| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1861 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
GABiNETE DO PFIEí-EITO - TELEFONE: 724-1201
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES
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Lei n s 260 /95
Dispõe sobre o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidore~ do
M1.lnicipio de Marilândia e dá out..:.ras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE MARlLÂNDIA, ESTADO DO EspíRI~U SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
~ 'I'í'J~ULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1!1 - Fica criado o Instituto de previdência e AssistÊ:nci.:l
dos Servidores do Municipio da .r-iarilândia - IPASMA, organizado na
forma desta Lei, com a finalidad de assegurar a seus segurados e a
seus dependentes os meios indispensáveis a sua manutenção, por motivo
de incapacidade, idade avançada, t.empo de serviço, prisão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
§ 1 SI - O IPASMA é uma autarquia municipal com personalida·-
de jurídica de direi to público, patrimônio próprio e capac í.dade de
auto-administração, com sede e foro Municipio de Marilândia.
§ 2 SI - O IPASVlA é um órgão vinculado à Administração dire·-
ta, com controle administrativo c.ercido nos limites da lei.
~i..·í~rULO 11
DOS SEGURADO., E OOS DEPENDEN'lJES
Cl,.PÍTUI,O I
DOS SEGURADOS
Art.2Q - Todos os servi~ores municipais investido em Cargo Pú- ~
blico de Provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal
de Marilândia, da Câmara Hunicipal de Marilândia, das Aut ar-qu í as e
das Fundações f-iunicipais são Sogurados obrigatórios do IPASHA .
§ 1 li A obrigatoriedade de filiação ao IPAS.f1A decoY.':!:"e ('O
ingresso no Serviço Público ou do exercicio de atividades compreendidas no Regime Estatutárlo.
§ 22 O servidor que eyercer mais de um emprego, carg ou
função, além do serviço público municipal, contribuirá, obrigatoriamente, para o IPASr{A.
§ 3Q OS contratados por prazo determinado ou a qualquer
outro titulo, sujeitos a regi~e próprio de previdência social, não se
incluem entre os benoficiários do sistema previdenciário municipal.
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Art.32 - São beneficiários do IPASMA:
I - Na qualidade de Segurado: todos os servidores muniei-- pais investido em Cargo Público de Provimento efetivo ou em Comissão,
da Prefeitura Municipal de 1 ar í.Lái dia, da Câmara Municipal de Marilândia, das Autarquias e das Fundações Municipais;
II - Na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no Art 7Q •.
Art.42 - Perderá a qualidade de segurado quem, não estando em
gozo de beneficio, deixar de contribuir por mais de 03 (três) meses
consecutivos.
§ 12 - O prazo deste artigo poderá ser dilatado:
I - para o segurado acometido de doença que importe em sua
segregação compulsória, até três meses após a cessação da segregação;
II - para o segurado detento ou recluso, até três meses
após o livramento;
III - para o segurado que for incorporado às Forças Armadas,
a fim de prestar Serviço Militar obrigatório, até sessenta dias após
o término da incorporação.
IV - para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses;
§ 22 - Durante o prazo deste artigo o segurado conservará
todos os seus direi t:.os pe r-arrce o I PASMA .
Art.51! - Poderá permanecer filiado ao IPASMA, o segurado que
venha a se desligar do quadro de servidores da Prefeitura Municipal
de Marilãndia após 36 (trinta e seis) meses de contribuição, e desde
que assim o requeira, 30 (trinta) dias seguintes ao desligamento e
pague, diretamente, todos os meses, sua contribuição, que sofrerá o
acréscimo relativo às contribuições do empregador.
§ lI! - As contribuições dos segurados que se valerem do
facultado neste artigo serão reajustadas nas mesmas épocas e proporções em que ocorrerem reajustes os demais servidores do órgão a que
estava vinculado.
§ 21! - O atraso de 3 (três) pagamentos consecutivos, qualquer que seja ~ forma de seu recolhimento, importará a exclusão do
participante, independentemente de notificação.
Art.62 - É garantido ao segurado do IPASMA a contagem de tempo
de atividade vinculada ao regime das Leis Federais nl! 8.212 e 8.213
de 24 de julhd de 1991, para efeito de Aposentadoria por Tempo de
Serviço, Invalidez e Compulsória, bem como aos enquadrados no disposto no Art. 202, § 21! da Constituição Federal.
§ lI! - O IPASHA deverá envidar esforços junto ao Inst.'tuto
Nacional de Seguridade Social- INSS e ao sistema de Previdência Estadual, no sentido de obter as compensações legais constitucionalmente
previstas para acobertar a situação exposta neste artigo.
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§ 2Q - Enquanto não se obtiver a compensação referida, a
municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente
ao IPASMA, os valores correspondentes.
§ 3Q - Caso haja a compensação pelo INSS das aposentadorias de forma proporcional, o beneficio do segurado deverá ser revisto, cabendo ao IPASMA apenas o pagamento da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço trabalhado, após a implantação do regino
previsto nesta lei.
CAPÍTULO 11
nos DEPE~DENTES
Art. 72 - Consideram-se dependentes do Segurado:
I - a esposaf o marido inválido, o filho de qualquer condição menor de 18(dezoito) anos ou inválido e a filha
solteira de qualquer condição menor de 21(vinte e um
) anos ou inválida, os filhos ou as filhas solteiras
até 25 (vin·to cinco) anos se estudan1:es uni versi'tários;
11 - a companheira ou o companheiro se inválido;
111 - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18(dezoito) anos
ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21(vinte e um) anos ou inválida;
§ lQ - a dependência da pessoa indicada no item II exige
prova de coabitação por tempo superior a cinco anos consecutivos ou
da existência de filhos em comum;
§ 22 -as demais hipóteses deverão ser comprovadas pelos
meios normais de direito;
Art. 8Q - A existência de dependentes de qualquer das classes
enumeradas nos itens do artigo 72 exclui o direito à prestação a ·todos os outros das classes subseqüentes e a da pessoa designada exclui
os indicados nos itens 111 e IV do mesmo artigo.
Art. 92 - Não tem direito a prestação desquitado ou divorciado,
ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimenticia.
Art. 10 - A dependência economlca das pessoas indicadas no item
I, do art. 7Q é presumida e as demais devem ser comprovadas.
CAPÍTUJ ..• O 111
DAS I SCRIÇÔES
Art. 11 - A inscrição de dependentes incumbe ao próprio Segurado e será feita, sempre que possivel, no ato de inscrição do Segurado.
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Art. 12 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha
feito a inscrição de seus dependentes, a estes será licito promovêIa.
Art. 13 - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido pelo IPASMA documentos que a comprove.
TíTULO III
DAS PRES'I'AÇÔES
CAPíTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 14 - As prestações asseguradas pelo IPASMA consistem em
beneficios, a saber:
I - Quanto ao segurado:
a - auxilio-doença;
b - aposentadoria por invalidez;
c - aposentadoria por idade;
d - aposentadoria especial;
e - aposentadoria por tempo de serviço;
f - auxilio-natalidade;
9 - abono-anual (décimo terceiro salário dos beneficias);
h - salário-faLilia.
II - Quanto aos dependentes:
-
a - pensão por morte;
b - auxilio-reclusão;
c - auxilio-funeral;
d - pecúlio;
e - abono-anual (décimo-terceiro salário dos beneficios)
Art. 15 - As prestações previdenciárias poderão ser alteradas,
desde que haja prévia avaliação atuarial e definição da respectiva
fonte de custeio, por decisão do Conselho de Administração.
Art. 16,- O cálculo dos beneficias far-se-á tomando-se por base
" o salário-de-beneficio", assim denominado o último salário percebido pelo servidor e sobre o qual incidiu sua contribuição para o IPA.SMA.
§ único - O valor do beneficio não poderá ser inferior a
um salário minimo vigente no Pais I nem superior ao último salário
percebido pelo Segurado, antes de entrar em gozo do beneficio.
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CAPÍ'ruLO I I
DO AuxíLIO-DOENÇA
Art. 17 O auxilia-doença é devido ao Segurado que fica incapacitado para o trabalho, por prazo superior a 15(quinze) dias.
§ 1° - O auxilio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio e será devido ao segurado após o cumprimento de uma carência correspondente a
24 (vinte e quatro) contribuições ao IPASMA.
§ 22 - A concessão do Auxilio-doença será. obrigatoriamente
precedida de exame médico-pericial, a cargo do IPASMA e será requerida pelo Segurado ou, em seu nome, pelos seus dependentes beneficiários.
§ 3° - O auxilio-doença será devido a partir do 16(décimo
sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4 ° - Quando requerido por segurado afastado h;3_ mais de
30(trinta) dias, o auxilio-doença é devido a contar da data de entrada no IPASMA.
§ 5° - O segurado em gozo de auxilio-doença está obrigado,
sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame, -tratamento
e processo de reabilitação profissional proporcionados pelo IPASNA,
exceto o tratamento cirúrgico.
Art. 18 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do trabalho, por motivo de doença, incumbe a municipalidade, ou outro
órgão de lotação, pagar ao segurado o respectivo vencimento.
CAPÍ'l'ULO 111
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 19 - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo do
auxilia-doença, é considerado incapaz e insuscetivel de reabilitaçfo
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.
§ 1° - A concessão de aposentadoria por invalidez será
precedida de exames, a cargo do IPASMA e será o beneficiário pago a
partir do dia imediato ao da extinção do auxilio-doença.
§ 2Q - Nos casos de doenças sujeita à reclusão compulsória
de fato ou de diretor, comprovada por atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia
autorização, concessão de auxilio-doença, nem de inspeção médica, e
será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida Autoridade Sanitária, desde que essa data
coincida com a do afastamento do trabalho por parte do Segurado 01.1 a
oartir da data em aue se verificar o afastamento.
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§ 32 - Nos casos de incapacidade total e definitiva do se-'
gurado, a critério médico, a concessão da aposentadoria por in ~lidez
não dependerá do recebimento prévio do auxilio-doença.
§ 52 - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o
disposto no parágrafo 52 do artigo 17.
Art. 20 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a
incapacidade do segurado permanecer, nas condições mencionadas no artigo 19, ficando o segurado obrigado a submeter-se a exames que, a
qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da pe~-
sistência ou não dessas condições.
Art. 21 - Verificada, na forma do Artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez,
proceder-se-á de acordo com o disposto nos Parágrafos seguintes:
§ 12 - Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de
inicio da aposentadoria, ou de 3(três) anos,contados da data em que
terminou o auxiliO-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o beneficio será extinto imediatamente, ficando a repartição do origem obrigada readmi ti-lo com as
vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 22 - Se a recuperação da capacidade para o trabalho
ocorrer após os prazos eQtabelecidos no Parágrafo anterior, bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total, ou for
o segurado declarado apto para o exercicio de trabalho diverso de que
habitualmente exercia, a aposentadoria será rnantida, sem prejUízo de
sua remuneração pelo o trabalho.
I - no seu valor integral, durante o prazo de 6(sei5) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade do Segurado;
11 - com redução de 50%(cinqüenta por cento) daquele valor,
por igual periodo de item anterior;
III - com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período aos itens anteriores, a partir do qual ficará definitivamente
extinta a aposentadoria.
C..hPÍTULO IV
DA APOSENT~.: RIA POR IDADE
Art. 22 - A aposentadoria por idade será concedida ao Segurado
que, após haver realizado no minimo 24(vinte e quatro) contribuições
mensais ao IPASMA, comp t ot a r 70 (setenta) anos de idade, quando do se--
xo masculino, ou 65(sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo
feminino e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente
ao tempo de serviço comprovado.
§ 12 - A data de inicio da aposentadoria por idade, nos
casos devidos, será a de entrada do respectivo requerimento no protocolo do IPASMA.
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§ 22 - Serão automaticamente convertidos em aposentadoria
por idade o auxilia-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 70(setenta) anos de idade ou 65(sessenta e cinco)
anos de idade, conforme o sexo.
§ 3g - A aposentadoria por idade poderá ser requeri da em
caráter compulsório pela chefa titular do órgão em que o Servidor esti ver lotado, no caso de o Segurado completar 70 (setenta) anos de
idade, se do sexo masculino, ou 65(sessenta e cinco) anos de idade,
se do sexo feminino.
CAPíTULO V
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 23 - a aposentadoria especial será concedida ao Segurado
que, contando no minimo 24(vinte e quatro) contribuições mensais ao
I PASMA , tenha trabalhado 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a sua atividade profissional, em serviços que pos s am
ser considerados penosos, insaltbres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ único - A aposentadoria Especial consistirá numa renda
mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço compr-ovado ,
limitada ao último salário de contribuição do servidor, antes da concessão do beneficio.
Art. 24 - A aposentadoria integral por tempo de serviço será
concedida ao Segurado que completar 35(trinta e cinco) anos de efetivo exercicio profissional, se do sexo masculino, ou 30(trinta) anos
de efetivo exercicio profissional, se do sexo feminino; 30(trinta)
anos de efetivo exercicio profissional, se Professor, ou 25(vinte e
cinco) anos de efetivo exercicio profissional, se Professora.
§ 19 - A aposentadoria proporcional por tempo de serviço
consistirá numa renda mensal correspondente ao tempo de serviço comprovado, sendo 80%(oitenta por cento) do salário de beneficio acrescido de 4%(quatro por cento) deste mesmo salário por grupo de 12(doze) contribuições mensais, efetivamente realizadas pelo Segurado ao
I PASMA , após completar 30 (trinta) anos de contribuições se do sexo
masculino ou 25(vinte e cinco) anos de contribuições se do sexo feminino ou Professor, ou 20(vinte) anos de contribuições se Professora,
até o máximo de 20%(vinte por cento), consideradas como única todas
as contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada a proporcionalidade do beneficio, conforme dispositivo constitucional.
§ 2g - No cálculo do tempo de serviço a que se refere o
Parágrafo 19 não será considerado o tempo em que o Segurado permaneceu afastado de sua atividade, por .ualquer motivo, salvo se em gozo
de beneficio e com contribuições efetuadas durante o periodo de afastamento.
§ 3Q - A prova de tempo de serviço, para os efeitos do
disposto neste art~go, ficará a cargo do Segurado.
§ 4g - Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em obro o prazo de Licença-Prêmio não gozada pelo Servidor.
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Cl\Pí'l'ULO VI
DO AUXÍLIO- ATALIDADE
Art. 25 - O auxilio-natalidade garantirá à Segurada gestante,
ou ao Segurado pelo parto de sua esposa ou pessoa designada na forma
do Parágrafo lQ, do artigo 8Q, uma quantia equivalente ao menor vencimento da tabela salarial do Município, paga de uma só vez, incluzive no caso de natimorto.
Parágrafo único - Na hipótese de parto múltiplo, o valor
será acrescido de 50% (cinqüenta par cento) par nasci·turo.
CAPí'.rtJLO VII
DO PECÚLIO
Art. 26 - Ocorrendo a marte da Segurado, antes de completar o
periodo de carência para requerimento da beneficio de aposentadoria
de qualquer espécie, será pago aos seus beneficiários em pecúlio no
valor correspondente ao seu último salário de contribuição, em uma
única parcela.
c..;;PÍTULO VIII
00 lillOUO ANUAL
Art. 27 - O abono anual é devido ao Segurado ou dependente em
gozo de beneficio, devendo ser pago até o dia 20(vinte) de dezembro
de cada ano, resguardada a proporcional idade de lj2(um doze avos) do
total por mês de beneficio e etivamente gozado no exercicio.
Art. 28 - O abono anual será pago uma só vez por ano e será
calculado com base no salário de beneficio vigente no mês de dezembro.
CAPÍ'l'ULO IX
DO SALÁlUO-FAMÍLIA
Art. 29 - O salário-família será concedido mensalmente ao Segurado, por dependente de O(zero) a 16(dezesseis) anos de idade ou, s~
estudante, até 18(dezoito) anos de idade, ou por filha inválido ou
excepcional, sem limite de idade e corresponde a um valor de 5%(cinco. por cento) do menor salário da Tabela Salarial do Municipio.
§ lQ - O salário-família será pago mensalmente pelo órgão
empregador e seu valor será deduzido da importância a ser recolhida
pelo empregador, através da Guia de Recolhimento Mensal de contribuições ao IPASMA.
§ 2Q - É considerado filho, para os efeitos deste artigo,
o de qualquer condição, inclusive o adotivo e enteado a este equiparado, o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial,
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§ 32 - Quando o pai e a mãe forem funcionários, o saláriofamilia será percebido pelo de maior renda.
§ 42 - Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome
dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja
guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização jUdicial.
§ 52 - O salário-familia somente será pago ao Segurado que
perceber no máximo até 3(três) vezes o valor do vencimento minimo pego pelo Municipio, mensalmente.
CAPí'l'ULO X
DA PENSÃO
Art. 30 - A pensão garantirá aos dependentes do Segurado, aposentado ou não, que vier a falecer, uma importância a ser calculada
conforme o disposto no Artigo seguinte, sob forma de renda mensal.
Art. 31 - O valor da Pensão mensal devida ao conjunto de dependentes do Segurado será constituido de uma parcela familiar, igual a
50%(cinqüenta por cento) do valor do seu último salário de contribuição ou provento de aposentadoria, caso aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma de 10%(dez por cento) do mesmo valor, qtantos
forem os dependentes do Segurado, até o máximo de 5(cinco) •
.;
Artigo 32 - Para efeito do rateio da Pensão, considerar-5e-ão
apenas os dependentes habituais, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possiveis dependentes.
Parágrafo Único - concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de
dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
Art. 33 - A quota de Pensão se extingui:
I - por morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
rrr - para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18(dezoito) anos de idade, ou 25(vinte e cinco) anos
de idade se estudantes universitários;
rv - para as filhas e irm-os, desde que não sendo inválidas, completem 21(vinte e um) anos de idade, ou 25(vinte e cinco)
anos de idade, se estudantes universitários;
V - para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidezi
§ 12 - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão,
a invalidez do dependente deverá ser atestada por Exame Médico Pericial, a cargo do IPASMA.
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§ 2Q - Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do
beneficio, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPASMA, bem como a acatar os processos de reeducação e
readaptação profissionais prescritos e por ele custeados, e ao tratamento determinados.
§ 3Q - Ficam dispensados dos exames referidos no Parágrafo
anterior os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50(cinqüenta) anos.
§ 4Q - O pensionista enquadrado no disposto do inciso 11
deste artigo, que permanecer percebendo o beneficio após o casamento,
deverá ressarcir ao IPASMA as importâncias recebidas indevidamente,
acrescidas de juros de l%(um por cento) ao mês e correção monetária"
pro rata die li com indexador oficial.
Art. 34 - Por morte presumida do Segurado, declarada pela autoridade Judicial competente, depois de 6(seis) meses de sua ausência,
será concedida uma Pensão provisória na forma estabelecida neste cap.ít.u.Lo ,
CAPíTULO XI
DO AuxíLIO-RECLUSÃO
Art. 35 - Os beneficiários do Segurado detento ou recluso e que
houver realizado no minimo 24(vinte e quatro) contribuições mensais
ao I PASMA , será prestado o auxilio-reclusão, na forma dos parágrafos
seguintes:
§ 1Q - O beneficio consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de beneficio do Segurado.
§ 2Q - O processo de auxilio-reclusão será instruido mediante apresentação da Certidão de Prisão Preventiva ou Sentença Condenatória.
§ 32 - A manutenção do beneficio se dará pela comprovação
trimestral da reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela
autoridade competente.
CAPÍTULO XII
DO AuxíLIO-FUNERAL
Art. 36 - O auxilio-funeral garantirá aos dependentes do Segurado falecidos uma importância em dinheiro, equivalente ao seu último
salário de contribuição percebido em vida, pagos de uma só vez, mediante apresentação do seu Atestado de Óbito.
Parágrafo Único - Quando não houver dependentes, serão indenizadas, ao executor do funeral, as despesas decorrentes, devidamente comprovadas até o limite de seu último salário de contribuição
no"..,....",h.jil,.., o,." u~,.;j,:t
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - É vedado ao Segurado o recebimento cumulativo dos seguintes beneficios:
cie.
I - auxilio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;
II - mais de uma aposentadoria de qualquer espécie;
III - auxilio-reclusão com auxilio-doença;
IV - auxilio-reclusão com aposentadoria de qualquer espéArt. 38 - Os beneficios concedidos ao Segurado ou a seus dependentes,salvo quanto as importâncias devidas ao próprio Segurado, aos
descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar
pensão alimenticia, transitada em julgado, não poderão ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer
venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem
como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a
respectiva recepção.
Art. 39 - O pagamento dos beneficios em espécie, em cheque ou
em crédito em conta corrente bancária será efetuado diretamente ao
Segurado ou dependente, salvo nos casos de impedimento por moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando
então se fará por procuração, mediante autorização expressa do IPASMA, renovável a cada 3(três) meses, podendo, todavia ser negado o pagamento, a exclusivo critério do IPASMA, quando reputar a representação de duvidosa ou inconveniente.
Art. 40 - A impressão digital do Segurado ou dependente incapaz
de assinar, desde que tomada na presença de funcionário credenciado
do I PASMA , será reconhecida como de mesmo valor da assinatura, para
efeito da quitação de recibos de beneficios.
Art. 41 - Os periodos de carência previstos nesta Lei serão
contados a partir da data de inscrição do Segurado ao IPASMA.
Art. 42 - O Segurado que, tendo perdido esta qualificação,
reingressar no Sistema Pr-ev í.de nc Lé r Lo Municipal, ficará sujei to ao
cumprimento dos novos prazos de carência, contados a partir da data
do reingresso.
Art. 43 - As contribuições sucessivamente pagas a outras instituições Públicas de previdência Municipal, Estadual ou Federal serão
computadas para efeito de contagem de períodos de carência, para a
concessão de beneficios de aposentadorias, devendo a Diretoria Executiva do IPASMA e a Procuradoria Jurídica, em conjunto, acionarem os
meios necessários à obtenção da compensação financeira envolvida, até
o seu desfecho final.
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Parágrafo Único - Independem de carência:
I - a concessão de aposentadoria por invalidez ao Segurado
que, foi acometido de alienação mental, AIOS, cegueira, paralisia,
cardiopatia ou câncer, incapacitantes devidamente comprovados por
Atestado Médico emitido por médico da Prefeitura Municipal;
. 11 - a concessão de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de
acidente do trabalho.
Art. 44 - Os valores das aposentadorias, pensões e auxilios serão reajustados na mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores ativos.
TíTUI..o IV
DO CUSTEIO
CAPíTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 45 - O IPASMA é custeado pelas contribuições:
I - dos Segurados, em percentual de 7%(sete por cento),
incidentes sobre o seu vencimento mensal;
11 - do Municipio de Marilândia e de outros órgãos empregadores integrantes do sistema, em percentual incidente sobre a folha
total de pagamento, no montante de 13%(treze por cento);
111 - por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de Previdência, Municipais, Estaduais ou Federali
IV - por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Federali
V - por rendas patrimoniais e financeiras;
VI - por doações e legados;
VII - por receitas eventuais;
§ lQ - integram o Salário de Contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer titulo, pelo Segurado, em pagamento de
serviços prestados.
§ 2Q - O servidor que vier a assumir cargo em Comissão de
caráter temporário, contribuirá para o IPASMA sobre sua remuneração
do 6rgão de origem, bem como receberá os beneficios a que fizer jus
incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem.
§ 3Q - O Segurado em gozo de beneficio, contribuirá para o
IPASMA com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre
proventos mensais.
Art. 46 - Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e
demais órgãos Municipais que estiverem sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados vierem a se integrar ao
regime previdenciário municipal constante desta Lei incluirão, obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para
atender ao pagamento de suas respo1sabilidades junto ao I PASMA , definido~ no ~rtion 4~. i~Am "TT" riOQ+~ T.oi_
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CAPÍTULO 11
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHI~ffiNTO
Art. 47 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições de
qualquer importância devida ao IPASMA, serão efetuadas na Tesouraria
da instituição ou na rede bancária conveniada, até o 10Q (décimo) dia
do mês subseqüente ao da competência, sob pena de responsabilidade
pessoal de seu preposto, sem prejuizo do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1Q - O Municipio deverá recolher a parte da contribuição
do Segurado, no mesmo dia em que efetuar o pagamento mensal aos servidores;
§ 22 - o recolhimento da cota sob responsabilidade do Municipio deverá ser recolhido até o 15 Q (décimo quinto) dia do mês
~ subseqüente ao da competência:
§ 3Q - a ausência do recolhimento no prazo legal constante
deste artigo, implicará na incidência de multa de 3% (três por cento)
sobre o valor do débito em atraso, além de juros de l%(um por cento)
ao mês e correção monetária com indexador governamental, "pro-ratadia" até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Diretor Executivo do IPASMA as ações necessárias, inclusive judiciais, para garan ir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes do sistema.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPíTULO I
ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO
Art. 48 - São responsáveis pela administração e fiscalização do
IPASMA:
I .- Diretoria Executiva;
11 - Conselho Administrativo;
§ 1Q - Os membros dos órgãos referidos neste artigo não
serão responsáveis pelas obrigações que contrairem em nome do I PASMA ,
em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste Estatuto.
§ 22 - Os Diretores e Conselheiros do IPASMA não poderão
com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, excetua das as que se enquadrarem entre as prestações
oferecidas pelo IPASMA aos seus filiados.
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§ 3Q - São vedadas relações comerciais entre o IPASMA e
empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do
IPASMA como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador.
§ 4g - Os membros representantes dos diversos órgãos da
estrutura administrativa do IPASMA não poderão acumular cargos, mesmo
que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.
SEÇÃO I
DA DIRE'roRIA EXECUTIVA
Art. 49 - O Diretor Executivo do IPASMA, nomeado por Decreto do
Executivo Municipal, terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal, tendo "status" equivalente a Secretário Municipal, permitida a
recondução.
§ Ig - Os membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.
§ 2g - O Diretor Executivo representará o I PASMA , ativa e
passiva, judicial e extra judicialmente , podendo nomear procuradores
com poderes Itad judicia" e "ad negotiaDl, prepostos ou delegados, mediante aprovação dos demais membros da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão
praticar.
§ 3g - Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores.
Art. 50 - compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho
de Administração:
I - o orçamento-programa anual e suas eventuais alteraçõesi
11 - o balanço geral e o relatório anual de atividades;
111 - os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
IV - propostas sobre aceitação de doações, alienação de
imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V - propostas de criação de novos planos de seguridade;
VI - propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde
que haja recursos disponíveis;
VII ~ proposta sobre reforma deste Estatuto;
VIII - proposta sobre o plano salarial do pessoal do IPASMA e
suas revisões.
Art. 51 - Compete à Diretoria Executiva:
I - superintender a Administração Geral do I PASMA i
11 - organizar o quadro e a lotação de pessoal do IPASMA;
111 - aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e
administrativos do IPASl1A, assim como de seus agentes e representantes;
IV - expedir instruções e ordens de serviço;
V - aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios
que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do IPASMA.
•
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VI - organizar os serviços de Prestação previdenciária do
IPASMA:
VII - organizar os serviços de Prestação Assistencial do
IPASMAi
VIII - assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do IPASMA, movimentando os fundos
existentes;
IX - submeter ao Conselho Administrativo os assuntos deles
pertinentes, facilitando o acesso de seus membros para
o desempenho de suas atribuições;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
Administrativo.
SEÇÃO 11
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Art. 52 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação
e orientação superior do IPASMA, cabendo-lhe precipuamente fixar os
objetivos e politicas previdenciais e a sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.
Art. 53 - O Conselho de Administração do IPASMA será constituído de 7 (sete) membros efetivos, dos quais um será o Presidente, e de
5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ lQ - Os membros efetivos do Conselho de Administração do
IPASMA escolherão entre si o seu Presidente.
§ 2Q - O Conselho de Administração de que trata este artigo será constituído por:
I - um membro efetivo e um suplente indicados pela CâmaFa
Municipal de Marilândiai
II um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder
Público Municipal:
111 um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Ativos;
IV - um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Aposentados do Municipio;
V - um membro efetivo e um suplente indicado pelas autarquias;
VI'- como membro na'to o Secretário Municipal de Administração e Coordenação;
VIr - como membro nato o Secretário Municipal de Finanças.
§ 3Q - O mandato dos membros do Conselho de Administração
do IPASMA é de 3 (três) anos, permitida sua recondução por uma única
vez.
§ 4Q - Em caráter excepcional e objetivando resguardar a
continuidade administrativa, os representantes indicados nos itens I
e V , terão seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, e os representantes indicados nos itens rrr e rv terão seu primeiro mandato de 5
(cinco) anos, possibilitando a renovação de 1/3 (um terço) de seus
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Art. 54 - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, quando convocado por
seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 12 - As reuniões ordinárias serão realizadas:
I - no mês de MARÇO de cada ano, para apreciação do relatório anual e prestação de contas do exercicio anterior;
11 - no mês de DEZEMBRO de cada ano, para deliberação sobre
o orçamento-programa.
§ 22 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos,
fixado em 3 (três) o quorum mínimo para a realização das r'euru.oes ,
respeitadas eventuais elevações desse mínimo introduzidas no convênio
de adesão.
§ 32 - A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo,
e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
§ 42 - O Presidente do Conselho de Administração terá,
também, o voto de qualidade.
Art. 55 - Ao Conselho de Administração compete:
I - aprovar a Proposta orçamentária anual bem como suas
respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IPASMA.
11 - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários;
111 - aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica
Especializada, para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao IPASMA, por indica-
_- ção da Diretoria Executiva;
IV - funcionar corno órgão de aconselhamento à Diretoria
Executiva do IPASMA, nas questões por ela suscitadas;
V - aprovar a contratação de convênios para prestação de
serviços assistenciais, quando necessários.
§ 12 - Não serão remunerados os membros integrantes do
Conselho Administração, fazendo jus apenas a um jetton no valor de
10% (dez por' cento) do menor salário pago pelos cofres do Municipio,
pagos ao final de cada reunião.
§ 22 - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais
de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo
neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para
assumir o seu lugar, em caso de substituição ao do suplente.
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TíTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PNrRIMONIAL
Art. 56 - Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituido pelo I PASMA , podendo contratar administradores externos especializados para a gerência destes recursos, desde que o montante administrado individualmente por cada administrador contratado, não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do
Patrimônio total da entidade
§ IR - Considerando o pequeno volume de recursos do IPASMA
nos seus 5 (cinco) primeiros anos de existência, deverá o seu patrimônio ser administrado, nesse periodo, por um único administrador de
Carteira do Investimentos, devendo no 6R (sexto) e 72 (sétimo) anos
de sua existência, ser administrado por 2 (dois) administradores de
Carteira de Investimentos.
§ 2g - Na contratação do Agente Financeiro para a gerência
e administração da Carteira de ativos do I PASMA , deverão ser observados, obrigatoriamente, os critérios abaixo enumerados:
I - ações de uma unlca sociedade não excederão a 15%
(quinze por cento) do total das aplicações a cargo do
Agente Financeiro, a 15% (quinze por cento)do capital
votante e a 25% (vinte e cinco por cento) do capital
total;
11 - debêntures de uma única sociedade não excederão a 4
(quatro por cento) do total das aplicações do Agente
Financeiro; •
111 - cotas de um mesmo Fundo de Investimentos não excederão
a 10% (dez por cento) do total de aplicações a cargo
do Agente Financeiro;
IV - Titulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de sua controladora, de sociedade por ela diretamente ou indiretamente controladas e
de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um
mesmo Estado ou Municipio, não excederão a 15% (quinze
por cento) do total das aplicações a cargo do Agente
Financeiro;
V - 20% (vinte por cento) no máximo, em imóveis comerciais.
§ ·3R - O Agente Financeiro contratado para a Administração
dos Ativos Financeiros do I PASMA , deverá enquadrar-se neste Artigo no
prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de sua contratação.
TÍ'l'ULO VI I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - Os recursos a serem dispêndios pela previdência Municipal, a titulo de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento não poderão, em nenhuma hipótese, exceder a 15% (quinze
por cento)de sua arrecadação mensal com as contribuições dos servido-
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Art. 58 - O IPASMA deverá manter registros próprios, criando o
seu Plano de Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação econômica-financeira em cada exercicio, evidenciando, ainda, as despesas
e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais financeiras e
administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Art. 59 - O I PASMA , na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 60 - O IPASMA deverá contratar, anualmente, nos meses de
dezembro, Escritório de Atuária e Estatistica, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no
sentido de garantir o equilibrio econômico-financeiro de seu elenco
de beneficios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para
com os seus contribuintes segurados. A Prefeitura Municipal e demais
órgãos integrantes do sistema deverão acatar as orientações contidas
no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias em
conjunto com a Diretoria Executiva do I PASMA , para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o
apoio e empenho dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 61 - O Agente Financeiro encarregado da Administração majoritária dos Ativos Financeiros do IPASMA deverá contratar anualmente empresa de auditoria independente, sem ônus para o IPASMA, para
avaliação do desempenho das atividades do exercicio ant.er í or , incluindo o desempenho da rentabilidade da carteira de Ativos a cargo
dos administradores Especializados em relação ao mercado, a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões,
para avaliação pelos Conselhos de Administração, Fiscal e Diretoria
Executiva, pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPASMA.
Art. 62 - Os recursos constantes do Fundo de previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Marilândia, criado pela Lei Complementar nQ 002/93, passarão a compor o patrimônio do IPASMA.
Art. 63 - Nenhum servidor do IPASMA será colocado à disposição
de outro órgão, com ônus para o IPASMA.
Art. 64 - Nenhuma prestação de serviço ou de beneficio será
criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio
total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho de
Administração.
Art. 65 - O IPASMA poderá manter seguro coletivo, de caráter
complementar, custeado por contribuições adicionais de servidores.
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Art. 66 - Os beneficios constantes da presente Lei serão custeados conforme previsto no art.45 e nos termos do art. 226 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia, não alcançando
os beneficios do arte 225 do mesmo Estatuto. .
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marilândia, 27 de dezembro de 1995
Registrada no D.A.
da P.M.M. Em,
27/12/
A presente Lei foi afixada neste Cartório para publicação nesta da7/ 2/95.
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