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norma nº 287/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 1996
Date 1996-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARlLÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ÂMJELA SAVERGNINI S/li- - CEP 29.725-000 - MARlLÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI N° 287 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996. 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia do Estado 
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprovou e Eu Sanciono a 
seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO 
ART. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e 
Cultura de Marilândia - ES. - COMEC, Estado do Espírito Santo, nos termos do 
Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual n" 4.135 de 28 de julho de 1988, 
da Resolução do Conselho Estadual de n° 60/91 de 15/05/93 e da Lei Orgânica do 
Município - Inciso IV, Art. 10 do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias, 
integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Marilândia. 
CAPÍTULO 11 
DAS FINALIDADES 
ART. 2° - O Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão 
colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, de caráter 
permanente. tem como finalidades planejar, orientar e disciplinar as atividades do 
ensino, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, 
na esfera de sua competência. 
CAPÍTULO 111 
DA COMPETÊNCIA 
ART. 30 - Compete ao Conselho Municipal de Educação e 
Cultura: 
I - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da 
Educação no âmbito municipal. :fixada pela legislação Federal, Estadual e Municipal 
além das disposições e normas baixadas por este Conselho, no âmbito de sua 
competência. 
11 - Apreciar e aprovar o plano anual de aplicação de 
recursos financeiros, destinados à Educação e Cultura, zelando pela sua execução. 
Hl - Opinar na política municipal de Educação e Cultura, 
definindo suas prioridades. 
IV - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação 
Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o 
desenvolvimento da Educação no Município. 
V - Criar mecanismo de promoção da Cultura do 
Município. 
VI - Sugerir mecanismo de integração das Escolas dentro 
do Município. 
VII - Estabelecer normas para organização e 
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e sugerir medidas que objetivem a 
expansão e melhoria da qualidade de ensino. 
VIII - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de 
natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo 
Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como autoridades 
constituídas, entidades e pessoas interessadas. 
IX - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no 
Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo. 
X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços 
públicos para programações culturais e de lazer voltados para a educação infantil e 
fundamental. 
XI - Apreciar: 
a) O Regimento Comum das Escolas Municipais, 
respeitando o que couber, as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de 
Educação - CEE , para o Sistema Estadual de Ensino. 
b) Refonnulação Curricular dos Estabelecimentos de 
Ensino. 
c) Denominação de Estabelecimento de Ensino e sobre sua 
eventual mudança. 
Parágrafo Único: Após apreciado pelo Conselho 
Municipal de Educação deverá ser montado um processo e encaminhado ao 
Conselho Estadual de Educação - CEE , para aprovação. 
XII - Elaborar seu regimento interno e quando necessário 
efetuar sua reformulação. 
XIII - Nomear e dar posse aos membros do Conselho. 
XIV - Solicitar as indicações para o preenchimento de 
Cargos de Conselheiros nos casos de vacância e término de mandato. 
ART. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Educação e 
Cultura emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo 
Município, que venha a beneficiar outras instituições de ensino, em detrimento dos 
interesses educacionais municipais. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
ART. 5° - O Conselho Municipal de Educação e Cultura é 
composto por 09(nove) membros indicados pelas suas respectivas entidades, com 
igual número de suplentes, observando-se a seguinte participação: 
I - 01 (um.) representantes do Poder Executivo, indicado 
pelo Prefeito Municipal; 
11 - 01 (um) representante dos Professores da Rede 
Municipal de Ensino, indicado pela categoria; 
Hl - 01 (um) representante dos Professores da Rede 
Estadual de Ensino, indicado pela categoria; 
IV - Um representante dos Técnicos em Educação da Rede 
Estadual de Ensino, indicado pela categoria; 
V - 01 (um.) representante dos Pais de alunos da Rede 
Pública de Ensino (Municipal, Estadual, Federal), indicado pela categoria; 
VI - 01 (um.) representante maior de 18 (dezoito) anos dos 
alunos, da Rede Pública (Municipal, Estadual e Federal), indicado pela categoria; 
VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do 
Brasil - AOB, Sub-Seção a que o Município pertence; 
VIII - Ol (um) representante do Sindicato da União dos 
Professores do Espírito Santo - SINDIUPES, indicado pela coordenação Municipal; 
IX - 01 (um) representante das Associações dos Produtores 
Rurais do Município, indicado pelas entidades. 
Parágrafo Único: As Associações indicarão seus 
representantes através do voto direto e secreto, em assembléia, devidamente 
constituída para esse fim. 
ART. 60 - Os membros do Conselho deverão preencher os 
seguintes requisitos: 
I - Reconhecida idoneidade moral. 
11 - Ser residente e domiciliado no Município de Marilândia 
há mais de dois anos. 
111 - Não estar exercendo cargos ou funções de direção em 
partidos políticos, em nenhuma instância. 
IV - Não ser candidato a nenhum cargo eletivo nas esferas 
municipal, estadual e federal. 
CAPÍTULO V 
DA FORMAÇÃO 
ART. 70 - O Conselho Municipal de Educação e Cultura 
será formado por: 
I - Presidente, Vice-Presidente, 1° e Z' Secretário e os 
demais membros integrantes como Conselheiros. 
Parágrafo Único: A escolha do Presidente, Vice￾Presidente e Secretários do Conselho Municipal de Educação e Cultura será feita por 
voto direto e secreto pela maioria simples dos membros efetivos do Conselho. 
CAPÍTULO VI 
DO MANDATO 
ART. 80 - O mandato dos membros do Conselho 
Municipal de Educação e Cultura, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou 
indicação apenas por uma vez consecutiva. 
Parágrafo 1°_ Os conselheiros eleitos, que deixarem de 
pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando ao Conselho as novas indicações, nos 
termos da presente lei. 
Parágrafo 2°_ Os membros indicados pelo Governo 
Municipal poderão ser demitidos" AD NUTUM" . 
ART. 9° - O mandato do Presidente, do Vice-Presidente, 
do 1° e ZO Secretário do Conselho Municipal de Educação e Cultura será por um 
período de 01 (um) ano, podendo os mesmos concorrer (em) a um novo período de 
mandato consecutivo. 
CAPÍTULO VII 
DA VACÂNCIA 
ART.IO - O mandato dos membros do Conselho Municipal 
de Educação e Cultura, será considerado vago, antes do término estabelecido, nos 
seguintes casos: 
I - Falecimento; 
11 - Renúncia; 
111 - Deixar de residir no Município; 
IV - Ausência injustifi.cada por 02 (duas) sessões 
consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de Ol (um) ano; 
V - Procedimento incompatível com a dignidade das 
funções; 
- VI Condenação por cnrne comum ou de 
responsabilidade; 
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no 
Conselho; 
VIII - Candidatura a cargos eletivos políticos partidários. 
ART. n - Havendo impedimento ou afastamento do titular, 
de acordo com o artigo 10 em todos os seus incisos, o suplente da respectiva 
representação assumirá automaticamente para completar o mandato. 
Parágrafo Único: Nos casos de afastamento definitivo do 
membro titular e do respectivo suplente, haverá indicação dos novos membros, 
titular e suplente, de acordo com os Artigos 5° e 6°, para completar o mandato. 
CAPÍTULO VIII 
DO FUNCIONAMENTO 
ART. 12 - O Conselho Municipal de Educação e Cultura 
funcionará em sessão de plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma 
que for estabelecida em seu Regimento Interno. 
Parágrafo 1°_ O Conselho Municipal de Educação poderá 
criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas 
no ato de criação dos mesmos. 
Parágrafo 2°- O Secretário Municipal de Educação, 
quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupo 
de trabalho, indicando as respectivas tarefas. 
ART. 13 - Ao Presidente do Conselho Municipal de 
Educação e Cultura cabe presidir as sessões plenárias, com direito a voto de 
desempate. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 14 - A nomeação e posse do primeiro conselho far￾se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. 
ART. 15 - A função de Membro do Conselho é considerada 
de interesse público relevante e não será remunerada. 
Parágrafo Único: As despesas dos conselheiros, 
representando o Conselho, para Estudos, Congressos, Simpósios e afins, dentro e 
fora do Município, serão custeados pelo Poder Executivo. 
ART. 16 - Caberá a Prefeitura Municipal manter a 
Secretaria Geral deste Conselho, com os funcionários, assumindo as despesas 
decorrentes de manutenção e funcionamento. 
ART. 17 - Nos dias de sessões os conselheiros deverão ser 
dispensados, sem prejuízos na sua atividade profissional. 
ART.18 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Educação e Cultura deverá ser elaborado por seus membros, no prazo máximo de 60 
dias, a partir da primeira reunião, após a instalação do conselho. 
Parágrafo Único: Necessariamente, o regimento de que 
trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual 
de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal. 
ART. 19 - As entidades representativas previstas no artigo 
50 desta Lei, terão o prazo de 45 dias, contados da data de sua publicação, para 
elegerem os seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de 30 
dias para homologar a nomeação. 
ART. 20 - O Conselho Municipal de Educação e Cultura 
divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, 
elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos 
aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação. 
ART. 21 - A presente Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogando as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia, 27 de novembro de 1996. 
Registrada na SEMAD. 
daP.MM Em, 
27/ 
A presente Lei foi afixada neste 
Cartório para publicação nesta 
data. Em, 7/11/96. 
ELEUTERlO L RENZONl 
OFICIAL E TABELIÃO 
JAQUELlNE [.or~E'~ZONt 
SUBSTITUTA 
A.V. D. BOSCI). - MARILACWIA - E!' 

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