| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2000 |
| Date | 2000-09-21 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE " MARILANDIA Rua Ângela Savergnint, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 «Marilândia-Eii Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 E-mai l.: marilandia@edinternet.com. br LEI N° 381 DE 21 DE SETEMBRO DE 2000. ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica Fixado em R$ 1.200,00 ( Rum mil e duzentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Marilândia. Art. 2° - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído uma Verba Indenizatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será paga mensahnente. Art. 3° - O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 1° - O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes na sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. § 2° - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais. Art. 4° - O subsídio de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei será reajustada de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados dos limites legais e constitucionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE A MARILANDIA Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-Es Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - CG.C 27.744.176/0001-04 E-mail.:marilandia@edinternet.com.br Art. 5° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberá sobre matéria para a qual foi convocada,vedado o pagamento de parcela indenizatória. .....•. Art. 6° - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabalecidos pela Emenda Constitucional n° 025, publicação no DOU de 15/02/2000. Art. 7° - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignada no Orçamento do Município de Marilândia. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 21 de Setembro de 2000. JOSÉ~S MILANEZI pffr:':~unicipal Registrada na SEMAD da P .M.M. Em, 21/09/2000 A presente Lei foi publicada nesta data. Em,21/09/2000