| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 1999 |
| Date | 1999-09-17 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE A MARILANDIA Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-Es Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 E-mail.:marilandia@edinternet.com.br LEI N° 363 DE 17 DE SETEMBRO DE 1999. CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica criado o Fundo de Aval do Município de Marilândia, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Marilândia e que aí exerçam a sua atividade econômica. Art. r-o patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação do Município. Art. 3° - Constituem recursos do Fundo de Aval: a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos; c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; d) a reversão de saldos não aplicados; e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação ou . (doação, empréstimo etc). Parágrafo Primeiro - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval. Parágrafo Segundo - As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 -Marilândia-ES Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - C'GiC. 27.744.176/0001-04 E-mail.:marilandia@edinternet.com.br Parágrafo Terceiro - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal. Art. 4° - O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito. Parágrafo Primeiro - O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o Parágrafo 3° do artigo precedente. Parágrafo Segundo - Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. Art. 5° - O Convênio de que trata o Parágrafo 3° do art. 3° estabelecerá ainda: a) o volume máximo de operações que serão avalizadas; b) os percentuais da comissão prevista no Parágrafo 2° do artigo precedente. Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 17 de setembro de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILAND " IA Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Martlândia-Es Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 Eimail.: marilandia@edinternet.com. br Registrada na SEMAD naP.M.M Em, 17/09/99. A presente Lei foi publicada nesta data. Em, 17/09/99. Davi Loreoo Fe1ire Secretario da SEMIIO