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norma nº 420/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2002
Date 2002-04-19
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL N° 396 DE 22 DE MAIO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 -Marilândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - CG.C 27. 744.176/0001-0-/ 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
LEI N° 420 DE 19 DE ABRIL DE 2002. 
ALTERA LEI MUNICIPAL N° 396 DE 22 DE MAIO DE 2001, 
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2002. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do 
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art, 1° - Ficam revogados os seguintes artigos constantes na Lei Municipal n° 396/2001: 
Alot.3°- O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais e riscos fiscais, 
respectivamente, em cumprimento à Lei Complementar n° 101, art. 4°, 
§1°,§2°e§3° 
Art, 5° - Integrará o projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a 
relação das demandas definidas no orçamento participativo, 
explicitando a obra ou o serviço e as comunidades. 
AI·t.13- 
II - As ações delineadas para cada setor do anexo I desta Lei, terão 
prioridade sobre as demais. 
Art.17- Nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, inciso TI, § 1°, da Lei 
Complementar n° 101 de 04.05.2000, a limitação de empenhos das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as 
metas fiscais no anexo TI desta Lei, será feita de forma proporcional ao 
montante de recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas 
Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada poder do 
município. 
Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação de despesas 
concementes às ações nas áreas de Educação e Saúde. 
AI·t. 2° - O artigo 4° - Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: 
AI·t. 4° - 
Parágrafo Único - Na indicação do grupo de natureza da despesa a 
que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte 
classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n" 163 de 03 de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 -Marilândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27. 7-14.176/0001-04 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
maio de 2001 do Ministério da Fazenda e do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações: 
1- Pessoal e Encargos Sociais; 
2- Juros e Encargos da Dívida; 
3- Outras Despesas Correntes; 
4- Investimentos; 
5- Inversões Financeiras; 
6- Amortização da Dívida. 
Art, 3° - O artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art, 7° - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas 
serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 
2001. 
Art, 4° - O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art, 12 - O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) do 
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos 
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3°, em 
cumprimento da Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 
2000. 
Art, 5° - O artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art, 23 - Caso o projeto de Lei Orçamentário não seja sancionado até 
31 de dezembro de 2001, a programação financeira dele constante 
poderá ser executada em cada mês, até o limite 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara 
Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. 
Art, 6° - O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art, 26 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos 
últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser 
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o disposto no art. 
167, § 2°, da Constituição Federal. 
Art, 7° - O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art, 27 - O Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira, 
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 -Manlândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27. 744.176/0001-0-1 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
receita por categoria econorruca e fonte e a despesa por categoria 
econômica e grupos de natureza da despesa. 
AI·t. 8° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de 
janeiro de 2002. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 19 de abril de 2002. 
JOSÉ 
Registrada na SEMAD. 
DaP.M.M. Em, 
19/04/2002. 
Data de Publicação 
o presente ato foi afixado nesta 
Prefeitura MunicIpal ~e Marílandia - ES 
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