| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 1996 |
| Date | 1996-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXECÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
• GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 72/,-1201
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N.f- CEP 2~r125-000 - MMilLÂNlJlP. - ES
FAX: "724-1343 - TELEFONE: 724-1203
LEI Nº272 DE~ DE JUNHO DE 1996.
DISPÕE SOBIlE AS DIRE'fRIZES ORÇAI'lENTÁHIAS PARA O EXEH
CÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ~
Faço saber Que a Câmara Munic:i.pal 1e Mar:i.lândia, do
,
Es t ado do Esptri to Santo, no uso de suas atribu:i.ções legais, Aprovou e
EU Sanciono a segu í.n t e LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art. 12 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dis
...
posto no § 2Q do artigo 78 e Inciso 11 do artigo 79 da Lei Organica Municipal, as Diretrizes Orçament~rias do Municipio para o exercicio de
1997, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administraç~o P~blic a fVlunic.i. pé 1 ;
11 - A Organizaçio e estrutura dos orçrunentos;
111 * As diretrizes gerais para a elaboraç~o dos orçamentos do Municipio e suas alterações;
IV - A orientaç~o para elaboraç~o da Lei Orçament~-
ria Anual, incluindo o Poder Legls1ativo;
V - As disposições sobre alterações na Legislação'
Tribut~ria'do Municipio;
VI - As disposições relativas as despesas com o pe~
soal e encargos sociais;
VII - Outras disposiçoes.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E ME'l'AS DA AD ~INIS'l'RAÇÃO PL BLICA IiJ.UNICIPAL
Art. 2º - Constituem p r í.or-í dace s c: met as cio ';üvcrno
I - Melhoria do Ensino PúbLico f1un j c i p a l , il Ll':IV(·!~;
do aume n l.o de vagas, recuperação das instalações [18.i(;a8, do tr't'i.;l,~'rncn·-
to do s r ccur-sc s humanos e renovação instrumental de t~ua recw (~::-~l' \ I. (',";
11 - Expandir e quaU.ficar a oferta de ",,81'''" i.Ç01; .;
aç~es na ~rea de saúde, em conson~nica com as diretrizes da Le~ úrg;nica do Sistema Único de Saúde;
111 - Atuar em parceria com a soc.Ledade or-g ao í.z ada, (;
.,-
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iniciativ~ privada e os Governos Estadual e Federal;
IV - Promover a desburocratizaç~o e a informatizaç~o
da Administraç~o Municipal, facilitando o acesso do cidad~o e do contri
buinte ~s informaç~es de seu interesse;
V Malhoria da qualidade de vida da populaç~o e amp~
,
ro a criança;
VI Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorizaç~o
do servidor publico;
Ao
VII - Desenvolvimento e crescimento economico, visando'
aumentar a p arrt í c í.paç ao do Municipio na rede Estadual e geração de empr~
s
gos;
VIII- Ampliaç~o da capacidade instalada de atendimento'
arnbulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Municipio as exig~ncias do crescimento econ;mico e do deserlvolvimento social;
,
X - Apoiar o setor agropecuario visando a melhoria
da produtividade e qualidade do setor;
,
XI - Expandir o sistema de abastecimento de agua, cole
ta e tratamento de esgoto;
XII - Melhorar as condiç~es vi~rias do Municipio;
XIII- Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer. a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes.
Art. 32 - Observadas as prioridades definidas no Artigo
,
anterior, as metas programaticas correspondentes, terao
,
na aloca~~o dos recursos orçamentarios de 1997.
precedência
CAP~TULO 11
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTUR~DOS ORÇAMENTOS
,
Art. 4!! - A proposta orçamentaria que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Nun í.c í.pa L, no prazo previsto na legislação vigente,
,
sera composta de:
I Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;
11 - lnformaç~es complementares.
ParágrafO t1nico - Para efeito d C!j ~;P()sto neste <l1'l:i)7,o,
o Poder Lcglslativo encaminhará sua proposta orçamen ,aria para fi.ns de
ana l ls e r l.: consistência e consolidação.
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Art. Si - A Lei Orçament~ria anual e seus anexos compree~
derão:
I Os orçamentos fiscal e da seguridade social, refere~
tes aos Poderes do Municlpio, seus Órgãos e Autarquias;
11 - A legislação da receita e da des~esa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único - A programação dos Orçamentos fiscal e
da seguriunJe social ser~ apresentada conjuntamente.
Art. 62 - As informações complementares de que trata o a_r
tigo 4º, desta Lei, serão compostas por demostrativos contendo:
I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as cate-
'"
gorias economicas;
11 - A evolução da despesa do Tesouro, segudno as cate-
" gorias economicas;
111 - As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade,
segudo os Poderes e Órgãos;
IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade so
cia1, de acordo com a classificação constante do Anexo 111 da Lei n2
4.320 de 17 de março de 1964;
VIr - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade so
cia1, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
,
VIII - Os recursos destinados a manutençao e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
,
IX - O resumo da despesa do orçamento anual devera conter sua dijcriminação segundo:
, -
a) Orgao ;
b) função;
c) programai
d) subprograma.
'-,
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x
,
- A despesa do orçamento anual sera c La s s í.f'Lc ad a se
gundo a urigem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
Art. 7Q - Os projetos de lei orçament~ria anual e de
,
credito adicionais, bem como, suas propostas de modificação 110S Lermos'
do par~grafo 5º, do artigo 120 da Lei Org~nica Municipal, serão aprese~
tados na forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.
-
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 82 - As diretrizes gerais para elaboração do or-
,
çamento anual do Municipio compreendem:
I - As receitas e despesas e o program de trabalho'
deverão obedecer a classificação constante do Anexo 111 da Lei n2 4.320
de 17 de março de 1964, e de suas alteraç~es;
-
~ 11 - As receitas e despesas serao orçadas a preços
de junho de 1996 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentaria Anual, pela variação de preços ocorrida no periodo compreendido entre os
meses de junho e novembro de 1996, medido pelo indice Geral de Preços
de Mercado da Fundação Get~lio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1996, ou por outro tndice oficial que vier substitu1-10.
Art. 92 - Não poderão ser fixadas despesas sem que es
tejam definidas as respectivas fontes de recursos;
Art. 10 A programação dos investimentos para 1997,
- ,
nao incluira projetos novos em detrimento de outros em execuçao, ressal
vados aqueles custeados com recursos de conv~nio especifico.
Art. 11 As dotaç~es nominalmente identificadas na
Lei Orçament~ria Anual da União e do Estado poderão constituir fontes
de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçament~ria Anual do Muni
,
cipio.
, ,
Art. 12 - E obrigatoria a destinaçao de recursos para
compor él cOlltrs[atic1a de empréstimos internos e externo!:>, para pap,amento de sinal, amo l'<t:ização, juros e outros encargos, ob s e rvados e cronogr~
-('
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Art. 13 - Não poderão ser destinados os recursos
atender decpesas com:
I - Pagamento, a qualquer ti Lu l o , <l ~;t!rv_Lcl r ela Adm t n í s
traç~o P~blica Municipal, por serviços de consultoria ou assistencia
t~cnica custeados com recursos provenientes de conv~nio, acordos, ajustes ou instrumentos cong~neres firmados com Órgios ou E tid des de Di-
,
reito Publico ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órg~o ou por
Entidades a que pertencer o servidor ou por aquelc que estivcr eventllal
mente lotado.
para
Art. 14 - Não poderão ser Lnc Lu í.do s no o r-ç cme n to dpspo--
sas classificadas com Investimentos - Regime de Execução Es~ecial, l'CS-
,
salvados os casos de calamidade publica.
Art. 15 - As despesas com pessoal da administraç~o direta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de tranfer~ncias oriundas de c~
v~nio especificos atendendo o disposto no artigo 12, Inci50 111 da Lei
Complementar n2 82 de 27 de março de 1995.
Art. 16 - Acompanhar~ a Lei Orçament~ria Anual, al~m dos
demonstrativos previstos no artigo 22, par~grafo 12 e 22, da Lei 4.320
de 17 de março de 1964, a demostração dos recursos destinados a manute~
ça
- o e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caract 'rizar o cumprime~
to da aplicaç~o de 25% (Vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de imposto, prevista na artigo 212 da Constituiç;o Federal.
Art. 17 - A dotação consignada para Reserva de Contigência sera fixada em montante não superior ao valor equivalente a 5% (ci~
co por cento), da receita, incluidas as resultantes de tranfer~ncias
constitucionais do Estado e da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 - Ocorrendo alteraç~es na legislaç~o tribut~ria,
, ,
posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentaria anual a
Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
adicionais serão objeto de cr~dito adicional, do decorrer de
de 1997.
recursos
,
exerc:hcio
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O projeto de lei orçamentária anual
vida para Gans~o at~ o encerramento da sess~o legislativa.
,
'era dcvolParágrafo único - Na hipótese de o projeto de que trata
este artigo n~o ser devolvido para sanç~o at~ o encerramento da sess~o'
legislati va , a Câmara ficará. automaticamente convocado. com fins especificas de vo t aç ao de projeto de Leí orçamentária de orçamento anual.
Art. 20 - Naõ havendo a sanç~o da lei orçamentária anual I
até o dia 31 de dezembro de 1996, fica autorizada sua execuç~o nos
valores originalnlente previstos no projeto de lei proposto, na razao de
1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
Parágrafo único - Os valores da receita e despesa que con~
tarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 1997, ser~o atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 82, Inciso 11
desta Lei.
,
Art. 21 - A presente Lei entrara em vigor na data de sua
publicaç~o, revogadas as disposiç~es em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 13 de junho de 1996.
-
Registrada na SEMAD
da P. • M. Em,
13/06/
da SEMAD A presente Lei foi afixada neste Cartório para publicaç~o nes
ta data. Em 13/06/96.
~b~lJonaht
E['EuTEI~ro 1.0 ENZONI
OFICIAL F.: TABELIÃO
JAQUEUNE LOIIENZONI