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norma nº 330/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 330 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/Af- - CEP 29. 725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI N° 330 DE 19 DE JUNHO DE 1998. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS NAS 
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado 
do Espírito Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino integrantes da 
rede escolar do Município de Marilândia, poderão criar o Conselho de Escola, 
sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotados de personalidade 
jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados as 
Unidades Escolares pela pessoas jurídicas de direito público e demais 
recursos assegurados em Lei, bem como congregar iniciativas comunitárias 
que se destinem a: 
a) prestar assistência aos alunos carentes; 
b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola; 
c) promover a melhoria qualitativa do ensino. 
Art. 20 - O Conselho de Escola deverá adotar o estatuto 
padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Educação , aprovado em 
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e devidamente 
registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A organização do Conselho Escolar 
definida em estatuto, deverá assegurar os órgãos: 
Assembléia Geral, Conselho de Escola e Conselho Fiscal. 
Art. 30 - Os Conselhos de Escolas serão administrados por 
integrantes da estrutura organizacional da unidade escolar, representantes de 
pais de alunos e da comunidade. 
Art. 40 - O Conselho de Escola será criado por tempo 
indeterminado e a dissolução do mesmo só poderá ocorrer quando extinta a 
unidade escolar à qual estiver vinculada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/f\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
PARÁGRAFO ÚNICO- Ocorrendo a dissolução do 
Conselho de Escola, o seu patrimônio será revertido em benefício de outra 
instituição congênere da rede municipal de ensino. 
Art. 5° - Constituirão recursos do Conselho de Escola: 
a) doações, subvenções e auxílio que lhe forem 
concedidos por qualquer pessoa de direito público ou de direito privado; 
b) a renda auferida com a exploração da cantina da 
unidade de ensino e com a realização de festas, exibições, lazeres, prendas 
ou quaisquer outras promoções; 
c) a renda auferida com venda ou revenda de materiais 
didáticos suplementares aos fornecidos gratuitamente, assegurados na Lei nO 
9.394/96; 
d) contribuições espontâneas dos alunos, seus pais ou 
responsáveis, bem como de qualquer outro membro da comunidade em geraL, 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
transferir recursos financeiros para os Conselhos de Escola regularmente 
constituídas, sob a forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia 
aprovação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e plano de 
trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros do 
Conselho de Escola e do Conselho Fiscal se encontram no exercício de seus 
mandatos. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O Poder Executivo Municipal 
poderá, ainda, delegar aos Conselhos de Escola a execução de projetos, 
mediante a celebração de convênios, observadas, quando cabíveis, as 
exigências do artigo anterior. 
PARÁGRAFO SEGUNDO- Os recursos financeiros dos 
Conselhos de Escola serão depositados em conta bancária própria, mantida 
em estabelecimento estadual de crédito, efetuando-se movimentação por 
cheques nominais, assinados pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro, 
respondendo solidariamente aos membros do Conselho de Escola, que 
aplicarem indevidamente recursos da entidade. 
Art. 7° - Os recursos do Conselho de Escola serão destinados a: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SAVERGNINI S/f\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
a) atender direta ou indiretamente aos alunos, 
especialmente os mais carentes e as atividades pedagógicas e administrativa 
da Escola; 
b) manutenção dos prédios e equipamentos escolares, 
visando a melhoria da qualidade de ensino, através de obras de pequeno 
porte; 
c) aquisição de material de consumo ou permanente 
necessário a unidade escolar, à conta de recursos transferidos pelo Poder 
Público. 
Art. 8° - O Conselho de Escola encaminhará á Secretária 
Municipal de Educação e Cultura, relatório circunstanciado de suas 
atividades, instruído com a prestação de contas apresentada ao Conselho 
Fiscal, na forma estabeleci da no Estatuto da entidade. 
Art. 9° - Sem detrimento das disposições do artigo anterior, 
os Conselhos de Escola, prestarão contas dos recursos que aplicarem, de 
conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as 
orientações dos órgãos de controle do Município de Marilândia. 
- 
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 19 de junho de 1998. 
JOSÉ~ MILANEZI 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/I\f- - CEP 29. 725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Registrada na SEMAD 
da P. M. M. Em, 
19/06/98. 
A presente Lei foi publica da 
em, 19/06/98. 
a,a da SEMAD. ~ 

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