br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 278/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 1996
Date 1996-08-23
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1843

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI Nº 278 DE 23 DE AGOSTO DE 1996. 
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E D' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS: 
Faço saber que a Camara Municipal de Marilândia do 
, 
Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprovou 
e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
-. 
DA FINALIDADE 
Art. 12 - Fica criado o Conselho de Alimentação~ 
colar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução 
do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelec! 
mentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo 
Municipio, motivando a participação de órgãos p~blicos e da comunid~ 
de na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos re- 
~ 
cursos destinados a merenda escolar; 
11 - Promover a elaboração dos cardápios dospro 
gramas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do 
Municipio, sua vocação agricola, dando preferência aos produtos in 
natura; 
111 Orientar' .•.a . aquisição de insumos para os pro 
gramas de a L imentação escolar, dando' p r í or-ã dade aos produtos da re￾giao; 
, - 
VI - Sugerir medidas aos orgaos dos Poderes Exe 
cutivo e Legislativo do'munic~pio, nas fases de elaboração e tramit~ 
, 
ção do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Or￾çamento Municipal, visando: 
a) - as metas a serem alcançadas; 
b) - a aplicação dos recursos previstos na legis￾lação nacional; 
c) - o enquadramento das dotações orçamentárias~ 
pecificas para alimentação escolar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ· CEP 29725·000 • MARILÂNDIA • ES 
FAX: 724·1343· TELEFONE: 724·1203 
v - Artieular-se com os órgãos ou serviços goveE 
namentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da Adm! 
nistração Pública ou Privada, a fim de obter colaboração ou assistên 
cia técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas ffi 
colas municipais; 
VI - Articular-se com as escolas municipais, con￾juntamente com os órgãos de educação do Municlpio, motivando-as na 
criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins 
de enriquecimento da alimentação escolar; 
VII Reali~~r campanhas educativas de esclarecimen 
to sobre alimentação; 
VIII - Realizar estudos a respeito dos hábitos ali￾mentares locais, levando-os em conta quando da elaboraçao dos cardá￾pios para a merenda escolar; 
IX - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e 
a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, 
assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; , 
x - Promover a realização de cursos de culinária, 
noções de nutrição, conservação de utensilios e material, junto às 
escolas municipais; 
XI - Levantar dados estat±sticos nas escolas e na 
comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Mu 
nicipio. 
ParágrafO ániCO'~ A execução das proposições estabe 
lecidas pelo Conselho de Alimentaçâ0 .Escolar ficará a cargo do órgão 
de educação do Município. .: ;.1:" . 
CAPÍTULO 11 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 22 - O Conselho de Alimentaçao Escolar terá a 
..• 
seguinte composiçao: 
, - I - O dirigente do orgao de Educaçao do Prefeitu 
.. ' 
, 
ra que o presidira; 
11 01 (um) representante da Associação de Produ 
tores rurais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N~ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
111 - 01 (um) representante dos professores das es 
colas municipais; 
IV. 01 (um) representante de pais de alunos; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipru 
de Saúde e Ação Social; 
Parágrafo 12 - A cada membro efetivo corresponderá 
um suplente. 
Parágrafo 22'~ A nomeação dos membros efetivos e ds 
, 
suplentes sera feita por Decre~~ do Prefeito para o prazo de 02 (do￾iS) anos, podendo ser revogado . 
Parágrafo 32 - O Presidente do Conselho permanecerá 
como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do ór￾gão de educação. 
Parágrafo 42 - Os representantes referidos neste ar 
tido serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Mu 
nicipal. 
Parágrafo 52 - No caso de ocorrência de vaga, o no- 
, 
vo membro designado devera completar o mandato do substituido. 
Parágrafo 62 - O Conselho de Alimentação Escolar ~ 
, 
nir-se-a, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus 
membros, uma vez por mês e extradordinariamente quando convocado pe￾lo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de se 
us membros efetivos. 
, 
, . , 
Paragrafo 7i - Fica~a extinto o mandato o membro ~ 
deixar de comparecer, sem justificaç~Q, a 02 (duas) reuniões consecu 
, . 
tivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 
Parágrafo 82 - Declarado extinto o mandato, o Presi 
dente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchime~ 
to da vaga. 
, 
Art~'3! - O Vice-Presidente do Conselho sera esco￾lhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ~ 
renovado. 
, 
Art. 42 - O exerc1cio do mandato do Conselheiro se￾rá gratuito e constituirá serviço público relevante. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2 • CEP 29725·000· MARILÂNDIA· ES 
FAX: 724·1343 . TELEFONE: 724·1203 
Art. 52 - As:decisões do Conselho serão tomadas por 
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate .. CAPIDTULO 111 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 62 - O Programa de Alimentação Escolar 
, 
sera 
executado com: 
I - recursos próprios do município consignadas' 
no orçamento anual; -, 
11 - recursos transferidos pela União e pelo Es￾tado; 
111 - recursos financeiros ou de produtos doados 
por entidades particulares, instituições es 
trangeiras ou internacionais. 
, 
Art. 72 - O Regimento Interno do Conselho sera bai 
xado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apos a en￾trada em vigência da presente Lei. 
Art. 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia, 23 de agosto de 1996. 
~pal 
Registrado na SEMAD 
da P. M . r·1. im, 
23/08/96. 
.' > 
. ~,' ...... -; 
da SEMAD 
A presente Lei foi at í.xada res 
te Cartório para publicação ' 
nesta data. Em, 23/08/96. 

open original →