| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 1997 |
| Date | 1997-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 LEI N° 306 DE 17 DE SETEMBRO DE 1997. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. Faço saber que a Câmara Municipal de marilândia, do Estado do Espfrito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: Arf. 10- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de vetonzeçéo do magistério. ,,- Arf. 20- O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de país de alunos das escolas públícas do ensino fundamental; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e) um representante do Conselho Municipal de Educação. §1°- Os membros do conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções. §2D- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a reconduçêo para o mandato subsequente. §3°- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Arf. 3°_ Compete ao conselho: t: acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplícação dos recursos do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 11 - examinar os registros contábeís e demonstrativos gerenclals mensais e etueuzeaoe relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4°_ As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal. Art. 5°_ A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Marillmdia em, 17 de setembro de 1997. "~nICIPal Registrada na SEMAD daP.M.M. Em, 17/09/97 A presente Lei foi afixada neste Cartório para publicação nesta data. Em, 17/09/97. Cilrt6r~eJjb~nenate -~r .':-J'; J:,l , I , AV. 1. .••... ~... - ~ •. j,.: I"-M'''''' - E~