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norma nº 381/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2000
Date 2000-09-21
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
" MARILANDIA 
Rua Ângela Savergnint, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 «Marilândia-Eii 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 
E-mai l.: marilandia@edinternet.com. br 
LEI N° 381 DE 21 DE SETEMBRO DE 2000. 
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado 
do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica Fixado em R$ 1.200,00 ( Rum mil e duzentos 
reais) os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Marilândia. 
Art. 2° - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara 
Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído uma Verba Indenizatória 
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será paga mensahnente. 
Art. 3° - O Vereador que não comparecer à sessão ou 
comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus 
subsídios proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante 
o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
§ 1° - O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos 
Vereadores presentes na sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência 
de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. 
§ 2° - No caso de licenciamento por motivo de doença, 
devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus 
subsídios integrais. 
Art. 4° - O subsídio de que trata o caput do artigo primeiro 
desta Lei será reajustada de acordo com os índices e na mesma data 
estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, 
da Constituição Federal, respeitados dos limites legais e constitucionais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
A 
MARILANDIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - CG.C 27.744.176/0001-04 
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br 
Art. 5° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos 
Vereadores somente deliberá sobre matéria para a qual foi convocada,vedado o 
pagamento de parcela indenizatória. 
.....•. 
Art. 6° - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a 
proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos 
primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, 
incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabalecidos 
pela Emenda Constitucional n° 025, publicação no DOU de 15/02/2000. 
Art. 7° - Os recursos necessários à execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações próprias consignada no Orçamento do Município 
de Marilândia. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as 
disposições em contrário. 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 21 de Setembro de 2000. 
JOSÉ~S MILANEZI 
pffr:':~unicipal 
Registrada na SEMAD 
da P .M.M. Em, 
21/09/2000 
A presente Lei foi publicada 
nesta data. 
Em,21/09/2000 

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