| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2000 |
| Date | 2000-08-16 |
| Ementa | CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 - Manlândia-Es Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - C'GiC. 27.744.176/0001-04 Esmail.: marilandia@edinternet.com. br LEI N° 378 DE 16 DE AGOSTO DE 2000. CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, competindo-lhe especificamente: 1- acompanhar a aplicação do recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; II- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; ID- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município. Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 1- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; II- 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; 111- 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - 02 ( dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares; V- 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais, indicado pela respectiva categoria. § 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2° - A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal. § 3° - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 ( dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 4° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 5° - Ficará extinto o mandato o membro que deixar de comparecer sem justificação, a 02 ( duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA " Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 E-maU.: marilandia@edinternet.com.br § 6° - Declarado extinto o mandato, o Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. § 7° - O exercício de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art.3°- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares. Art. 4° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 278 de 23 de agosto de 1996 e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 16 de agosto de 2000. JOSE J ' c S MILANEZI Pre ito Municipal Registrada na SEMAD daP.M.M. Em, 16/08/2000 A presente Lei foi publicada nesta data. Em, 16/08/2000