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norma nº 405/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2001
Date 2001-10-29
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Gabinete do Prefeito 
Rua Ângela Savergnini, 93 - Cep.: 29725-000 - Marilândia-Es 
Pabx.: 724-1201 Fax.: 724-1294 
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br 
LEI N° 405 DE 29 DE OUTUBRO DE 2001. 
APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO 
DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE MARILÂNDIA 
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito 
santo, AI)rOVOU e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETIVO: 
• Art. 10 - Este Regulamento dispõe sobre os serviços públicos de água e esgôto sanitário prestados pelo 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marilândia e estabelece as normas DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇO para regulamentar as relações entre a Autarquia e o seus usuários. 
CAPÍTULon 
DA TERMINOLOGIA : 
• Art. 20 - Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, e as que se seguem: 
1 - ABASTECIMENTO CENTRALIZADO: 
Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com apenas urna ligação de ramal 
predial; 
2 - ABASTECIMENTO DESCENTRALIZADO : 
Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com ligação de ramal predial 
individual para cada prédio existente no agrupamento; 
3 - ALIMENTADOR PREDIAL : 
Canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitado r de consumo e a válvula do flutuador/bóia 
do reservatório. 
4 - AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO : 
Processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em 
relação aos limites estabelecidos pelos Órgãos competentes; 
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16 - CATEGORIA PÚBLICA : 
Economia ocupada para o exercício de atividade de Órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, 
Estadual e Municipal e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria: hospitais públicos, asilos, orfanatos, 
albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas, políticas, e entidades de 
classe e sindicais 
17 - CATEGORIA RESIDENCIAL: 
Economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia; 
18 - CANALIZAÇÃO DE RECALQUE : 
Canalização compreendida entre o ponto de saida da bomba e o ponto de descarga no reservatório 
superior; 
19 - CANALIZAÇÃO DE SUCçÃO 
Canalização compreendida entre o ponto de tomada no reservatório inferior e o orificio da entrada da 
bomba; 
20 - CA VALETE 
Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal 
predial de água; 
21 - COLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO: 
Dispositivo aplicado à rede distribuidora para derivação do ramal predial; 
22 - COLETOR : 
Canalização pública destinada a recepção de esgoto; 
23 - COLETOR PREDIAL OU LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTOS: 
É a canalização compreendida entre a última inserção do prédio e a rede pública de esgoto; 
24 - CICLO DE FATURAMENTO: 
Constitui o período compreendido entre a emissão de duas contas sucessivas, relativas à uma mesma 
zona de cobrança;; 
25 - CONSUMO DE ÁGUA: 
É todo volume de água que passa pelo ramal domiciliar; 
26 - CONSUMO MÍNIMOIBÁSICO : 
É o volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para 
faturamento; 
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27 - CONSUMO ESTIMADO/TAXADO: 
É o consumo mensal de água atribuído a uma detemúnada categoria de economia sem medidor, em 
função do consumo presumido, com base no atributo físico do imóvel ou outro critério, adequado, que venha ser 
estabelecido; 
28 - CONSUMO EXCEDENTE: 
É aquele que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia; 
29 - CONSUMO FATURADO: 
Volume correspondente ao consumo medido ou estimado; 
30 - CONSUMO MEDIDO/REAL: 
É o volume de água registrado através de hidrômetro entre duas leituras sucessivas; 
31 - CONSUMO MÉDIO: 
Média de COnSlli110S medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um 
imóvel; 
32 - CONSUMIDOR /UsuÁRIo FACTÍVEL : 
Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, os tem à disposição em 
frente ao prédio respectivo; 
33 - CONSUMIDOR/USUÁRIO POTENCIAL: 
Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o 
mesmo localizado dentro da área urbana onde o AUT ARQUIA poderá prestar seus serviços; 
34 - CONSUMIDOR/USUÁRIO EFETIVO/ATIVO: 
É todo prédio ligado aos serviços de água e/ou esgoto registrado no cadastro de consumidores do 
AUTARQUIA; 
35- CONSUMIDOR INATIVO 
É todo aquele que embora cadastrado, esteja com a prestação dos serviços interrompidos; 
36 - CONTA/FATURA MENSAL DE SERVIÇOS: 
Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário e que corresponde a 
fatura de prestação de serviços; 
37 - CONTROLADOR DE VAZÃO: 
Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação; 
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5 - AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÔES : 
Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo lote de terreno; 
6 -APARELHO SANITÁRIO: 
Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de águas para fins higiênicos ou a receber 
dejetos de águas servidas; 
7 - BARRILETE: 
Conjunto de canalizações das quais derivam as colunas de distribuição; 
8 - CAIXA DE GORDURA : 
Caixa retentora de gordura das águas servidas; 
9 - CAIXA DE INSPEÇÃO : 
Caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações; 
10 - CAIXA PIEWMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO : 
Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão 
mínima na rede distribuidora; 
11 - CAIXA DE PROTEÇÃO DO HIDRÔMETRO 
Caixa de concreto, alvenaria, metal, fibra ou outro tipo de material aprovado pela Autarquia, para 
proteção do hidrômetro; 
12 - CADASTRO DE usuÁRIos 
Constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e 
localiza os imóveis situados nas áreas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário; 
13 - CATEGORIA DE USUÁRIO/CONSUMO: 
Classificação dada aos tipos de serventia de água fomecida, para o fim de enquadramento na estrutura 
tarifária da AUT ARQUIA; 
14 - CATEGORIA COMERCIAL 
Economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o 
exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública; 
15 - CATEGORIA INDUSTRIAL: 
Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria prima no 
processo industrial ou como inerente a própria natureza da indústria; 
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38 - CORTE DE LIGAÇÃO! INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS: 
Interrupção por parte da AUT ARQUIA, do fornecimento de água ao consumidor pelo não pagamento 
da conta, por inobservância às normas estabelecidas ou através de requerimento; 
39 - CUSTO DE LIGAÇÃO: 
Valor calculado pela AUT ARQUIA de acordo com o orçamento de custo de materiais e mão-de-obra 
para a execução do ramal predial; 
40 - DEMANDA: 
Volume de água necessário ao consumo de uma ou de um grupo de economias que a AUTARQUlA 
deve dispor em potencial; 
41 - DESPERDÍCIO: 
É a água mal aplicada muna instalação predial; 
42 - DERIVAÇÃO: 
Toda extensão de um ramal de tubulação; 
43 - DERIVAÇÃO PREDIAL OU RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: 
43.1- INTERNA: 
É a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência 
destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia); 
43.2 - EXTERNA: 
É o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre o hidrômetro, limitador de consumo, 
ou ao alinhamento do imóvel e a rede de distribuição; 
44 - DERIVAÇÃO PREDIAL OU RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: 
44.1 - INTERNA: 
É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa da AUT ARQUlA situada no 
passeio; 
44.2 - EXTERNA: 
É o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre a caixa de inspeção e a rede coletora 
de esgoto; 
45 - ESGOTO INDUSTRIAL : 
Efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com 
características diversas das águas residuárias domésticas; 
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46 - ECONOMIA : 
Compreende-se como sendo as dependências isoladas entre si, inscritas como unidades imobiliárias 
autônomas, integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações; 
47 - EDIFICAÇÃO: 
Construção destinada a residência, indústria, comércio, serviço e outros usos; 
48 - ESGOTO OU DESPEJO: 
Efluente líquido dos prédios (excluídas as águas pluviais), que deve ser conduzido a um destino 
adequado; 
49 - ESGOTO PLUVIAL : 
Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial 
ou sanitário; 
50 - ESGOTO SANITÁRIO: 
Efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene; 
51 - EXTRA VASOR OU LADRÃO: 
Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto; 
52 - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: 
Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto para 
pontos mais elevados; 
53 - FAIXA DE CONSUMO: 
Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de 
tarifação; 
54 - FOSSA SÉPTICA OU TANQUE SÉPTICO: 
Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário dos esgotos sanitários; 
55 - FOSSA ABSORVENTE OU SUMIDOURO: 
Unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos; 
56 - GREIDE: 
Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos 
trecho 
57 - HIDRANTE : 
Aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a 
incêndio; 
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58 - HIDRÔMETRO : 
Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa; 
59 -IMÓVEL: 
É a área de terra com ou sem edificação; 
60 - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: 
É o conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados no prédio, de 
responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado ao ponto de fornecirnento 
de água; 
61 - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: 
É o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e acessórios, localizados no prédio, de 
responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado ao ponto de coleta de 
esgoto; 
62 - INSTALADOR: 
Empresa, entidade ou profissional legalmente habilitados ao desempenho das atividades especificas de 
executar e conservar instalação de água e/ou esgoto sanitário, de acordo com as normas e padrões especificados 
pelo AUT ARQUIA; 
63 - LIGAÇÃO DE ÁGUA E/OU ESGOTO: 
Derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel desde a rede 
distribuidora/coletora até a conexão com a instalação predial; 
64 - LIGAÇÃO CLANDESTINA: 
Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem 
autorização ou conhecimento da AUT ARQUIA; 
65 - LIGAÇÃO PROVISÓRIA : 
Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário; 
66 - LIMITADO R DE CONSUMO: 
É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água; 
67 -MULTA: 
Pagamento devido pelo usuário, estipulado pela AUT ARQUIA como punição à inobservância de certas 
condições estabelecidas neste Regulamento; 
68-PADRÃO: 
Modelos estabelecidos pela AUT ARQUIA para concessão de ligações de água e esgoto ou reforma das 
existentes; 
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69 - PERDAS FÍSICAS: 
É a diferença entre o volume produzido e o volume efetivamente fornecido ao usuário; 
70 - PONTO DE ENTREGA OU FORNECIMENTO: 
Local onde é feita a conexão do ramal predial de água com a instalação predial do imóvel abastecido; 
71 - RAMAL DE DESCARGA: 
Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários; 
72 - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA: 
Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água; 
73 - REDE COLETORA DE ESGOTO: 
Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto; 
74 - RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS: 
Reabertura ou reabilitação de um serviço suspenso, com autorização da AUT ARQUIA; 
75 - REGISTRO EXTERNO: 
É o registro de uso e de propriedade da AUT ARQUIA, destinado a interrupção do abastecimento de 
água e situado no passeio ou na calçada; 
76 - REGISTRO INTERNO : 
É o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água; 
77 - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: 
Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e 
distribuir água; 
78 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: 
Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar 
destino [mal adequado às águas residuárias ou servidas 
79 - SUB-COLETOR : 
Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgotos; 
80 - SERVIÇO DIRETO: 
Fornecimento de água sem o hidrômetro; 
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81 - SUPRESSÃO DA DERIVAÇÃO: 
Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais serviço/consumidor, em 
decorrência de infração às normas do AUT ARQUIA; 
82 - TARIFAS: 
Conjunto de preços estabelecidos pelo poder Executivo Municipal, referente à cobrança dos serviços de 
abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do 
AUTARQUIA; 
83 - TARIFA MÍNIMA: 
É o valor estabelecido para pagamento do consumo mínimo correspondente a cada categoria; 
84 -TAXA: 
Valor estipulado pela AUT ARQUIA para cobrança por serviços prestados; 
85 - TITULAR DO IMÓVEL: 
Proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular; 
86 -TUBETE: 
Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro ou substituição deste; 
87 - USUÁRIO: 
Pessoa física ou jurídica , proprietária ou responsável legal de imóvel ou instalação provisória que 
utiliza os serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário; 
88 - VOLUME PRODUZIDO: 
É o volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento ou na saída do sistema de captação, 
quando não existir a primeira; 
89 - CATEGORIA OBRAS: 
Construções, reformas, ampliações em edificações de qualquer natureza. 
CAPÍTULO m 
DA COMPETÊNCIA: 
• Art. 3°_ Compete ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (AUTARQUIA) Autarquia 
municipal, criada pela Lei n" 05 de 12/04/83, exercer com exclusividade todas as atividades adt~strativas e 
técnicas que se relacionem com os serviços públicos de água e esgoto do município de MARILANDIA-ES, 
compreendendo o planejamento e a execução das obras, instalação, operação e manutenção de sistemas. a 
medição do consumo de água, faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e 
qualquer outra medida com ele relacionada. 
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• § 1° - O assentamento de rede de distribuição de água e coletora de esgoto, a instalação de 
equipamento e a execução de ligação serão efetuadas pela AUT ARQUIA ou por terceiros 
devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e a legislação 
aplicável. 
• § ZO - Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar os hidrantes e 
permissão para operar os registros da rede de abastecimento de água, podendo a AUT ARQUIA, 
caso seja possível, acompanhar essas operações, sem interferir, no entanto, no trabalho da 
corporação em serviço. 
CAPÍTULO IV 
DAS REDES DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTOS: 
• Art. 4°_ As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, e seus acessonos, serão assentados 
preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pela AUT ARQUIA, que 
executará ou fiscalizará as obras, e a quem compete, no curso da prestação dos serviços, sua operação e 
manutenção. 
• § 10 - As canalizações e os coletores assentados nos termos do presente artigo, passarão 
automaticamente a integrar o patrimônio da AUT ARQUIA. 
• § r - As extensões das redes distribuidoras e coletoras só serão atendidas quando técnica e 
economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social. 
• Art, 5°_ As Empresas ou Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federais, Estaduais e Municipais 
custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de redes distribuidoras de água e 
coletoras de esgoto e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Sistema Público de 
Esgotos, decorrentes de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização. 
Parágrafo Único - No caso de obras solicitadas por particulares, as despesas indicadas neste artigo 
serão custeadas pelos interessados. 
• Art. 6°-As obras de escavação a menos de um metro das canalizações públicas de água ou de esgotos, ou de 
ramais ou de coletores prediais, não poderão ser executadas sem prévia notificação a AUT ARQUIA. 
• Art. 7°_ Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos serviços de água ou de 
esgoto serão reparados pela AUT ARQUIA, às expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda às 
penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo das sanções legais a que estiver sujeito. 
• Art. 8°_ Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de 
esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa da AUT ARQUIA, 
serão realizados por 
conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução, desde que aprovados pela 
AUTARQUIA. 
• § 10 - A critério da AUTARQUIA, os custos das obras de que trata este artigo poderão correr parcial 
ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econômico-financeira ou razões de 
interesse social. 
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• § r - Os prolongamentos de rede, custeados ou não pela AUTARQUIA, farão parte de seu 
patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público. 
• Art. 9°_ Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a AUTARQUIA não se responsabilizará pela 
liberação de áreas de servidão para implantação da mesma. 
• Art. 10 - A critério da AUT ARQUIA, diante de permissão prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser 
implantada rede distribuidora de água em logradouro cujos greides não estejam definidos. 
• § Único - Se houver necessidade do rebaixamento da rede para definição do greide, as despesas 
correrão por conta do interessado. 
• Art. 11 - Somente será implantada rede coletora de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha 
definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos. 
• Art. 12 - É vedado o lançamento de águas pluviais em rede coletora e interceptora de esgoto 
CAPÍTULO V 
DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS 
HABITACIONAIS E VILAS: 
• Art. 13 - Em todo projeto de loteamento, a AUT ARQUIA - deverá ser consultado sobre a prestação dos 
serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto. 
• Art. 14 - Nenhuma construção em loteamento situado em área de atuação da AUTARQUIA, poderá ser 
aprovada pela Prefeitura Municipal de Marilândia se não contiver projeto completo de abastecimento de água 
e de coleta de esgoto aprovado pela Autarquia. 
• § r - O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso de 
sua implantação sem prévia aprovação da AUT ARQUIA. 
• § r - A execução das obras poderá ser fiscalizada pela AUT ARQUIA, que pode exigir o 
cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos. 
• Art. 15 - Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamento novo, nas áreas de 
atuação da AUT ARQUIA, deverão ser construídos e custeados integralmente pelo incorporador. 
• Ali. 16 - Concluídas as obras, o incorporador entregará as mesmas a AUT ARQUIA, apresentando o cadastro 
de serviços executados, conforme normas específicas 
• Art. 17 - Caso seja necessária a interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras de água e 
coletoras de esgotos, será ela executada exclusivamente pela AUT ARQUIA, depois de totalmente concluídas 
e aceitas as obras. 
• Art. 18 - As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e 
coleta de esgotos a que se refere este Capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento 
competente, ao patrimônio da AUTARQUIA. 
• Art. 19 - A AUT ARQUIA só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de 
esgoto em loteamento novo, quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os 
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serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação de 
serviços aos novos usuários. 
• Art. 20 - Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto em 
conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos através de convênios 
específicos. 
• Art. 21 - Sempre que forem ampliados os loteamentos, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de 
edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou 
expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto. 
• Art. 22 - A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgotos dos prédios de agrupamento 
de edificações ficarão a cargo do condomínio. 
• Art. 23 - A AUT ARQUIA não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgotos para 
loteamento projetado em desacordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal reguladora da matéria. 
CAPÍTULO VI 
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS: 
• Art. 24 - As instalações prediais de água e esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas 
conforme normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais 
da AUTARQUIA. 
• Art. 25 - A instalação predial da água ou de esgoto será executada pelo proprietário do imóvel, às suas 
expensas. 
• § 10 - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a 
AUT ARQUIA fiscalizá-Ia e orientar o procedimento quando julgar necessário. 
• § r - o usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva 
notificação da AUT ARQUIA, todas as instalações e ramais internos defeituosos. 
• § 30 - A AUT ARQUlA se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais 
derivados do mau funcionamento das instalações prediais. 
• Art. 26 - É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outra economia localizada em terreno 
distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário, observado o disposto no art. 55. 
• Art. 27 - As derivações para atender às instalações internas do usuário só poderão ser feitas dentro do imóvel 
servido, após o ponto de entrega da água ou antes do ponto de coleta do esgoto. 
• Art. 28 - É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção do ramal predial de água. 
• Art. 29 - Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água e ligação de água da 
AUT ARQUlA, ficam proibidas ligações que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações. 
• Art. 30- É vedado o despejo de águas pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de 
esgoto. 
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• Art. 31 - É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, para águas 
servidas provenientes de cozinha e tanque. 
• Art. 32- O imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgotamento feito através da rede coletora de esgoto, 
mediante a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação, aprovado pela AUT ARQUIA. 
CAPÍTULO VII 
DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES: 
• Art. 33 - Todo prédio deverá ser provido de reservatório domiciliar dimensionado segundo Norma Técnica 
específica. 
Parágrafo Único - Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos, de acordo 
com as normas da ABNT, observado o que dispõem as posturas municipais em vigor, e às expensas dos 
interessados. 
• Art. 34 - O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem 
sanitária: 
• Art. 35 - É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior 
dos reservatórios. 
• Art. 36 - Os prédios com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto 
à ligação seja insuficiente para alimentar o reservatório superior, deverão possuir reservatório e instalação 
elevatória conjugados; 
• Art. 37 - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre qualquer 
reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas. 
• Art. 38 - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais 
exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados ralos e canalização de águas 
pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário. 
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CAPÍTULO VIII 
DOS HIDRANTES : 
• Art. 39 - Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a 
critérios adotados pela AUT ARQUIA, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e conforme as normas 
daABNT. 
Parágrafo único - A AUT ARQUIA, poderá nas redes existentes, instalar hidrantes, por solicitação do 
Corpo de Bombeiros, mediante o pagamento do valor correspondente. 
• Art. 40 - A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora será efetuada exclusivamente pela 
AUT ARQUIA ou pelo Corpo de Bombeiros. 
• § 10 - O Corpo de Bombeiros só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistros ou devidamente 
autorizado pela AUT ARQUIA. 
• § r - O Corpo de Bombeiros deverá comunicar a AUTARQUIA, no prazo de vinte e quatro horas, 
as operações efetuadas. 
• § 30 - Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de 
funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos e solicitar da 
AUT ARQUIA os reparos necessários, às expensas deste; 
• Art. 41 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pela AUT ARQUIA às expensas de 
quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis. 
CAPÍTULO IX 
DAS PISCINAS: 
• Art. 42 - As piscinas serão abastecidas através de encanamento privativo derivado de reservatório elevado ou 
caixa piezométrica. 
• Art. 43 - Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de esgotos e as de 
piscinas. 
• Art. 44 - A coleta de água proveniente de piscinas pela rede pública de esgoto somente será permitida 
quando tecnicamente justificável, a critério da AUT ARQUIA. 
• Art. 45 - Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízos para o abastecimento 
normal de áreas vizinhas. 
CAPÍTULO X 
DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS: 
• Art. 46 - Os despejos industriais e comerciais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão ter 
caracteristicas fixadas em norma especifica dos órgãos competentes. 
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Parágrafo único - Não são admitidos, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham 
substâncias que, por sua natureza, possam danificá-Ia, ou que interfiram nos processos de depuração da 
estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público 
ou a terceiros. 
• Art. 47 - É obrigatório o tratamento prévio dos despejos industriais e comerciais que, por suas características, 
não possam ser lançados "in natura" na rede de esgotos. 
Parágrafo único - O tratamento será feito às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas 
específicas da AUT ARQUIA e da ABNT. 
• Art. 48 - A AUT ARQUIA manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços, em que será registrado a natureza e o volume dos despejos a serem coletados. 
• Art. 49 - Nas zonas desprovidas de redes coletoras os prédios deverão ter dispositivos de tratamento 
adequado, que deverão ser construídos, mantidos e gerados pelos proprietários. 
CAPÍTULO XI 
DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO: 
• Art. 50 - As ligações de água ou esgoto serão concedidas, a pedido dos interessados, através de modelo 
apropriado, quando satisfeitas as exigências estabeleci das em normas e instruções regulamentares da 
AUTARQUIA. 
• § 10 - A Autarquia poderá negar o pedido de ligação por quem tenha quaisquer débitos para com a 
mesma, decorrentes da prestação de serviços e/ou infrações ao regulamento. 
- • § r - As ligações de água e/ou esgoto serão efetuadas no prazo máximo de 3(três) dias úteis após o 
cumprimento pelo interessado, de todas as exigências regulamentares. 
• Art. 51 - A manutenção dos ramais prediais externos será executada pela AUT ARQUIA, ou por terceiros 
devidamente autorizados. 
• § 10 - Nos casos de danos causados por terceiros em ramal predial externo, o usuário deverá 
comunicar o fato à delegacia mais próxima, sob pena de ser responsabilizado pelos mesmos. 
• § r - A substituição ou modificação de ramal predial externo, quando solicitadas pelo usuário, serão 
executadas às suas expensas. 
• Art. 52 - É vedada ao usuário qualquer intervenção no ramal predial externo. 
• Art. 53 - Os diâmetros dos ramais prediais externos serão determinados pela AUTARQUIA, em função das 
demandas estimadas e das condições técnicas. 
Parágrafo único - Os serviços prestados a usuário industrial ou comercial com ligações de diâmetro 
interno igualou superior a vinte e cinco milímetros poderão ser objeto de contrato específico de 
fornecimento de água, a critério da AUT ARQUIA. 
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• Art. 54 - A execução do padrão de ligação de água será feita pelo interessado, às suas expensas, conforme as 
normas e padrões da AUT ARQUIA. 
Parágrafo único - A instalação do padrão de ligação de água com diâmetro maior ou igual a cinqüenta 
milímetros será executada pela AUT ARQUIA às expensas do interessado. 
• Art. 55 - A cada edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto. 
• § 10 - Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não, desde 
que não abastecidas pelo reservatório central da edificação. 
• § 20 - O abastecimento de água ou coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial 
de água ou esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da AUT ARQUIA. 
• § 30 - No caso de esgoto, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver 
conveniência de ordem técnica, a critério da AUT ARQUIA. 
• Art. 56 - Para os conglomerados de habitações populares, quando a aplicação de critérios técnicos da 
prestação de serviços se tomar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais. 
• Art. 57 - As ligações de água e de esgoto de chafariz, lavanderia pública, praça e jardins públicos serão 
concedidas pela AUT ARQUIA, através de requerimento do Órgão público interessado, desde que ele se 
responsabilize pelo pagamento dos serviços prestados e pelo fornecimento de água. 
• Art. 58 - A AUT ARQUIA não se obriga a conceder ligação de esgoto quando a profundidade do ramal 
predial, medida a partir da soleira do meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for 
superior a um metro. 
Parágrafo único - Havendo condições técnicas, poderão ser concedias ligações com profundidade 
superior à mencionada neste artigo, mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá exceder três 
metros e meio. 
• Art. 59 - A distância máxima permitida para ligação de esgoto é de quinze metros, medida na rede existente, 
até a caixa de inspeção. 
• Art. 60 - A declividade mínima para ligação de esgoto será de dois por cento, considerados da caixa de 
inspeção à meia-seção da rede coletora. Nos locais aonde não for possível aplicar esta declividade esta será 
definida pelo setor técnico da AUT ARQUIA. 
• Art. 61 - Qualquer lançamento no sistema público de esgoto deve ser realizado por gravidade. Quando 
houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de quebra pressão, situada a 
montante da caixa de inspeção, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o 
coletor público, sendo de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção dessas instalações. 
• Art. 62 - O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá 
ser levado a efeito quando houver conveniência técnica da AUT ARQUIA e anuência do proprietário do 
terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento hábil. 
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• Art. 63 - As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos: 
CAPÍTULO XII 
DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS: 
• Art. 64 - São temporárias as ligações para construção e as concedidas para uso em atividades passageiras. 
• Art. 65 - Entende-se por ligações para uso em atividades passageiras destinadas à prestação de serviços, as 
feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares, que por sua 
natureza não tenham duração permanente. 
• § 1° - As ligações temporárias para atividades passageiras serão enquadradas como economias de 
categoria INDUSTRIAL excetuando-se as relativas a construções que serão enquadradas como 
economias de categoria OBRAS. 
• § r - As ligações temporárias terão duração máxima de seis meses, podendo esse prazo ser 
prorrogado por iguais períodos, a requerimento dos interessados. 
• § 3° - Além das despesas de ligação e posterior remoção dos ramais prediais de água e esgoto em 
ligações temporárias, excetuando-se as construções que receberão ligação definitiva ao seu término, 
o requerente depositará antecipadamente, a título de caução, o valor correspondente a utilização dos 
serviços, em moeda corrente, com base no consumo mínimo de água relativa a todo período 
requerido. Mensalmente será extraída a conta de água referente ao seu consumo. 
• § 4° - Ao ser solicitada a interrupção do fornecimento de água ser-lhe-á devolvida a caução, estando 
o requerente em dia com o pagamento das suas obrigações com a AUT ARQUIA. 
• § 5° - As ligações temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante apresentação da 
licença ou autorização competente. 
• § 6° - A pedido do interessado, estando em dia com o pagamento poderá ser suprimida a ligação 
desde que caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso, devendo o registro ser 
cancelado. 
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• § 7° - Só será restabelecido o abastecimento, mediante novo requerimento do interessado. 
• Art. 66 - O ramal predial para construção será dimensionado de modo a permitir seu aproveitamento quando 
da ligação definitiva. 
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da AUT ARQUIA, poderá o ramal predial ser 
dimensionado apenas para o atendimento à construção. 
• Art. 67 - A construção uma vez concluída, o interessado deverá solicitar mudança de categoria, dando 
origem a(s) economia(s) classificada(s) de acordo com a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no prédio. 
• Art. 68 - A AUT ARQUIA concederá ligações temporárias para construções, desde que, o interessado 
apresente os seguintes documentos: 
a) Cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela 
municipalidade, contendo indicação da área da construção; 
b) Comprovação da propriedade do imóvel ou de título equivalente. 
Parágrafo único - Para as localidades onde a Prefeitura não exija aprovação do projeto arquitetônico, 
será concedida a ligação sem as exigências da letra "a" deste Artigo. 
• Art. 69 - As ligações definitivas de água e esgoto serão concedidas para os prédios construídos ou em fase 
final de construção, a pedido do interessado, observando-se a documentação exigida no art. 68. 
• Art. 70 - Para os imóveis já construídos o requerente, além de se identificar, deverá apresentar os seguintes 
documentos, conforme o caso: 
a) Para proprietário: o comprovante de propriedade do imóvel; 
b) Para inquilino: Contrato de Locação e Autorização por escrito do proprietário; 
c) Para ocupantes de terrenos cedidos ou repartições públicas, federais, estaduais ou municipais: 
autorização por escrito, da autoridade competente. 
Parágrafo único - A economia cadastrada ficará em nome do proprietário, com exceção das alíneas 
"b" e "c" deste artigo. 
CAPÍTULO XIII 
DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO: 
• Art. 71- A AUT ARQUIA se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e 
controladores de vazão. 
• Art. 72 - Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pela 
AUT ARQUIA, a qualquer tempo. 
• Art. 73- A AUT ARQUIA e aos seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrôrnetro ou controlador de 
vazão, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento. 
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Parágrafo único - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à 
ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão. 
• Art. 74 - Os hidrômetros e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade da 
AUTARQUIA. 
• § 1° - O hidrômetro ou controlador de vazão, deve ser instalado preferencialmente dentro do imóvel 
abastecido. 
--- 
• § r - Os usuários responderão pela guarda e proteção dos medidores e controladores de vazão, 
responsabilizando-se pelos danos a eles causados. 
• § 3° - A AUT ARQUIA cobrará dos respectivos responsáveis, todas as despesas decorrentes da 
substituição ou reparação do hidrõmetro ou controladores de vazão danificados, pela intervenção 
indevida por parte do usuário; 
• § 4° - O conserto de hidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus 
mecanismos, será executado sem ônus para o usuário do imóvel; 
• § 5° - Quando instalados no passeio externamente ao imóvel, deverá o usuário em caso de danos ao 
mesmo, comunicar o fato à Delegacia mais próxima sob pena de ser responsabilizado pelos mesmos. 
• Art. 75 - O usuário poderá solicitar a aferição do hidrôrnetro instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas 
respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade. 
Parágrafo único - Constatada irregularidade prejudicial ao usuário, acima dos limites estabelecidos 
pelas normas técnicas vigentes, a AUT ARQUIA providenciará a retificação das contas até o limite de 
três, contados da data da solicitação pelo usuário. 
• Art. 76 - Quando necessária a remoção temporária de hidrõmetro, para conserto, revisão ou aferição e sendo 
-'" impossível a sua reposição ou substituição imediata, será cobrado, durante o período sem medidor, a média 
dos consumos mensais dos últimos 06 (seis) meses em que ocorreu a medição com o hidrômetro em 
funcionamento normal, na mesma economia. 
Parágrafo único - As despesas relativas a consertos de hidrômetros serão apresentadas, e a cobrança 
inclusa na fatura mensal subseqüente ao mês da execução dos serviços. 
• Art. 77 - A AUT ARQUIA poderá exigir que as ligações provisórias de água sejam hidrometradas, 
responsabilizando-se o usuário pelo pagamento das contas referentes aos seus consumos. 
• Art. 78 - Os serviços prestados pela AUT ARQUIA referentes a ligação provisória poderão ser objeto de 
contrato. 
CAPÍTULO XIV 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS: 
• Ali. 79 - Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, 
pública, industrial, comercial e obras. 
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Parágrafo único - As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo 
com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a 
discriminação dos usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços, conforme 
ANEXO I deste Regulamento. 
• Art. 80 - A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para 
categoria de usuário e economia, respectivamente. 
• Art. 81 - Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição 
de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados a AUT ARQUIA, para efeito de atualização do cadastro 
dos usuários. 
Parágrafo único - A AUT ARQUIA não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, 
em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicados, 
referentes a contas venci das. 
CAPÍTULO XV 
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO: 
• Art. 82 - O volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário será o 
fixado pela estrutura tarifária da AUT ARQUIA. 
Parágrafo único - O consumo mínimo por economia das diversas categoria de uso poderá ser 
diferenciado entre si. 
• Art, 83 - O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observado o 
consumo minimo. 
• § r - O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de 
semana e de acordo com o calendário de faturamento da AUT ARQUIA. 
• § r - A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze 
contas por ano. 
• § 30 - A AUT ARQUIA poderá fazer projeção do consumo real para fixação da leitura faturada, em 
função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento. 
• Art. 84 - Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado periodo, o faturamento será 
feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo núnimo da categoria 
de usuário, no caso de o consumo médio for inferior àquele. 
• § 10 - O consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo medido. 
• § r - Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo lústórico para efeito de cálculo de consumo 
médio. 
• Art. 85 - A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial é de 
inteira responsabilidade do usuário. 
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• Art. 86 - Na ocorrência de vazamento invisível ou de dificil localização, constatado pela fiscalização da 
AUT ARQUIA, o volume medido será refaturado pela média dos últimos 6 (seis) meses, devendo o usuário 
providenciar a sua correção no prazo máximo de 30 dias. 
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em que o usuário tenha executado o reparo 
necessário à correção do vazamento, o faturamento corresponderá ao volume efetivamente medido, 
vedada a redução prevista no caput deste artigo. 
• Art. 87 - Na ausência de medidor, o consumo deverá ser estimado em função do consumo médio presumido, 
com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério estabelecido pela AUT ARQUIA. 
• Art. 88 - Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos usuários que possuam sistema 
próprio de abastecimento de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, a AUT ARQUIA poderá 
instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, devendo o usuário permitir livre acesso 
para instalação e leitura desses medidores. 
CAPÍTULO XVI 
DAS TARIFAS: 
• Art. 89 - Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de 
tarifa, de acordo com a estrutura tarifária da AUT ARQUIA. 
• Art. 90 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas de consumo. 
• Art. 91 - As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, 
em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável. 
• Art. 92 - Os valores das tarifas poderão ser reajustados, a critério do Executivo, mediante decreto, 
anualmente em até 10% (dez por cento). 
• Art. 93 - Os serviços de coleta e tratamento de água residuária caracterizados como despejo industrial 
poderão sofrer acréscimo de preço em função das características da carga poluidora desses despejos. 
• Art. 94 - É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzidos, para 
qualquer fim. 
• Art. 95- A seu exclusivo critério, a AUT ARQUIA poderá firmar contrato de prestação de serviços, a grandes 
usuários, com preços e condições especiais. 
Parágrafo único - O contrato em referência, que deverá vincular demanda e consumo de água ou 
volume, ou vazão de esgoto, só é admissível, em cada caso, se puder ser definida tarifa igual ou superior 
à tarifa média de equilíbrio econômico-financeiro da AUT ARQUIA. 
CAPÍTULO XVII 
DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS 
CONTAS: 
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• Art. 96 - No cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao 
consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário. 
Parágrafo único - Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, 
independentemente de sua ocupação. 
• Art. 97 - A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do número de economia, por ela 
atendidos. 
Parágrafo único - Na composição do valor total da conta de água ou esgoto de imóvel com mais de 
uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será 
distribuído proporcionalmente por todas as economias. 
• Art. 98 - Para o fim de faturamento, o volume de esgoto será o decorrente da aplicação do percentual 
considerado pela AUT ARQUIA ou o proveniente de água de fonte alternativa de abastecimento. 
• Art. 99 - As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma 
específica da AUT ARQUIA. 
Parágrafo único - A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento. 
• Art. 100 - Quando o imóvel for constituído de duas ou mais economias servidas pelo mesmo ramal predial, 
será emitida uma fatura única. No caso de um só proprietário, esta fatura será em nome do respectivo 
condomínio. 
• Art. 101- A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o usuário ou titular 
do imóvel a acréscimo por impontualidade, na forma do artigo 102. 
• § 1° - A falta de pagamento da conta sujeitará o usuário ou titular do imóvel, 30 dias após o 
vencimento dela, além de outras sanções, a interrupção do fornecimento de água. 
• § r - o imóvel com abastecimento suspenso cujo proprietário esteja em débito com a 
AUT ARQUIA, somente poderá ser re1igado após a quitação da dívida. 
• § 3° - Das contas emitidas caberá recurso interposto pelo interessado, desde que apresentado a 
AUT ARQUIA antes da data de seus vencimentos. 
• § 4° - Após a data do vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários desde que as contas 
estejam devidamente quitadas. 
• § 5° - Após o pagamento da conta, poderá o usuário reclamar, no prazo de três meses do vencimento, 
a devolução dos valores considerados indevidamente nela incluídos. 
• Art. 102 - As contas não quitadas até a data de vencimento serão acrescidas de multa diária de 0,33%, até o 
máximo de 10% (dez por cento). 
• Art. 103 - O titular do imóvel responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado 
pela AUT ARQUIA, independente da época em que foi prestado. 
Parágrafo único - Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este é considerado 
responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no 
caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado. 
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• Art. 104 - Os prédios com abastecimento próprio de água, ligados à rede coletora da AUTARQUIA, terão 
consumos estimados a critério da AUT ARQUIA, para efeito de cobrança da tarifa de esgoto. 
• Art. 105 - As faturas mensais de serviços de água e coleta de esgoto ou eventuais, vencidas ou não, poderão 
ser pagas nos estabelecimentos bancários credenciados, postos autorizados pela AUT ARQUIA ou no seu 
escritório. 
• Art. 106 - Não será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata este Regulamento, nem 
mesmo quando devidas pela União, Estado ou Município. 
• Art. 107 - A AUT ARQUIA não prestará gratuitamente ou com abatimento seus serviços. 
• Art. 108 - Os valores referentes a receitas eventuais serão cobradas de acordo com as normas da 
AUTARQUIA. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS SANÇÕES: 
• Art. 109 - A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeita o infrator a notificação e 
penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da 
interrupção do fornecimento de água. 
• Art. 110 - Serão punidas com multa, independentemente de notificação, as seguintes infrações: 
a) Atraso no pagamento de conta; 
b) Impedimento de acesso de servidor da AUTARQUIA ou agente por ele autorizado, ao ramal 
predial interno ou à instalação predial de água e/ou esgoto; 
c) Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto; 
d) ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coleta de esgotos; 
e) Violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo; 
f) Utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou 
coleta de esgoto de outro imóvel ou economia; 
g) Desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer ligação nas situações de 
emergência, calamidade pública ou racionamento; 
h) Intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidoras ou coletoras e 
seus componentes; 
i) Construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação 
de água; 
j) Despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto; 
k) By pass : desvio ou derivação no ramal predial externo, antes da passagem pelo hidrômetro; 
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1) Lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuários, que, por suas características, exijam 
tratamento prévio; 
m) Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação 
alimentada com água procedente de abastecimento público; 
n) Danificação das tubulações ou instalações do sistema de água e esgoto; 
o) Interligação de instalações prediais intemas de água, entre prédios distintos, ou entre 
dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas; 
p) Prestar informação falsa quando da solicitação de serviços a AUT ARQUIA; 
q) Uso de dispositivos, tais como bombas, ejetores ou injetores, na rede distribuidora ou ramal 
predial; 
r) Intervenção nos ramais ou coletores prediais externos; 
s) Início de obra de instalação de água e de esgoto em loteamento ou agrupamento de edificações, 
sem autorização da AUT ARQUIA; 
t) Alteração do projeto de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de 
edificações, sem prévia autorização da AUT ARQUIA; 
u) Religação por conta própria da derivação predial; 
v) Emprego no ramal predial externo, nas instalações de água e de esgotos, de materiais que não 
sejam aprovados pela AUT ARQUIA; 
x) Uso de água da AUT ARQUIA para construção, sem a devida autorização; 
y) Desobediência às instruções da AUTARQUIA na execução de obras e serviços de água e 
esgotos; 
z) Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer 
economias localizadas em lote, prédio ou terreno distintos, sem autorização expressa da 
AUTARQUIA; 
• Art. 111 - O valor da multa referida no Artigo anterior será de acordo com o Artigo 102, no caso da alínea 
"a" e de uma vez a tarifa básica de maior valor da AUTARQUIA nos casos das alineas "b", "c", de "e" a 
''j'', "1", "m", "o", "q", "r" e de "u" a "z", Nos casos previstos nas alíneas "d", "k", "n" "p", "s" e "t" o 
valor corresponderá ao quádruplo da tarifa básica de maior valor da AUT ARQUIA 
• § 10 - O pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar 
as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento. 
• § r - Além do pagamento da multa e regularização das obras e serviços, fica ainda o infrator sujeito 
ao pagamento do consumo estimado durante o período em que ocorreu a infração nos casos das 
alíneas "C", "D", "E", "F", "H", "K","X", e "Z" do Art. 110. 
• § 3° - No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro exceto no caso da alínea "a". 
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• Art. 112 - O servidor da AUT ARQUIA que constatar transgressão a este Regulamento, emitirá a notificação, 
independentemente de testemunho. 
• § 10 - Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo. 
• § 20 - Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do 
documento. 
• Art. 113 - O servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida, ficando sujeito a 
penalidade no caso de dolo ou culpa. 
• Art. 114 - É assegurado ao infrator o direito de recorrer a AUTARQUIA, no prazo de 10 (dez) dias contados 
do recebimento da notificação. 
CAPÍTULO XIX 
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: 
• Art. 115 - Independentemente da aplicação da multa prevista no Capítulo anterior, a AUT ARQUIA 
interromperá o fornecimento de água, nos seguintes casos: 
a) Impontualidade no pagamento da conta; 
b) Construção, ampliação, reforma ou demolição não regularizada perante a AUT ARQUIA; 
c) Remoção, conclusão da obra e ocupação do prédio sem regularização perante a AUTARQUIA; 
d) Interdição judicial ou administrativa; 
e) Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial; 
f) Fornecimento de água a terceiros; 
g) Desperdicio de água; 
11) Ligação clandestina ou abusiva; 
i) Intervenção no ramal predial externo; 
j) Violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo. 
k) By passo 
I) Desocupação de imóvel anteriormente habitado ou ocupado; 
m) Ausência prolongada do usuário, mediante solicitação escrita do mesmo ou de pessoa 
autorizada; 
n) Por falta de cumprimento de outras exigências regulamentares da AUT ARQUIA; 
o) Impedimento de livre acesso do servidor da AUTARQUIA ao local do hidrômetro ou 
controlador de vazão; 
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p) Interconexões perigosas de redes suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e causar 
danos à saúde de terceiros; 
• Art. 116 - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos: 
a) 2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos casos previstos nas alíneas "f", "g", "h" e "j". 
b) 5 (cinco) dias úteis após a data de notificação nos casos previstos nas alíneas "b", "c", e "n". 
c) 30 (trinta) dias após o vencimento da conta no caso da alínea "a" 
d) Nos demais casos, a interrupção será imediata, independentemente de notificação, após a sua 
constatação. 
• Art. 117 - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências 
estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do 
serviço correspondente, no prazo máximo de 72 horas. 
• Art. 118 - As despesas com a interrupção e os restabelecimentos do fornecimento de água correrão à conta 
do responsável pelo imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes. 
CAPÍTULO XX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
• Art. 119 - Caberá à Prefeitura, através de seu Órgão competente, recompor a pavimentação de ruas, que haja 
sido removida para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto. 
Parágrafo único - No caso de ramais e/ou coletores prediais, caberá ao proprietário solicitar à Prefeitura, 
a autorização para abertura de vala, cabendo ainda à Prefeitura recompor a pavimentação, incumbindo ao 
proprietário as despesas inerentes a esta recomposição. 
• Art. 120 - Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de 
potabilidade adotados pela AUT ARQUIA, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em 
instalações próprias. 
• § 10 - Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado. 
• § ZO - A AUT ARQUIA não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização 
da água por ele fornecida, na hipótese da utilização da mesma em processos que exijam 
caracteristicas especiais, diferentes da que normalmente apresenta. 
• Art. 121 - À AUT ARQUIA assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido 
de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento. 
• AI1:. 122 - Não será permitida pela autoridade competente a utilização parcial ou total da edificação sem que 
o interessado tenha comprovado a forma do suprimento de água e de esgotamento sanitário. 
• Art. 123 - Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento, serão empregados exclusivamente 
materiais e equipamentos que obedeçam as especifícações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT, e que sejam adotados pela AUT ARQUIA, bem como serão obrigatoriamente obedecidas as normas 
de execução daquela Associação e da AUT ARQUIA, inclusive quanto a projetos e desenhos. 
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• Art. 124 - É facultada a AUT ARQUIA, guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, a 
entrada em prédio, áreas, quintais ou terrenos, de modo a serem realizadas visitas de inspeção, que as 
instalações hidro-sanitárias ou coletores públicos venham a exigir. 
• Ali. 125 - Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e 
conservação. 
• Art. 126 - O abastecimento de dois ou mais prédios com água de mananciais próprios somente será permitido 
em locais ainda não atingidos pela rede distribuidora da AUT ARQUIA, dependendo porém da autorização e 
fiscalização da autoridade sanitária competente. 
• Art. 127 - No caso de violação e/ou danificação do hidrômetro, além das sanções previstas neste 
Regulamento, fica também o usuário, responsável pelo pagamento do mesmo e das despesas correspondentes 
à sua substituição. 
• Art. 128 - A prestação de serviços diversos pela AUT ARQUIA será remunerada de acordo com a tabela 
fixada pela administração da AUT ARQUJA e aprovada pela Prefeitura Municipal. 
• Art. 129 - A Classificação dos Serviços (Anexo I), Estrutura Tarifária (Anexo lI), a Tabela de serviços 
diversos (Anexo IlI), fazem parte integrante e inseparável deste Regulamento. 
• Art. 130 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela 
Administração da AUT ARQUJA. 
• Art. 131- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 29 de outubro de 2001. 
JOSÉ 
Pre eito Municipal 
Registrada na SEMAD 
Da P.M.M. Em, 
29/10/2001. 
Data de Publicação 
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nesta rr~lteitura Municipal de 
Marílândia - ES. 
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ANEXO I 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA AUTARQUIA : 
• Art 10 - Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, 
pública, industrial, comercial e obras. 
I - Residencial, que compreende: 
a) Prédios para utilização exclusivamente residencial; 
II - Comercial, que compreende: 
a) Pequenas oficinas artesanais (sapateiro, relojoeiro, oficinas de bicicleta, rádio 
televisão e outros); 
b) Estabelecimentos comerciais (lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de beleza, 
laboratórios, consultórios médicos e odontológicos, padarias, açougues, confeitarias, 
estabelecimentos bancários e outros); 
c) Escritórios 
d) Motéis, restaurantes, hotéis, pensões, bares e similares; 
e) Cinemas e casas de diversões; 
1) Escolas e creches particulares; 
g) Hospitais e clínicas particulares; 
h) Postos de gasolina sem lavador de veículos. 
i) Cemitérios particulares. 
III - Pública, que compreende: 
a) Órgãos públicos da Administração Direta e Indireta e Fundacional (federais, estaduais 
e municipais); 
b) Escolas e creches públicas, hospitais públicos e postos de saúde; 
c) Parques, Jardins e cemitérios públicos; 
d) Quartéis e corporações militares; 
e) Entidades de classe (sem fins lucrativos) e associações culturais, recreativas e 
esportivas; 
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f) Congregações religiosas e organizações com fins filantrópicos (asilos, orfanatos, 
albergues); 
g) Templos, igrejas e cemitérios 
IV - Industrial, que compreende: 
a) Postos de gasolina com lavador de veículos; 
b) Beneficiamento de madeira; 
c) Panificadoras; 
d) Fábricas de: sorvete, gelo, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas, bebidas, 
móveis, cerâmica, laticinios, etc; 
e) Indústrias metalúrgicas, abatedouros e frigoríficos, usinas siderúrgicas, 
beneficiamento de mármore e granitos; 
f) Laboratórios farmacêuticos . 
g) Lavadores de veículos. 
h) Circo, feiras, exposições e similares. 
V - Obras, que compreende: 
a) Construções de qualquer natureza; 
Parágrafo único - As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos de acordo 
com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a 
discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços. 
• Art. r - A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para 
"categoria do usuário" e "economia" respectivamente. 
• Art. 30 - Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição 
de imóvel, deverão ser imediatamente comunicadas a AUT ARQUIA, para efeito de atualização do cadastro 
de usuários. 
Parágrafo único - A AUT ARQUIA não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, 
em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicadas, 
referentes a contas venci das. 
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ANEXO 11 
Estabelece Normas Gerais de Tarifação dos Serviços Públicos de Água e Esgotos, 
Prestados pela AUTARQUIA: 
• Art. 1° - Os serviços públicos de saneamento básico operados pela AUT ARQUIA compreendem: 
I - os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e 
equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água; 
II - os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm 
por finalidade coletar, recalear, transportar e dar destino final às águas residuárias ou servidas. 
• Art. ZO - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da 
AUT ARQUIA e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços. 
• Art. 3° - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo 
necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pela AUT ARQUIA e a sua viabilização 
econômico-financeira. 
• Art. 4° - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela AUT ARQUIA, 
abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas, e as 
despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda. 
• Art. 5° - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixa de consumo, 
• Art. 6° - A conta mínima de água resultará do produto de tarifa mínima pelo consumo minimo por economia, 
observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário. 
Parágrafo único - O volume minimo, para fins de Tarifação, por economia, será de: 
Residencial -10 (dez) metros cúbicos mensais; 
Comercial - 15 (quinze) metros cúbicos mensais; 
Publica - 15 (quinze) metros cúbicos mensais; 
Industrial - 40 (quarenta) metros cúbicos mensais; 
Obras - 20 (vinte) metros cúbicos mensais. 
• Art. 7° - A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à 
obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da AUT ARQUIA, em 
condições eficientes de operação. 
• Art. 8° - Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial, pública e obras. 
Parágrafo único - As categorias referidas ou caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos de 
acordo com as características de tipo de atividade de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de 
um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos 
serviços. 
• Art. 9° - As tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em 
função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável. 
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• Art. 10° - As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial, pública e obras deverão ser 
superiores à tarifa mínima da AUT ARQUIA. 
• Art. 11° - Para os grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os usuanos 
temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições 
especiais. 
Parágrafo único - Para demandas superiores a 600m3 (seiscentos metros cúbicos) mensais ou ligação 
com diâmetro do padrão superior a I" poderão ser frnnados contratos de fornecimento de água. 
• Art. Ir - A água fornecida pela AUT ARQUlA deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a 
conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras ressalvado o 
disposto no parágrafo único do artigo 6°. 
• § 1° - A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pela 
AUT ARQUlA em época e periodicidade por ele definidas. 
• § r - Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do 
usuário, dos últimos 6 (seis) meses. 
• § 3° - O valor da tarifa de água no serviço medido será calculada conforme tabela abaixo' 
TARIFA RESIDENCIAL PI USUARlOS HIDROMETRADOS 
Categoria: R Faixa: DeOOOM3 até 010 M3 Valor do M3: 0,45 
Categoria: R Faixa: De 01lM3 até 015 W Valor do M3: 0,49 
Categoria: R Faixa: De 016 M3 até 020 M3 Valor do M3: 0,56 
Categoria: R Faixa: De 021 M3 até 030M3 ValordoM3: 0,65 
Categoria: R Faixa: De 031 M3 até040M3 Valor do M3: 0,75 
Categoria: R Faixa: De 041 M3 até 999 M3 ValordoM3: 0,87 
TARIFA COMERCIAL PARA USUARlOS HIDROMETRADOS 
Categoria: C Faixa: De 000 M3 até 015 M3 Valor do M3 0,75 
Categoria: C Faixa: De 016 M3 até 999 M3 Valor do M3: 0,97 
TARIFA PUBLICA PARA USUARlOS HIDROMETRADOS 
Categoria: P Faixa: De 000 M3 até 015 M3 Valor do M3: 0,75 
Categoria: P Faixa: DeOl6M3 até 999 M3 Valor do M3: 0,97 
T ARlF A INDUSTRIAL PARA USUARlOS HIDROMETRADOS 
Categoria: I Faixa: De 000 M3 até 040 M3 Valor do M3: 0,97 
Categoria: I Faixa: De 041 M3 até 999 M3 Valor do M3 1,26 
TARIFA OBRAS PARA USUARlOS HIDROMETRADOS 
Categoria: O Faixa: De 001 M3 até 020 M3 Valor do M3: 0,75 
Categoria: O Faixa: De 021 M3 até 999 M3 Valor do M3: 0,97 
• § 4° - Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no Artigo 6° o consumo 
excedente será calculado direto na faixa em que o mesmo ocorreu. 
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• Art. 130 - Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função do consumo 
médio presumível com base em atributo físico do imóvel e sua destinação, que nunca será inferior a 10m3 
(dez metros cúbicos) por economia, Conforme abaixo: 
Denominação Categoria Atributo físico(M2) Volume (M3) 
RI Residencial Até 40 10 
R2 Residencial 41 a80 20 
R3 Residencial 81 a 120 30 
R4 Residencial Acima de 120 40 
Cl Comercial Fins higiênicos 15 
C2 Comercial Atividades fins 40 
Pl Pública Fins sociais 15 
P2 Pública Atividades fms 40 
II industrial Pequeno porte 40 
12 Industrial Grande porte 100 
01 Obras Pequeno 'porte 20 
02 Obras Grande porte 40 
§ 10 - O valor da tarifa de água no serviço não medido será cobrado conforme tabela abaixo: 
TARIFA RESIDENCIAL PARA USUARIOS NÃO HIDROMETRADOS 
Categoria: RI Volume(M3) 010 Valor total: 4,50 
Categoria: R2 Volume(M3) 020 Valor total: 9,75 
Categoria: R3 Volume(M3) 030 Valor total: 16,25 
Categoria: R4 Volume(M3) 040 Valor total: 23,75 
TARIFA COMERCIAL PARA USUARIOS NÃO HIDROMETRADOS 
Categoria: Cl Volume(M3) 015 Valor total: 11,25 
Categoria: C2 Volume(M3) 040 Valor total: 35,50 
TARIFA PUBLICA PARA USUARlOS NÃO HIDROMETRADOS 
Categoria: Pl Volume(M3) 015 Valor total: 11,25 
Categoria: P2 Volume(M3) 040 Valor total: 35,50 
TARIFA INDUSTRIAL PARA USUARIOS NÃO HIDROMETRADOS 
Categoria: Il Volume(M3) 040 Valor total: 38,80 
Categoria: 12 Volume(M3) 100 Valor total: 114,40 
TARIFA OBRAS PARA USUARIOS NAO HIDROMETRADOS 
Categoria: 01 Volume(M3) 020 Valor total: 15,00 
Categoria: 02 Volume(M3) 040 Valor total: 34,40 
• Art. 140 - O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fomecida, acrescida do 
volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos. 
Parágrafo único - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume 
fornecido pela AUT ARQUIA, em função de fonte própria, a AUT ARQUIA instalará medidor ou 
estimará o volume da fonte própria, para efeito de cálculo de volume esgotado. 
-. 
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• Art. 15° - A tarifa de esgoto corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa de água. 
• § 10 - A tarifa de esgoto poderá ser diferenciada de água em função da origem e natureza dos 
investimentos para implantação dos serviços. 
• § 20 - A tarifa de esgoto, no caso de usuário industriais, deverá levar em conta, além do volume, a 
qualidade dos despejos industriais. 
• Art. 16° - As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro da AUT ARQUIA. 
Parágrafo único - Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pela AUT ARQUlA 
sofrerão revisão de suas bases de cálculo. 
• Art. 17° - Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgoto serão autorizados e aprovados de conformidade 
com o art. 92 desta Lei. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a AUT ARQUIA encaminhará à Prefeitura Municipal de 
Marilândia-ES, os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão das tarifas. 
• Art. 18° - Para fms de aplicação deste Anexo 11, o vocabulário técnico utilizado está contido no Art. 2° e seus 
incisos do Regulamento de Serviço. 
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ANEXO 111 
Tabela de Serviços Diversos: 
l. Ligação de Água 
l.1- Ramal predial externo até %" . 
l.2- Ramal predial externo acima de %" . 
2 - Ligação de Esgoto . 
3 - Religaçã.o . 
4 - Desligação . 
5 - Aferição de hidrômetro e ou conservação . 
6 - Expediente e ou emissão 2a via . 
7 - Mudança de ligação . 
16,00 
25,00 
16,00 
6,50 
6,50 
2,80 
1,15 
16,00 

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