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norma nº 354/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 1999
Date 1999-06-24
EmentaAUTORIZA ABRIR CRÉDITO ESPECIAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-Es 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - C'GiC. 27.744.176/0001-04 
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br 
LEI N° 354 DE 24 DE JUNHO DE 1999. 
AUTORIZA ABRIR CRÉDITO ESPECIAL 
F aço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado 
do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. r - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
especial consignado ao vigente orçamento a seguinte dotação orçamentária. 
08028.08421851-Manutenção do ensino de ° a 6 anos. 
4.1.0.0 - Investimentos. 
4.1.l.0 - Obras e Instalações R$ 70.000,00 
TOTAL R$ 70.000,00 
Art. 2° - O Poder Executivo utilizará como fonte para abertura 
do crédito autorizado pelo Artigo 43 da Lei n" 4.320/64 no seu Artigo 1° e 
Parágrafo 3 ° . 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em, 24 de Junho de 1999. 
JOSÉ ~~ILANEZI 
Pre~:~~:i~ipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br 
Registrada na SEMAD. 
da P.M.M. Em, 
24/06/99. 
A presente Lei foi publicada 
nesta data. Em, 24/06/99. 
S~daSEMAD. 
~óoFelir. 
Se~retario lia SEMAD 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILANDIA " 
Rua Ângela Savergnini, S/N°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br 
XIV -Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes 
poluentes. 
Art. 3° - Observadas as prioridades definidas no artigo 
anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na 
alocação dos recursos orçamentários de 2000. 
CAPÍTULO 11 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 4° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto na Legislação vigente, 
será composta de: 
I - Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos; 
11 - Informações complementares. 
Parágrafo Único - para efeito do disposto neste artigo, o 
Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentaria para fins de análise 
de consistência e consolidação. 
Art. 5° - A Lei Orçamentária anual e seus anexos 
compreenderão: 
I - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes 
aos Poderes do Município, seus órgãos e Autarquias; 
11 - A Legislação da receita e da despesa, referentes aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social. 
Parágrafo Único- A programação dos Orçamentos fiscal e 
da seguridade social será apresentada conjuntamente. 
Art. 6° - As informações complementares de que trata o 
artigo 4° , desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo: 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
" MARILANDIA 
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I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias 
econômicas; 
11 - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as 
categorias econômicas; 
111 - As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade, 
segundo os Poderes e órgãos; 
IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, por categoria econômica; 
V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social pôr categoria econômica; 
VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei n° 4.320 de 17 de 
março de 1964; 
VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, segundo a origem dos recursos e: 
a) função; 
b) programa; 
c) subprograma; 
d) elemento de despesa. 
VIII - Os recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 121 da Constituição Federal; 
IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá 
conter sua descriminação segundo: 
a) órgão; 
b) função 
c) programa; 
d) subprograma. 
X - A despesa do orçamento anual será classificada 
segundo a origem dos recursos e: 
a) função; 
b) programa; 
c) subprograma; 
d) elemento de despesa. 
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MARILANDIA " 
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Esmail.: manlandiaidedintemet.com. br 
Art. 7° - Os Projetos de Lei orçamentária anual e de 
créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do 
parágrafo 5° , do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na 
forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei. 
CAPÍTULO 111 
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. 
Art. 8° - As diretrizes gerais para elaboração do orçamento 
anual do Município compreendem; 
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão 
obedecer a classificação constante do Anexo Ill da Lei n° 4.320 de 17 de 
março de 1964. 
11 - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho 
de 1999 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela 
variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho 
e novembro de 1999, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da 
Fundação Getúlio Vargas- lGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 
1999, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo. 
Art. 9° - Não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos; 
Art.l0- A programação dos investimentos para 1999, não 
incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados 
aqueles custeados com recursos de convênio específico. 
Art.ll- As dotações nominalmente identificadas na Lei 
Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de 
recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária anual do Município. 
Art. 12 - É obrigatória a destinação de recursos para 
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de 
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sinal, amortização, jlUOS e outros encargos, observados e cronograma de 
desembolso da respectiva operação. 
Art. 13- Não poderão ser destinados os reCLUSOS para 
atender despesas com: 
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da 
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência 
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneros firmados com Órgãos ou Entidades de Direito 
Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidades a 
que pertencer o servidor ou por aqueles que estiver eventualmente lotado. 
Art. 14- Não poderão ser incluídos no orçamento despesas 
classificadas com Investimentos- Regime de Execução Especial, ressalvados 
os casos de calamidade pública. 
Art. 15 - As despesas com pessoal de Administração direta 
ou indireta, serão limitadas a 600/0 (sessenta por cento ),das receitas correntes 
deduzidas as provenientes de transferências oriundas de convênios específico 
atendendo o disposto no artigo 1°, Inciso Ill da Lei Complementar n° 82 de 27 
de março de 1995. 
Art. 16 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além 
dos demonstrativos previstos no artigo 2° , parágrafo 1° e 2° , da Lei 4.320 de 
17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e 
ao desenvolvimento do ensino e da saúde de forma a caracterizar o 
cumprimento de pelo menos 150/0 (quinze por cento) no ensino fundamental e 
10% (dez por cento) nas demais atividades,correspondendo aos 250/0 (vinte e 
cinco por cento) fixadas pela constituição e 10% ( dez por cento) 
respectivamente das receitas provenientes de impostos, prevista no aritgo 121 
da Constituição Federal. 
Art. 17- A dotação consignada para Reserva de 
Contigência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10% 
(dez por cento ), da receita, incluída as resultantes de transferências 
constitucionais do Estado e da União. 
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CAPÍTULOIV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
Art. 18- Ocorrendo alterações na legislação tributária, 
posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei orçamentária anual à Câmara 
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de 
receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão 
objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19- O Projeto de Lei orçamentária anual será 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
Parágrafo Único- Na hipótese de o Projeto de que trata 
este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos 
de votação de Projeto de Lei orçamentária do orçamento anual. 
Art. 20 - Não havendo a sanção da Lei orçamentária anual 
até o dia 31 de dezembro de 1999, fica autorizada sua execução nos valores 
originalmente previstos no projeto de Lei proposto, na razão de 1/12 (um doze 
avos), para cada mês até que ocorra a sanção. 
Parágrafo Único- Os valores da receita e despesas que 
constarem do Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2000, serão 
atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 8° , Ínciso II desta 
Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILANDIA " 
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Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - e.C.e. 27.744.176/0001-04 
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Art. 21 - A presente Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 24 de junho de 1999. 
JOSÉ ~ILANEZI 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMAD 
da P.M.M. Em, 
24/06/99. 
A presente Lei foi publicada 
nesta data. Em, 24/06/99. 
Secretário da SEMAD. 
~F.lír 
SI('retario tia SEMAO 

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