| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 1998 |
| Date | 1998-11-20 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, CONTROLE DE ZOONOSES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/(\f- - CEP 29. 725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 LEI N° 342 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998. CRIA O SERViÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SERViÇO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, CONTROLE DE ZOONOSES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR DO MUNICíPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção e Vigilância Sanitária, Serviço de Vigilância Epidemiológica, controle de Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do Município de Marilândia, para inspecionar, fiscalizar, autuar, fechar estabelecimentos e multar todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial que não esteja obedecendo as normas em vigor do uso, e de consumo e de controle da saúde. Art. 2° - O Serviço de inspeção e vigilância sanitária será composto: I - Um Odontólogo 11 - Um Bioquímico! Farmacêutico 111- Dois fiscais sanitários. Parágrafo primeiro - O serviço de inspeção e vigilância fica subordinado a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marilândia. Parágrafo segundo - As funções dos ítens I, II e 111, serão exercidos por servidores efetivos ou não e não serão remunerados. Art. 3° - O Serviço de Vigilância Epidemiológica Controle de Zoonoses e Saúde do Trabalhador será composto: I - Um Médico veterinário 11 - Um Médico 111- Dois auxiliares ou técnicos de enfermagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/(\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 Parágrafo Único - As funções dos ítens I a 111, serão excercidos por servidores efetivos ou não e não serão remunerados. Art. 4° - A Vigilância Epidemiológica será coordenada por servidor designado por ato do Executivo e não será remunerada. Art. 5°_ A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições contrárias e em especial a Lei nO 301 de 25 de junho de 1997. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 20 de novembro de 1998. JOS~ '~C 5 MILANEZI . Prefe to Municipal Registrada na SEMAD da P.M.M. Em, 20/11/98. A presente Lei foi publicada nesta data. Em, 20/11/98.