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norma nº 353/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 1999
Date 1999-05-21
EmentaEXTINGUE O IPASMA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - Csl.C. 27.744.176/0001-04 
E-mail.:marilandia@edinternet.com.br 
LEI N° 353 DE 21 MAIO DE 1999. 
EXTINGUE O IPASMA INSTITUTO DE 
PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES 
DO MUNICÍPIO DE MARILANDIA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do 
Espírito Santo, mediante às alterações introduzidas na legislação Previdenciária 
pelas emendas constitucionais 19 de 04/06/1998, emenda 20 de 15/12/1998, 
medida provisória .J .723/98 transformada na Lei 9.717 de 27/11/1998 e portarias 
4.882 MPAS de 16/12/1998 E 4.992 MPAS de 05/02/1999 ,Aprovou e Eu 
Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica extinto o IP ASMA - Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores do Município de Marilândia, Estado do Espírito 
Santo, por não se enquadrar às normas da Lei Federal n° 9.717 de 27 de 
novembro de 1998 e Portaria n° 4.992 de 05 de fevereiro de 1999 do Ministério 
da Previdência e Assistência Social. 
Art. r - Os Servidores do Município de Marilândia, Estado 
do Espírito Santo, ocupantes de cargos efetivos, em comissão, bem como 
empregos públicos temporários, nos termos da Constituição Federal e Legislação 
Municipal, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS, a partir do mês junho de 1999. 
Art. 3° - O Município de Marilândia assumirá integralmente a 
responsabilidade pelo pagamento dos beneficios concedidos à vigência do 
IP ASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município 
de Marilândia. 
Art. 4° - Os recursos financeiros depositados pelo Município 
e seus Servidores na conta do IP ASMA, retomarão ao Município de Marilândia 
como receita municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizá-lo no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
" MARILANDIA 
Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES 
Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 
E-mail.:marilandia@edintemet.com.br 
pagamento de despesas orçamentárias do exercicio de 1999 e exercícios 
subsequentes. Da mesma forma serão também transferidos os bens patrimoniais. 
Parágrafo Único : O Município de Marilândia assumirá o 
pagamento integral das contribuições previdenciárias dos Servidores municipais 
ao RGPS do período da vigência do IP ASMA, ficando garantido o tempo de 
contribuição para efeitos de qualquer beneficio aos empregados. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 21 de maio de 1999. 
JOSÉ~VMILANEZI 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMAD 
da P.M.M. Em, 
21/05/99. 
A presente Lei foi publicada 
nesta data. Em,21/05/99. 
08~i Lor~do folir· 
Se~retario da SEMo\O 

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