| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 1996 |
| Date | 1996-08-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1843 |
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, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 LEI Nº 278 DE 23 DE AGOSTO DE 1996. CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E D' OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Faço saber que a Camara Municipal de Marilândia do , Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I -. DA FINALIDADE Art. 12 - Fica criado o Conselho de Alimentação~ colar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelec! mentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municipio, motivando a participação de órgãos p~blicos e da comunid~ de na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos re- ~ cursos destinados a merenda escolar; 11 - Promover a elaboração dos cardápios dospro gramas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Municipio, sua vocação agricola, dando preferência aos produtos in natura; 111 Orientar' .•.a . aquisição de insumos para os pro gramas de a L imentação escolar, dando' p r í or-ã dade aos produtos da regiao; , - VI - Sugerir medidas aos orgaos dos Poderes Exe cutivo e Legislativo do'munic~pio, nas fases de elaboração e tramit~ , ção do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Municipal, visando: a) - as metas a serem alcançadas; b) - a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) - o enquadramento das dotações orçamentárias~ pecificas para alimentação escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ· CEP 29725·000 • MARILÂNDIA • ES FAX: 724·1343· TELEFONE: 724·1203 v - Artieular-se com os órgãos ou serviços goveE namentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da Adm! nistração Pública ou Privada, a fim de obter colaboração ou assistên cia técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas ffi colas municipais; VI - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Municlpio, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VII Reali~~r campanhas educativas de esclarecimen to sobre alimentação; VIII - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboraçao dos cardápios para a merenda escolar; IX - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; , x - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensilios e material, junto às escolas municipais; XI - Levantar dados estat±sticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Mu nicipio. ParágrafO ániCO'~ A execução das proposições estabe lecidas pelo Conselho de Alimentaçâ0 .Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. .: ;.1:" . CAPÍTULO 11 DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 22 - O Conselho de Alimentaçao Escolar terá a ..• seguinte composiçao: , - I - O dirigente do orgao de Educaçao do Prefeitu .. ' , ra que o presidira; 11 01 (um) representante da Associação de Produ tores rurais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N~ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 111 - 01 (um) representante dos professores das es colas municipais; IV. 01 (um) representante de pais de alunos; V - 01 (um) representante da Secretaria Municipru de Saúde e Ação Social; Parágrafo 12 - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 22'~ A nomeação dos membros efetivos e ds , suplentes sera feita por Decre~~ do Prefeito para o prazo de 02 (doiS) anos, podendo ser revogado . Parágrafo 32 - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Parágrafo 42 - Os representantes referidos neste ar tido serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Mu nicipal. Parágrafo 52 - No caso de ocorrência de vaga, o no- , vo membro designado devera completar o mandato do substituido. Parágrafo 62 - O Conselho de Alimentação Escolar ~ , nir-se-a, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extradordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de se us membros efetivos. , , . , Paragrafo 7i - Fica~a extinto o mandato o membro ~ deixar de comparecer, sem justificaç~Q, a 02 (duas) reuniões consecu , . tivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. Parágrafo 82 - Declarado extinto o mandato, o Presi dente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchime~ to da vaga. , Art~'3! - O Vice-Presidente do Conselho sera escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ~ renovado. , Art. 42 - O exerc1cio do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2 • CEP 29725·000· MARILÂNDIA· ES FAX: 724·1343 . TELEFONE: 724·1203 Art. 52 - As:decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate .. CAPIDTULO 111 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - O Programa de Alimentação Escolar , sera executado com: I - recursos próprios do município consignadas' no orçamento anual; -, 11 - recursos transferidos pela União e pelo Estado; 111 - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições es trangeiras ou internacionais. , Art. 72 - O Regimento Interno do Conselho sera bai xado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apos a entrada em vigência da presente Lei. Art. 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia, 23 de agosto de 1996. ~pal Registrado na SEMAD da P. M . r·1. im, 23/08/96. .' > . ~,' ...... -; da SEMAD A presente Lei foi at í.xada res te Cartório para publicação ' nesta data. Em, 23/08/96.