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norma nº 331/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 331 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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PREfEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE:724-1201 
RUA ÂNGELA SAVERGNINI, S/Nº - CEP.: 29725-000 - MARILÂNDIA-ES 
PABX.: 724-1203, 724-1343 
LEI N° 331 DE 19 DE JUNHO DE 
1998. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
F aço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do 
Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada 
aplicação, de conformidade com o dispositivo na Lei Federal 8.069 de 13 
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 20 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
âmbito municipal far-se-á através de: 
1. Políticas Sociais básicas de Educação, Cultural, Lazer, 
Recreação, Esporte, Saúde, Profissionalização e outros que 
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e 
dignidade. 
II. Políticas e programas de assistência social de caráter supletivo, 
para aqueles que dela necessitem. 
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PREfEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE:724-1201 
RUA ÂNGELA SAVERGNINI, S/Nº - CEP.: 29725-000 - MARILÂNDIA-ES 
PABX.: 724-1203, 724-1343 
IH. Serviços especiais nos termos desta Lei. 
Parágrafo único - Em todas as políticas e programas de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente assegurar-se-á o 
tratamento com dignidade e respeito a liberdade, a convivência familiar e 
comunitária, garantindo-se o respeito aos direitos fundamentais da 
cidadania. 
Art. 3° - O município destinará recursos e esforços públicos para 
programas culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a 
juventude. 
Parágrafo único - É vedada a criação de Programas de caráter 
compensatórios de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas 
no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 4° - Fica criado no município o serviço especial de prevenção 
e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. 
Art. 5° - Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação 
e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidas. 
Art. 6° - O município propiciará a proteção jurídico-social aos que 
dela necessitarem, por meio de entidade de defesa, dos direitos da criança 
e do adolescente. 
Art. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos 
serviços criados nos termos dos Arts 4° e 5° bem como para a criação do 
serviço a que se refere o Art. 6°. 
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PREfEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE:724-1201 
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TÍTULO 11 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 8° - A política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 
r. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
(Conselho de Direitos); 
II. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
Ill.Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO 11 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 9° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, de caráter deliberativo e controlador das políticas e 
ações municipais em todos os níveis, de atendimento à criança e ao 
adolescente, observada a composição paritária dos seus membros, nos 
termos do inciso II, art. 88 da Lei Federal n° 8069 de 13 de julho de 1990, 
modificada pela Lei n° 8.242 de 12 de outubro de 1991. 
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PREfEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
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SEÇÃO 11 
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de 08 (oito) membros titulares com seus 
respectivos suplentes, sendo: 
I - 04 (quatro) representantes do Município e seus respectivos suplentes, 
com mandato igual ao do prefeito, indicado pelos seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal de ação Social; 
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c) Secretaria Municipal de finanças. 
II - 04 ( quatro) representantes das sociedades comunitárias de defesa, 
atendimento, estudo e pesquisa dos direitos da Criança e Adolescente, 
com seus respectivos suplentes, que serão eleitos entre elas, para mandato 
de dois anos. 
Art. 11 - O presidente, vice-presidente e secretário geral do 
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente será eleito 
entre seus membros, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços). 
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente não serão servidores do quadro da 
Administração Municipal e nem serão remunerados. 
Parágrafo segundo - Perderá a função o Conselheiro que não 
comparecer injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 
(cinco) alternadas, no , no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois 
terços) dos conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por 
crime ou contravenção suplente. 
Parágrafo terceiro - Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do 
término de cada biênio, será feita a indicação ao conselho Municipal, dos 
novos membros, na forma do artigo 10. 
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Parágrafo quarto - Os representantes das entidades comunitários e 
Filantrópicas não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários públicos 
mumcipais. 
SEÇÃO m 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 12 - Compete ao conselho municipal dos direitos da criança e 
do adolescente: 
1. Definir no âmbito do Município, ações públicas de proteção 
integral a criança e ao adolescente, incentivando a criação de 
condições objetivas para sua concretização, com vista ao 
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos 
no artigo 2° e seus parágrafos destra lei, nas constituições 
Federal, Estadual e na Lei orgânica do Município; 
lI. Controlar a criação de quaisquer programa ou projetos no 
território do Município por iniciativa pública ou privada, que 
tenham como objetivo assegurar a garantia e proteção integral à 
criança e ao adolescente; 
III.Estabelecer as prioridades nas ações do poder publico a serem 
adotadas para o atendimento das criança e dos adolescentes para 
serem introduzi das na lei de diretrizes orçamentarias do 
Município em cada exercício; 
IV.Propor normas legislativa e adulterações na legislação vigente 
no país, visando: 
a - melhor execução da política de atendimento às crianças e 
adolescente; 
b - emitir pareceres, oferecendo subsídio e prestando informações 
sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos 
direitos da criança e adolescente; 
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c - impor a partilha de responsabilidade dos municípios e estados 
na aprovação da migração de crianças e adolescentes para os 
centros urbanos. 
V.Definir com poderes executivo e legislativo municipal as 
dotações orçamentarias a serem destinadas em cada exercício 
à execução das bases previstas no artigo 2° inciso II desta lei; 
VI. Definir os critérios de aplicação dos recursos do fundo 
municipal para a infância e a adolescência e os convênios de 
auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades 
comunitárias e filantrópicas que atuem na proteção, no 
atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e 
do adolescente; 
VII.Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento 
estabelecida no estatuto da criança e do adolescente, bem como 
incentivar e apoiar campanhas promocionais e de 
conscientização dos direitos da crianças e do adolescente e da 
necessidade de conduta social desta, com respeito a idênticos 
direitos do seu próximo e semelhante; 
VIII.Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a 
capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no 
atendimento à criança e ao adolescente; 
IX.Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias e 
representações dos conselhos tutelares no exercício de suas 
atribuições; 
X. Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e 
municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e 
pesquisa dos direitos da criança e do adolescente; 
XI. Dar posse aos conselheiros para os exercícios subsequentes 
conceder licença aos membros, declarar vago o posto por perda 
de função e convocar os respectivos suplentes; 
XII. Propor o coordenamento e a restruturação dos órgãos e 
entidades da área social para que sejam instrumentos 
descentralizados na consecução da política de promoção, 
atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
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XIII. Convocar secretários e outros dirigentes municipais para 
prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e 
procedimentos que afetem a política de atendimento à criança e 
ao adolescente; 
XIV. Articular-se com o conselho estadual para plena execução da 
política de atendimento à criança e ao adolescente; 
XV. Analisar e avaliar anualmente, em assembléia pública, com a 
participação das entidades comunitárias e filantrópicas e órgãos 
competentes municipais, estaduais e federais a efetiva execução 
da política de atendimento à criança e ao adolescente, propondo 
ao conselho estadual a adoção das medidas julgar convenientes; 
XVI. Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, 
estadual e municipal e às entidades particulares que desenvolva 
ações na área de interesse da criança e do adolescente; 
XVII. Propor ao executivo municipal nomes de pessoas 
credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos 
públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XVIII. Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento 
dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas 
de atendimento as crianças e aos adolescentes, recomendando 
aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico￾financeiro às entidades comunitárias para o perfeito 
cumprimento do disposto neste artigo; 
XIX. Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação 
das doações, subsídios e demais recursos frnanceiros aplicando 
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob 
a forma de guarda de criança e de adolescente, órgão ou 
abandonado de dificil colocação familiar; 
XX.Cadastrar as entidades governamentais e comunitárias, de 
defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que 
atuem no município de Marilândia e que programas específicos 
no & lOdo artigo 20 desta lei. 
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XXI.F onnular a política municipal dos direitos da criança e do 
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a 
captação e aplicação de recursos; 
XXII.Zelar pela execução dessa política, atendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias 
de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou 
nlral em que se localizem; 
XXIII.F onnular as prioridades a serem incluídas no planejamento 
do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições 
de vida das crianças e dos adolescentes; 
XXIV.Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto se execute no município, que possa afetar as suas 
deliberações; 
XXV.Registrar as entidades não-governamentais de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente que atendam as nonnas 
previstas na Lei Federal n° 8.069/90 e que mantenham 
pro gramas de: 
a) Orientação e apoio sócio-familiar; 
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) Colocação sócio-familiar. 
XXVI.Registrar os programas a que se referem o inciso anterior 
das entidades governamentais que operem no município, fazendo 
cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; 
XXVII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar 
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse 
dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do município; 
XXVIII.Dar posse aos membros do conselho tutelar, conceder 
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e 
declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses 
previstas em Lei. 
Art. 13 - As resoluções do conselho Municipal que forem 
aprovados pela maioria absoluta dos seus membros se tomarão de 
cumprimento obrigatório, após ampla publicidade. 
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Art. 14 - O conselho disporá de uma secretaria geral destina a 
proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços 
utilizando-se de instalações , servidores e outros recursos 
necessários cedidos pela prefeitura Municipal. 
Parágrafo primeiro - A administração Municipal cederá o espaço 
físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários 
a manutenção e ao regular funcionamento do conselho assegurada a 
este, autonomia administrativa e financeira. 
Parágrafo segundo - É facultado ao conselho requisitar recursos 
humanos materiais e assessoria técnica dos órgãos que compõe, 
para o seu pleno funcionamento. 
CAPÍTULO 111 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é órgão 
vinculado. 
SEÇÃO 11 
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 
Art. 16 - Compete ao Fundo Municipal: 
-, 
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L Registrar os recursos orçamentários próprio do município ou a 
ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes 
pelo Estado ou pela União; 
lI. Registrar os recursos captados pelo município através de 
convênios ou por doações ao Fundo; 
Ill.Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho dos 
Direitos; 
IV.Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança 
e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos 
direitos da criança e do adolescente; 
V.Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo 
as resoluções do Conselho dos Direito. 
Art. 17 - O Fundo será regulamentado por Decreto Municipal, no 
qual será definido quem e como será gerido o fundo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 18 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional. 
Parágrafo único - Por deliberação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser instalados outros 
conselhos tutelares na forma desta lei. 
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SEÇÃO 11 
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 19 - No município de Marilândia haverá no mínimo um 
Conselho Tutelar composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) 
suplentes eleitos pelos cidadãos locais para um mandato de 03 (três) anos, 
permitida uma recondução. 
Art. 20 - Perderá o mandato o conselheiro que: 
I. Ausentar-se injustificadamente do exercício de suas funções; 
Il. Não cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do 
Adolescente Lei Federal N° 8069/90; 
III.Quando condenado por sentença irrecorrível por cnme ou 
contravenção. 
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Marilândia após aprovação de 2/3 ( dois terços) de seus membros, 
declarado vago o cargo de conselheiro, quando será dado a posse 
imediata ao primeiro suplente. 
Art. 21 - Compete ao Conselho tutelar pelo atendimento dos 
direitos das crianças e adolescentes, as atribuições previstas na Lei 
Federal n" 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente 
as constantes do seu art. 136 e incisos. 
Art. 22 - Somente poderão concorrer à função de membros dos 
Conselhos Tutelares os que preencherem até o encerramento das 
inscrições, os requisitos previstos na Lei Federal 8069/90. 
-, 
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SEÇÃO m 
DA CANDIDATURA E DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
. - 
Art. 23 - A candidatura dever ser requeri da no prazo de três meses, 
antes do pleito, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos 
requisitos estabelecidos no Art. anterior . 
Parágrafo único - O Conselho Municipal publicará, na imprensa 
oficial, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15 (quinze) 
dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer 
munícipe, de acordo com a Lei. 
Art. 24 - Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade 
competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos 
registrados. 
Art. 25 - A eleição será convocada mediante edital publicado na 
imprensa oficial, seis meses antes do término dos mandatos dos membros 
do Conselho Tutelar. 
Art. 26 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação 
social ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se, 
somente, propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitas, pelas 
associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os 
candidatos. 
§ 10 - A eleição de que trata este Art. será realizada sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. 
§ r - O descumprimento por qualquer candidato dos dispositivos 
desta lei, imputará em cassação do registro da candidatura, através 
de processo regular junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
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Criança e do Adolescente, garantido o pleno direito do 
contraditório e comunicação à autoridade competente. 
§ 3° - A data da primeira eleição do Conselho Tutelar será fixada 
pelo Conselho de Direitos que poderá reduzir o prazo de que trata o 
Art. 21 desta Lei . 
. - 
SEÇÃO IV .A APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE 
Art. 27 - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os 
candidatos apresentarem impugnação, que serão julgadas pela autoridade 
competente, cabendo recursos à mesma em 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 28 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o 
candidato que tiver comprovada o maior número de anos de experiência, 
na forma do item V do Art. 20 desta Lei. 
Art. 29 - Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, 
a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandado 
publicar na imprensa oficial os nomes dos candidatos e os respectivos 
sufrágios recebidos. 
Art. 30 - Os 05 ( cinco) primeiros candidatos mais votados serão 
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como 
suplentes. 
Art. 31 - Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade 
competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao 
término do mandato de seus antecessores. 
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Parágrafo único - Os candidatos eleitos para primeira gestão dos 
conselhos tutelares serão empossados pelo presidente do conselho 
municipal dos direitos da criança e do adolescente, até 72 (setenta e duas) 
horas após a proclamação pela autoridade competente. 
Art. 32 - Ocorrendo a vacância no cargo, o presidente do Conselho 
.-' Municipal convocará o suplente, na ordem de votação obtida. 
SEÇÃO V 
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS 
Art. 33 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá 
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e 
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento 
definitivo, na forma do disposto no Art. 135 da Lei Federal n" 8069/90. 
Art. 34 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os 
membros dos conselhos tutelares não serão servidores do quadro da 
administração municipal, mas terão remuneração fixada em 01 (um) 
salário Mínimo vigente no País, atendendo aos critérios de conveniência e 
oportunidade, sempre vinculado a atestado de exercício de atividade a ser 
comprovada pelo conselho municipal. 
Art. 35 - A administração pública Municipal ficará responsável 
pelas instalações física e funcional necessárias ao funcionamento do 
conselho e por sua manutenção. 
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria 
administrativa encarregada de prover o funcionamento adequado dos 
serviços e instalações destinadas às atividades do órgão. 
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SEÇÃO VI 
DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS 
Art. 36 - Os impedimentos para participar do Conselho são os 
definidos no Art. 140 e parágrafo da Lei Federal n° 8069/90. 
Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos 
adicionais ou especiais necessários à implantação desta lei, obedecido o 
disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei n? 4.320/64. 
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 19 de junho de 
1998. 
JOSÉ 
Registrada na SEMAD, 
Da P.M.M. em, 19/06/98. 
A presente Lei foi publicada 
em, 19/06/98. 
~-
Secretário da SEMAD. - 

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