| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203
LEI NI1 258/95
Institui o Fundo Municipal
de Assistência social e dá
outras providências.
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1~. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de Marilândia, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, conforme preceitua o Art. 203 e seguinte da Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às pOlíticas setoriais,
que compreendem:
I - enfrentamento da pobreza;
11 - provimento de condições para atender' contingências;
111 - universalização dos direitos sociais;
IV - garantia dos mínimos sociais;
CAPÍTULO 11
Da Administração do Fundo
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. 211• O Fundo Municipal de Assistência Social ficará
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e
Ação Social.
Seção 11
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social
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I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e
estabelecer pOliticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Assistência Social, acatando os principios e diretrizes da Lei 8.742/93 e as normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Assistência SocialCNAS;
11 - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
111 - submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Assistência
Social e com a Lei de Diretrizes orçamentárias i
IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo;
v - encaminhar à contabilidade geral do Municipio as
demonst ações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestações de serviços de
assistência social que integram a rede municipal;
VIr - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
VIII - firmar convenlOS e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo, uma vez atendida as formalidades legais
exigiveis;
seção 111
Da coordenação do Fundo
Art. 4~. São atribuições da Coordenação do Fundo:
,
r - preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social:
11 manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundoi
111 - manter, em coordenação com o setor de patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais e com caroa ao 'F'llTl-
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IV - encaminhar à contabilidade geral do Municipio:
a - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária I as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde
e Ação Social;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Municipio, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde e
Ação Social a análise e a avaliação da situação
econômico-f inanceira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios
ou contratos de prestação de serviços pelo setor
pri vado e dos empréstimos feitos para a assistência social;
X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal
de Saúde e Ação social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no
inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação das concessões
de beneficias de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfrentamento da pobreza;
XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal
de Saúde e Ação Social relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior.
seção IV
dos Recursos do Fundo
Subseção I
D9S Recursos Financeiros
Art. 5~. São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe o
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111 - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
t:.ransferências que o Município tenha direi to a
receber por força de lei e de convênios no setor;
V - doações em espécie feitas diretamente para este
. Fundo;
§ lQ As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2 li
dependerá:
A aplicação dos recursos de natureza financeira
I - da existência de disponibilidade de função do
cumprimento de programação;
11 - da prévia aprovação do Secretário Municipal de
Saúde e Ação social.
Subseção 11
Dos Ativos do Fundo
Art. 611• Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas;
11 - direitos que porventura vier a constituir;
111 - bens móveis e imóveis que forem destinados à Assistência Social do Municipioi
IV bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus I
destinados à Assistência social;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração
da Assistência Social;
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção 111
Dos Passivos do Fundo
Art. 72• Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência social as Obrigações de qualquer natureza que por-
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Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 811• O orçamento do Fundo de Assistência Social
evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os principios da universalidade e do equilibrio.
§ 111 - O orçamento do Fundo Municipal Assistência Social integrará o orçamento do Municipio, em obediência ao
principio da unidade.
§ 211 - O orçamento do Fundo de Assistência social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção 11
Da Contabilidade
Art. 911• A contabilidade do Fundo de Assistência Social
tem por objetivo evidenciar a situação financeira I pe trimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os p--
drões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a
permi tir o exercicio das suas funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar
os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método
de partidas dobradas.
§ 111 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 211 - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 311 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Municipio.
_-
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Seção VI
Da Execução orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal de Saúde e Ação Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas
entre as unidades executoras do sistema de Assistência Social.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercicio, observados o limite fixado no
orçamen-to e o comportamento da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e
omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Assistência
Social se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
ou com ela conveniados:
11 - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no art. 1Q da presente Lei;
IIr - a aquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica
da prestação de serviços de assistência social;
v - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;
VIr - atendimento de despesas diversas, de caráter ur-
.,
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Gi\!31. IETE 00 PREFEITO - TELEFONE: 724-1201
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Subseção II
Das Receitas
Ar'!:,. 15. A execução orçamentária das receitas se I}rocessará atrBvts da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta L~i.
CAPíTULO III
D~s Disposições Finais
Art. 16. O Fundo Municipal de Assistência S. eia1 tc:-,:6
vigência ilimitD~a.
Art. 17. ~icn o Poder Executivo Municipal autoriz~Co L
abrir Crédito ~dicionQl Especial, até o limite necessário ~ura cobrir :,:-j (':~B;;,:~;:;':·.::: do i plantação do Fundo de que 'tra'.::.a .::
presente Lei.
Paráqrr,':::o ü:'ÜC!o. .1\s despesas a serem atiendí.dae p010
presente cr~C~~o CO~70=~O à conta do código de desp.3a 4120,
Lnvesc í.merico ~-::; ._ .-':''7:;- 1'.0 de Execução Especial, as qua i s ~~::":r:;_'.()
oomperuse.de s c.:(';l~:,\ o;::; r :..Cl.lrs.os oriundos do arte 42, §§ e Lno i.ac-c
d a T • 1'" l'!l' ~'" /G A ~ue1 'O .I.. '3 j_':- .:'._.... ..,,] ' .•• -.." ti.. lo-t •
Art. 18. ~~' a L~i entra em vigor na data de sua plbl~-
cação, revogQa~~ ~3 C~GpoBições em contrário.
~:~:::,:'2. l L:.uc'.'! :l-E,;;), 20 de dezembro de 1995
Registrada no D.~.
da P.M.M. E~~
20/12/950
A presente Lei foi aEixada neste Cart~rio par' publicação nesta C!D.-'
~ ~ ebeuoneie