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norma nº 428/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 428 / 2002
Date 2002-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - CG.C 27. 744.176/0001-04 
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br 
LEI N° 428 DE 23 DE AGOSTO DE 2002 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do 
Espírito Santo, Apl"oVOU e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
AI"t. 1° - O Orçamento do município de Marilândia, relativo ao 
exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos 
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, art. 78, Inciso TI, § 2° da Lei Orgânica do Município de Marilândia e da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.2000, compreendendo: 
1- as ações prioritárias da Administração Pública Municipal; 
11- a organização e estrutura dos orçamentos; 
111- as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV-diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. 
VI- as disposições fmais. 
CAPÍTULO I 
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2° - Em consonância com o Plano Plurianual esta Lei estabelece as ações 
prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2003. 
CAPÍTULO 11 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
AI"t. 3° - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando 
para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-Ei; 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - CG.C 27.744.176/0001-04 
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Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput 
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial 
n° 163 de 03 de maio de 2001 do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, e suas 
alterações: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da dívida; 
3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5 - inversões financeiras; 
6 - amortização da dívida. 
CAPÍTULOllI 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art, 4° - O Orçamento do Município será elaborado e executado visando 
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento. 
AI't, 5° - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2002. 
Art, 6° - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de 
que: 
1- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos; 
11- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
art. 167, § 3° , da Constituição Federal; 
111- o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da 
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000.;. 
IV- não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a 
servidor da administração municipal direta ou indireta, pôr serviços de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais. 
Art, 7° - Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o 
exercício de 2003 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer 
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e 
patrimônio do Município. 
Art. 8° - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ,... MARILANDIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Manlândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - CG.C 27. 744.176/0001-04 
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contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à 
Câmara Municipal. 
Art, 9° - A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2° item Il, da 
Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios 
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento 
de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às 
vincu1ações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 
04.05.2000. 
Art, 10 - O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 
159, Inciso I, alínea b e parágrafo 3°, em cumprimento da Emenda Constitucional n° 29 de 13 
de setembro de 2000. 
AI't. 11 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
1- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentaria após atendidos os em 
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à 
contrapartida de operações de crédito; 
Art, 12 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos 
níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupo de 
despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentaria, poderão ser 
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo 
Secretário Municipal de Planejamento. 
Art, 13 - A dotação consignada para reservas de contingência será fixada em 
valor equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, definida no art. 2°, 
item IV da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000. 
Art, 14 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados 
independentemente de nova publicação. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art, 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações de governo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
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AI1:. 16 - Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso 
V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados às áreas de saúde e 
educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art, 17 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
somente serão admitidos: 
1- se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
11- se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04.05.2000; 
111- se alterada a legislação vigente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 18 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentário 
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. 
§ 1°_ Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou 
benefícios de natureza tributária ou fmanceira, da qual recorram renúncias de receitas, 
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos 
definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000. 
§ 2°_ Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários 
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes 
requisitos: 
1- atendimento do art. 14, da Lei Complementar n" 101, de 04.05.2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
AI·t. 19 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art, 20 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
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Rua Ân ge Ia Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 -Martlândta-Es 
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§ r- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2°_ Eventuais saldos negativos, apurados em consequencia de emendas 
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, 
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos 
adicionais. 
§ 3°_ Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: 
1- pessoal e encargos sociais; 
11- beneficios previdenciários a cargo do IPC; 
111- serviço da dívida; 
IV- pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; 
V- categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou 
de transferências da União e do Estado; 
VI- Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município 
em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. 
Art. 21 - O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a 
publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, 
discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos 
projetos e atividades. 
Art. 22 - Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do 
orçamento anual, relativo ao exercício de 2003, através de entidades civis organizadas do 
município. 
Art, 23 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no limite de seus 
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2003, conforme o 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a 
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art, 24 - O Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira, até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, a receita por categoria econômica e 
fonte e a despesa por categoria econômica e grupos de natureza da despesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP..' 29725-000 - Manlândia-Es 
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AI·t. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia., em 23 de agosto de 2002. 
JOSÉ ARLOS MILANEZI 
Pr feito Municipal 
Registrada na SEMAD 
DaP.M.M. Em, 
23/08/2002. 
Data de Publicação 
O presente ata tol atl>tª~ {\~ 
Prefeitura Municipal de Maril«nalq ES 
Em 023 I_QJ_J.Q?2~ 
o present.e ato to' at'udO n''.\1 
Câmara Municipal de Marllind\l~ tS 
Em~~~_. __ . 

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