br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 342/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 1998
Date 1998-11-20
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, CONTROLE DE ZOONOSES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1779

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/(\f- - CEP 29. 725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI N° 342 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998. 
CRIA O SERViÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 
SERViÇO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, CONTROLE DE 
ZOONOSES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR DO 
MUNICíPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do 
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção e Vigilância 
Sanitária, Serviço de Vigilância Epidemiológica, controle de Zoonoses e da Saúde 
do Trabalhador do Município de Marilândia, para inspecionar, fiscalizar, autuar, 
fechar estabelecimentos e multar todo e qualquer estabelecimento comercial e 
industrial que não esteja obedecendo as normas em vigor do uso, e de consumo e 
de controle da saúde. 
Art. 2° - O Serviço de inspeção e vigilância sanitária será 
composto: 
I - Um Odontólogo 
11 - Um Bioquímico! Farmacêutico 
111- Dois fiscais sanitários. 
Parágrafo primeiro - O serviço de inspeção e vigilância fica 
subordinado a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marilândia. 
Parágrafo segundo - As funções dos ítens I, II e 111, serão 
exercidos por servidores efetivos ou não e não serão remunerados. 
Art. 3° - O Serviço de Vigilância Epidemiológica Controle de 
Zoonoses e Saúde do Trabalhador será composto: 
I - Um Médico veterinário 
11 - Um Médico 
111- Dois auxiliares ou técnicos de enfermagem. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/(\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Parágrafo Único - As funções dos ítens I a 111, serão excercidos 
por servidores efetivos ou não e não serão remunerados. 
Art. 4° - A Vigilância Epidemiológica será coordenada por 
servidor designado por ato do Executivo e não será remunerada. 
Art. 5°_ A presente Lei entra em vigor na data da sua 
publicação revogando-se as disposições contrárias e em especial a Lei nO 301 de 
25 de junho de 1997. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 20 de novembro de 1998. 
JOS~ 
'~C 5 MILANEZI . 
Prefe to Municipal 
Registrada na SEMAD 
da P.M.M. Em, 
20/11/98. 
A presente Lei foi publicada 
nesta data. Em, 20/11/98. 

open original →