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norma nº 335/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 1998
Date 1998-08-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI SI{\fL - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI N° 335 DE 12 DE AGOSTO DE 1998. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do 
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1 ° - Fica Executivo Municipal autorizado a: 
I - participar de Consórcio com outros municípios, para a 
consecução das seguintes finalidades; 
a) representar o conjunto de SOCIOS que o integram em 
assuntos de interesse comum e de caráter ambiental, perante quaisquer 
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
b) planejar, adotar e executar planos, programas e projetos 
destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico e 
ambiental; 
c) promover programas e/ou medidas destinadas à 
recuperação, conservação e preservação do meio ambiente; 
d) promover o treinamento e transferência de tecnologias 
entre os municípios consorciados; 
e) promover a integração das ações, dos programas e 
projetos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e empresas privadas, 
consorciados ou não, destinados à recuperação e preservação ambiental da 
região; 
f) promover a melhoria da qualidade de vida da população 
dos Municípios consorciados, e 
· - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/~ - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
g) promover o florestamento, reflorestamento e demais 
programas e medidas, de aspecto corretivo ou preventivo, destinados à 
preservação do meio ambiente, à despoluição de rios e à preservação da fauna e 
flora. 
Parágrafo Único - O Consórcio somente será assinado com 
Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades. 
Art. 2° - É concedida inseção de tributos municipais que 
incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio. 
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 12 de agosto de 1998. 
J"'~~S MILANEZI 
P';;feit~.M;~niciPal 
Registrada na SEMAD 
da P.M.M. Em, 
12/08/98. 
A presente Lei foi publicada em, 
12/08/98. 
~-I-C--7-)---- 
Secretário da SEMAD. 

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