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norma nº 363/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 1999
Date 1999-09-17
EmentaCRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
A 
MARILANDIA 
Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br 
LEI N° 363 DE 17 DE SETEMBRO DE 1999. 
CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do 
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica criado o Fundo de Aval do Município de Marilândia, de 
natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a 
finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de 
crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. 
Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de 
crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e 
condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município 
de Marilândia e que aí exerçam a sua atividade econômica. 
Art. r-o patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído 
mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação do Município. 
Art. 3° - Constituem recursos do Fundo de Aval: 
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; 
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos; 
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele 
providos; 
d) a reversão de saldos não aplicados; 
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a 
título de doação ou . (doação, empréstimo etc). 
Parágrafo Primeiro - O saldo positivo apurado em cada exercício será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval. 
Parágrafo Segundo - As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval 
serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 -Marilândia-ES 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - C'GiC. 27.744.176/0001-04 
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br 
Parágrafo Terceiro - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o 
gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, 
ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal. 
Art. 4° - O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de 
cada operação de crédito. 
Parágrafo Primeiro - O reajuste do valor do aval prestado será feito na 
forma estabelecida no convênio de que trata o Parágrafo 3° do artigo precedente. 
Parágrafo Segundo - Será devida ao Fundo de Aval comissão que será 
cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu 
valor para o Fundo. 
Art. 5° - O Convênio de que trata o Parágrafo 3° do art. 3° estabelecerá 
ainda: 
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas; 
b) os percentuais da comissão prevista no Parágrafo 2° do artigo 
precedente. 
Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 17 de setembro de 1999. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILAND " IA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Martlândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 
Eimail.: marilandia@edinternet.com. br 
Registrada na SEMAD 
naP.M.M Em, 
17/09/99. 
A presente Lei foi publicada 
nesta data. Em, 17/09/99. 
Davi Loreoo Fe1ire 
Secretario da SEMIIO 

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