| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 1998 |
| Date | 1998-08-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201
RUA ÂNGELA SA VERGNINI SI{\fL - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203
LEI N° 335 DE 12 DE AGOSTO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1 ° - Fica Executivo Municipal autorizado a:
I - participar de Consórcio com outros municípios, para a
consecução das seguintes finalidades;
a) representar o conjunto de SOCIOS que o integram em
assuntos de interesse comum e de caráter ambiental, perante quaisquer
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
b) planejar, adotar e executar planos, programas e projetos
destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico e
ambiental;
c) promover programas e/ou medidas destinadas à
recuperação, conservação e preservação do meio ambiente;
d) promover o treinamento e transferência de tecnologias
entre os municípios consorciados;
e) promover a integração das ações, dos programas e
projetos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e empresas privadas,
consorciados ou não, destinados à recuperação e preservação ambiental da
região;
f) promover a melhoria da qualidade de vida da população
dos Municípios consorciados, e
· -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/~ - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203
g) promover o florestamento, reflorestamento e demais
programas e medidas, de aspecto corretivo ou preventivo, destinados à
preservação do meio ambiente, à despoluição de rios e à preservação da fauna e
flora.
Parágrafo Único - O Consórcio somente será assinado com
Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 2° - É concedida inseção de tributos municipais que
incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 12 de agosto de 1998.
J"'~~S MILANEZI
P';;feit~.M;~niciPal
Registrada na SEMAD
da P.M.M. Em,
12/08/98.
A presente Lei foi publicada em,
12/08/98.
~-I-C--7-)----
Secretário da SEMAD.