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norma nº 378/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 2000
Date 2000-08-16
EmentaCRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 - Manlândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - C'GiC. 27.744.176/0001-04 
Esmail.: marilandia@edinternet.com. br 
LEI N° 378 DE 16 DE AGOSTO DE 2000. 
CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do 
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, competindo-lhe especificamente: 
1- acompanhar a aplicação do recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE; 
II- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, 
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
ID- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do 
PNAE encaminhadas pelo Município. 
Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte 
composição: 
1- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; 
II- 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; 
111- 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; 
IV - 02 ( dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares; 
V- 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais, indicado pela respectiva 
categoria. 
§ 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 
§ 2° - A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por Decreto do 
Prefeito Municipal. 
§ 3° - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 ( dois) anos, podendo 
ser reconduzidos uma única vez. 
§ 4° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o 
mandato do substituído. 
§ 5° - Ficará extinto o mandato o membro que deixar de comparecer sem justificação, a 
02 ( duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILANDIA " 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 
E-maU.: marilandia@edinternet.com.br 
§ 6° - Declarado extinto o mandato, o Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para 
que proceda ao preenchimento da vaga. 
§ 7° - O exercício de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não 
será remunerado. 
Art.3°- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a 
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, 
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus 
membros titulares. 
Art. 4° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos 
votos. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 
278 de 23 de agosto de 1996 e as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 16 de agosto de 2000. 
JOSE
J
' c 
S MILANEZI 
Pre ito Municipal 
Registrada na SEMAD 
daP.M.M. Em, 
16/08/2000 
A presente Lei foi publicada 
nesta data. 
Em, 16/08/2000 

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