÂNDIA-ES. 
Secretaria Municipal de Administração e Coordenação. 
Rua Ângela Savergnini, 93 - CEP 29725-000 - Marilândia - ES 
Fax:3724-1294 - Telefone: 3724-1201 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
5- CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES - GRUPO "A" (ALTA 
TENSÃO). 
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°. 
5.1 - Até 1.000 Kwhlmês 81,90 
5.2 - De 1.001 a 5.000 Kwhlmês 109,20 
5.3 - Acima de 5.000 Kwhlmês 212,94 
6- CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO). 
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°. 
6.1 - Até 1.000 Kwhlmês 81,90 
6.2 - De 1.001 a 5.000 Kwhlmês 109,20 
6.3 - Acima de 5.000 Kwhlmês 212,94 
7 - CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO - GRUPO "A" - "B" (ALTA 
TENSÃO). 
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°. 
7.1 - Até 40 Kwhlmês 5,46 
7.2 - De 41 a 100 Kwh/mês 7,83 
7.3 - De 101 a 200 Kwh/mês 10,92 
7.4 - De 201 a 5'00 Kwh/mês 12,74 
7.5 - De 501 a 800 Kwh/mês 14,56 
7.6 - De 801 a 1.200 Kwh/mês 16,38 
7.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês 18,20 
8- CONSUMO PRÓPRIO GRUPO "A" - "B" (ALTA TENSÃO). 
FAIXA DE CONSUMO % DA BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 2°. 
8.1 - Até 40 Kwh/mês 5,46 
8.2 - De 41 a 100 Kwh/mês 7,83 
8.3 - De 101 a200 Kwh/mês 10,92 
8.4 - De 201 a 500 Kwh/mês 12,74 
8.5 - De 501 a 800 Kwh/mês 14,56 
8.6 - De 801 a 1.200 Kwhlmês 16,38 
8.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês 18,20 

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