| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 1998 |
| Date | 1998-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/Af- - CEP 29. 725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 LEI N° 330 DE 19 DE JUNHO DE 1998. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede escolar do Município de Marilândia, poderão criar o Conselho de Escola, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotados de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados as Unidades Escolares pela pessoas jurídicas de direito público e demais recursos assegurados em Lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem a: a) prestar assistência aos alunos carentes; b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola; c) promover a melhoria qualitativa do ensino. Art. 20 - O Conselho de Escola deverá adotar o estatuto padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Educação , aprovado em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e devidamente registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas. PARÁGRAFO ÚNICO- A organização do Conselho Escolar definida em estatuto, deverá assegurar os órgãos: Assembléia Geral, Conselho de Escola e Conselho Fiscal. Art. 30 - Os Conselhos de Escolas serão administrados por integrantes da estrutura organizacional da unidade escolar, representantes de pais de alunos e da comunidade. Art. 40 - O Conselho de Escola será criado por tempo indeterminado e a dissolução do mesmo só poderá ocorrer quando extinta a unidade escolar à qual estiver vinculada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/f\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 PARÁGRAFO ÚNICO- Ocorrendo a dissolução do Conselho de Escola, o seu patrimônio será revertido em benefício de outra instituição congênere da rede municipal de ensino. Art. 5° - Constituirão recursos do Conselho de Escola: a) doações, subvenções e auxílio que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público ou de direito privado; b) a renda auferida com a exploração da cantina da unidade de ensino e com a realização de festas, exibições, lazeres, prendas ou quaisquer outras promoções; c) a renda auferida com venda ou revenda de materiais didáticos suplementares aos fornecidos gratuitamente, assegurados na Lei nO 9.394/96; d) contribuições espontâneas dos alunos, seus pais ou responsáveis, bem como de qualquer outro membro da comunidade em geraL, Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para os Conselhos de Escola regularmente constituídas, sob a forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e plano de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros do Conselho de Escola e do Conselho Fiscal se encontram no exercício de seus mandatos. PARÁGRAFO PRIMEIRO- O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar aos Conselhos de Escola a execução de projetos, mediante a celebração de convênios, observadas, quando cabíveis, as exigências do artigo anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO- Os recursos financeiros dos Conselhos de Escola serão depositados em conta bancária própria, mantida em estabelecimento estadual de crédito, efetuando-se movimentação por cheques nominais, assinados pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro, respondendo solidariamente aos membros do Conselho de Escola, que aplicarem indevidamente recursos da entidade. Art. 7° - Os recursos do Conselho de Escola serão destinados a: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ÂNGELA SAVERGNINI S/f\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 a) atender direta ou indiretamente aos alunos, especialmente os mais carentes e as atividades pedagógicas e administrativa da Escola; b) manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando a melhoria da qualidade de ensino, através de obras de pequeno porte; c) aquisição de material de consumo ou permanente necessário a unidade escolar, à conta de recursos transferidos pelo Poder Público. Art. 8° - O Conselho de Escola encaminhará á Secretária Municipal de Educação e Cultura, relatório circunstanciado de suas atividades, instruído com a prestação de contas apresentada ao Conselho Fiscal, na forma estabeleci da no Estatuto da entidade. Art. 9° - Sem detrimento das disposições do artigo anterior, os Conselhos de Escola, prestarão contas dos recursos que aplicarem, de conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as orientações dos órgãos de controle do Município de Marilândia. - Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 19 de junho de 1998. JOSÉ~ MILANEZI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/I\f- - CEP 29. 725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 Registrada na SEMAD da P. M. M. Em, 19/06/98. A presente Lei foi publica da em, 19/06/98. a,a da SEMAD. ~