| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP..' 29725-000 - Marilândia-Es Pabx . .' 724-1201 - Fax . .' 724-1294 - CG.C 27.744.176/0001-04 Esmail. . .' semad@colatina.com. br o presente dto foi publlcido nesta (amara Municipal de Marll!ndla • ES. LEI N° 395 DE 22 DE MAIO DE 2001. INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município , o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. Parágrafo Primeiro- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igualou superior a oitenta e cinco por cento. Parágrafo Segundo- Para os fins do parágrafo anterior, considera se: 1- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e ID- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. Parágrafo Terceiro- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2°_ O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA " Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27. 744.176/0001-04 E-mail.:semad@colatina.com.br por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo Primeiro- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. Parágrafo Segundo- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3°_ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação- " Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. Parágrafo Primeiro- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Parágrafo Segundo- Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação-" Bolsa-Escola". Art. 4°_ Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 1- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § lOdo artigo 20; ll- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; ID- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal; V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima- "Bolsa-Escola"; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e Vll- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo Primeiro- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1- 01 (um) representante do Conselho Tutelar; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA " Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 -Marilândia-Es Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - C'G.C. 27.744.176/0001-04 Esmail.: semad@colatina.com. br 11- 01 (um) representante da Pastoral da Criança; ID- 01 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais; IV- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; V- 01 (um) representante do Poder Judiciário local; VI- 01 (um) representante do Ministério Público; VII- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Segundo- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Parágrafo Terceiro- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n" 739 de 22 de novembro de 1999. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 22 de maio de 2001. Registrada na SEMAD DaP.M.M. Em, 22/05/2001. D. Data de Publicação O presente ato foi publicado nesta Prr.feitura Municipal de Marilândia - tS. :....__ :t_ :- Servidor :::!!:J!m DIIVI LQrfldo FeIlF" ..•••• 'elarin t. SEMI\f'