| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 1998 |
| Date | 1998-12-18 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
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LEI N° 349 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que e devida para atender
despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2° - O Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou jurídica que se utilizar do
Serviço de Vigilância Sanitária cujas atividades estão arroladas no anexo I e 11 que integra
esta Lei.
Art. 3° - A Taxa sanitária para expedição de licença sanitária fica fixada em 0,5
% (meio por cento) da UPFM - Unidade Padrão fiscal do Município de Marilândia por metro
quadrado.
Parágrafo primeiro - Para os demais procedimentos de vigilância sanitária aplica-se o
disposto no anexo 11 desta Lei.
Parágrafo segundo - Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e
procedida averbação no respectivo documento.
Parágrafo terceiro - Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e
distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4° - O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização
do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem por
cento) quando do pagamento.
Art. 5° - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos
tributários correspondentes serão inscritos em dívida ativa do Município e a cobrança judicial
será processada.
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Art. 6° - Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de
Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância
Sanitária.
Art. 7° - A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do Código
Sanitário específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância
Sanitária.
Art. 8° - Os recursos a que se referem os artigos 6° e 7° serão depositados em
conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância
Sanitária".
Art. 9° - O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária,
apurado em balanço, em cada exercício financeira, será transferido para o exercício seguinte a
crédito do mesmo fundo.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em, 18 de dezembro de 1998.
JOS~ANEZI
Prefeito Municipal
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Registrada na SEMAD
da P .M.M. Em,
18/12/98.
A presente Lei foi publicada
nesta data. Em, 18/12/98.
6ãvi LorEldo Falire
S~rretario tia. SEMAI)
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ANEXO I
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
1. Indústrias de:
1.1- Medicamentos
1.2- Agrotóxicos
1.3- Produtos biológicos
1.4- Produtos dietéticos
1.5- Conservas de produtos de origem animal
1. 6- Embutidos
1.7- Produtos alimentícios infantis
1.8- Produtos do (peixes, mariscos e congêneres)
1.9- Subprodutos lácteos
1.10- Solução Nutritiva Parenteral
1.11- Correlatos
2. Bancos de:
2.1- Sangue
2.2- Leite humano
2.3- Olhos
2.4- Órgãos e congêneres
3. Hospitais e Maternidades
4. Clínicas
4.1- Médica
4.2- Procedimentos cirúrgicos
4.3- Radiológicas
4.4- Hemodiálise
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5. Matadouros (todas as espécies)
6. Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite
7. Cozinhas industriais
8. Refeitórios industriais
9. Vacas mecânicas
10. Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.
11. Serviços de alimentação para meios de transporte.
GRUPOn
1. Indústria, Comércio e Congêneres de:
1.1- Conservas de produtos de origem vegetal
1.2- Desidratadoras de carne
1.3- Doces de confeitaria
1.4- Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis
1.5- Sorvetes e similares
1.6- Aditivos para alimentos
1. 7- Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8- Gelo
1.9- Gorduras e azeites
1.10- Comésticos, perfume e produtos de higiene
1.11- Insumos farmacêuticos
1.12- Saneantes domissanitários
1.13- Produtos veterinários
1.14- Marmeladas, doces e xaropes
1.15- Massas secas
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2. Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e ovos
3. Refinação e envasamento de gorduras e azeites
4. Comércio de:
4.1- Carnes em geral
4.2- Frios em geral
4.3- Confeitaria
4.4- Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins
4.5- Padarias
4.6- Peixarias
4.7- Quiosques
4.8- Trailer
4.9- Supermercados, mercados e mercearias
4.10- Restaurantes, pizzarias e afins
4.11- Sorveterias
5- Entreposto de distribuição de carnes e afins
6- Entreposto de resfriamento de leite
7- Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares
8- Depósito de produtos perecíveis
9- Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados
10- Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11- Dispensário de medicamentos
12- Distribuidora de medicamentos
13- Farmácias e Drogarias
14- Farmácias Hospitalares
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15- Postos de medicamentos
16- Ambulatório médico
17- Ambulatório veterinário
18- Laboratório de análise clínicas
19- Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas
20- Laboratórios de Patologia clínica
21- Clínicas odontológicas
22- Consultório Odontológico
23- Laboratórios de Cipopatologias
24- Consultórios odontológicos
25- Desinsetizadores e desratizadoras
26- Laboratórios de Prótese dentária
27- Creches e escolas
28- Clínica de medicina nuclear
29- Clínica de radioterapia
30- Laboratório de radioimunoensaio
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GRUPOm
1- Comércio e indústria de:
1.1- Amido e derivados
1.2- Bebidas alcoólicas
1.3- Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4- Biscoitos e bolachas
1.5- Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6- Condimentos, molhos e especiarias
1. 7- Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8- Farinhas
2- Indústria desidratadora de vegetais
3- Moinhos e similares
4- Retiradoras e envasadoras de açúcar
5- Torrefadoras de café
6- Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis
7- Casa de alimentos naturais
8- Indústria de embalagens
9- Gabinete de sauna
10- Academia de ginástica e congêneres
11- Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação
12- Consultórios médicos
13- Consultórios veterinários
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14- Óticas
GRUPO IV
1- Cerealistas
2- Depósito e Beneficiadores de grãos
3- Bares e Boites
4- Depósito de bebidas
5- Depósito de frutas e verduras
6- Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
7- Feira livres e comércio de alimentos não perecíveis
8- Quiosques e comestíveis não perecíveis
9- Quitandas casas de frutas e verduras
10- Outros afins
11- Veículos de transporte e distribuição de alimentos
12- Comércio de artigos dentários
13- Comércio de artigos ortopédicos
14- Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15- Consultório de eletrólise
16- Consultório de psicologia
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17- Gabinete de mensagens
GRUPO V E VI
-
1- Indústria de material elétrico e de comunicação
2- Indústria de material de transporte
3- Indústria de madeiras
4- Indústrias de mobiliário
5- Indústrias de papel e papelão
6- Indústria de borracha
7- Indústria de couro, peles e produtos similares
8- Indústria Químicas
9- Indústria de sabões e valas
10- Indústria têxtil
11- Indústria de vestuário, calcados e artefatos de tecido
12- Indústria do fumo
13- Indústria de editorial e gráfica
14- Indústria diversa
15- Indústria de utilidade pública
16- Indústria de construção
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17- Agricultura e criação animal
18- Serviço de transporte
19- Serviço de comunicação
20- Serviço de reparação, manutenção e conservação
21- Serviços comerciais
22- Serviço de reparação, manutenção e conservação
23- Serviços pessoais
24- Serviços comerciais
25- Serviços diversos
26- Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração
27- Entidades Financeiras
28- Comércio atacadista
29- Comércio varejista
30- Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis
31- Cooperativas
32- Fundações, Entidades e Associações e fins não lucrativos
33- Administração Pública Direta e Autárquica
34- Atividades não especificadas ou não classificadas
· .
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GRUPOvrr
1- Habite-se sanitário para residência
2- Aprovação de projeto para residência
GRUPOvm
1- Habite-se sanitário para estabelecimentos Médicos Hospitalares
2- Aprovação de projeto para estabelecimentos Médicos Hospitalares
GRUPO IX
1- Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância
Sanitária
2- Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
# •
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ANEXOU
OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILANCIA SANITÁRIA
PROCEDIMENTOS: %DA UPFM
- Baixa de responsabilidade profissional. 30%
- Abertura, encerramento e transferência de livros 1 0%
Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de
atividades 20%
- Expedição de certidão 10%
- Expedição de Laudos Técnicos 30%
- Expedição de Guia de Transito da Vigilância Sanitária 10%
- Outros procedimentos não especificados 1 0%
- Inutilização de produtos destinados ao Consumo
* até 100 Kgs o lts 20%
• A cada Kgs ou lts, acima de 100 kgs ou lts será
somada 5%
- Consessão de notificação de Receituário A para profissionais que prescrevem medicamento
da Portaria 28 (lista 1 e 2) 30%
_ Consessão de fração nemérica do Receituário B para profissionais que prescrevem
medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) 15%