br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 272/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 1996
Date 1996-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXECÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1849

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
• GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 72/,-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N.f- CEP 2~r125-000 - MMilLÂNlJlP. - ES 
FAX: "724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI Nº272 DE~ DE JUNHO DE 1996. 
DISPÕE SOBIlE AS DIRE'fRIZES ORÇAI'lENTÁHIAS PARA O EXEH 
CÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ~ 
Faço saber Que a Câmara Munic:i.pal 1e Mar:i.lândia, do 
, 
Es t ado do Esptri to Santo, no uso de suas atribu:i.ções legais, Aprovou e 
EU Sanciono a segu í.n t e LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR 
Art. 12 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dis 
... 
posto no § 2Q do artigo 78 e Inciso 11 do artigo 79 da Lei Organica Mu￾nicipal, as Diretrizes Orçament~rias do Municipio para o exercicio de 
1997, compreendendo: 
I - As prioridades e metas da Administraç~o P~bli￾c a fVlunic.i. pé 1 ; 
11 - A Organizaçio e estrutura dos orçrunentos; 
111 * As diretrizes gerais para a elaboraç~o dos or￾çamentos do Municipio e suas alterações; 
IV - A orientaç~o para elaboraç~o da Lei Orçament~- 
ria Anual, incluindo o Poder Legls1ativo; 
V - As disposições sobre alterações na Legislação' 
Tribut~ria'do Municipio; 
VI - As disposições relativas as despesas com o pe~ 
soal e encargos sociais; 
VII - Outras disposiçoes. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E ME'l'AS DA AD ~INIS'l'RAÇÃO PL BLICA IiJ.UNICIPAL 
Art. 2º - Constituem p r í.or-í dace s c: met as cio ';üvcrno 
I - Melhoria do Ensino PúbLico f1un j c i p a l , il Ll':IV(·!~; 
do aume n l.o de vagas, recuperação das instalações [18.i(;a8, do tr't'i.;l,~'rncn·- 
to do s r ccur-sc s humanos e renovação instrumental de t~ua recw (~::-~l' \ I. (',"; 
11 - Expandir e quaU.ficar a oferta de ",,81'''" i.Ç01; .; 
aç~es na ~rea de saúde, em conson~nica com as diretrizes da Le~ úrg;ni￾ca do Sistema Único de Saúde; 
111 - Atuar em parceria com a soc.Ledade or-g ao í.z ada, (; 
.,- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAI11LÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, SINo - CEP 29725-000 - MARILÀNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
iniciativ~ privada e os Governos Estadual e Federal; 
IV - Promover a desburocratizaç~o e a informatizaç~o 
da Administraç~o Municipal, facilitando o acesso do cidad~o e do contri 
buinte ~s informaç~es de seu interesse; 
V Malhoria da qualidade de vida da populaç~o e amp~ 
, 
ro a criança; 
VI Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorizaç~o 
do servidor publico; 
Ao 
VII - Desenvolvimento e crescimento economico, visando' 
aumentar a p arrt í c í.paç ao do Municipio na rede Estadual e geração de empr~ 
s 
gos; 
VIII- Ampliaç~o da capacidade instalada de atendimento' 
arnbulatorial e hospitalar; 
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Munici￾pio as exig~ncias do crescimento econ;mico e do deserlvolvimento social; 
, 
X - Apoiar o setor agropecuario visando a melhoria 
da produtividade e qualidade do setor; 
, 
XI - Expandir o sistema de abastecimento de agua, cole 
ta e tratamento de esgoto; 
XII - Melhorar as condiç~es vi~rias do Municipio; 
XIII- Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural; 
XIV - Exercer. a fiscalização ostensiva dos agentes po￾luentes. 
Art. 32 - Observadas as prioridades definidas no Artigo 
, 
anterior, as metas programaticas correspondentes, terao 
, 
na aloca~~o dos recursos orçamentarios de 1997. 
precedência 
CAP~TULO 11 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTUR~DOS ORÇAMENTOS 
, 
Art. 4!! - A proposta orçamentaria que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Nun í.c í.pa L, no prazo previsto na legislação vigente, 
, 
sera composta de: 
I Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos; 
11 - lnformaç~es complementares. 
ParágrafO t1nico - Para efeito d C!j ~;P()sto neste <l1'l:i)7,o, 
o Poder Lcglslativo encaminhará sua proposta orçamen ,aria para fi.ns de 
ana l ls e r l.: consistência e consolidação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, SINo - CEP 29725-000 - MARILÂrJDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Art. Si - A Lei Orçament~ria anual e seus anexos compree~ 
derão: 
I Os orçamentos fiscal e da seguridade social, refere~ 
tes aos Poderes do Municlpio, seus Órgãos e Autarquias; 
11 - A legislação da receita e da des~esa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social. 
Parágrafo único - A programação dos Orçamentos fiscal e 
da seguriunJe social ser~ apresentada conjuntamente. 
Art. 62 - As informações complementares de que trata o a_r 
tigo 4º, desta Lei, serão compostas por demostrativos contendo: 
I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as cate- 
'" 
gorias economicas; 
11 - A evolução da despesa do Tesouro, segudno as cate- 
" gorias economicas; 
111 - As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade, 
segudo os Poderes e Órgãos; 
IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da se￾guridade social, por categoria econômica; 
V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da se￾guridade social, por categoria econômica; 
VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade so 
cia1, de acordo com a classificação constante do Anexo 111 da Lei n2 
4.320 de 17 de março de 1964; 
VIr - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade so 
cia1, segundo a origem dos recursos e: 
a) função; 
b) programa; 
c) subprograma; 
d) elemento de despesa. 
, 
VIII - Os recursos destinados a manutençao e desenvolvi￾mento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; 
, 
IX - O resumo da despesa do orçamento anual devera con￾ter sua dijcriminação segundo: 
, - 
a) Orgao ; 
b) função; 
c) programai 
d) subprograma. 
'-, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, sm2 - CEP 29725-000 • MARILÀNDIA • ES 
FAX: 724-1343 • TELEFONE: 724-1203 
x 
, 
- A despesa do orçamento anual sera c La s s í.f'Lc ad a se 
gundo a urigem dos recursos e: 
a) função; 
b) programa; 
c) subprograma; 
d) elemento de despesa. 
Art. 7Q - Os projetos de lei orçament~ria anual e de 
, 
credito adicionais, bem como, suas propostas de modificação 110S Lermos' 
do par~grafo 5º, do artigo 120 da Lei Org~nica Municipal, serão aprese~ 
tados na forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei. 
- 
CAPÍTULO 111 
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 82 - As diretrizes gerais para elaboração do or- 
, 
çamento anual do Municipio compreendem: 
I - As receitas e despesas e o program de trabalho' 
deverão obedecer a classificação constante do Anexo 111 da Lei n2 4.320 
de 17 de março de 1964, e de suas alteraç~es; 
- 
~ 11 - As receitas e despesas serao orçadas a preços 
de junho de 1996 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentaria A￾nual, pela variação de preços ocorrida no periodo compreendido entre os 
meses de junho e novembro de 1996, medido pelo indice Geral de Preços 
de Mercado da Fundação Get~lio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados pa￾ra dezembro de 1996, ou por outro tndice oficial que vier substitu1-10. 
Art. 92 - Não poderão ser fixadas despesas sem que es 
tejam definidas as respectivas fontes de recursos; 
Art. 10 A programação dos investimentos para 1997, 
- , 
nao incluira projetos novos em detrimento de outros em execuçao, ressal 
vados aqueles custeados com recursos de conv~nio especifico. 
Art. 11 As dotaç~es nominalmente identificadas na 
Lei Orçament~ria Anual da União e do Estado poderão constituir fontes 
de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçament~ria Anual do Muni 
, 
cipio. 
, , 
Art. 12 - E obrigatoria a destinaçao de recursos para 
compor él cOlltrs[atic1a de empréstimos internos e externo!:>, para pap,amen￾to de sinal, amo l'<t:ização, juros e outros encargos, ob s e rvados e cronogr~ 
-(' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Art. 13 - Não poderão ser destinados os recursos 
atender decpesas com: 
I - Pagamento, a qualquer ti Lu l o , <l ~;t!rv_Lcl r ela Adm t n í s 
traç~o P~blica Municipal, por serviços de consultoria ou assistencia 
t~cnica custeados com recursos provenientes de conv~nio, acordos, ajus￾tes ou instrumentos cong~neres firmados com Órgios ou E tid des de Di- 
, 
reito Publico ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órg~o ou por 
Entidades a que pertencer o servidor ou por aquelc que estivcr eventllal 
mente lotado. 
para 
Art. 14 - Não poderão ser Lnc Lu í.do s no o r-ç cme n to dpspo-- 
sas classificadas com Investimentos - Regime de Execução Es~ecial, l'CS- 
, 
salvados os casos de calamidade publica. 
Art. 15 - As despesas com pessoal da administraç~o dire￾ta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento), das recei￾tas correntes deduzidas as provenientes de tranfer~ncias oriundas de c~ 
v~nio especificos atendendo o disposto no artigo 12, Inci50 111 da Lei 
Complementar n2 82 de 27 de março de 1995. 
Art. 16 - Acompanhar~ a Lei Orçament~ria Anual, al~m dos 
demonstrativos previstos no artigo 22, par~grafo 12 e 22, da Lei 4.320 
de 17 de março de 1964, a demostração dos recursos destinados a manute~ 
ça
- o e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caract 'rizar o cumprime~ 
to da aplicaç~o de 25% (Vinte e cinco por cento), das receitas proveni￾entes de imposto, prevista na artigo 212 da Constituiç;o Federal. 
Art. 17 - A dotação consignada para Reserva de Contigên￾cia sera fixada em montante não superior ao valor equivalente a 5% (ci~ 
co por cento), da receita, incluidas as resultantes de tranfer~ncias 
constitucionais do Estado e da União. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 18 - Ocorrendo alteraç~es na legislaç~o tribut~ria, 
, , 
posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentaria anual a 
Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à es￾timativa de receita constante do referido projeto de lei, os 
adicionais serão objeto de cr~dito adicional, do decorrer de 
de 1997. 
recursos 
, 
exerc:hcio 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ - CEP 29725-000 - MARILÀNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 - O projeto de lei orçamentária anual 
vida para Gans~o at~ o encerramento da sess~o legislativa. 
, 
'era dcvol￾Parágrafo único - Na hipótese de o projeto de que trata 
este artigo n~o ser devolvido para sanç~o at~ o encerramento da sess~o' 
legislati va , a Câmara ficará. automaticamente convocado. com fins especi￾ficas de vo t aç ao de projeto de Leí orçamentária de orçamento anual. 
Art. 20 - Naõ havendo a sanç~o da lei orçamentária anual I 
até o dia 31 de dezembro de 1996, fica autorizada sua execuç~o nos 
valores originalnlente previstos no projeto de lei proposto, na razao de 
1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção. 
Parágrafo único - Os valores da receita e despesa que con~ 
tarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 1997, ser~o a￾tualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 82, Inciso 11 
desta Lei. 
, 
Art. 21 - A presente Lei entrara em vigor na data de sua 
publicaç~o, revogadas as disposiç~es em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 13 de junho de 1996. 
- 
Registrada na SEMAD 
da P. • M. Em, 
13/06/ 
da SEMAD A presente Lei foi afixada nes￾te Cartório para publicaç~o nes 
ta data. Em 13/06/96. 
~b~lJonaht 
E['EuTEI~ro 1.0 ENZONI 
OFICIAL F.: TABELIÃO 
JAQUEUNE LOIIENZONI 

open original →