| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 1999 |
| Date | 1999-06-24 |
| Ementa | AUTORIZA ABRIR CRÉDITO ESPECIAL. |
| native_id | 1767 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-Es
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - C'GiC. 27.744.176/0001-04
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br
LEI N° 354 DE 24 DE JUNHO DE 1999.
AUTORIZA ABRIR CRÉDITO ESPECIAL
F aço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado
do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Art. r - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial consignado ao vigente orçamento a seguinte dotação orçamentária.
08028.08421851-Manutenção do ensino de ° a 6 anos.
4.1.0.0 - Investimentos.
4.1.l.0 - Obras e Instalações R$ 70.000,00
TOTAL R$ 70.000,00
Art. 2° - O Poder Executivo utilizará como fonte para abertura
do crédito autorizado pelo Artigo 43 da Lei n" 4.320/64 no seu Artigo 1° e
Parágrafo 3 ° .
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em, 24 de Junho de 1999.
JOSÉ ~~ILANEZI
Pre~:~~:i~ipal
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Registrada na SEMAD.
da P.M.M. Em,
24/06/99.
A presente Lei foi publicada
nesta data. Em, 24/06/99.
S~daSEMAD.
~óoFelir.
Se~retario lia SEMAD
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XIV -Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes
poluentes.
Art. 3° - Observadas as prioridades definidas no artigo
anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na
alocação dos recursos orçamentários de 2000.
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto na Legislação vigente,
será composta de:
I - Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;
11 - Informações complementares.
Parágrafo Único - para efeito do disposto neste artigo, o
Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentaria para fins de análise
de consistência e consolidação.
Art. 5° - A Lei Orçamentária anual e seus anexos
compreenderão:
I - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes
aos Poderes do Município, seus órgãos e Autarquias;
11 - A Legislação da receita e da despesa, referentes aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único- A programação dos Orçamentos fiscal e
da seguridade social será apresentada conjuntamente.
Art. 6° - As informações complementares de que trata o
artigo 4° , desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
-
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I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias
econômicas;
11 - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as
categorias econômicas;
111 - As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade,
segundo os Poderes e órgãos;
IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por categoria econômica;
V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social pôr categoria econômica;
VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei n° 4.320 de 17 de
março de 1964;
VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
VIII - Os recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 121 da Constituição Federal;
IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá
conter sua descriminação segundo:
a) órgão;
b) função
c) programa;
d) subprograma.
X - A despesa do orçamento anual será classificada
segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
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Art. 7° - Os Projetos de Lei orçamentária anual e de
créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do
parágrafo 5° , do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na
forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 8° - As diretrizes gerais para elaboração do orçamento
anual do Município compreendem;
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão
obedecer a classificação constante do Anexo Ill da Lei n° 4.320 de 17 de
março de 1964.
11 - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho
de 1999 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela
variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho
e novembro de 1999, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da
Fundação Getúlio Vargas- lGPM - FGV, e os projetados para dezembro de
1999, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 9° - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
Art.l0- A programação dos investimentos para 1999, não
incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados
aqueles custeados com recursos de convênio específico.
Art.ll- As dotações nominalmente identificadas na Lei
Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de
recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária anual do Município.
Art. 12 - É obrigatória a destinação de recursos para
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de
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sinal, amortização, jlUOS e outros encargos, observados e cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Art. 13- Não poderão ser destinados os reCLUSOS para
atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneros firmados com Órgãos ou Entidades de Direito
Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidades a
que pertencer o servidor ou por aqueles que estiver eventualmente lotado.
Art. 14- Não poderão ser incluídos no orçamento despesas
classificadas com Investimentos- Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública.
Art. 15 - As despesas com pessoal de Administração direta
ou indireta, serão limitadas a 600/0 (sessenta por cento ),das receitas correntes
deduzidas as provenientes de transferências oriundas de convênios específico
atendendo o disposto no artigo 1°, Inciso Ill da Lei Complementar n° 82 de 27
de março de 1995.
Art. 16 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além
dos demonstrativos previstos no artigo 2° , parágrafo 1° e 2° , da Lei 4.320 de
17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e
ao desenvolvimento do ensino e da saúde de forma a caracterizar o
cumprimento de pelo menos 150/0 (quinze por cento) no ensino fundamental e
10% (dez por cento) nas demais atividades,correspondendo aos 250/0 (vinte e
cinco por cento) fixadas pela constituição e 10% ( dez por cento)
respectivamente das receitas provenientes de impostos, prevista no aritgo 121
da Constituição Federal.
Art. 17- A dotação consignada para Reserva de
Contigência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10%
(dez por cento ), da receita, incluída as resultantes de transferências
constitucionais do Estado e da União.
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CAPÍTULOIV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 18- Ocorrendo alterações na legislação tributária,
posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei orçamentária anual à Câmara
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de
receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19- O Projeto de Lei orçamentária anual será
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único- Na hipótese de o Projeto de que trata
este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos
de votação de Projeto de Lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 20 - Não havendo a sanção da Lei orçamentária anual
até o dia 31 de dezembro de 1999, fica autorizada sua execução nos valores
originalmente previstos no projeto de Lei proposto, na razão de 1/12 (um doze
avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
Parágrafo Único- Os valores da receita e despesas que
constarem do Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2000, serão
atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 8° , Ínciso II desta
Lei.
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Art. 21 - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 24 de junho de 1999.
JOSÉ ~ILANEZI
Prefeito Municipal
Registrada na SEMAD
da P.M.M. Em,
24/06/99.
A presente Lei foi publicada
nesta data. Em, 24/06/99.
Secretário da SEMAD.
~F.lír
SI('retario tia SEMAO