br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 259/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaCONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA PERMULTAR BENS IMÓVEIS.
native_id1862

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N° - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI N2 2~~ DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. 
CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA PERMU'l'AR BENS IMÓVEIS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, do 
Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, Apro￾vou e Eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 
a permutar a posse do terreno constante do lote nº 05 medindo 
236,10m2 (duzentos e trinta e seis metros e dez centimetros quadra￾dos) na Quadra G, do loteamento desta Prefeitura, localizada n a HU'l 
Dionizio Falqueto, Marilândia, ES, com o terreno de propriedade do 
Sr. Robson Gotardo, medindo 570,00m2 (quinhentos e setenta metros cp~ 
drados), situado na Avenida Vicente Padovan, Distrito de Sapucaia, 
i:Ylari 1 âni da, ES. 
ParágrafO único - A localização e as confrontaçoes I 
das ~reas constantes do caput deste artigo, est~o descritas nas pla~ 
tas Ane xo I e 11, que Ln t e g r-am esta Lei. 
Art. 22 - A presente Lei entra em vigor na data de 
sua publicaçao, revogadas as disposições em contr~rio. 
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 27 de dezembro de 1995. 
Registrada no D.A. 
da P.M.M. Em, 
27/12/95. 
A presente Lei foi afixada ne~ 
te Cartório para publicação 
nesta data. Em, 27/12/95. 
(artflr'll-àe-l?e~W-~ Tahelion,t. 
~L,·.U· i .f(;;) )~\;~NZON[ 
OF'C, "',_ E' T ••• SELI ÃO 
J ·'.OIIFI [,',11.: I (,:,<=~,..,~ ••• 
I' 
.p ee ••••.. ,." .••..•• , •••••••• 'J •••••• •• ••• IOIUIIff,U •• ~ ••••••• "\".,,·,,~ .' .4. lI •••..• !. "I "", 
" 
ANEXO I 
; .' 
,,' .• '., " 
,'.~ ",' i 
I ,.1 J..'; 
"TJ 
l> 
,.... 
(l 
:t,: 
[11 
o 
O 
"0 ' .. 
f'J 
O 
~ 
O 
-I 
O 
o 
(jj 
):> 
\I 
IfI 
11) 
til 
O 
Í) 
» 
Vl 
)'> 
Vl 
DESENHO: 
ESCALA: II~OO 
DATA' OII12/9!j 
p L A N T A 
ANEXO II 
, '. 
:; 
\ 
\ 
\ 
\ \ 
J\ ' \ 
\\ 
\\ 
" I' '. !; 
" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREí-EITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Lei n> 260 /95 
Dispõe sobre o Instituto de Previdên￾cia e Assistência dos Servidore""' do 
Municipio de Marilândia e dá outras 
providências. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE MARlLÂNDIA, ESTADO 00 ESPÍRI'l'O SAN'tO; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se￾guinte Lei: 
n 'l'Í'J.'ULO I 
INTRODUÇÃO 
Art. 12 - Fica criado o Instituto de previdência e Assistência 
dos Servidores do l1unicipio da Marilândia - IPASMA, organizado na 
forma desta Lei, com a finalidade de assegurar a seus segurados e a 
seus dependentes os meios indispensáveis a sua manutenção, por motivo 
de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, prisdo ou morte 
daqueles de quem dependiam economicamente. 
§ 111 - O IPASMA é uma autarquia municipal com personalida-- 
de jurídica de direi to público, patrimônio próprio e capacidade de 
auto-administração, com sede e foro Municipio de Marilândia. 
§ 211 - O IPASV.lA é um órgão vinculado à Administração dire·- 
ta, com controle administrativo exercido nos limites da lei. 
'.l·t~tJULO 11 
DOS SEGURADOS E OOS DEPENDEN'l'ES 
CAPÍTUI,O I 
DOS SEGURADOS 
Art.2Q - Todos os servidores municipais investido em Cargo Pú￾blico de Provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal 
de Marilândia I da Câmara I.lunicipal de Marilândia, das Aut.ar-qu í as e 
das Fundações Municipais s~o Segurados obrigatórios do IPAS~~ . 
§ 12 A obrigatoriedac1e de filiação ao IPAS.f1A dcco rxe do 
ingresso no Serviço Público ou do exercício de atividades compreendi￾das no Regime Estatutário. 
§ 211 O servidor que exercer mais de um emprego, cargo ou 
função, além do serviço público municipal, contribuirá, obrigatoria￾mente, para o IPASHA. 
§ 3Q OS contratados lar prazo determinado ou a qualquer 
outro titulo, sujeitos a regiEe próprio de previdência social, não se 
incluem entre os benoficiários do sistema previdenciário municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE 00 PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2 • CEP 29725·000 . MARILÂNDIA • ES 
FAX: 724·j343 - TELEFONE: 724-1203 
Art.3~ - São beneficiários do IPASMA: 
I - Na qualidade de Segurado: todos os servidores muniei-- pais investido em Cargo Público de Provimento efetivo ou em Comissfio, 
da Prefeitura Municipal de Marilâl1dia, da Câmara Municipal de Mari￾lândia, das Autarquias e das Fundações Municipais; 
II - Na qualidade de dependentes: as pessoas assim defini￾das no Art 711 •. 
Art.411 - Perderá a qualidade de segurado quem, não estando em 
gozo de beneficio, deixar de contribuir por mais de 03 (três) meses 
consecutivos. 
§ 1~ - O prazo deste artigo poderá ser dilatado: 
I - para o segurado acometido de doença que importe em sua 
segregação compulsória, até três meses após a cessação da segrega￾ção; 
II - para o segurado detento ou recluso, até três meses 
após o livramento; 
III - para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, 
a fim de prestar Serviço Militar obrigatório, até sessenta dias após 
o término da incorporação. 
IV - para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) 
contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses; 
§ 211 - Durante o prazo deste artigo o segurado conservará 
todos os seus direi "tos pez-arit;e o I PASMA . 
Art.511 - Poderá permanecer filiado ao I PASMA , o segurado que 
venha a se desligar do quadro de servidores da Prefeitura Municipal 
de Marilândia após 36 (trinta e seis) meses de contribuição, e desde 
que assim o requeira, 30 (trinta) dias seguintes ao desligamento e 
pague, diretamente, todos os mesas, sua contribuição, que sofrerá o 
acréscimo relativo às contribuições do empregador. 
§ 111 - As contribuições dos segurados que se valerem do 
facultado neste artigo serão reajustadas nas mesmas épocas e propor￾ções em que ocorrerem reajustes dos demais servidores do órgão a que 
estava vinculado. 
§ 211 - O atraso de 3 (três) pagamentos consecutivos, qual￾quer que seja 3. forma de seu recolhimento, importará a exclusão do 
participante, independentemente de notificação. 
Art.6Q - É garantido ao segurado do IPASMA a contagem de tempo 
de atividade vinculada ao regime das Leis Federais n2 8.212 e 8.213 
de 24 de julho de 1991, para efeito de Aposentadoria por Tempo de 
Serviço, Invalidez e Compulsória, bem como aos enquadrados no disfOS￾to no Art. 202, § 22 da Constituição Federal. 
§ 12 - O IPASHA deverá envidar esforços junto ao Instituto 
Nacional de Seguridade Social- INSS e ao Sistema de Previdência Esta￾dual, no sentido de obter as compensações legais constitucionalmente 
previstas para acobertar a situação exposta neste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/Ng - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
§ 2Q - Enquanto não se obtiver a compensação referida, a 
municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente 
ao IPASMA, os valores correspondentes. 
§ 3Q - Caso haja a compensação pelo INSS das aposentado￾rias de forma proporcional, o beneficio do segurado deverá ser revis￾to, cabendo ao IPASMA apenas o pagamento da aposentadoria correspon￾dente ao tempo de serviço trabalhado, após a implantação do regime 
previsto nesta lei. 
CAPÍTULO 11 
DOS DEPENDENTES 
Art. 72 - Consideram-se dependentes do Segurado: 
I - a esposa, o marido inválido, o filho de qualquer con￾dição menor de 18(dezoito) anos ou inválido e a filha 
solteira de qualquer condição menor de 21(vinte e um 
)anos ou inválida, os filhos ou as filhas solteiras 
até 25(vinte cinco) anos se estudantes universit rios; 
11 - a companheira ou o companheiro se inválido; 
111 - o pai inválido e a mãe; 
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18(dezoito) anos 
ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição me￾nor de 21(vinte e um) anos ou inválida; 
§ 12 - a dependência da pessoa indicada no item 11 exige 
prova de coabitação por tempo superior a cinco anos consecutivos ou 
da existência de filhos em comum; 
§ 22 -as démais hipóteses deverão ser comprovadas pelos 
meios normais de direito; 
Art. 82 - A existência de dependentes de qualquer das classes 
enumeradas nos itens do artigo 7g exclui o direito à prestação a 'to￾dos os outros das classes subseqüentes e a da pessoa designada exclui 
os indicados nos itens 111 e IV do mesmo artigo. 
Art. 92 - Não tem direito a prestação desquitado ou divorciado, 
ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimenticia. 
Art. 10 - A dependência econômica das pessoas indicadas no item 
1, do art. 7Q é presumida e as demais devem Sér comprovadas. 
CAPí'lW...o 111 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 11 - A inscrição de dependentes incumbe ao próprio Segura￾do e será feita, sempre que possivel, no ato de inscrição do Segura￾do. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, SINo. CEP 29725·000 . MARILÂNDIA • ES 
FAX: 724·1343· TELEFONE: 724·1203 
Art. 12 - Ocorrendo o falecimento do Segurado, sem que tenha 
feito a inscrição de seus dependentes, a estes será licito promovê￾Ia. 
Art. 13 - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer pres￾tação, devendo ser fornecido pelo IPASMA documentos que a comprove. 
TíTULO 111 
DAS PRES'I'AçôES 
CAPíTULO I 
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL 
Art. 14 - As prestações asseguradas pelo IPASMA consistem em 
beneficios, a saber: 
I - Quanto ao segurado: 
a - auxiliO-doença; 
b - aposentadoria por invalidezi 
c - aposentadoria por idade; 
d - aposentadoria especial; 
e - aposentadoria por tempo de serviço: 
f - auxilio-natalidade: 
g - abono-anual (décimo terceiro salário dos beneficios); 
h - salário-familia. 
11 - Quanto aos dependentes: 
a - pensão por morte; 
b - auxilio-reclusão; 
c - auxilio-funeral: 
d - pecúlio; 
e - abono-anual (décimo-terceiro salário dos beneficios) 
Art. 15 - As prestações previdenciárias poderão ser alteradas, desde que haja prévia avaliação atuarial e definição da respectiva 
fonte de custeio, por decisão do Conselho de Administração. 
Art. 16,- O cálculo dos beneficios far-se-á tomando-se por base 
" o salário-de-beneficio", assim denominado o último salário percebi￾do pelo servidor e sobre o qual incidiu sua contribuição para o IPA.S￾MA. 
§ único - O valor do beneficio não poderá ser inferior a 
um salário minimo vigente no Pais I nem superior ao último salário 
percebido pelo Segurado, antes de entrar em gozo do beneficio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, SINo - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
CAPÍTULO 11 
DO AUXÍLIO-DOENÇA 
Art. 17 O auxilio-doença é devido ao Segurado que fica inca￾pacitado para o trabalho, por prazo superior a 15(quinze) dias. 
§ 12 - O auxilio-doença consiste em uma renda mensal cor￾respondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio e será de￾vido ao segurado após o cumprimento de uma carência correspondente a 
24 (vinte e quatro) contribuições ao IPASMA. 
§ 22 - A concessão do Auxilia-doença será. obrigatoriamente 
precedida de exame médico-pericial, a cargo do IPASMA e será requeri￾da pelo Segurado ou, em seu nome, pelos seus dependentes beneficiá￾rios. 
§ 32 - O auxilio-doença será devido a partir do 16(décimo 
sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto durar a incapacida￾de, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 42 - Quando requerido por segurado afastado há mais de 
30(trinta) dias, o auxilio-doença é devido a contar da data de entra￾da no IPASMA. 
§ 52 - O segurado em gozo de auxilio-doença está obrigado, 
sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame, tratamento 
e processo de reabilitação profissional proporcionados pelo IPASMA, 
exceto o tratamento cirúrgico. 
Art. 18 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento 
do trabalho, por motivo de doença, incumbe a municipalidade, ou outro 
órgão de lotação, pagar ao segurado o respectivo vencimento. 
CAPÍ'l'ULO I I I 
DA AIOSENTADORIA POR INVALIDEZ 
Art. 19 - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado 
que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo do 
auxiliO-doença, é considerado incapaz e insuscetivel de reabilitação 
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e en￾quanto permanece nessa condição. 
§ 12 - A concessão de aposentadoria por invalidez será 
precedida de exames, a cargo do IPASMA e será o beneficiário pago a 
partir do dia imediato ao da extinção do auxilio-doença. 
§ 22 - Nos casos de doenças sujeita à reclusão compulsória 
de fato ou de diretor, comprovada por atestado da autoridade sanitá￾ria competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia 
autorização, concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médicat e 
será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existên￾cia do mal pela referida Autoridade sanitária, desde que essa da.ta 
coincida com a do afastamento do trabalho por parte do Segurado ou a 
partir da data em que se verificar o afastamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ - CEP 29725-000 . MARILÂNDIA • ES 
FAX: 724-1343· TELEFONE: 724·1203 
§ 32 - Nos casos de incapacidade total e definitiva do se-- 
gurado, a critério médico, a concessão da aposentadoria por in 'lidez 
não dependerá do recebimento prévio do auxilio-doença. 
§ 52 - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o 
disposto no parágrafo 52 do artigo 17. 
Art. 20 - A aposentadoria por invalidez será'mantida enquanto a 
incapacidade do segurado permanecer, nas condições mencionadas no ar￾tigo 19, ficando o segurado obrigado a submeter-se a exames que, a 
qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da pGr￾sistência ou não dessas condições. 
Art. 21 - Verificada, na forma do Artigo anterior, a recupera￾ção da capacidade de trabalho do Segurado aposentado por invalidez, 
proceder-se-á de acordo com o disposto nos Parágrafos seguintes: 
§ 12 - Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de 
inicio da aposentadoria I ou de 3 (três) anos, contados da data em que 
terminou o auxilio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposenta￾do declarado apto para o trabalho, o beneficio será extinto imediata￾mente, ficando a repartição de origem obrigada readmi ti-lo com as 
vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais. 
§ 22 - Se a recuperação da capacidade para o trabalho 
ocorrer após os prazos sotabelecidos no Parágrafo anterior, bem as￾sim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total, ou for 
o Segurado declarado apto para o exercicio de trabalho diverso de que 
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuizo e 
sua remuneração pelo o trabalho. 
I - no seu valor integral, durante o prazo de 6(seis) me￾ses, contados da data em que for verificada a recuperação da capaci￾dade do Segurado; 
II - com redução de 50%(cinqüenta por cento) daquele valor, 
por igual periodo de item anterior; 
III - com redução de 2/3 (dois terços), também por igual pe￾r1odo aos itens anteriores, a partir do qual ficará definitivamente 
extinta a aposentadoria. 
CAPÍTULO IV 
DA APOS;':",IIlTl:' RIA POR IDADE 
Art. 22 - A aposentadoria por idade será concedida ao Segurado 
que, após haver realizado no minimo 24(vinte e quatro) contribuições 
mensais ao I PASMA , comple·tar 70 (setenta) anos de idade, quando do se￾xo masculino, ou 65(sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo 
feminino e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente 
ao tempo de serviço comprovado. 
§ lQ - A data de inicio da aposentadoria por idade, nos 
casos devidos, será ~ de entrada do respectivo requerimento no proto￾colo do IPASMA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RU,à, ANGELA SAVERGNINI, S/N2 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
§ 2~ - Serão automaticamente convertidos em aposentadoria 
por idade o auxilia-doença e a aposentadoria por invalidez do segura￾do que completar 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, conforme o sexo. 
§ 3Q - A aposentadoria por idade poderá ser requerida em 
caráter compulsório pela chefa titular do órgão em que o Servidor es￾ti ver latada, no caso de o Segurado completar 70 (setenta) anos de 
idade, se do sexo masculino, ou 65(sessenta e cinco) anos de idade, 
se do sexo feminino. 
CAPíTULO V 
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 23 - a aposentadoria especial será concedida ao Segurado 
que, contando no minimo 24(vinte e quatro) contribuições mensais ao 
I PASMA , tenha trabalhado 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos pelo me￾nos, conforme a sua atividade profissional, em serviços que possam 
ser considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Po￾der Executivo Municipal. 
§ Único - A aposentadoria Especial consistirá numa renda 
mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço compr-ovado I 
limitada ao último salário de contribuição do servidor, antes da con￾cessão do beneficio. 
Art. 24 - A aposentadoria integral por tempo de serviço será 
concedida ao Segurado que completar 35(trinta e cinco) anos de efeti￾vo exercicio profissional, se do sexo masculino, ou 30(trinta) anos 
de efetivo exercicio profissional, se do sexo feminino; 30(trinta) 
anos de efetivo exercicio profissional, se Professor, ou 25(vinte e 
cinco) anos de efetivo exercicio profissional, se Professora. 
§ 1Q - A aposentadoria proporcional por tempo de serviço 
consistirá numa renda mensal correspondente ao tempo de serviço com￾provado, sendo 8o%(oitenta por cento) do salário de beneficio acres￾cido de 4%(quatro por cento) deste mesmo salário por grupo de 12(do￾ze) contribuições mensais, efetivamente realizadas pelo Segurado ao 
IPASMA, após completar 30(trinta) anos de contribuições se do sexo 
masculino ou 25(vinte e cinco) anos de contribuições se do sexo femi￾nino ou Professor, ou 2o(vinte) anos de contribuições se Professora, 
até o máximo de 20%(vinte por cento), consideradas como única todas 
as contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada a proporciona￾lidade do beneficio, conforme dispositivo constitucional. 
§ 2Q - No cálculo do tempo de serviço a que se refere o 
Parágrafo 12 não será considerado o tempo em que o Segurado permane￾ceu afastado de sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em gozo 
de beneficio e com contribuições efetuadas durante o período de afas￾tamento. 
§ 3~ - A prov~ de tempo de serviço, para os efeitos do 
disposto neste artigo, ficará a cargo do Segurado. 
§ 4Q - Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em do￾hro o nr~7.O de Licenca-Prêmio não aozada nelo Servidor. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, SINo - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
CAPíTULO VI 
DO AUXÍLIO-NATALIDADE 
Art. 25 - O auxilio-natalidade garantirá à Segurada gestante, 
ou ao Segurado pelo parto de sua esposa ou pessoa designada na forma 
do Parágrafo lQ, do artigo 8Q, uma quantia equivalente ao menor ven￾cimento da tabela salarial do Município, paga de uma s6 vez, inclusi￾ve no caso de natimorto. 
parágrafo único - Ta hipótese de parto múltiplo, o valor 
será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro. 
CAPíTULO VII 
DO PEcúLIO 
Art. 26 - Ocorrendo a morte do Segurado, antes de completar o 
periodo de carência para requerimento do beneficio de aposentadoria 
de qualquer espécie, será pago aos seus beneficiários em pecúlio no 
valor correspondente ao seu último salário de contribuição, em uma 
única parcela. 
CAPÍTULO VIII 
DO ABONO ANUAL 
Art. 27 - O abono anual é devido ao Segurado ou dependente em 
gozo de benefício, devendo ser pago até o dia 20(vinte) de dezembro 
de cada ano, resguardada a proporcional idade de 1/2(um doze avos) do 
total por mês de beneficio e etivamente gozado no exercicio. 
Art. 28 - O abono anual será pago uma só vez por ano e será 
calculado com base no salário de benefício vigente no mês de dezem￾bro. 
CAPÍ'l'ULO IX 
DO SALÁRIO-FAMÍLIA 
Art. 29 - O salário-familia será concedido mensalmente ao Segu￾rado, por dependente de O(zero) ti 16(dezesseis) anos de idade ou, se 
estudante, até 18(dezoito) anos de idade, ou por filho inválido ou 
excepcional, sem limite de id de e corresponde a um valor de 5%(cinco. por cento) do menor salário da Tabela Salarial do MuniCípio. 
§ lQ - O salário-família será pago mensalmente pelo órgão 
empregador e seu valor será deduzido da importância a ser recolhida 
pelo empregador, através da Guia de Recolhimento Mensal de Contribui￾ções ao IPASMA. 
§ 2Q - ~ considerado filho, para os efeitos deste artigo, 
o de qualquer condição, inclusive o adotivo e enteado a este equipa￾rado, ° menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a quarda e expelsas do Servidor. 
1. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ • CEP 29725-000 . MARILÂNDIA . ES 
FAX: 724·1343· TELEFONE: 724·1203 
§ 3Q - Quando o pni e a mãe forem funcionários, o salário￾familia será percebido pelo de maior renda. 
§ 4Q - Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome 
dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta des￾tes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja 
guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial. 
§ 5g - O salário-familia somente será pago ao Segurado que 
perceber no máximo até 3(três) vezes o valor do vencimento minimo pa￾go pelo Municipio, mensalmente. 
CAPí'l'ULO X 
DA PENSÃO 
Art. 30 - A pensão garantirá aos dependentes do Segurado, apo￾sentado ou não, que vier a falecer, uma importância a ser calculada 
conforme o disposto no Artigo seguinte, sob forma de renda mensal. 
Art. 31 - O valor da Pensão mensal devida ao conjun'to de depen￾dentes do Segurado será constituido de uma parcela familiar, igual a 
50%(cinqüenta por cento) do valor do seu último salário de contribui￾ção ou provento de aposen-tadoria, caso aposentado, e mais tantas par￾celas iguais, cada uma de 10%(dez por cento) do mesmo valor, qtantos 
forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5(cinco) . 
• 
Artigo 32 - Para efeito do rateio da Pensão, considerar-se-ão 
apenas os dependentes habituais, não se adiando a concessão pela al￾ta de habilitação de outros possiveis dependentes. 
Parágrafo Único - concedido o beneficio, qualquer inscri￾ção ou habilitação pos-terior, que implique exclusão ou inclusão de 
dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizur. 
Art. 33 - A quota de Pensão se extingui: 
I - por morte do pensionista; 
11 - pelo casamento do pensionista; 
111 - para os filhos e irmãos, desde que não sendo inváli￾dos, completem 18(dezoito) anos de idade, ou 25(vinte e cinco) anos 
de idade se estudantes universitários; 
IV - para as filhas e irmãos, desde que não sendo inváli￾das, completem 21(vinte e um) anos de idade, ou 25(vinte e cinco) 
anos de idade, se estudantes universitários; 
V - para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidezi 
§ 1Q - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, 
a invalidez do dependente deverá ser atestada por Exame Médico Peri￾cial, a cargo do IPASMA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N9 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
§ 2Q - Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do 
beneficio, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem deter￾minados pelo IPASMA, bem como a acatar os processos de reeducação e 
readaptação profissionais prescritos e por ele custeados, e ao trata￾mento determinados. 
§ 3g - Ficam dispensados dos exames referidos no Parágrafo 
anterior os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50(cin￾qüenta) anos. 
§ 4g - O pensionista enquadrado no disposto do inciso 11 
deste artigo, que permanecer percebendo o beneficio após o casamento, 
deverá ressarcir ao IPASMA as importâncias recebidas indevidamente, 
acrescidas de juros de l%(um por cento) ao mês e correção monetária" 
pro rata die 11 com indexador oficial. 
Art. 34 - Por morte presumida do segurado, declarada pela auto￾ridade Judicial competente, depois de 6(seis) meses de sua ausência, 
será concedida uma Pensão provisória na forma estabelecida neste ca￾pitulo. 
CAPíTULO XI 
DO AuxíLIO-RECLUSÃO 
Art. 35 - Os beneficiários do Segurado detento ou recluso e que 
houver realizado no minimo 24(vinte e quatro) contribuições mensais 
ao I PASMA , será prestado o auxilio-reclusão, na forma dos parágrafos 
seguintes: 
§ 1Q - O beneficio consistirá em urna renda mensal, enquan￾to perdurar a reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem por 
cento) do salário de beneficio do Segurado. 
§ 2g - O processo de auxilio-reclusão será instruido me￾diante apresentação da certidão de Prisão Preventiva ou Sentença Con￾denatória. 
§ 3g - A manutenção do beneficio se dará pela comprovação 
trimestral da reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela 
autoridade competente. 
CAPÍTULO XII 
DO AUXÍLIO-FUNERAL 
Art. 36 - O auxilio-funeral garantirá aos dependentes do Segu￾rado falecidos urna importância em dinheiro, equivalente ao seu último 
salário de contribuição percebido em vida, pagos de uma só vez, me￾diante apresentação do seu Atestado de Óbito. 
Parágrafo Único - Quando não houver dependentes, serão in￾denizadas, ao executor do funeral, as despesas decorrentes, devida￾mente comprovadas até o limite de seu último salário de contribuição 
nercebido em vida. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37 - É vedado ao Segurado o recebimento cumulativo dos se￾guintes beneficios: 
cie. 
I - auxilio-doença com aposentadoria de qualquer espécie; 
II - mais de uma aposentadoria de qualquer espécie; 
III - auxilio-reclusão com auxilio-doença; 
IV - auxilio-reclusão com aposentadoria de qualquer espé￾Art. 38 - Os beneficios concedidos ao Segurado ou a seus depen￾dentes,salvo quanto as importâncias devidas ao próprio segurado, aos 
descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar 
pensão alimenticia, transitada em julgado, não poderão ser objeto de 
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer 
venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem 
como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a 
respectiva recepção. 
Art. 39 - O pagamento dos beneficios em espécie, em cheque ou 
em crédito em conta corrente bancária será efetuado diretamente ao 
Segurado ou dependente, salvo nos casos de impedimento por moléstia 
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando 
então se fará por procuração, mediante autorização expressa do IPAS￾MA, renovável a cada 3(três) meses, podendo, todavia ser negado o pa￾gamento, a exclusivo critério do IPASMA, quando reputar a representa￾ção de duvidosa ou inconveniente. 
Art. 40 - A impressão digital do segurado ou dependente incapaz 
de assinar, desde que tomada na presença de funcionário credenciado 
do I PASMA , será reconhecida como de mesmo valor da assinatura, para 
efeito da quitação de recibos de beneficios. 
Art. 41 - Os periodos de carência previstos nesta Lei serão 
contados a partir da data de inscrição do Segurado ao IPASMA. 
Art. 42 - O Segurado que, tendo perdido esta qualificação, 
reingressar no sistema previdenciário Municipal, ficará sujei to ao 
cumprimento dos novos prazos de carência, contados a partir da data 
do reingresso. 
Art. 43 - As contribuições sucessivamente pagas a outras insti￾tuições Públicas de previdência Municipal, Estadual ou Federal serão 
computadas para efeito de contagem de periodos de carência, para a 
concessão de beneficios de aposentadorias, devendo a Diretoria Execu￾tiva do IPASMA e a Procuradoria Juridica, em conjunto, acionarem os 
meios necessários à obtenção da compensação financeira envolvida, até 
o seu desfecho final. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Parágrafo Único - Independem de carência: 
I - a concessão de aposentadoria por invalidez ao Segurado 
que, foi acometido de alienação mental, AIOS, cegueira, paralisia, 
cardiopatia ou câncer, incapacitantes devidamente comprovados por 
Atestado Médico emitido por médico da Prefeitura Municipal; 
. 11 - a concessão de auxilio-doença, aposentadoria por inva￾lidez ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de 
acidente do trabalho. 
Art. 44 - Os valores das aposentadorias, pensões e auxilios se￾rão reajustados na mesma época e na mesma proporção em que se verifi￾car o reajuste salarial coletivo dos servidores ativos. 
TíTULO IV 
DO CUSTEIO 
CAPíTULO I 
DAS FONTES DE RECEITA 
Art. 45 - O IPASMA é custeado pelas contribuições: 
I - dos Segurados, em percentual de 7%(sete por cento), 
incidentes sobre o seu vencimento mensal; 
11 - do Municipio de Marilândia e de outros órgãos emprega￾dores integrantes do sistema, em percentual incidente sobre a folha 
total de pagamento, no montante de 13%(treze por cento); 
111 - por compensações financeiras obtidas pela transferên￾cia de Entidades de Previdência, Municipais, Estaduais ou Federal; 
IV - por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Fede￾rali 
V - por rendas patrimoniais e financeiras; 
VI - por doações e legados; 
VII - por receitas eventuais; 
§ lQ - integram o Salário de Contribuição todas as impor￾tâncias recebidas a qualquer titulo, pelo Segurado, em pagamento de 
serviços prestados. 
§ 2g - O servidor que vier a assumir cargo em Comissão de 
caráter temporário, contribuirá para o IPASMA sobre sua remuneração 
do órgão de origem, bem como receberá os beneficios a que fizer jus 
incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem. 
§ 3Q - O Segurado em gozo de beneficio, contribuirá para o 
IPASMA com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre 
proventos mensais. 
Art. 46 - Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e 
demais órgãos Municipais que estiverem sujeitas ao regime de orçamen￾to próprio a cujos servidores a empregados vierem a se integrar ao 
regime previdenciário municipal constante desta Lei incluirão, obri￾gatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para 
atender ao pagamento de suas raspo sabilidadas junto ao IPASMA, defi￾nidos no artiao 4~_ i~Am "TT" rio~~~ T.oi. 
.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/NQ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
CAPÍTULO 11 
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHI~lliNTO 
Art. 47 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições de 
qualquer importância devida ao IPASMA, serão efetuadas na Tesouraria 
da instituição ou na rede bancária conveniada, até o lOQ (décimo) dia 
do mês subseqüente ao da competência, sob pena de responsabilidade 
pessoal de seu preposto, sem prejuizo do disposto nos parágrafos se￾guintes. 
§ lQ - O Municipio deverá recolher a parte da contribuição 
do Segurado, no mesmo dia em que efetuar o pagamento mensal aos ser￾vidores; 
§ 2Q - o recolhimento da cota sob responsabilidade do Mu￾nicipio deverá ser recolhido até o 15 Q (décimo quinto) dia do mês 
• subseqüente ao da competência; 
§ 3Q - a ausência do recolhimento no prazo legal constante 
deste artigo, implicará na incidência de multa de 3% (três por cento) 
sobre o valor do débito em atraso, além de juros de l%(um por cento) 
ao mês e correção monetária com indexador governamental, "pro-rata￾dia" até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilida￾de do Diretor Executivo do IPASMA as ações necessárias, inclusive ju￾diciais, para gara ir os recolhimentos devidos pelos órgãos emprega￾dores participantes do sistema. 
TÍ'l'ULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO 
CAPír.rULO I 
ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO 
Art. 48 - São responsáveis pela administração e fiscalização do 
IPASMA: 
I .- Diretoria Executiva; 
11 - Conselho Administrativo; 
§ lQ - Os membros dos órgãos referidos neste artigo não 
serão responsáveis pelas obrigações que contrairem em nome do I PASMA , 
em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e pe￾nalmente, por violação da lei ou deste Estatuto. 
§ 2Q - Os Diretores e Conselheiros do IPASMA não poderão 
com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou 
indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem entre as prestações 
oferecidas pelo IPASMA aos seus filiados. 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
§ 3Q - São vedadas relações comerciais entre o IPASMA e 
empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do 
IPASMA como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empre￾gado ou procurador. 
§ 4Q - Os membros representantes dos diversos órgãos da 
estrutura administrativa do IPASMA não poderão acumular cargos, mesmo 
que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades. 
SEÇÃO I 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 49 - O Diretor Executivo do I PASMA , nomeado por Decreto do 
Executivo Municipal, terá mandato coincidente com o do Prefeito Muni￾cipal, tendo "status" equivalente a Secretário Municipal, permitida a 
recondução. 
§ 1~ - Os membros da Diretoria Executiva deverão apresen￾tar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo. 
§ 2Q - o Diretor Executivo representará o IPASMA, ativa e 
passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores 
com poderes "ad judicia" e "ad negotia", prepostos ou delegados, me￾diante aprovação dos demais membros da Diretoria Executiva, especifi￾cados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão 
praticar. 
§ 3Q - Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva se￾rão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores. 
Art. 50 - Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho 
de Administração: 
I - o orçamento-programa anual e suas eventuais altera￾ções; 
11 - o balanço geral e o relatório anual de atividades; 
111 - os planos de custeio e de aplicação do patrimônio; 
IV - propostas sobre aceitação de doações, alienação de 
imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos; 
V - propostas de criação de novos planos de seguridade; 
VI - propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde 
que haja recursos disponíveis; 
VII ~ proposta sobre reforma deste Estatuto; 
VIII - proposta sobre o plano salarial do pessoal do IPASMA e 
suas revisões. 
Art. 51 - compete à Diretoria Executiva: 
I - superintender a Administração Geral do IPASMA; 
11 - organizar o quadro e a lotação de pessoal do IPASMA; 
111 - aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e 
administrativos do I PASMA , assim como de seus agentes e representan￾tes; 
IV - expedir instruções e ordens de serviço: 
V - aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios 
que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do IPASMA. 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N~ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
VI - organizar os serviços de Prestação Previdenciária do 
IPASMA; 
VII - organizar os serviços de Prestação Assistencial do 
IPASMA; 
VIII - assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e de￾mais documentos do I PASMA , movimentando os fundos 
existentes; 
IX - submeter ao Conselho Administrativo os assuntos deles 
pertinentes, facilitando o acesso de seus membros para 
o desempenho de suas atribuições; 
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho 
Administrativo. 
SEÇÃO 11 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
- Art. 52 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação 
e orientação superior do IPASMA, cabendo-lhe precipuamente fixar os 
objetivos e políticas previdenciais e a sua ação se exercerá pelo es￾tabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organiza￾ção, operação e administração. 
Art. 53 - O Conselho de Administração do IPASMA será constitui￾do de 7 (sete) membros efetivos, dos quais um será o Presidente, e de 
5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Muni￾cipal. 
§ l~ - Os membros efetivos do Conselho de Administração do 
IPASMA escolherão entre si o seu Presidente. 
§ 2~ - O Conselho de Administração de que trata este arti￾go será constituído por: 
I - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câma2a 
Municipal de Marilândia; 
11 um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder 
Público Municipal: 
111 um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servido￾res Ativos; 
IV - um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servido￾res Aposentados do Município; 
V - um membro efetivo e um suplente indicado pelas autar￾quias; 
VI' - como membro nat;o o Secretário Municipal de Administra￾ção e coordenação; 
VII - como membro nato o Secretário Municipal de Finanças. 
§ 3Q - O mandato dos membros do Conselho de Administração 
do IPASMA é de 3 (três) anos, permitida sua recondução por uma única 
vez. 
§ 42 - Em caráter excepcional e objetivando resguardar a 
continuidade administrativa, os representantes indicados nos itens r 
e V , terão seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, e os represen￾tantes indicados nos itens 111 e IV terão seu primeiro mandato de 5 
(cinco) anos, possibilitando a renovação de 1/3 (um terço) de seus 
~~_h~na o n~~c mon~~~n_ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, SIN° - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
-----------------------" ~.~.;~ . 
Art. 54 - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamen￾te, duas vezes por ano e extraordinariamente, quando convocado por 
seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 
§ 12 - As reuniões ordinárias serão realizadas: 
I - no mês de MARÇO de cada ano, para apreciação do rela￾tório anual e prestação de contas do exercicio ante￾rior; 
11 - no mês de DEZEMBRO de cada ano, para deliberação sobre 
o orçamento-programa. 
§ 22 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, 
fixado em 3 (três) o quorum minimo para a real i zação das r euru.oea , 
respeitadas eventuais elevações desse minimo introduzidas no convênio 
de adesão. 
§ 32 - A convocação do suplente será feita pelo Presiden￾te, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, 
e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância. 
§ 42 - O Presidente do Conselho de Administração terá, 
também, o voto de qualidade. 
Art. 55 - Ao Conselho de Administração compete: 
I - aprovar a Proposta orçamentária anual bem como suas 
respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Exe￾cutiva do IPASMA. 
11 - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimenta￾ção de funcionários; 
III - aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica 
Especializada, para desenvolvimento de Serviços Técni￾cos Especializados necessários ao IPASMA, por indica- 
_~ ção da Diretoria Executiva; 
IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria 
Executiva do I PASMA , nas questões por ela suscitadas; 
V - aprovar a contratação de convênios para prestação de 
serviços assistenciais, quando necessários. 
§ 12 - Não serão remunerados os membros integrantes do 
Conselho Administração, fazendo jus apenas a um jetton no valor de 
10% (dez por' cento) do menor salário pago pelos cofres do Municipio, 
pagos ao final de cada reunião. 
§ 2g - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais 
de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo 
neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para 
assumir o seu lugar, em caso de substituição ao do suplente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2. CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
TÍTULO VI 
DA ADIINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PNrRIMONIAL 
Art. 56 - Caberá ao Diretor Executivo a administração dos re￾cursos e do patrimônio constituído pelo IPASMA, podendo contratar ad￾ministradores externos especializados para a gerência destes recur￾sos, desde que o montante administrado individualmente por cada admi￾nistrador contratado, não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do 
Patrimônio total da entidade 
§ 12 - Considerando o pequeno volume de recursos do IPASMA 
nos seus 5 (cinco) primeiros anos de existência, deverá o seu patri￾mônio ser administrado, nesse período, por um único administrador de 
carteira do Investimentos, devendo no 62 (sexto) e 72 (sétimo) anos 
de sua existência, ser administrado por 2 (dois) administradores de 
carteira de Investimentos. 
§ 22 - Na contratação do Agente Financeiro para a gerência 
e administração da carteira de ativos do IPASMA, deverão ser observa￾dos, obrigatoriamente, os critérios abaixo enumerados: 
I - ações de uma un~ca sociedade não excederão a 15% 
(quinze por cento) do total das aplicações a cargo do 
Agente Financeiro, a 15% (quinze por cento)do capital 
votante e a 25% (vinte e cinco por cento) do capital 
total; 
11 - debêntures de uma única sociedade não excederão a 4 
(quatro por cento) do total das aplicações do Agente 
Financeiro; 
111 - cotas de um mesmo Fundo de Investimentos não excederão 
a 10% (dez por cento) do total de aplicações a cargo 
do Agente Financeiro; 
IV - Títulos e valores mobiliários de emissão ou coobriga￾ção de uma sociedade, de sua controladora, de socieda￾de por ela diretamente ou indiretamente controladas e 
de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um 
mesmo Estado ou Município, não excederão a 15% (quinze 
por cento) do total das aplicações a cargo do Agente 
Financeiro; 
V - 20% (vinte por cento) no máximo, em imóveis comer￾ciais. 
§ '32 - O Agente Financeiro contratado para a Administração 
dos Ativos Financeiros do IPASMA, deverá enquadrar-se neste Artigo no 
prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de sua contratação. 
TÍ'l'ULO VI I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 57 - Os recursos a serem dispêndios pela previdência Mu￾nicipal, a titulo de Despesas Administrativas de custeio de seu fun￾cionamento não poderão, em nenhuma hipótese, exceder a 15% (quinze 
por cento)de sua arrecadação mensal com as contribuições dos servido- 
~oc o rocno~~ivnA ~rN~nA Q autarauias de lotacão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N9 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Art. 58 - O IPASMA deverá manter registros próprios, criando o 
seu Plano de Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação eco￾nômica-financeira em cada exercicio, evidenciando, ainda, as despesas 
e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais financeiras e 
administrativas, além de sua situação ativa e passiva. 
Art. 59 - O I PASMA , na condição de autarquia municipal, presta￾rá contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito San￾to, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribui￾ções e mandatos, na forma da Lei. 
Art. 60 - O IPASMA deverá contratar, anualmente, nos meses de 
dezembro, Escritório de Atuária e Estatistica, para efetuar a reava￾liação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no 
sentido de garantir o equilibrio econômico-financeiro de seu elenco 
de beneficios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para 
com os seus contribuintes segurados. A Prefeitura Municipal e demais 
órgãos integrantes do sistema deverão acatar as orientações contidas 
no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias em 
conjunto com a Diretoria Executiva do IPASMA, para implantação ime￾diata das recomendações dele constantes, contando , ainda, com todo o 
apoio e empenho dos Conselhos de Administração e Fiscal. 
Art. 61 - O Agente Financeiro encarregado da Administração ma￾joritária dos Ativos Financeiros do IPASMA deverá contratar anualmen￾te empresa de auditoria independente, sem ônus para o IPASMA, para 
avaliação do desempenho das atividades do exercicio anterior I in￾cluindo o desempenho da rentabilidade da carteira de Ativos a cargo 
dos administradores Especializados em relação ao mercado, a qual com￾pete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, 
para avaliação pelos Conselhos de Administração, Fiscal e Diretoria 
Executiva, pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e que de￾verá integrar o processo de prestação de contas anual do IPASMA. 
Art. 62 - Os recursos constantes do Fundo de previdência dos 
Servidores Públicos Municipais de Marilândia, criado pela Lei comple￾mentar nQ 002/93, passarão a compor o patrimônio do IPAS~1A. 
Art. 63 - Nenhum servidor do IPASMA será colocado à disposição 
de outro órgão, com ônus para o IPASMA. 
Art. 64 - Nenhuma prestação de serviço ou de beneficio será 
criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio 
total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho de 
Administração. 
Art. 65 - O IPASMA poderá manter seguro coletivo, de caráter 
complementar, custeado por contribuições adicionais de servidores. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, SINo. CEP 29725-000 • MARILÂNDIA • ES 
FAX: 724-1343 • TELEFONE: 724·1203 
Art. 66 - Os beneficios constantes da presente Lei serão cus￾teados conforme previsto no art.45 e nos termos do arte 226 do Esta￾tuto dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia, não alcançando 
os beneficios do arte 225 do mesmo Estatuto. - 
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário. 
Marilândia, 27 de dezembro de 1995 
Registrada no D.A. 
da P.M.M. Em, 
27/12/ 
A presente Lei foi afi￾xada neste Cartó~io pa￾ra publicação nesta da￾7/ 2/95. 
- I ~~YI'i'... T abelíonitCl 
~LL.Ll· '. ,/IU I.. EN~ON( 
OFISI 'L. E TA'3EUAO 
T ..,QUt~L! N E LOR ENZON[ 
SUBSTllUTA 
AV. o. SQSCQ, 2-45 - MARll.AM{A. '" U 

open original →