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norma nº 258/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1863

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N2 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI NI1 258/95 
Institui o Fundo Municipal 
de Assistência social e dá 
outras providências. 
o Prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 1~. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistên￾cia Social de Marilândia, que tem por objetivo criar condi￾ções financeiras e de gerência dos recursos destinados ao de￾senvolvimento das ações na área de assistência social, execu￾tadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, con￾forme preceitua o Art. 203 e seguinte da Constituição Fede￾ral, realizando-as de forma integrada às pOlíticas setoriais, 
que compreendem: 
I - enfrentamento da pobreza; 
11 - provimento de condições para atender' contingên￾cias; 
111 - universalização dos direitos sociais; 
IV - garantia dos mínimos sociais; 
CAPÍTULO 11 
Da Administração do Fundo 
Seção I 
Da Subordinação do Fundo 
Art. 211• O Fundo Municipal de Assistência Social ficará 
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e 
Ação Social. 
Seção 11 
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Ação So￾cial 
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I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e 
estabelecer pOliticas de aplicação dos seus re￾cursos em conjunto com o Conselho Municipal de 
Assistência Social, acatando os principios e di￾retrizes da Lei 8.742/93 e as normas expedidas 
pelo Conselho Nacional de Assistência Social￾CNAS; 
11 - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização 
das ações previstas no Plano Municipal de Assis￾tência Social; 
111 - submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em 
consonância com o Plano Municipal de Assistência 
Social e com a Lei de Diretrizes orçamentárias i 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social as demonstrações mensais de receita e 
despesa do Fundo; 
v - encaminhar à contabilidade geral do Municipio as 
demonst ações mencionadas no inciso anterior; 
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos 
estabelecimentos de prestações de serviços de 
assistência social que integram a rede munici￾pal; 
VIr - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo; 
VIII - firmar convenlOS e contratos, inclusive de em￾préstimos, juntamente com o Prefeito, referen￾tes a recursos que serão administrados pelo 
Fundo, uma vez atendida as formalidades legais 
exigiveis; 
seção 111 
Da coordenação do Fundo 
Art. 4~. São atribuições da Coordenação do Fundo: 
, 
r - preparar as demonstrações mensais da receita e 
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Muni￾cipal de Saúde e Ação Social: 
11 manter os controles necessários à execução orça￾mentária do Fundo, referente a empenhos, liqui￾dação e pagamento das despesas e aos recebimen￾tos das receitas do Fundoi 
111 - manter, em coordenação com o setor de patrimônio 
da Prefeitura Municipal, os controles necessá￾rios sobre bens patrimoniais e com caroa ao 'F'llTl- 
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IV - encaminhar à contabilidade geral do Municipio: 
a - mensalmente, as demonstrações de receitas e des￾pesas; 
b - anualmente, o inventário dos bens móveis e imó￾veis e o balanço geral do Fundo; 
V - firmar, com o responsável pelos controles da 
execução orçamentária I as demonstrações mencio￾nadas anteriormente; 
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da rea￾lização das ações de assistência social para se￾rem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde 
e Ação Social; 
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Mu￾nicipio, as demonstrações que indiquem a situa￾ção econômico-financeira geral do Fundo Munici￾pal de Assistência Social; 
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde e 
Ação Social a análise e a avaliação da situação 
econômico-f inanceira do Fundo Municipal de As￾sistência Social, detectada nas demonstrações 
mencionadas; 
IX - manter os controles necessários sobre convênios 
ou contratos de prestação de serviços pelo setor 
pri vado e dos empréstimos feitos para a assis￾tência social; 
X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal 
de Saúde e Ação social, relatórios de acompanha￾mento e avaliação da produção de serviços pres￾tados pelo setor privado, na forma mencionada no 
inciso anterior; 
XI - manter o controle e a avaliação das concessões 
de beneficias de prestação continuada, even￾tuais, dos serviços, dos programas e dos proje￾tos de enfrentamento da pobreza; 
XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal 
de Saúde e Ação Social relatórios de acompanha￾mento e avaliação do item anterior. 
seção IV 
dos Recursos do Fundo 
Subseção I 
D9S Recursos Financeiros 
Art. 5~. São receitas do Fundo: 
I - as transferências oriundas do orçamento da Segu￾ridade Social, em decorrência do que dispõe o 
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111 - o produto de convênios firmados com outras enti￾dades financiadoras; 
IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas das atividades econô￾micas, de prestação de serviços e de outras 
t:.ransferências que o Município tenha direi to a 
receber por força de lei e de convênios no se￾tor; 
V - doações em espécie feitas diretamente para este 
. Fundo; 
§ lQ As receitas descritas neste artigo serão deposi￾tadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e man￾tida em agência de estabelecimento oficial de crédito; 
§ 2 li 
dependerá: 
A aplicação dos recursos de natureza financeira 
I - da existência de disponibilidade de função do 
cumprimento de programação; 
11 - da prévia aprovação do Secretário Municipal de 
Saúde e Ação social. 
Subseção 11 
Dos Ativos do Fundo 
Art. 611• Constituem ativos do Fundo Municipal de Assis￾tência Social: 
I disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa 
especial oriundas das receitas especificadas; 
11 - direitos que porventura vier a constituir; 
111 - bens móveis e imóveis que forem destinados à As￾sistência Social do Municipioi 
IV bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus I 
destinados à Assistência social; 
V - bens móveis e imóveis destinados à administração 
da Assistência Social; 
Parágrafo único. Anualmente se processará o inven￾tário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. 
Subseção 111 
Dos Passivos do Fundo 
Art. 72• Constituem passivos do Fundo Municipal de As￾sistência social as Obrigações de qualquer natureza que por- 
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Seção V 
Do Orçamento e da Contabilidade 
Subseção I 
Do Orçamento 
Art. 811• O orçamento do Fundo de Assistência Social 
evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamen￾tais, observados o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes Or￾çamentárias e os principios da universalidade e do equili￾brio. 
§ 111 - O orçamento do Fundo Municipal Assistência So￾cial integrará o orçamento do Municipio, em obediência ao 
principio da unidade. 
§ 211 - O orçamento do Fundo de Assistência social ob￾servará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Subseção 11 
Da Contabilidade 
Art. 911• A contabilidade do Fundo de Assistência Social 
tem por objetivo evidenciar a situação financeira I pe trimo￾nial e orçamentária da Assistência Social, observados os p-- 
drões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a 
permi tir o exercicio das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apro￾priar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar 
os resultados obtidos. 
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método 
de partidas dobradas. 
§ 111 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 211 - Entende-se por relatórios de gestão os balance￾tes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de As￾sistência Social e demais demonstrações exigidas pela Admi￾nistração e pela legislação pertinente. 
§ 311 - As demonstrações e os relatórios produzidos pas￾sarão a integrar a contabilidade geral do Municipio. 
_- 
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Seção VI 
Da Execução orçamentária 
Subseção I 
Da Despesa 
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Or￾çamento, o Secretario Municipal de Saúde e Ação Social apro￾vará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas 
entre as unidades executoras do sistema de Assistência So￾cial. 
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser 
alteradas durante o exercicio, observados o limite fixado no 
orçamen-to e o comportamento da sua execução. 
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessá￾ria autorização orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e 
omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos 
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e 
abertos por decreto do Executivo. 
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Assistência 
Social se constituirá de: 
I - financiamento total ou parcial de programas in￾tegrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria 
ou com ela conveniados: 
11 - pagamento de vencimentos, salários, gratifica￾ções ao pessoal dos órgãos ou entidades da admi￾nistração direta ou indireta que participem da 
execução das ações previstas no art. 1Q da pre￾sente Lei; 
IIr - a aquisição de material permanente e de consumo 
e de outros insumos necessários ao desenvolvi￾mento dos programas; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo￾cação de imóveis para adequação da rede fisica 
da prestação de serviços de assistência social; 
v - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen￾tos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de Assistência social; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistên￾cia Social; 
VIr - atendimento de despesas diversas, de caráter ur- 
., 
PREFEITURA ~vIUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Gi\!31. IETE 00 PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGEL/\ S/\'IERGNINI, S/N2 - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
Subseção II 
Das Receitas 
Ar'!:,. 15. A execução orçamentária das receitas se I}ro￾cessará atrBvts da obtenção do seu produto nas fontes deter￾minadas nesta L~i. 
CAPíTULO III 
D~s Disposições Finais 
Art. 16. O Fundo Municipal de Assistência S. eia1 tc:-,:6 
vigência ilimitD~a. 
Art. 17. ~icn o Poder Executivo Municipal autoriz~Co L 
abrir Crédito ~dicionQl Especial, até o limite necessário ~u￾ra cobrir :,:-j (':~B;;,:~;:;':·.::: do i plantação do Fundo de que 'tra'.::.a .:: 
presente Lei. 
Paráqrr,':::o ü:'ÜC!o. .1\s despesas a serem atiendí.dae p010 
presente cr~C~~o CO~70=~O à conta do código de desp.3a 4120, 
Lnvesc í.merico ~-::; ._ .-':''7:;- 1'.0 de Execução Especial, as qua i s ~~::":r:;_'.() 
oomperuse.de s c.:(';l~:,\ o;::; r :..Cl.lrs.os oriundos do arte 42, §§ e Lno i.ac-c 
d a T • 1'" l'!l' ~'" /G A ~ue1 'O .I.. '3 j_':- .:'._.... ..,,] ' .•• -.." ti.. lo-t • 
Art. 18. ~~' a L~i entra em vigor na data de sua plbl~- 
cação, revogQa~~ ~3 C~GpoBições em contrário. 
~:~:::,:'2. l L:.uc'.'! :l-E,;;), 20 de dezembro de 1995 
Registrada no D.~. 
da P.M.M. E~~ 
20/12/950 
A presente Lei foi aEi￾xada neste Cart~rio pa￾r' publicação nesta C!D.-' 
~ ~ ebeuoneie 

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