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norma nº 395/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 395 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP..' 29725-000 - Marilândia-Es 
Pabx . .' 724-1201 - Fax . .' 724-1294 - CG.C 27.744.176/0001-04 
Esmail. . .' semad@colatina.com. br 
o presente dto foi publlcido 
nesta (amara Municipal de 
Marll!ndla • ES. LEI N° 395 DE 22 DE MAIO DE 2001. 
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA 
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito 
Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município , o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
Parágrafo Primeiro- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei 
as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igualou superior a 
oitenta e cinco por cento. 
Parágrafo Segundo- Para os fins do parágrafo anterior, considera se: 
1- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela 
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
Il- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados 
até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 
ID- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 
Parágrafo Terceiro- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda 
familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na 
faixa original. 
Art. 2°_ O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e 
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILANDIA " 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27. 744.176/0001-04 
E-mail.:semad@colatina.com.br 
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de 
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
Parágrafo Primeiro- O Poder Executivo definirá as ações específicas a 
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos 
do programa. 
Parágrafo Segundo- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo 
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3°_ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão 
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação- " Bolsa-Escola", instituído 
pelo Governo Federal. 
Parágrafo Primeiro- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente 
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
Parágrafo Segundo- Compete à Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação-" Bolsa-Escola". 
Art. 4°_ Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 
1- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § lOdo artigo 20; 
ll- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como 
beneficiárias do programa; 
ID- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; 
IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito 
Municipal; 
V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda 
Mínima- "Bolsa-Escola"; 
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
Vll- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
Parágrafo Primeiro- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 
(sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes 
entidades: 
1- 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILANDIA " 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 -Marilândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - C'G.C. 27.744.176/0001-04 
Esmail.: semad@colatina.com. br 
11- 01 (um) representante da Pastoral da Criança; 
ID- 01 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais; 
IV- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
V- 01 (um) representante do Poder Judiciário local; 
VI- 01 (um) representante do Ministério Público; 
VII- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Parágrafo Segundo- A participação no conselho instituído nos termos deste 
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à 
participação nas reuniões. 
Parágrafo Terceiro- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o 
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 5°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n" 739 de 22 de novembro de 
1999. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 22 de maio de 2001. 
Registrada na SEMAD 
DaP.M.M. Em, 
22/05/2001. 
D. 
Data de Publicação 
O presente ato foi publicado 
nesta Prr.feitura Municipal de 
Marilândia - tS. 
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