| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 1996 |
| Date | 1996-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 158/91, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
~ GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201
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LEI NQ 274 DE 20 DE JUNHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI NQ 168/91,
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espfrito Santo, no uso
de suas atribuições legais, aprovou e EU Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 158, de 13 de junho de 1991, que criou o Conselho Municipal
de saúde, com as alterações da presente Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPíTULO I
Da Criação
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter
deliberativo, constituindo a instância máxima do Municfpio de Marilândia no planejamento e
gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Municfpio de Marilândia -
LOM.
CAPfTULO I1
Do objetivo
Art. 22. Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Marilândia:
I - atuar na formulação e controle da execução da política de Saúde, incluídos
seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
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11 - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano Municipal de Saúde,
adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos
serviços;
111 - propor a convocação e estrutura r a comissão organlzadora de dois em dois
anos, da Conferência Municipal de Saúde;
IV - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS,
articulando-se com os demais coleglados em nível nacional, estadual e municipal;
V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutlvldade,
verificando o processo de incorporação dos avanços cientrficos na área.
11((-
VI - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde,
determinando a Intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do
Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei orqaruca do Municfpio de Marüãndla.
VII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do CMS;
VIII- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
IX - fiscalizar a movimentação de repasses à Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social elou Fundo municipal de Saúde;
x - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema
de Saúde de Marilandia;
XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e
orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destínação de recursos;
Irr? XII - elaborar o seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento, devendo
ser homologado por Decreto.
CAPrTULO 111
Da Composição, Estrutura e Funcionamento
Art. 3º. O CMS, de conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90, é
composto de 6 (seis) membros efetivos e Igual número de suplentes, distribufdos da seguinte
forma:
I - 01 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, representantes do Poder Público
Municipal da área, Indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, homologados
pelo Prefeito Municipal;
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" - 01 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente representantes dos prestadores de
serviço da área de saúde, de entidades públicas ou privadas, com domicrlio em Maril:lndia;
111 - 01 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente representantes dos profissionais de
saúde, de entidades públicas ou privadas, com domlcllio em 'Marllândla;
IV - 03(três) membros efetivos e 3(três) suplentes Indicados por entidades
representativas de usuários, nomeados oficialmente pela Associação de Moradores de
Marilãndia, Sindicatos de Trabalhadores Urbanos e Rurais, escolhidos em Assembléia Geral
convocada exclusivamente para esse fim.
.'
Art. 42. As entidades que compõem o CMS deverão, obrigatoriamente, substituir seus
representantes titulares, quando os mesmos faltarem a 3(três) reuniões ordinárias consecutivas
ou a 5(clnco) alternadas, no transcorrer de um ano, sem justificativa prévia, por escrito, ou
ainda, estarem praticando poütíca partidária, ou defendendo interesses pessoais dentro das
reuniões do CMS, após discussão comprovada pelos demals Conselheiros com direito a ampla
defesa do Conselheiro em pauta.
Art. 52. Os Conselheiros Indicados pelas respectivas entidades para comporem o CMS,
serão escolhidos em Assembléia Geral da Classe, convocada exclusivamente para esse fim,
com cópia das Atas remetidas à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. A designação
dos membros indicados será por Decreto do Poder Executivo, para um mandato de 2(dois)
anos, permitida a reeleição por Igual período, para o mesmo cargo.
Art. 6Q• OS membros do CMS exercerão seus mandatos sem ônus para a
munlclpalldade, devendo ser considerado serviço relevante para o Muníclplo.
* 12 - As despesas quando a serviço do CMS, decorrentes de viagens,
hospedagem, alimentação, congressos, seminários, conferências e afins, serão custeadas pelo
Poder Executivo Municipal.
* 22 - Cabe ao Poder Executivo Municipal Instituir· uma credenclal para os
membros do CMS.
I.
CAPfTULO IV .
Da Competência e Funcionamento
Art. 72. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Marilãndia será o Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de
Saúde e Ação Social, assumirá a Presidência do CMS um dos representantes Indicados pelo
Prefeito Municipal.
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Art. 8º. Compete, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Marilandia;
1- indicar o Secretário Executivo e o Coordenador do Fundo municipal de Saúde;
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11 - coordenar o Sistema municipal de Saúde;
111 - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 92• Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde competente:
I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de
Saúde;
((' 11 - comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões
extraordinárias;
111- assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;
IV - manter atualiza dos os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos,
oriundos dos órgãos superiores e do CMS;
V - divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário
das mesmas.
,
Art. 10. O Secretário Executivo do Conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito
a voto e será responsável pelas atas das mesmas. .
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde de Manlãndra reunir-se-a obrigatoriamente uma
vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário.
* 12 - As reuniões ordinárias do CMS serão convoca das com antecedência de
____ . cinco dias.
* 2º - As reuniões extraordinárias serão comunicadas com antecedência mínima
de 48 horas, e serão convoca das para deliberar sobre matéria urgente e Inadlável.
CAP[TULOV
Das Disposições Gerais
Art. 12. As prestações de contas de quaisquer entidades, s6 serão analisadas com a
presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde.
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, rt, 13. Os membros do CMS indicados pelas respectivas entidade serão designado por
to do Pretcüo Municipal para mandato de 2(dois) anos, permitida a reconducão.
,~I t. 1 4. ecoe à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social fornecer a mtra-e: iruun a
necessária pô! a o funcionamento do Conselho."
Art. 2~~. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revojjadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Marllândla em, 20 de junho de 1996.
~
Prefeito Municipal
Re9istrada na SEMAD
da P.M.M. Em,
2°1°619 .
A presente Lei foi afixada
neste Cartório para pubücacão nesta data.
Em, 20106 96.
, iI~entnato
~LEUTF.RIO f.ORF-NZI_)'\I1
OFICIAL" TABEl.IiJ.O
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SUBSTITUTA
AV. D. BOSCO. - M4RILAW;;JIA •• f~