br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 334/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 1998
Date 1998-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1787

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

.,_ .. - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/Nº- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI N° 334 DE 12 DE AGOSTO DE 1998. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
O EXERCíCIO DE 1999. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do 
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte lEI: 
DISPOSiÇÕES PRELIMINAR 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no parágrafo 2° do artigo 78 e inciso 11 do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal, as 
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1999, compreendendo: 
I - As prioriedades e metas da Administração Pública 
Municipal; 
11 - A organização e estrutura dos orçamentos; 
111 - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - A orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
incluindo o Poder Legislativo; 
V - As disposições relativas às despesas com o pessoal e 
encargos sociais; 
VI - Outras disposições. 
CAPíTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 2° - Constituem prioridades e metas do Governo 
Municipal. 
I - Melhoria e valorização do Ensino Público Municipal, 
através do aumento de vagas, recuperação das instalações físicas, do 
treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede 
escolar, melhoria no transporte escolar; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/Af- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
11 - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área 
de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único 
de Saúde; 
111 - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a 
iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal; 
IV - Promover a desburocratização e a informatização da 
Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às 
informações de seu interesse; 
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à 
criança; 
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do 
servidor público; 
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando 
aumentar a participação do Município na Rede Estadual e geração de empregos; 
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento 
ambulatorial e hospitalar; 
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às 
exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social; 
X - Implantar e apoiar as atividades do PRONAF; 
XI - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da 
produtividade e qualidade do setor; 
XII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e 
tratamento de esgoto; 
XIII - Melhorar as condições viárias do Município; 
XIV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural; 
XV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes. 
Art. 3° - Observadas as prioridades definidas no artigo 
anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na 
alocação dos recursos orçamentários de 1999. 
CAPíTULO 11 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto na Legislação vigente, será 
composta de: 
I - Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/~ - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
11 - Informações complementares. 
Parágrafo Único - para efeito do disposto neste artigo, o 
Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentaria para fins de análise de 
consistência e consolidação. 
Art. 5° - A Lei Orçamentaria anual e seus anexos 
compreenderão: 
I - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes 
aos Poderes do Município, seus órgãos e Autarquias; 
11 - A Legislação da receita e da despesa, referentes aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social. 
Parágrafo Único- A programação dos Orçamentos fiscal e da 
seguridade social será apresentada conjuntamente. 
Art. 6° - As informações complementares de que trata o artigo 
4° , desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo: 
I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias 
econômicas; 
11 - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as 
categorias econômicas; 
111 - As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade, 
segundo os Poderes e órgãos; 
IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, por categoria econômica; 
V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social pôr categoria econômica; 
VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nO 4.320 de 17 de 
março de 1964; 
VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
segundo a origem dos recursos e: 
a) função; 
b) programa; 
c) subprograma; 
d) elemento de despesa. 
VIII Os recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 121 da Constituição Federal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/f\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter 
sua descriminação segundo: 
a) órgão; 
b) função 
c) programa; 
d) subprograma. 
X - A despesa do orçamento anual será classificada segundo 
a origem dos recursos e: 
a) função; 
b) programa; 
c) subprograma; 
d) elemento de despesa. 
Art. 7° - Os Projetos de Lei orçamentária anual e de créditos 
adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do parágrafo 5° 
, do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com 
detalhamento estabelecidos nesta Lei. 
CAPíTU LO 111 
- 
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNiCíPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES. 
Art. 8° - As diretrizes gerais para elaboração do orçamento 
anual do Município compreendem; 
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão 
obedecer a classificação constante do Anexo 111 da Lei nO 4.320 de 17 de março 
de 1964. 
11 - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho 
de 1998 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação 
de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e 
novembro de 1998, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado da 
Fundação Getúlio Vargas- IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1998, 
ou por outro índice oficial que vier substituí-Io. 
Art. 9° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE 00 PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SAVERGNINI S/f\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNolA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Art.10- A programação dos investimentos para 1998, não 
incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados 
aqueles custeados com recursos de convênio específico. 
Art.11- As dotações nominalmente identificadas na Lei 
Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos 
para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária anual do Município. 
Art. 12 - É obrigatória a destinação de recursos para compor 
a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, 
amortização, juros e outros encargos, observados e cronograma de desembolso 
da respectiva operação. 
Art. 13- Não poderão ser destinados os recursos para 
atender despesas com: 
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração 
Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados 
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneros firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, 
nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidades a que pertencer o 
servidor ou por aqueles que estiver eventualmente lotado. 
Art. 14- Não poderão ser incluídos no orçamento despesas 
classificadas com Investimentos- Regime de Execução Especial, ressalvados os 
casos de calamidade pública. 
Art. 15 - As despesas com pessoal de Administração direta 
ou indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento),das receitas correntes 
deduzidas as provenientes de transferências oriundas de convênios específico 
atendendo o disposto no artigo 1°, Inciso 111 da Lei Complementar nO 82 de 27 de 
março de 1995. 
Art. 16 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos 
demonstrativos previstos no artigo 2° , parágrafo 1 ° e 2° , da Lei 4.320 de 17 de 
março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino e da saúde de forma a caracterizar o cumprimento da 
aplicação de 25% (vinte e cinco por cento ) e 10% (dez por cento), 
respectivamente das receitas provenientes de impostos, prevista no artigo 121 da 
Constituição Federal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/f12- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Art. 17- A dotação consignada para Reserva de Contigência 
será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10% (dez por 
cento), da receita, incluída as resultantes de transferências constitucionais do 
Estado e da União. 
CAPíTULO I V 
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA 
lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
Art. 18- Ocorrendo alterações na legislação tributária, 
posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei orçamentária anual à Câmara 
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de 
receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto 
de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1999. 
CAPíTULO V 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS 
Art. 19- O Projeto de Lei orçamentária anual será devolvido 
para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
Parágrafo Único- Na hipótese de o Projeto de que trata este 
artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a 
Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação de 
Projeto de Lei orçamentária do orçamento anual. 
Art. 20 - Não havendo a sanção da Lei orçamentária anual 
até o dia 31 de dezembro de 1998, fica autorizada sua execução nos valores 
originalmente previstos no projeto de Lei proposto, na razão de 1/12 (um doze 
avos), para cada mês até que ocorra a sanção. 
Parágrafo Único- Os valores da receita e despesas que 
constarem do Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 1999, serão 
atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 8° , ínciso " desta 
Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/Nº- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Art. 21 - A presente Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 12 de agosto de 1998. 
JO~S MILANEZI 
Prefeito Municipal 
Registrada na SEMAD 
da P.M.M. Em, 
12/08/98. 
A presente Lei foi publicada em, 
12/08/98. 
~SSMAe-. -- 
· . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SAVERGNINI S/I\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
INTEGRANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRIORIDADES 
PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE 
SOCIAL E DE INVESTIMENTOS POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS. 
A) GABINETE: 
- Ajuda a manutenção da EMATER, POLíCIA e FORUM. 
B) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS: 
- Pagamento da dívida contratada; 
- Pagamento de encargos e outras dívidas. 
C) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: 
- Desapropriação de imóveis: 
- Divulgações. 
D) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: 
- Construção e ampliação de escolas em diversas localidades; 
- Desapropriação de imóveis; 
- Aquisição e manutenção de veículos para transporte de alunos e professores 
no meio rural; 
- Construção e cobertura de Quadras, Campos, Vestiários e Traves (Esporte 
Amador , etc.) 
- Aquisição de equipamentos para as escolas (mesas, carteiras, armários, 
utensílios de cozinha e eletrodomésticos); 
E) SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERViÇOS URBANOS: 
- Construção de calçamentos, praças, muros, escadarias, calçadões, áreas de 
lazer - sede e interior; 
- Fabricação de blocos, manilhas e meio-fio; 
- Construção de redes de energia elétrica na sede e no interior. 
.. . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE 00 PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/Nº- - CEP 29. 725-000 - MARILÂNolA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
F) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL: 
- Equipar e ampliar Unidade Sanitária; 
- Preparar o Município para a Municipalização da Saúde; 
- Ajuda a pessoas carentes; 
- Melhoria de residência de pessoas carentes; 
- Construção de creches e centros sociais comunitários. 
- Construção de galerias e redes de esgostos- sede; 
- Construção de serviços de redes e tratamento de água na sede e no interior; 
G) SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR: 
- Construção de pontes, bueiros, mata-burros, terreiros, estradas e drenagem; 
- Construção de abrigos e sinalização de estradas; 
- Construção de pesqueiros; 
- Implantação de viveiros; 
- Aquisição de tratores e implementos agrícolas; 
- Apoio a pequenos proprietários rurais; 
- Implementação da mecanização agrícola. 
H) EQUIPAMENTOS: 
- Dentro dos setores característicos, com sensível necessidade de 
equipamentos, a Administração Municipal envidará esforços para possibilitar a 
reforma, aquisição e distribuição tais como: caminhão, patrol, retroescavadeira, 
pá-mecânica, trator agrícola e outros, participando de consórcios, com ingresso 
aprovado por Lei específica e, dentro dos estudos pertinentes, com a alocação de 
recursos próprios e de empréstimos, obedecidas, neste caso, as formalidades 
legais. 

open original →