| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 1999 |
| Date | 1999-05-21 |
| Ementa | EXTINGUE O IPASMA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - Csl.C. 27.744.176/0001-04 E-mail.:marilandia@edinternet.com.br LEI N° 353 DE 21 MAIO DE 1999. EXTINGUE O IPASMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILANDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, mediante às alterações introduzidas na legislação Previdenciária pelas emendas constitucionais 19 de 04/06/1998, emenda 20 de 15/12/1998, medida provisória .J .723/98 transformada na Lei 9.717 de 27/11/1998 e portarias 4.882 MPAS de 16/12/1998 E 4.992 MPAS de 05/02/1999 ,Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica extinto o IP ASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, por não se enquadrar às normas da Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 1998 e Portaria n° 4.992 de 05 de fevereiro de 1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. r - Os Servidores do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, ocupantes de cargos efetivos, em comissão, bem como empregos públicos temporários, nos termos da Constituição Federal e Legislação Municipal, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir do mês junho de 1999. Art. 3° - O Município de Marilândia assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos beneficios concedidos à vigência do IP ASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marilândia. Art. 4° - Os recursos financeiros depositados pelo Município e seus Servidores na conta do IP ASMA, retomarão ao Município de Marilândia como receita municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizá-lo no PREFEITURA MUNICIPAL DE " MARILANDIA Rua Ângela Savergnini, SIN°, centro - CEP.: 29725-000 - Marilândia-ES Pabx.: 724-1201 - Fax.: 724-1294 - c.G.c. 27.744.176/0001-04 E-mail.:marilandia@edintemet.com.br pagamento de despesas orçamentárias do exercicio de 1999 e exercícios subsequentes. Da mesma forma serão também transferidos os bens patrimoniais. Parágrafo Único : O Município de Marilândia assumirá o pagamento integral das contribuições previdenciárias dos Servidores municipais ao RGPS do período da vigência do IP ASMA, ficando garantido o tempo de contribuição para efeitos de qualquer beneficio aos empregados. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 21 de maio de 1999. JOSÉ~VMILANEZI Prefeito Municipal Registrada na SEMAD da P.M.M. Em, 21/05/99. A presente Lei foi publicada nesta data. Em,21/05/99. 08~i Lor~do folir· Se~retario da SEMo\O