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norma nº 322/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 322 / 1998
Date 1998-04-28
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESPÍRITO SANTO, DISPÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
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A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILANDIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E AÇAO SOCIAL 
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/Nº- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI N° 322 DE 28 DE ABRIL DE 1998 
INSTITill o CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, 
ESPÍRITO SANTO, DISPÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, 
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO 
MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO 
DE SAÚDE. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, 
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, 
defesa, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos art. 6°, 23 item Il; 30 
item I, 11, 111, V, VII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal n? 8080 de 19 de 
setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), da Lei Federal 8142 de 28 de 
dezembro de 1990, do art. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito 
Santo, da Lei Orgânica do Município de Marilândia, Lei Municipal n" 158 de 
13 de junho de 1991 que cria o Conselho Municipal de Saúde e Lei Municipal n" 
159 de 13 dejunho de 1991 que cria o Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 2° - Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, 
sendo dever do Poder Público Municipal, concemente com a União e o Estado, 
bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de 
garantir este direito. 
Parágrafo 1° - Em situações confirmadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde pública, os 
critérios e ações de proteção à saúde, prevalecerão sobre os demais, 
competindo a autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões, 
determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou 
cessar os fatores de risco. 
Parágrafo 2° - A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurando mediante 
políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e 
eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, e garantam o 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. 
Parágrafo 3° - Para fim deste artigo incumbe: 1 
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I - Ao Estado e ao Municípios principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação 
da saúde e pelo bem estar fisico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem 
como a reabilitação do doente. 
II - A coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e 
entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e 
recuperação da saúde dos indivíduos. 
Art. 3° - As Ações e serviços de saúde se regerão pelos seguintes princípios: 
I - Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre 
assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e 
coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados 
assistências, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistência de alternativa de 
tratamento desejada pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva. 
II - Os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrões de qualidade 
adequada, garantirgío ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, 
correção técnicas e privacidade. 
III - Os agentes públicos e privados, têm o dever de comunicar as autoridades competentes 
as irregularidade ou deficiências de que tenham conhecimento direta ou indiretamente 
apresentadas por serviços públicos e privados que realizem atividades ligadas ao bem 
estar fisico, mental e social do indivíduo. 
Art. 4° - O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal ou que 
venham a passar para o gerenciamento municipal integram o Sistema Único de 
Saúde de conformidade com as Leis Federais 8080 e 8142 de 1990. 
Art. 5° - A direção municipal do Sistema Único de Saúde do município de Marilândia-ES, 
será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde. 
CAPÍTULon 
DAS COMPETÊNCIA 
Art. 6° - À direção do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Marilândia, além 
de outras atribuições, nos termos da Lei, compete: 
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde; gerir e executar 
os serviços públicos de saúde; 
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li - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção 
estadual; 
lU - participar da organização, controle e avaliação das ações referentes as condições e aos 
ambientes de trabalho; 
IV - executar serviços: 
a) de vigilância epidemiológica; 
b) de vigilância sanitária; 
c) de alimentação e nutrição; 
d) de saneamento básico; 
e) de saúde do trabalhador; 
f) de assistência terapêutica, inclusive farmacêutica; 
V - dar execução, no âmbito municipal, à políticas de insulso e equipamentos para a 
saúde; 
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão 
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais 
competentes, para controlá-Ias; 
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; 
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; 
IX - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de 
saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente; 
X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; 
XI - normalizar complementamente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de 
atuação do município; 
XII - normalizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade para 
produtos de substâncias de consumo humano; 
XIII - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do 
Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal n° 159 de 13/06/1991, sob 
controle e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei n° 158 de 
13/06/1991 ; 
XIV - assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e 
valorização dos profissionais, adequando-os as necessidades epidemiológicas de cada 
região; 
XV - elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho 
Municipal de Saúde; 
XVI - exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do município; 
XVII - estruturar o sistema de informação em saúde; 
XVIII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde; 
XIX - exercer a fiscalização para concessão do ''Habite-se'' sanitário de imóveis 
construí dos no âmbito do município; 
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xx - conjugação da totalidade dos recursos financeiros, tecnológicos, matenais e 
humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços e assistência 
a saúde da população; 
XXI- definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços 
de saúde; 
XXII- fomentar, coordenar e executar programas estratégicos de caráter emergencial. 
CAPÍTULO m 
DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO 
Art. "? - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja 
diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão 
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade 
crescente. 
Parágrafo Único - O Sistema Único de Saúde no Município será organizado em Distritos de 
Saúde, de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticas 
voltadas a cobertura total da população. 
Art. 8° - Junto à Secretaria Municipal de Saúde, funcionará o Conselho Municipal de 
Saúde com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação a participação 
popular. 
Art. C)O - Compete a Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades 
que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do município entre si e 
com outras instituições públicas e privadas que atuem na área de saúde. 
Art. 10 - Na organização do Sistema Único de Saúde no município de Marilândia, deverá 
ser levado em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e/ou micro￾regiões do município para introdução de projetos voltados para real necessidade 
da população. 
Art. 11 - Os serviços de saúde pertencentes ao sistema Estadual ou Federal localizados no 
município passíveis de municipalização conforme Lei Federal n? 8080 de 
19/09/1990, se integrarão à Direção Municipal do Sistema Único de Saúde. 
Art. 12 - A atenção à saúde, é livre a iniciativa privada, observadas as normas gerais de 
regulamentação, fiscalização e controle estabeleci das neste código, da Legislação 
Estadual e Federal pertinentes. 
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Parágrafo Único - é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções 
às instituições ou entidades privadas com fins lucrativos, de acordo com 
o Art. n" 96 Parágrafo Segundo da Lei Orgânica do município e Lei 
Federal n" 8080. 
Art. 13 - O Município deverá organizar-se voltando-se para as ações de caráter preventivo e 
profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato o sofrimento 
da população. 
Art. 14 - O Município, através da direção do Sistema Único de Saúde local, nos limites de 
sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente 
código. 
Art. 15 - A direção do Sistema Único de Saúde deve promover articulações com os órgãos 
de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas 
das sociedade civil, seja para definição e controle dos padrões éticos para a 
pesquisa, ações e serviços de saúde. 
CAPÍTULO IV 
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO NO SUS 
Art. 16 - O Sistema Único de Saúde municipal, poderá recorrer à participação do setor 
privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a 
assistência à saúde em determinada área. 
I - No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa, educação continuada, consultaria 
técnico-científica, produção e outras, não incluídas no campo da assistência à saúde, o 
SUS só poderá recorrer ao setor privado, depois de esgotada a capacidade para a 
prestação do serviços desejado no âmbito da administração direta ou indireta. 
II - Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o Setor privado, as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único 
de Saúde. 
Art. 17 - A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante 
contrato ou convênio, observadas as normas do direito público. 
Art. 18 - Da aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será obrigatória 
a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação 
pública, na forma da lei. 
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Art. 19 - Os serviços de Saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e 
administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. 
Art. 20 - A concessão de recursos públicos do Sistema Único de Saúde para auxílio ou 
subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ficará subordinada a 
aprovação do Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único - Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao 
preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e 
administrativa, fixados por órgão ou entidade específica do Sistema e a 
avaliação do retorno social deste serviços e atividades que realize. 
Art. 21 - Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços 
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no 
Sistema Único de Saúde. 
Art. 22 - O poder públicos poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de 
saúde, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde se não estiverem 
cumprindo as diretrizes do Sistema Único de Saúde e esta lei. 
Art. 23 - É vedado às instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de 
comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento 
e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do Município de Marilândia. 
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são responsáveis 
objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à 
coletividade. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 25 - Os serviços de Saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, 
considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de 
abrangência e o perfil epidemiológico da região. 
Art. 26 - O Município de Marilândia deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo 
Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no 
Município que façam parte do Sistema Único de Saúde, com 
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organização de sistema de referência e contra-referência, de acordo com a complexidade 
do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar. 
Art. 27 - As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no Município de 
Marilândia terão a seguinte classificação conforme sua complexidade: 
I - Unidade de Saúde 1 - US 1: 
- Menor unidade do sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela US2, em cuja a 
área de abrangência esteja subordinada. Não tem necessariamente profissionais de nível 
superior. Poderá desenvolver ações de promoção e prevenção de saúde. 
II - Unidade de Saúde 2 - US2: 
- Tem necessariamente em seu quadro profissionais de nível superior, como médicos de 
clínicas básicas e Odontológica e estará interligada ao sistema de referência e contra￾referência. 
III - Unidade de Saúde 2 - US2: 
- Tem necessidade em seu quadro profissionais de nível superior, com médico de clínicas 
básicas e odontologica e estará interligada ao sistema de referência e contra-referência .. 
IV-Unidade de Saúde 3 - US3: 
- Tem em seu quadro, equipe multidiciplinar, com médicos no mínimo três clínicas básicas, 
odontologia, podendo ter algumas especialidade, de acordo com o perfil epidemiológico, 
além de existente na US3, tem programas de referência e contra-referência tais como: 
hanseníase, tuberculose, saúde bucal, etc .. 
Art. 28 - Os serviços de saúde do município, que compõe o Sistema Único de Saúde, 
deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos 
pacientes que precisam de encaminhamentos de serviços de baixa complexidade 
para os mais complexos, especializados ou hospitalares. 
Art. 29 - Incumbe fundamentalmente à direção municipal do Sistema Único de 
Saúde, responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, 
podendo ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares 
se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada 
a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes. 
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I - Entende-se por rede básica as unidades do tipo I, lI, TIl , Policlínica, Unidade Mista, 
Laboratório Central e Central de Medicamentos. 
11 - A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde, poderá gerenciar serviços 
especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a 
qualquer tempo, sozinho ou sob forma de consórcio intermunicipal. 
Art.30 - A direção municipal do Sistema Único de Saúde, proporcionará de acordo com os 
meios disponíveis, programas que visem o combate ao alcoolismo e outras 
toxicodependências, programas de saúde mental, de saúde da criança, da mulher, 
do idoso, de saúde escolar, de métodos alternativos terapêuticos, de saúde do 
trabalhador e do adolescente. 
CAPÍTULO VI 
DO CONTROLE SOCIAL 
Art. 31 - O controle social na gestão do Sistema Único de Saúde no Município de 
Marilândia, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência 
Municipal de Saúde, conforme Lei Federal 8142 de 28/12/1990 e dos Conselhos 
Diretores de Unidades. 
Art. 32 - A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo executivo 
municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 02 (dois anos). 
I - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos 
sociais e terá como responsabilidade a avaliação do sistema de saúde no município, 
propondo as diretrizes para a política governamental do sistema. 
II - A convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses. 
11I - A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade. 
Art. 33 - O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima 
do Município de Marilândia, no planejamento e gestão do SUS municipal. 
Art. 34 - Fica criado o Conselho Diretor de Unidades de Saúde sob gerenciamento do 
Município. 
I - O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros: 
a) Diretor da Unidade de Saúde como membro nato; 
b) 03 (três) representantes da comunidade adscrita à unidade de saúde, conforme o 
Plano Municipal de Saúde, e respectivos suplentes; 
c) 03 (três) representantes de servidores da unidade e respectivos suplentes; 
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II - Cabe ao Conselho diretor coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de 
saúde, propondo diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar-se com o 
Plano Municipal de Saúde, e ter a aprovação do Conselho municipal de Saúde. 
III - O processo de eleição dos membros do Conselho Diretor, será definido por resolução 
do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de decreto do Prefeito 
Municipal. 
CAPÍTULOvn 
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE 
Art. 35 - Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a 
comunidade poderá participar das ações e dos serviços de saúde, nos setores 
públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas: 
I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, 
em situações de calamidade pública decorrente de desastres e/ou fenômenos naturais; 
II - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requeiram 
cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por 
SI mesmas; 
III - Notificação ao poder público, de risco iminente à saúde público, decorrente da 
contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos 
e técnicas de interesse para a saúde, e das condições de trabalho; 
IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e 
serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases deste código; 
V - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas 
decorrentes de irregularidades ou deficiências que ocorram nas ações e serviços de 
saúde. 
Art. 36 - Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias, 
fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde, bastando 
para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal. 
I - A autoridade sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar 
de ações necessárias para identificar e corrigir o dano apontado; 
II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá 
ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente 
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justificado, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes. 
Art. 37 - A direção Municipal do Sistema Único de Saúde, facilitará e apoiará a 
constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo 
participar organizadamente das ações e serviços de saúde, em articulação com o 
Poder Público Municipal, especialmente as entidades organizadas por grupos de 
pacientes ( hipertensos, renais crônicos, diabéticos, neuróticos anônimos, 
alcóolicos anônimos, etc.). 
Parágrafo Único - Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins 
lucrativos. 
CAPÍTULO VIII 
DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO 
Art. 38 - Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer 
situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à 
organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades 
produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, 
inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar 
risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida. 
Art. 39 - A promoção das medidas de saneamento, constitui uma obrigação estatal, das 
coletividades e dos indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso da 
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exército de atividade, a 
cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, 
vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes. 
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de 
loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, 
com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à 
proteção da saúde. 
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado 
com material nocivo à saúde ou onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis até a sua correção. 
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os orgaos Federais, 
Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para 
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reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do 
ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou 
pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente. 
Art. 42 - Compete ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os 
cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no 
ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para 
que cessem os motivos que lhe deram causa. 
I - As entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é 
garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo ambiente de 
trabalho, à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco iminente 
para a vida e saúde dos empregados. 
11 - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado 
interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a eliminação do 
risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou à 
Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais. 
III - É considerado risco grave ou iminente toda condição ambiental no trabalho, que possa 
causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da 
comunidade. 
Art. 43 - É de competência da Secretaria Municipal e Saúde, realizar as vistorias em 
ambiente de trabalho. 
Parágrafo Primeiro: Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, incumbe ao 
Sistema Único de Saúde Municipal, a normatização, fiscalização e 
controle das condições de produção, extração, armazenamento, 
transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de 
substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo do 
trabalho. 
Parágrafo Segundo - A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo 
haver integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica e 
de assistência individual e coletiva. 
Art. 44 - É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas 
ações da Secretaria de Saúde, devolvidas no local de trabalho. 
Art. 45 - Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados 
das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados 
os preceitos de ética médica, bastando para isso um simples requerimento à 
Secretaria Municipal de Saúde. 
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Art. 46 - Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no 
Município de Marilândia, ficam obrigadas a enviar cópia das Comunicações de 
Acidente de Trabalho - CAT. e notificação compulsória de doenças profissionais 
à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do 
acidente e imediatamente após a suspeita diagnostica, respectivamente. 
Art. 47 - Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade 
sanitária municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao 
Ministério Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e 
ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da 
ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho. 
I - Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigados a 
fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos 
utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da 
utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas. 
Art. 48 - O Sistema Único de Saúde elaborará Normas Técnicas junto com o orgao 
municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando padrões e métodos de 
monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente do 
trabalho. 
Art. 49 - O Sistema Único de Saúde Municipal, deverá manter programas especiais de 
atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, 
fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais. 
Parágrafo Primeiro - Deverão ser elaboradas Normas Técnicas Especiais regulamentando a 
proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos 
portadores de deficiências. 
Parágrafo Segundo - É proibido exigir nos exames pré-admissionais, sorologia para AIDS, 
atestados de esterilização, teste de gravidez e outros que visem 
dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem 
preconceito, seja racial, sexual ou religioso. 
Art. 50 - Cabe ao Sistema Único Municipal de Saúde avaliar o impacto que as tecnologias, 
sobretudo as novas, provocam na saúde e estabelecer medidas de controle. 
Art. 51- Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a revisão periódica da legislação 
pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista 
oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho. 
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Art. 52 - Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos à saúde realizados pelas 
empresas e/ou pelo poder público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no 
local de trabalho e no Sindicato da categoria envolvida. 
Art. 53 - É obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma 
visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou 
biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e aos meios 
necessários para sua proteção. 
Parágrafo Único - Todas as comunicações de autoridade sanitária, referente ao caput deste 
artigo, deverão ser afixadas em local visível. 
Art. 54 - Serão obrigatórios os exames médico admissional, por conta do empregador. 
Parágrafo Único - Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e 
laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador. 
Art. 55 - As atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas 
editadas através do Sistema Único de Saúde Municipal. 
Art. 56 - Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as 
empresas obrigadas a fornecer equipamento de proteção individual 
gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que: 
I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente invisíveis ou não fornecerem 
completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças 
profissionais e do trabalho. 
II - O processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam 
incluídos. 
III - Necessário para atender situações de emergência. 
Art. 57 - Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão 
removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu 
lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou 
coletiva. 
Art. 58 - A Autoridade Sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto 
sanitário, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde 
humana, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área 
de influência do projeto, assim como as possíveis consequências nocivas e 
benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, por conta do 
requerente. 13 
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CAPÍTULO IX 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 59 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, 
armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de 
resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no Município, 
estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os 
aspectos que possam afetar a saúde pública. 
Art. 60 - A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destino final dos resíduos 
sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou 
inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo. 
Art. 61 - É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou 
terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou 
qualquer outro material que contribua para a proliferação de insetos, roedores e 
outros vetores. 
I - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos. 
II - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as 
medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, 
ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária. 
Art. 62 - Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, 
deverão atender no Município de Marilândia, ao disposto nesta lei e seu 
regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação 
final. 
Art. 63 - Deverão enquadrar-se para os fins desta lei, os seguintes estabelecimentos: 
a) Unidades de Saúde; 
b) Centro Regional de especialidades; 
c) Laboratórios anátomo-patológicos; 
d) Laboratórios de análises clínicas; 
e) Hospitais gerais e/ou especializados; 
f) Clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários; 
g) Farmácias e drogarias; 
h) Congêneres. 
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Art. 64 - Os procedimentos fixados por esta lei não são válidos para quantidades de 
materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos 
aqui relacionados. 
I - Estoques de materiais em quantidade acima da geração normal, são entendidos como 
resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes. 
II - Na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à 
Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os 
procedimentos para a destinação final, com custos para o proprietário da mercadoria. 
Art. 65 - Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, 
acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo 
com as condições estabelecidas nesta lei e seu regulamento. 
Art. 66 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou sucedânea, a 
realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final dos 
resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais 
previamente estabelecidos. 
Art. 67 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos, em 
conformidade com esta lei, em todas as questões relativas à separação, 
acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por 
serviços de saúde. 
Art. 68 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Obras 
e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento desta lei, segundo a 
tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação. 
Art. 69 - Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos 
de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo: 
I - LíquidoslPastosos 
a) Biológicos: 
Sangue, fezes, pus, líquor ou outros líquidos orgânicos. 
b) Químicos: 
Solventes orgânicos, sais inorgânicos e outros produtos químicos não utilizados como 
medicamentos. 
c) Radioativos 
d) T erapêuticos: 
Sobras de medicamentos, medicamentos com prazos de validade vencidos, e afins. 
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II - Sólidos 
a) Cortantes e/ou Perfurantes: 
Lâminas ( de bisturis, de escanhoar e outras), agulhas, ampolas, filtros de soluções 
parenterais com ponta, intracat, fragmentos de vidro, e afins. 
b) Não cortantes e/ou não perfurantes: 
1) Resíduos de Diagnóstico T erapêutico (RDT), gases, algodão, fraldas, 
compressas, ataduras, absorventes higiênicos, esparadrapos, frascos coletores 
descartáveis para líquidos biológicos, bolsas de colostomia, bolsas de sangue, 
drenos, sondas, tubos descartáveis ou placas de petri contendo culturas de 
microorganismos ou células e outros materiais inaproveitáveis, sujos de sangue, 
fezes, pus, urina, líquor ou outros líquidos orgânicos. 
2) Peças anatômicas: 
Fetos, placentas, membros, órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de ammais de 
experimentação. 
3) Medicamentos sólidos com prazo de validade vencidos. 
III - Resíduos comuns: 
Todos os resíduos que, a olho nu, não estejam sujos de sangue, fezes, pus, urina e 
outros líquidos orgânicos. 
a) Inertes 
Papel, papelão, frascos, latas, plásticos. 
b) Orgânicos 
Restos de comida. 
Art. 70 - É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a discriminação 
dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o 
estabelecido pelas Normas Técnicas Complementares, e o acondicionamento 
conveniente e seguro dos diversos materiais separados. 
Parágrafo Único - O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser 
obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam 
especificações técnicas segundo a ABNT, e Normas Técnicas 
Complementares estabelecidas no regulamento desta Lei. 
Art. 71 - O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços 
de saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, 
objetivando o completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei. 
I - Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão 
ser cobertos, cercados com tela e identificados; com piso lavável, 
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antiderrapante; dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de fácil 
acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta. 
II - Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades. 
III - Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de 
saúde, em vias ou logradouros públicos. 
IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para o 
serviço de coleta e manutenção de sua limpeza. 
Art. 72 - A Prefeitura Municipal de Marilândia, proporcionará aos estabelecimentos 
prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta. 
Parágrafo Único - A coleta deverá ser feita diariamente e/ou alternadamente de acordo com 
o volume de produção de resíduos sólidos. 
Art. 73 - A disposição final dos resíduos será executada, segundo os critérios estabelecidos 
por normas regulamentadoras desta Lei. 
CAPÍTULO X 
DAS ÁGUAS E SEUS USOS 
Art. 74 - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades 
competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do 
Município, as normas técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de 
abastecimento de água destinado ao consumo humano e das instalações 
prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos 
projetos de construção, operação e manutenção de serviços. 
Art. 75 - É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública 
de abastecimento de água e aos coletores públicos. 
Parágrafo Único - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores 
de esgoto, deverão ser utilizados método de captação de água e de 
destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados 
pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 76 - Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza e 
desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas. 
Art. 77 - Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e não 
satisfaçam as exigências da Lei, serão lacrados, após esgotadas as formas de 
recuperação. 
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Art. 78 - Sempre Que for detectadas anormalidades .QU falhas. 1).0. sistema .de abastecimento 
de agua oferecendo nscos a saúde, a autoridade samtana municipal devera tomar 
medidas saneadoras imediatamente. 
Art. 79 - A manutenção, conservação e a qualidade da água de piscinas é de 
responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas. 
Art. 80 - As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas 
quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde. 
Art. 81 - É obrigatório a garantia de qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou 
subterrâneos. 
Parágrafo Único - Quando constatado a responsabilidade pela depredação desses recursos, 
aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos 
desta decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos. 
Art. 82 - Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação 
de curso de água superficial, e o lançamento dos afluentes se der da mesma 
maneira, este deverá ser feito no mesmo curso d'água e a montante da captação, 
devidamente tratado, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 83 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgão e entidades 
estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da 
água contidas nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas 
públicos de abastecimento de água, em conformidade com a Legislação Federal e 
Estadual pertinentes, além de observar e fazer as Normas Técnicas 
Complementares e ter padrão de potabilidade da água pelo órgão competente. 
Art. 84 - Com o objetivo de contribuir para a elevação do níveis de saúde da população da 
cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de 
Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e 
elevatórios da rede de esgoto sanitário, nas zonas urbanas e suburbana. 
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CAPÍTULO XI 
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS 
Art. 85 - Todo e qualquer sistema de esgotos sanitários, público ou privado, estará sujeito à 
fiscalização e controle da Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos 
que possam afetar a saúde pública. 
Art. 86 - Os projetos de construção, ampliação e reformas dos esgotos sanitários, públicos 
ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas 
complementares. 
Art. 87 - Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o 
tipo de edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, 
deverá ser adotadas soluções coletivas ou individuais para a coleta, tratamento e 
destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme Normas 
Técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de Água e Esgoto no 
município. 
Art. 88 - Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos 
esgotos, atenderá Normas Técnicas complementares editadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 89 - É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitárias e outras águas 
residuais nas vias públicas e/ou em galerias de águas pluviais, assim como é 
proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de 
esgotos sanitários. 
Art. 90 - É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água 
contaminada, em particular as que contenham excretas de qualquer natureza. 
Art. 91 - As Empresas que operam em atividades de limpeza de fossas, deverão ser 
cadastradas e fiscalizadas pelo Sistema Único de Saúde juntamente com a área de 
meio ambiente. 
Parágrafo Único - Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossa, deverão ser dispostos 
em estações de tratamento de esgotos ou em leitos de secagem de lodos, 
cadastrados e autorizados pelo Sistema Único de Saúde Municipal. 
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Art. 92 - Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos atividades que 
impliquem na emissão de afluentes poluidores ou potencialmente poluidores e 
que tenham características prejudiciais ao Sistema de Coleta, deverão ser 
acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados, 
programas de implantação e manutenção. 
Parágrafo Único - Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em 
que for constatados desacordo entre o projeto de tratamento e a obra 
existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção desses 
sistemas. 
CAPÍTULO XII 
SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS 
Art. 93 - Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de 
forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais 
sinantrópicos. 
Art. 94 - As habitações rurais obedecerão as exigencias rrummas estabelecidas neste 
código, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades 
deste tipo de habitação. 
Art. 95 - As soluções individuais e coletivas para o abastecimento de água para o consumo 
humano, tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos atenderão 
as Normas Técnicas complementares. 
Art. 96 - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos 
de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais de 
acordo com as Normas Técnicas complementares. 
Art. 97 - Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros 
animais, conforme Normas Técnicas complementares. 
Parágrafo Único - Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 
50 (cinqüenta) metros das divisas dos terrenos vizinhos e das vias 
públicas. 
Art. 98 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de 
animais será construída, mantida e operada com condições sanitárias adequadas, 
que não causem incômodo à população, quer sejam situadas em zona urbana ou 
rural. 
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Art. 99 - Será proibida nas áreas de plantio, a utilização de defensivos agrícolas cuja 
composição e/ou concentração comprometam a saúde pública, conforme 
parâmetros estabelecidos em legislação pertinente. 
CAPÍTULO XllI 
DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS 
Art. 100 - As habitações deverão obedecer dentre outros, aos requisitos de higiene e de 
segurança sanitárias, indispensáveis à proteção da saúde e bem estar individual, 
sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado. 
Art. 101 - A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de construções, 
correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência às Normas 
Técnicas aprovadas no interesse da saúde pública. 
Art. 102 - O município elaborará Normas Técnicas tendo em vista, principalmente, 
desistimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam 
requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e 
cobertura; captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações 
de água potável; destinos dos dejetos de modo a impedir a contaminação do 
solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para 
consumo; fossas e privadas higiênicas. 
Art. 103 - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito 
da saúde pública, que forem de interesse para os munícipes. 
Art. 104 - Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais 
como: piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, auditórios, circos, 
parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de 
agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, industrias, 
fábricas, grandes oficinas, creches, edificios de escritórios, lojas, armazéns, 
depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se 
desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, 
deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas 
aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
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Parágrafo Único 
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As Normas Técnicas a que se referem este artigo contemplarão 
principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, 
iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, 
refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, 
proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à 
saúde individual ou coletiva. 
Art. 105 - Os proprietários de edificios ou de negocios neles estabelecidos, estarão 
obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições 
estabeleci das nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no 
exercício regular de suas atribuições. 
Art. 106 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de 
asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. 
Art. 107 - Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinas a evitar a 
formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução 
das providências determinadas pelas autoridade sanitárias. 
Art. 108 - O proprietário ou responsável por construção destinada à habitação, lazer ou 
estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve 
cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública 
de forma a evitar riscos à saúde ou à vida dos que nele trabalhem, utilizem ou 
habite. 
Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, 
albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, 
escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares. 
Art. 109 - Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento 
e local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a 
conservação da saúde individual e coletiva, deverá a Secretaria Municipal de 
Saúde dar parecer de avaliação com a finalidade de emissão de Alvará Sanitário 
ou Habite-se Sanitário. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde poderá apoiada nas disposições deste 
Códigos e seus Regulamentos, impedir a construção, reforma ou 
instalação de estabelecimento em local que por forma por sua 
localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou 
coletiva. 
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Art. 110 - Os edificios, construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pela autoridade 
sanitária, que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias 
à satisfação e condições higiênicas adequadas. 
CAPÍTULO XIV 
DAS ZOONOSES 
Art. 111 - Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses, caberá à Secretaria 
Municipal de Saúde: 
I - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, 
Estadual e Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma 
estrutura fisica, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradiação de 
zoonoses. 
II - Promover articulações intra e interinstitucional com organismos nacionais e 
internacionais de saúde e/ou intercâmbio Técnico Científico. 
III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para 
raiva humana e animal, cal azar, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse 
da saúde pública. 
IV - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores com previsão 
de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas 
ações. 
V - Promover instimular o Sistema de Vigilância Epidemiológica para zoonoses. 
VI - Promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis. 
VII - Promover a ações de educação em saúde, tais como campanhas de esclarecimento 
popular junto as comunidade ou através dos meios de comunicação ou difusão dos 
assuntos dos currículos de primeiro grau e outros. 
Art. 112 - A Secretaria Municipal de Saúde, coordenara no âmbito do município as ações 
de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos 
Federais, Estaduais e Municipais competentes. 
Art. 113 - Para os efeitos dessa lei, entende-se por: 
I - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animars 
homem, e vice-versa. 
II - Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem. 
III - Animais de uso econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à 
produção econômica. 
IV - Animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais 
como os roedores, as baratas, as moscas, os pemilongos, as pulgas e outros. 
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v - Animais errantes: todo e qualquer animal solto, encontrados em qualquer processo de 
contenção. 
VI - Animais apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, 
alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final. 
VII - Depósitos municipais de animais: as dependências apropriadas da Secretaria 
Municipal de Saúde, para o alojamento e manutenção dos animais apreendidos. 
VIII- Cães Mordedores Viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros 
animais, em logradouros públicos de forma repetida. 
IX- Maus Tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em 
crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de 
peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, expenencias 
pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal número 24.645, de 10 de julho 
de 1934 (Lei de Proteção aos animais). 
X- Condições Inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com 
outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos 
de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte. 
XI- Animais Selvagens: Os pertencentes às espécies não domésticas. 
XlI- Fauna Exótica: Animais de espécies estrangeiras. 
XIlI- Animais Ungulados: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos. 
XIV-Coleções Líquidas: Qualquer quantidade de água parada. 
Art. 114 - Constituem objetos básicos de ações de prevenção e controle das zoonoses: 
I - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores da morbimortalidade, bem como os 
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes. 
11 - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados 
de saúde público. 
Art. 115 - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: 
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais. 
11 - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou 
incômodos causados por animais. 
Art. 116 - Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as 
disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas 
pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses 
às pessoas. 
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RUA ÂNGELA SA VERGNlNI S/Nº- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Art. 117 - Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como: 
mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, 
escolas clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls de edifícios, 
suas escadas, patamares, e área de uso comum, ruas e avenidas. 
I - A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança 
das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos, reunam condições de saneamento 
estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fím de que não se constituam em 
focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental. 
II - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos, legal e 
adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de 
animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes. 
Art. 118 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso 
adequado de coleiras e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força 
suficientes para controlar os movimentos dos animais, vacinados e com 
registros atualizados. 
I - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e 
responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda. 
Il- O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado "in loco". 
III - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da 
autoridade competente, vencido prazo de 48 ( quarenta e oito) horas para resgate. 
Art. 119 - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada pela 
autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de 
ocorrência policial. 
Art. 120 - Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde 
qualquer animal: 
I - Suspeito de raiva ou outra zoonose. 
II ~ Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste. 
li - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento. 
IV - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei. 
V - Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público. 
Parágrafo Único: os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente serão 
resgatados se constatado pela autoridade sanitária, não subsistirem as 
causas ensejadoras da apreensão. 
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Art. 121 - É proibido a criação e manutenção de animais de médio porte na zona urbana. 
Parágrafo Único: Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras com a 
apresentação da licença do órgão competente. 
Art. 122 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus 
proprietários. 
Parágrafo Único: Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se￾á este a responsabilidade a que alugue o presente artigo. 
Art. 123 - A Prefeitura do município não responde por indenizações nos casos de: 
I - dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido; 
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante a ato de apreensão. 
Art. 124 - Os proprietários ou responsáveis por construções, e edificios ou terrenos, 
qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas 
pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-Ias livres de roedores e 
animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem. 
Parágrafo Único: os proprietários ou responsáveis por construções, edificios e terrenos, 
deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros 
animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar 
outras providências a critério das autoridades de saúde competente. 
Art. 125 - Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o 
atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular 
daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados 
para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para 
tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes. 
Art. 126 - São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem 
como de notificação obrigatória: 
I - o veterinário que tome conhecimento do caso. 
II - o laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico. 
III - qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito que tenha a 
cometida de doença transmitida pelo animal, ou o médico que tenha atendido o 
paciente. 
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Art. 127 - Não são permitidos, em residências particulares, a criação, e/ou alojamento, e/ou 
manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total das espécies canina ou felina 
com idade superior a 90 (noventa) dias. 
I - A criação, alojamento e/ou manutenção de animais, em quantidade de tempo superior ao 
estabelecido no caput do artigo caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito a 
legislação vigente de edificações. 
11 - A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do 
Órgão Sanitário e do Meio Ambiente competente. 
111 - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica 
efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinados as condições de 
alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo órgão sanitário 
responsável, renovado anualmente. 
Art. 128 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita 
condição de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as 
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias 
públicas. 
Art. 129 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. 
Art. 130 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando 
no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre 
que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. 
Art. 131 - Manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas 
respectivas convenções. 
Art. 132 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-los perma~entemente 
imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária. 
Art. 133 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada 
do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. 
Art. 134 - Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser 
prontamente isolado e/ou sacrificado ao critério das autoridades sanitárias 
competentes. 
Art. 135 - São proibidas no Município de Marilândia, salvo as exceções estabelecidas nesta 
lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção 
e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica. 
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Art. 136 - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após 
concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável. 
Parágrafo Único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria 
técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as 
condições de alojamento e manutenção dos animais. 
Art. 137 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, 
ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso 
ao público. 
Art. 138 - É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer 
título. 
Art. 139 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de 
tração animal. 
Parágrafo Único - É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente 
quando de descida de ladeiras, nos veículos de que se trata o caput 
deste artigo. 
Art. 140 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do 
órgão sanitário responsável: 
I - Resgate; 
II - Leilão Público; 
111 - Adoção; 
IV - Doação; 
V - Sacrificio. 
Art. 141 - Ao município compete a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas 
propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinatrópica. 
Art. 142 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, ou outros materiais que 
propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais 
sinantrópicos. 
Art. 143 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são 
obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções 
líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. 
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Art. 144 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções 
líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de 
mosquitos. 
CAPÍTULO XV 
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS 
Art. 145 - O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios 
licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 146 - Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas 
autoridades sanitárias municipais. 
Art. 147 - As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que 
sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, 
assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos. 
Art. 148 - O Sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição 
de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em Normas 
Técnicas. 
Art. 149 - O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as 
necropsia, deverão ser feitas em estabelecidas autorizados pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 150 - O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de 
cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as 
técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias 
competentes, no âmbito do Município. 
Art. 151 - As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua 
permanência nos cemitérios, observará as normas citadas pelas autoridades 
sanitárias. 
Art. 152 - A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares 
previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária. 
Art. 153 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as 
instalações dos serviços funerários. 
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Art. 154- Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras, e outros ornatos não poderão conter 
água, devendo os receptáculos ser permanentemente atulhados de areia. 
Art. 155 - Os mausoléus, catacumbas e urnas, serão conservadas em condições de não 
coletarem água. 
Art. 156 - As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar 
coleção de águas nas escavações e sepulturas. 
CAPÍTULO XVI 
DA HEGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 157 - Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados 
diretamente pela Prefeitura ou por concessão. 
Art. 158 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à 
sua resistência. 
Art. 159 - É proibida em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer 
natureza para os ralos dos logradouros públicos. 
Art. 160 - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos 
para via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer 
detritos sobre o leito de logradouros públicos. 
Art. 161 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: 
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em VIas 
públicas. 
II - Permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas. 
III - Conduzir sem as preocupações devidas, quaisquer matérias que possa 
comprometer o asseio de ias públicas. 
IV - Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de 
construções ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos 
adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros 
ou vias públicas. V - Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, avias, 
bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de 
animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa 
ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, 
bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou 
corromper a atmosfera. 
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CAPÍTULO xvn 
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS 
Art. 162 - Nas ocorrências de casos de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas, 
para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de 
Saúde, devidamente articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, 
promoverá a mobilização de todos os recursos médico-sanitários e hospitalares, 
existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias. 
Art. 163 - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, 
todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças 
transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos 
à saúde em geral. 
Parágrafo Único: Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de 
calamidades públicas as seguintes medidas: 
- 
I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise de 
água potável destinada ao consumo. 
II - Proporcionar os meios adequados para o destino dos dejetos a fim de 
evitar a contaminação da água e dos alimentos. 
Ill - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição 
daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração. 
IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores. 
V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da 
área atingida. 
VI - Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas naturais ou pessoas 
jurídicas, assegurada indenização ulterior, para atendimento de 
necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações 
de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de 
epidemias. 
CAPÍTULO XVllI 
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
Art. 164 - Todos os estabelecimentos de saúde no âmbito de Município de Marilândia-ES, 
deverão manter serviço de atendimento à população para recebimento e 
resolução de consultas, reclamações e denúncias. 
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Art. 165 - Os prestadores de serviços de saúde e fornecedores de substância e produtos de 
interesse à saúde, deverão manter cadastro atualizado de reclamações de 
deficiências da prestação dos serviços, e encaminhá-l o anualmente ao órgão 
fiscalizador competente e ao órgão de defesa do consumidor, indicando se a 
reclamação foi atendida ou não. 
Parágrafo Único: O órgão fiscalizador, deverá informar a população, as medidas tomadas 
no caso do não atendimento das reclamações tratadas no caput deste 
artigo. 
Art. 166 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse 
à saúde, deverão fixar em local visível ao público, o telefone e endereço do órgão 
responsável pela fiscalização, bem como telefone de órgão de recebimento e 
encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de 
Vigilância Sanitária à Saúde. 
Art. 167 - Os prestadores de serviços de saúde, deverão informar à população a respeito a 
sua área de atuação e competências, relacionando a documentação requerida, 
quando necessárias, para utilização do serviço. 
Art. 168 - Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada, deverão divulgar por 
meios de comunicação, a ocorrência da diminuição de atendimento médico ou 
deficiência de determinado serviços prestado. 
Parágrafo Único: Entende-se por serviço essencial, para fins deste código, Pronto Socorro, 
Hospital e Banco de Sangue. 
Art. 169 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse 
da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e 
televisão, ocorrências que impliquem riscos a saúde pública, assim como 
informar a ação corretiva ou saneadora aplicada. 
Art. 170 - Os prestadores de serviços de saúde, deverão informar à população, os seus 
direitos quanto ao excesso de exames, laudos, prontuários e todos os resultados 
de exames de apoio diagnóstico, tais como raio X, lâminas de histopatologia, 
entre outros. 
Parágrafo Único: Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao 
disposto na Classificação Internacional de Doenças - CIO. 
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Art. 171 - O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas 
as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem 
usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais, e beneficios do 
tratamento. 
Parágrafo Único: Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a 
internação hospitalar e tratamento domiliar. 
Art. 172 - Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a 
serem observados durante tratamento e orientações necessárias que devem 
completar s prescrição médica. 
Parágrafo Único: A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos, o nome 
do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional, 
Art. 173 - Os serviços que utilizem Radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutico 
deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e risco decorrente 
da exposição aos mesmos. 
Art. 174 - Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar 
em local visível, o preço destes serviços. 
Art. 175 - Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão informar 
a destinação adequada quanto a inutilização das referidas substâncias e produtos 
e das embalagens que as contém. 
Art. 176 - Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no 
mercado, os fornecedores deverão informar à população. 
Art. 177 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substancias e produtos de interesse 
da saúde, deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de 
notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de 
infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de 
leite, de banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de vinculação 
alimentar hidrica, 
Art. 178 - É proibida propaganda de produtos alcóolicos e de cigarros em vias expressas do 
perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, 
pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis. 
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Art. 179 - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá obrigatoriamente assegurar a 
informação através de recursos áudios-visuais, veículos de comunicação de 
massa, disque saúde e outros que se fizerem necessários. 
Parágrafo Único: Os recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes 
do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 180- A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de 
Saúde, de forma sistematizada, todas as informações geradas por suas ações. 
Parágrafo Único: Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando 
estas a solicitarem. 
Art. 181 - Os serviços de saúde, públicos e privados, deverão registrar nos dados de 
indetificação, a cor ou raça dos usuários, nos modelos preconizados pelo IBGE 
e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos éticos da 
população. 
Art. 182 - O Sistema Único de Saúde Municipal, deverá informar à população, as ações 
coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento no Ministério 
Público. 
CAPÍTULO XIX 
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 
Art. 183 - A Secretaria Municipal de Saúde, participará das atividades relacionadas com 
alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da 
população. 
CAPÍTULO XX 
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 
Art. 184 -Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o 
Município deverá exercer atividades de Vigilância Epidemiológica, laboratório 
de saúde pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais, 
regulamentares e técnicas Federais e Estaduais. 
Art. 185 - Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que VIsem a 
prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis. 
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Art. 186 - Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, 
a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de 
interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais 
susceptíveis: 
a) Notificação obrigatória; 
b) Investigação epidemiológica; 
c) Vacinação obrigatória; 
d) Quimioprofilaxia; 
e) Isolamento domiciliar ou hospitalar; 
t) Quarentena; 
g) Vigilância Sanitária; 
h) Desinfecção; 
i) Saneamento; 
j) Assistência médico-hospitalar. 
Art. 187 - É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares. 
Art. 188 - A autoridade Sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente fisico, 
podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua 
desinfecção. 
Art. 189 - A autoridade Sanitária promoverá a adoção de medidas de combate a vetores 
biológicos e as condições ambientais que favoreçam a sua criação e 
desenvolvimento. 
Art. 190 - Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a 
autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a 
execução das medidas de combate às doenças transmissÍveis. 
Art. 191 - Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá 
imediatamente: 
a) Confirmar clínica ou laboratorialmente os casos; 
b) Verificar se a incidência é maior que a habitual; 
c) Comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria 
Estadual de Saúde; 
d) Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas. 
Art. 192 - Compete aos órgãos de Saúde Pública do Estado e do Município a execução de 
medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através 
de transfusão de sangue ou derivados. 
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CAPÍTULO XXI 
Art 193 A - d DA.YIGILÂNCIAIEP.IDEMTOLÓGICA I b - d 
. - açao a vIgflancla epioemlO ogica 1 ficITu , pnnclpâlmente, a e a oraçao e 
informações, pesquisas, investigações, levantamentos, estudos necessários à 
programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que 
ameacem a saúde pública. 
Art. 194 - A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a Vigilância 
Epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua gestão. 
Art. 195 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de 
casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis. 
Art. 196 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros 
profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por 
organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, 
além dos responsáveis por habitações coletivas. 
Art. 197 - Para efeito dessa lei, estende-se por notificação obrigatória a comunicação à 
autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados 
constantes das Normas Legais Federais, Estaduais e Municipais determinadas 
pelo Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo Único: o Sistema Único de Saúde, emitirá periodicamente normas técnicas 
especiais, contendo os nomes das doenças e agravos de notificação 
_,..- obrigatória. 
Art. 198 - A notificação deve ser feita mesmo em caso de suspeita, o mais precocemente 
possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, 
aerograma ou qualquer outro meio. 
Art. 199 - Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das Normas Técnicas Especiais, o 
cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos 
termos desta lei. 
Art. 200 - A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido o 
pessoal de serviço de saúde que delas tem conhecimento e as entidades 
notificantes. 
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... _ -_.------------------ 
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Parágrafo Único: é proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de 
notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando 
se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande fISCO para a 
comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária. 
CAPÍTULO XXII 
DAS VACINAÇÕES 
Art. 201 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações 
pertinentes, executará as ações na execução as vacinas de caráter obrigatório definidas no 
Programa Nacional de Imunizações além, de outras que julgar necessárias, conforme o 
perfil epidemiológico do município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de 
Saúde. 
Art. 202 - A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata da rede de serviços de 
saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacina 
funcionarem durante todo o período de funcionamento das Unidades. 
Art. 203 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos registros serão gratuitos, inclusive 
quando executadas por profissional em suas clínicas ou consultórios, ou por 
estabelecimentos privados de saúde. 
Art. 204 - Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por 
qualquer pessoa fisica ou jurídica. 
CAPÍTULO XXIII 
DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS 
Art. 205 - Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde 
pública visando a prevenção e o controle de doenças crônico-degenerativas e 
outras doenças ou agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência 
constituam graves problemas de interesse coletivo. 
Parágrafo Único - Para os fins no disposto deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde 
promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as 
taxas de incidência, prevalência, mortalidade e mobilidade no âmbito do 
Município. 
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Art. 206 - Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de 
educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações 
apresentadas pelos fatores casuais dessas doenças e agravos, bem como de suas 
consequências. 
_- 
Art. 207 - As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como de todos os profissionais 
da área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de 
Saúde os dados e informações que lhes forem solicitadas sobre as doenças e 
agravos consideradas de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias. 
CAPÍTULO XXIV 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 208 - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a 
Secretaria Estadual de Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre prédios, 
instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e 
atividades que direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva 
ou individual. 
Art. 209 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o 
licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte 
e dispensação de : 
I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, 
dietéticos e nutrientes; 
11 - Cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros; 
111 - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas e 
desinfetantes; 
IV - Alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, 
alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo acidental e produtos 
alimentícios; 
V - Outros produtos e substâncias de interesse de saúde da população. 
Art. 210 - No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios 
e recursos disponíveis, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e 
fiscalização, sem prejuízo das Normas Federais e Estaduais. 
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Art. 211 - As ações de vigilância sanitária deverão estar interrelacionadas epidemiológica, 
vigilância nutricional, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância 
farmacológica e os serviços de saúde como um todo, afim de permitir uma ação, 
coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados 
à saúde. 
.- CAPÍTULO XXV 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS 
Art. 212 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, 
estado ou procedência, produzido ou expostos à venda no Município, será 
objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos 
termos desta Lei e da Legislação Federal e Estadual pertinente. 
Art. 213 - Serão executados rotineiramente análises fiscais de alimentos, quando entregues 
ao consumo, a fim de verificar os padrões de identidade e qualidade 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde. 
Parágrafo Primeiro - Em caso de análise condenatória, o produto será imediatamente 
interditado e inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da 
análise à Secretaria Estadual de Saúde. 
Parágrafo Segundo - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, 
ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a 
interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da 
licença do estabelecimento, sem prejuízo das senções pecuniárias 
previstas em Lei. 
Parágrafo Terceiro - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e 
sendo o alimento considerado próprio para consumo, deverá o 
interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo 
necessário à sua correção, decorrido do qual far-se-á nova análise 
fiscal. Persistindo as falhas o mesmo será inutilizado, lavrando-se o 
respectivo termo. 
Art. 214 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo 
de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. 
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Art. 215 - Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, 
qualquer que seja sua origem, estado ou procedência ficam sujeitos para seu 
funcionamento à concessão de alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, 
obedecidas as Normas Técnicas construção, sem prejuízo dos atos de 
competência de outros órgãos. 
Art. 216 - Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o 
comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares quando o mesmo 
possuir local apropriado ou separado devidamente aprovado pela autoridade 
sanitária. 
Art. 217 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos 
industrializados que estejam regi strado s no órgão Federal ou Estadual 
competente. 
Art. 218 - Nos supermercados ou congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais 
ViVOS. 
Art. 219 - Toda a pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve 
obrigatoriamente estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene, 
recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exame médico 
periódico. 
Art. 220 - Deverão ser ministrados cursos periódicos por técnicos da Secretaria Municipal 
de Saúde, sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas 
de limpeza e conservação do material e instalações. 
Art. 221 - Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser 
bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e 
condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de 
forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores. 
Art. 222 - Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem, 
sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos 
oferecendo condições para a lavagem das mãos. 
Art. 223 - Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como leite e seus derivados, 
maioneses, carnes, produtos do mar e outros, deverão ser conservados em 
refrigeração adequados conforme Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou 
Municipal. 
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Art. 224 - Os alimentos manipulados e expostos à venda para consumo, deverão ser 
consumidos no mesmo dia mesmo quando conservados sob refrigeração. 
Art. 225 - Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados 
na limpeza de louças utensílios que entrem em contato com alimentos. 
Art. 226 - O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos, 
hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e 
conservados rigorosamente limpos. 
Art. 227 - Na Vigilância Sanitária de alimentos as autoridades sanitárias, dentre outros, 
observarão os seguintes aspectos: 
I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, 
principalmente com respeito com certos produtos animais, em particular o 
leite, a carne e o pescado; 
11 - Procedimentos de conservação em geral; 
111 - Menções na rotulagem dos alimentos exigidos pela legislação pertinente; 
IV - Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade 
com a legislação e normas complementares pertinentes; 
V - Normas Técnicas sobre construções e instalações, sob o ponto de vista 
sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas. 
CAPÍTULO XXVI 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E POSTOS DE 
MEDICAMENTOS 
Art. 228 - As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanárias estão sujeitas 
obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde para fins de 
funcionamento no Município, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual. 
Art. 229 - As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente c0i! assistência e 
responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo horário de 
funcionamento. 
Art. 230 - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e substâncias que 
produzam dependência fisica ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir 
instalações seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de 
entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovados pelo 
órgão federal competente. 
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Art. 231 - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas 
de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras 
terapêuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores 
punidos na forma da legislação em vigor. 
Art. 232 - Na zona rural onde em um raio de mais de 03 (três) quilômetros, não houver 
farmácia ou drogaria, poderá a juízo da autoridade sanitária, ser concedida 
licença, a título precário, para instalação de postos de medicamentos, sobre a 
responsabilidade de pessoa e idônea, com capacidade necessária para proceder a 
dispensação de produtos farmacêuticos determinados por Normas Técnicas 
Especiais, atestado por dois farmacêuticos registrados no Conselho Regional de 
Farmácia do Espírito Santo. 
CAPÍTULO XXVII 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E 
SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE 
Art. 233 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos 
serviços de interesse à saúde e das condições de exercício de profissões que se 
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde. 
Art. 234 - À autoridade sanitária Municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços: 
a) Hospitais; 
b) Clínicas médicas, de diagnóstico por imagem, Odontológicas, Fisioterápicas e 
congêneres; 
c) Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres; 
d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas; 
e) Hemocentros, bancos de sangue e agência transfusional; 
f) Banco de leite humano; 
g) Laboratório e oficina de prótese odontológica; 
h) Institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica; 
i) Clubes sociais, balneários e estâncias hidrominerais; 
j) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres; 
k) Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas e de toxicomanias; 
1) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos; 
m) Casas que comercializem lentes oftálmicas e de contatos; 
n) Creches e escolas; 
o) Unidades médico-sanitárias; 
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p) Farmácias e estabelecimentos congêneres; 
q) Empresas aplicadoras de saneantes domissanitários; 
r) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades comerciais, industriais e de 
serviços com a participação de agentes que exercem profissões técnicas ou 
auxiliares de interesse à saúde. 
Art. 235 - Para cumprimento do disposto neste código as autoridades sanitárias observarão: 
I - Capacidade legal da gente; 
II - Condições do ambiente; 
III - Condições de instalações, equipamentos e aparelhagens; 
IV- Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento. 
CAPÍTULO XXVIll 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 236 - As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei. 
Art. 237 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações 
sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes 
penalidades: 
I - Advertência por escrito; 
II - Multa; 
III - Apreensão; 
IV - Inutilização do produto; 
V - Suspensão da venda do produto; 
VI - Interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou 
do produto; 
VII - Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento. 
Art. 238 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela 
concorreu. 
Parágrafo Primeiro - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria 
ocorrido. 
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Parágrafo Segundo - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou 
proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier 
determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de 
interesse da saúde pública. 
Art. 239 - As infrações sanitárias classificam-se em: 
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância 
atenuante; 
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; 
III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais 
circunstâncias agravantes; 
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; 
V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. 
Art. 240 - São circunstâncias agravantes: 
I - Ser o infrator reincidente; 
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecumana 
decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao 
disposto na legislação sanitária; 
Ill - O infrator coagir outrem para execução material da infração; 
IV - Ter a infração consequências graves para a saúde pública; 
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de 
tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; 
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé. 
Parágrafo Único - A reincidência específica toma o infrator passível de enquadramento na 
penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima. 
Art. 241 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será 
cominada em razão das que sejam prepondentes. 
Art. 242 - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores: 
I - Nas infrações leves - 05 a 10 UFST - UFM; 
II - Nas infrações graves - 10 a 20 UFST; 
li - Nas infrações gravíssimas - 20 a 50 UFST. 
Art. 243 - São infrações sanitárias: 
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do 
Município, estabelecimentos submetidos ao regimento desta Lei, sem licença 
do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e 
regulamentares pertinentes; 
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Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa. 
II - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas 
pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a 
promoção, prevenção ou recuperação da saúde; 
Pena - advertência e/ou multa. 
III - Praticar os atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo 
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual e 
coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e 
regulamentos pertinentes; 
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa. 
IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças 
transmissíveis e ao sacrificio de animais domésticos considerados nocivos 
pelas autoridades sanitárias; 
Pena - advertência, apreensão do animal e/ou multa. 
V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor￾se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças 
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde; 
Pena advertência, interdição do estabelecimento, cassação do 
estabelecimento e/ou multa. 
VI - deixar, aquele que tiver o poder legal de fazê-lo de notificar doença do 
homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas 
normas legais e técnicas aprovadas; 
Pena - advertência e/ou multa; 
VII - Obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no 
exercício regular de suas funções. 
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Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou 
multa; 
VIII - Aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as 
prescrições do médicos e do cirurgião-dentista, ou das normas legais e 
regulamentares pertinentes; 
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou 
multa; 
IX - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou 
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas 
legais e regulamentares; 
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, 
inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa. 
x - Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou 
hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando 
as disposições legais e regulamentares; 
Pena - advertência, interdição e inutilização do produto, interdição do 
estabelecimento, cassação da licença e/ou multa. 
XI - Reaproveitar vasilhantes de saneantes, seus congêneres e outros capazes 
de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de 
higiene, cosméticos e perfumes; 
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do 
produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença. 
XII - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas 
e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou 
coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas 
legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes; 
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, 
interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da 
licença e/ou multa. 
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XIII - Descumprimento das normas legais e regulamentares, medidas, 
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de 
transportes, seus agentes e consignatários. 
Pena - advertência, interdição e/ou multa. 
XIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis 
pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse; 
Pena - advertência, interdição e/ou multa. 
xv - Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá￾los contrariando as normas sanitárias pertinentes; 
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa. 
XVI - Fraudar, falsificar e adulterar; 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do 
produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, 
interdição do estabelecimento, cassação da licença. 
XVII - Expor ao consumo alimento que: 
a) Contiver germes patogênicos, ou substâncias prejudiciais à saúde; 
b) Estiver deteriorado ou alterado; 
c) Contiver aditivo proibido. 
Pena - multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição 
temporária ou definitiva. 
XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou 
moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas 
normas legais ou regulamentares; 
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação 
da licença e/ou multa. 
XIX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou 
parcialmente, alimento interditado; 
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Pena - multa, interdição parcial ou total do estabelecimento. 
xx - Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente 
visando à aplicação da legislação pertinente; 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do 
produto, suspensão da venda e/ou de fabricação do produto, 
interdição do estabelecimento, cassação da licença. 
Art. 244 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará: 
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes; 
11 - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde 
pública; 
111 - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. 
Art. 245 - São circunstâncias atenuantes: 
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato; 
11 - A errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando 
patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; 
111 - O infrator, por expontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou 
minorar as consequências do ato lesivo à saúde público que lhe for imputado; 
Art. 246 - Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva do produto oriundo 
de outra unidade da federação, após aplicação das penalidades cabíveis, será o 
processo respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou do Ministério da 
Saúde para as providências cabíveis de sua alçada. 
Art. 247 - Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades de 
sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Estado 
ou do Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na forma do artigo 
anterior. 
CAPÍTULO XXIX 
DO PROCESSO 
Art. 248 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, 
iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos 
estabelecidos nesta lei. 
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Art. 249 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em 
que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver contestado, 
devendo conter: 
I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais 
elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; 
II - Local, data o hora do fato onde a infração foi verificada; 
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido; 
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que 
autoriza a sua imposição; 
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo 
administrativo; 
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e 
do autuante; 
VII - Prazo de interposição do recurso, cabível. 
Parágrafo Único: havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do 
fato. 
Art. 250 - O infrator será notificado para ciência da infração: 
I - Pessoalmente; 
II - Pelo correio ou via postal; 
III - Por edital, se estiver em local incerto ou não sabido. 
Parágrafo Primeiro - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exaltar ciência, 
deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela 
autoridade que efetuou a notificação. 
Parágrafo Segundo - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única 
vez, na impressa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 5 
(cinco) dias após a publicação. 
Art. 251 - Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, 
obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para 
o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo 2 do artigo anterior. 
Parágrafo Primeiro - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser 
reduzido ou aumentado em casos, excepcionais, por motivos de 
interesse público, mediante despacho fundamentado. 
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Parágrafo Segundo - A desobediência à determinação contida no edital, aludida no 
parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição 
de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à 
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação , sem 
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. 
Art. 252 - O infrator poderá, oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo 
de 15 (quinze) dias contados de sua notificação. 
Parágrafo Primeiro - Antes do julgamento da defesa ou de impugnação a que se refere este 
artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que 
terá o prazo de 10 ( dez) dias para se pronunciar a respeito. 
Parágrafo Segundo - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será 
julgado pelo dirigente do órgão de vigilância Sanitária competente. 
Art. 253 - A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração ordenará, por 
despacho em processo, que o servidor autuante proceda à prévia verificação da 
matéria de fato. 
Art. 254 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de 
infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou 
omissão dolosa. 
Art. 255 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e 
congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, 
far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de 
interdição se for o caso. 
Parágrafo Primeiro - À apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle 
não será acompanhada de interdição do produto. 
Parágrafo Segundo - Excetuem-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam 
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese 
em que interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. 
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Parágrafo Terceiro - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, 
em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas 
que impliquem falsificação ou adulteração. 
Parágrafo Quarto - A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, 
durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou 
outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, 
exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou 
estabelecimento será automaticamente liberado. 
Art. 256 - Nas hipótese de interdição do produto prevista no parágrafo segundo do artigo 
anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será 
entregue juntamente com o alto de infração ao infrator ou ao seu representante 
legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a aposição do ciente. 
Art. 257 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade 
sanitária competente fará constatar do processo o despacho a respectivo e lavrará 
o termo e interdição, inclusive o estabelecimento, quando for o caso. 
Art. 258 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, 
procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. 
Art. 259 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra 
representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes será tomada 
inviolável, para que se assegurem as características de conservação e 
autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de 
servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao 
laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis. 
Parágrafo Primeiro - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o 
produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial para 
realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou 
representante legal da empresa e do perito pela mesma indicador. • 
Parágrafo Segundo - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as 
pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas para 
presenciar a análise. 
Parágrafo Terceiro - Será lavrado o laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual 
será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para 
integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou 
responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. 
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Parágrafo Quarto - O infrator, descordando com o resultado condenatório da análise, poderá 
em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão 
recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em 
seu poder, e indicando seu próprio perito. Parágrafo Quinto: Da perícia 
de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada pelos 
participantes, cuja primeira via intregará o processo, o conterá todos os 
requisito formulados pelos peritos. 
Parágrafo Sexto - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação 
da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como 
definitivo o laudo condenatório. 
Parágrafo Sétimo - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise 
empregado na análise fiscal condenadora, salvo se houver concordância 
dos peritos quanto à adoção de outro. 
Parágrafo Oitavo - A discordância entre os resultados as análise fiscal condenatória e da 
perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo 
de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado 
na segunda em poder do laboratório oficial. 
Art. 260 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a 
infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o 
consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando 
o arquivamento do processo. 
Art. 261 - Nas transgressões, que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato 
à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será 
considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 
(quinze) dias. 
Art. 262 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao 
fixado para a defesa inclusive quando se tratar de multa. 
Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade 
superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja 
instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou 
publicação. 
Art. 263 - Não caberá recurso na hipótese se condenação definitiva de produto em razão do 
laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, 
falsificação ou adulteração. 
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Art. 264 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito 
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo 
a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do 
disposto no artigo. 
Parágrafo Único - o recurso previsto no parágrafo oitavo do art. 261 será decidido no prazo 
de 10 (dez) dias. 
Art. 265 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o 
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, 
recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde. 
Parágrafo Primeiro - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital 
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 
Parágrafo Segundo - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, 
implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da 
legislação pertinente. 
Art. 266 - As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em 
CInCO anos. 
Parágrafo Primeiro - a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade 
competente que objetive a apuração de infração e conseqüente 
imposição de penalidade. 
Parágrafo Segundo - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo 
administrativo pendente de decisão. 
Art. 267 - Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia-ES, em 28 de abril de 1998. 
JOS~ Milanezi 
Prefeito Municipal 
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GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
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Registrada na SEMAD 
Da P.M.M. Em, 
28/04/98 
A presente Lei foi 
afixada neste Cartório 
para publicação nesta 
data. EÍn 28/04/98. 
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