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norma nº 399/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2001
Date 2001-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PROMOVER AÇÕES PREVENTIVAS E EDUCATIVAS SOBRE DROGAS PSICOATIVAS ILÍCITOS E LÍCITOS, INCLUINDO O USO DE ÁLCOOL, TABACO E AUTOMEDICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - C.C.c. 27.744.176/0001-04 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
LEI N° 399 DE 21 DE AGOSTO DE 2001. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO PROMOVER AÇÕES PREVENTIVAS 
E EDUCATIV AS SOBRE DROGAS PSICOATIVAS ILÍCITOS E 
LÍCITOS, INCLUINDO O USO DE ÁLCOOL, TABACO E 
AUTOMEDICACÁO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do 
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - As unidades de ensino fundamental da rede municipal 
incluindo, obrigatoriamente em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas 
psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso do álcool, tabaco e automedicação. 
Art. r - As ações de que trata o artigo anterior deverão ter finalidades 
preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigi das aos alunos de rede 
Municipal de ensino aos respectivos pais ou responsáveis e à comunidade. 
Art. 3° - Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a 
Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na 
metodologia do processo. 
Art. 4° - As unidades de ensino deverão inserir em suas atividades 
extracurricular e/ou curricular ações de prevenção e conscientização, alertando e trabalhando 
os seguintes temas: 
I aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, 
epidemiológicos das substâncias psicoativas; 
fi - seus efeitos e consequências fisicas, psicológicas familiares e 
sociais, tipo de consumo, uso, abuso e dependência; 
m -legislação; 
IV - repressão, ética e prevenção; 
V - as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, 
drogas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool e automedicação. 
§ fO- Será imprescindível que os professores sejam profissionais 
treinados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILAN" DIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 -Marilándia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
§ 2°_ As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção 
psicopedagógica afim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais 
envolvidos. 
§ 3°_ As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das 
unidades de ensino fundamental, com provisão de no mínimo, uma ação a cada semestre. 
Art. 5° - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como 
estratégia de continuidade de prevenção e conscientização do consumo de drogas psicoativas, 
facilitando o acesso e compartilhando responsabilidades à família e à Comunidade. 
Parágrafo único - As unidades de ensino poderão trabalhar 
conjuntamente com o conselho de escola e organizações comunitárias interessadas, visando à 
congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos. 
Art. 6° - Caberá às unidades de ensino a elaboração de relatórios e 
documentos inerentes as atividades realizadas, as quais serão encaminhadas à Secretaria 
Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde para fins de controle, avaliação e 
realização de novas estratégias e diretrizes de ação. 
Art. 7°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 21 de Agosto de 2001. 
Registrada na SEMAD 
Da P .M.M. Em, 
21/08/2001. 
Data de Publicação 
O presente ato foi publicado 
nesta Prefeitura Municipal da 
''Aarilândia - ES 
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