| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2002 |
| Date | 2002-04-19 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL N° 396 DE 22 DE MAIO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 -Marilândia-Es Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - CG.C 27. 744.176/0001-0-/ E-mail.:semad@colatina.com.br LEI N° 420 DE 19 DE ABRIL DE 2002. ALTERA LEI MUNICIPAL N° 396 DE 22 DE MAIO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: Art, 1° - Ficam revogados os seguintes artigos constantes na Lei Municipal n° 396/2001: Alot.3°- O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais e riscos fiscais, respectivamente, em cumprimento à Lei Complementar n° 101, art. 4°, §1°,§2°e§3° Art, 5° - Integrará o projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço e as comunidades. AI·t.13- II - As ações delineadas para cada setor do anexo I desta Lei, terão prioridade sobre as demais. Art.17- Nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, inciso TI, § 1°, da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais no anexo TI desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada poder do município. Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação de despesas concementes às ações nas áreas de Educação e Saúde. AI·t. 2° - O artigo 4° - Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: AI·t. 4° - Parágrafo Único - Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n" 163 de 03 de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 -Marilândia-Es Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27. 7-14.176/0001-04 E-mail.:semad@colatina.com.br maio de 2001 do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações: 1- Pessoal e Encargos Sociais; 2- Juros e Encargos da Dívida; 3- Outras Despesas Correntes; 4- Investimentos; 5- Inversões Financeiras; 6- Amortização da Dívida. Art, 3° - O artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 7° - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2001. Art, 4° - O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 12 - O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3°, em cumprimento da Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000. Art, 5° - O artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 23 - Caso o projeto de Lei Orçamentário não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação financeira dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. Art, 6° - O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 26 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal. Art, 7° - O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 27 - O Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 -Manlândia-Es Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27. 744.176/0001-0-1 E-mail.:semad@colatina.com.br receita por categoria econorruca e fonte e a despesa por categoria econômica e grupos de natureza da despesa. AI·t. 8° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 19 de abril de 2002. JOSÉ Registrada na SEMAD. DaP.M.M. Em, 19/04/2002. Data de Publicação o presente ato foi afixado nesta Prefeitura MunicIpal ~e Marílandia - ES Em j q_J Q!LJoJoOc2