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norma nº 380/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2000
Date 2000-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITUR,-L\ MUNICIPAL DE 
MARILANDIA " 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 -Manlândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 
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LEI N° 380 DE 06 DE SETEMBRO DE 2000. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do 
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - O Orçamento do município de Marilândia, relativo ao exercício 
de 2001, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da 
presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição Federal, art. 78, 
Inciso I, § 3° da Lei Orgânica do município de Marilândia e da Lei Complementar n? 101, 
compreendendo: 
1- as ações prioritárias da Administração Pública Municipal; 
Il- a organização e estrutura dos orçamentos; 
Ilf- as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV-diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
v- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. 
VI- as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. r - Em consonância com o Plano Plurianual desta Lei estabelece as ações 
prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2001. 
Art. 3°_ O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais e riscos fiscais, 
respectivamente, em cumprimento à Lei Complementar 101, art. 4°,§ 1°, § 2° e § 3°. 
PREFEITURA MUNICIP.A,L DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, 5/N°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-Ed 
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CAPÍTULO 11 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4°_ Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando para 
cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores. 
Parágrafo Único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput 
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n° 35/89, da 
ex-secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações: 
a) pessoal e encargos sociais (1); 
b) juros e encargos da dívida interna (2); 
c) juros e encargos da dívida externa (3); 
d) outras despesas correntes (4); 
e) investimentos (5); 
f) inversões financeiras (6); 
g) amortização da dívida interna (7); 
h) amortização da dívida externa (8); 
i) outras despesas de capital (9). 
Art. 5°_ Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das 
demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço e as 
comunidades. 
CAPÍTULom 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÀO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 6°- O Orçamento do Município será elaborado e executado visando 
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento. 
Art. 7°_ No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2001. 
Art. 8°_ Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de 
que: 
1- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos; 
11- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
art. 167, § 3° , da Constituição Federal; 
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ID- o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da 
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000~ 
IV-não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a 
servidor da administração municipal direta ou indireta, pôr serviços de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais. 
Art. 9°-Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o 
exercício de 2001 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer 
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e 
patrimônio do Município. 
Art. 10- Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à 
Câmara Municipal. 
Art. 11- A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2° item II, da 
Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios 
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de 
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às 
vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n° 10 1, de 
04.05.2000. 
Art. 12- O Poder Executivo destinará 10% (dez por cento) da receita total ao 
Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a Lei n° 3.277/97. 
Art. 13- Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
1- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentaria após atendidos os em 
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a 
contrapartida de operações de crédito; 
11- as ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais. 
Art. 14- As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos 
níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupo de 
despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentaria, poderão ser 
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo 
Secretário Municipal de Planejamento. 
Art. 15- A dotação consignada para reservar de contingência será fixada em 
valor equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, definida no art. 2°, 
item IV da Lei Complementar n? 101, de 04.05.2000. 
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Art. 16- As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados 
independentemente de nova publicação. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 17- Nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, inciso lI, § 1°, da Lei 
Complementar 101, de 04.05.2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentarias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais no anexo lI, desta Lei, será feita de 
forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de "Outras despesas 
correntes", "Investimentos" e "Inversões financeiras" de cada poder do município. 
Parágrafo Único- Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às 
ações nas áreas de educação e saúde. 
Art. 18- Além de observar as demais diretrizes estabeleci das nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações de governo. 
Art. 19- Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso 
V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados as áreas de saúde e 
educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art. 20- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
somente serão admitidos: 
1- se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
11- se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04.05.2000; 
Ifl- se alterada a legislação vigente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 21- Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentário 
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. 
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§ 10_ Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou 
beneficios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão 
estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 
14, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000. 
§ r-Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários 
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes 
requisitos: 
1- atendimento do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22- São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 23- Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 10_ Considerar -se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 20_ Eventuais saldos negativos, apurados em consequencia de emendas 
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, 
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos 
adicionais. 
§ 3°-Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: 
1- pessoal e encargos sociais; 
ll- beneficios previdenciários a cargo do IPC; 
ID- serviço da dívida; 
IV-pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; 
V- categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou 
de transferências da União e do Estado; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
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VI- Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em 
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. 
Art. 24- O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação 
da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a 
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades. 
Art.25- Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do 
orçamento anual, relativo ao exercício de 2001, através de entidades civis organizadas do 
município, de acordo com o art. 17 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 26- Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reabertos, no limite de seus 
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a 
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 27- O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a 
programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual. 
Art. 28- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
--. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 06 de setembro de 2000. 
PREFEITURÁt\. MUNICIPÁt\.L DE 
MARILÂNDIA 
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Registrada na SEMAD 
da P.M.M. Em, 
06/09/2000. 
A presente Lei foi publicada nesta 
data. Em 06/09/2000 
) ) 
PREFEITURA MIJNICIPAL DE 
MARILA" NDIA 
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LEI N° 380 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001 
ANEXO II - METAS FISCAIS 
ART. 4° , §1° E §2°, INCISO n - LEI COMPLEMENTAR N° 101 DE 04/05/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal) 
R$ 1,00 valores correntes 
Descrição 1998 1999 2000 2001 2002 2003 
(orçamento revisto) 
1- Receita Total 3.388.200,00 4.739.300,00 7.740.300,00 7.294.500,00 9.028.480,00 9.750.547,00 
2- Despesa Total 3.388.200,00 4.739.300,00 7.740.300,00 7.294.500,00 9.028.480,00 9.750.547,00 
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