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norma nº 257/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, SINo. CEP 29725·000 • MA'RILÂtlJDIA • ES 
FAX: 724·1343· TELEFONE: 724·1203 
LEI NII 2.57 /95 
Dispõe sobre a criação do Conselho Muni￾cipal de Assistência Social e dá outras 
providências. 
o prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Munici￾pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
T f T U L O I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTtNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO 
Art. lQ. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência So￾cial de Marilândia - CMASM, órgão deliberativo, de caráter perma￾nente e âmbito municipal, oonsc í.cu í.ndo a instância máxima do Muni￾cipio de Marilândia, no planejamento e gestão do sistema Municipal 
de Assistência Social. 
CAPÍTULO 11 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2g• O CMASM tem como objetivos: 
I definir as prioridades da politica de Assistência So￾cial; 
11 - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabc￾ração do Plano Municipal de Assistência Social; 
111 - aprovar a politica Municipal de Assistência Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execu￾ção da política de assistência social; 
V propor critérios para a programação e para as execuções 
financei.ras e or-çamencãr í.as do Fundo Municipal de As￾sistência Social e fiscalizar a movimentação e a apli￾cação de recursos; 
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assis￾tência prestados à população pelos órgãos, entidades 
públicas e privadas no municipio; 
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos 
serviços de assistência social pÚblicos e privados no 
âmbito municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N°· CEP 29725·000· MARILÂNDIA • ES 
FAX: 724·1343 . TELEFONE: 724·1203 
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VIII - definir critérios para a celebração de contratos e 
convênios entre o setor público e as entidades priva￾das que prestam serviços de assistência social no âm￾bito municipal; 
IX elaborar e aprovar seu Regimento Interno até 60(sessen￾ta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado 
por Decreto ; 
X - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou ex￾traordinariamente, por maioria absoluta de seus mem￾bros I a Conferência Municipal de Assistência Social, 
que terá a atribuição de avaliar a situação da assis￾tência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamen￾to do sistemai 
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos 
aprovados. 
CAPÍrrULO III 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COJlIPOSIÇÃO • 
Art. 32• o Conselho Nunicipal de Assistência Social de l1ari￾lândia-CMASM é composto por 6(5ei5) membros e seus respectivos su￾plentes, paritariamente constituido por 50%(cinqüenta por cento) de 
representantes governamentais e de 50%(cinqüenta por cento) de re￾presentantes da sociedade civil: usuários, profissionais de Assis￾tência Social e prestadores de serviços da área, de acordo com os 
seguintes critérios: 
I - 3(três) representantes do Poder Público Municipal, in￾dicados oficialment:e pelo Secretário Municipal da Se￾cretaria Municipal de Saúde e Ação social, para homolo￾gação do Prefeito Municipal; 
11 - l(um) representantes das organizações prestadoras de 
serviço da área, com sede no Municipio de Marilândia, 
escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente 
para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de 
Saúde e Ação Social a cópia da ata da Assembléia; 
111 - l(um) representantes dos profissionais da área de As￾sistência Social, escolhidos em Assembléia Geral convo￾cada exclusivamente para este fim, devendo ser encami￾nhada à Secretaria Municipal de Sadde e Ação Social có￾pia da Ata da Assembléia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA ANGELA SAVERGNINI, SINa - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
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IV - 1 (um) representantes de entidades representativas dos 
usuários, indicados oficialmente pelo Conselho Popular 
do Município de Marilândia, órgãos sindicais e associa￾ções comunitárias, escolhidos em Assembléia Geral, con￾vocada exclusivamente para este fim, devendo ser enca￾minhada a cópia da ata da Assembléia à Secretaria uni￾cipal de Saúde e Ação Social. 
§ 12 - Cada titular do CMASM terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa. 
§ 22 - O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros 
ti tulares da mes categoria representativa, em suas ausências e 
impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada à 
Presidência da Mesa da Assenmléia. 
§ 32 - Somente será adm í t.Lda a participação no CMASM de enti￾dade juridicamente constituida e em regular funcionamento. 
§ 4Q - Os membros efetivos e suplentes do CMASM serão nomea￾dos pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 
I - da autoridade correspondente quanto às respectivas re￾pr esent.ações r 
II - do dnico representante legal das entidades nos demais 
casos; 
III - os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito. 
Art. 42• As atividades dos membros do CMASM reger-se-ão pelas 
disposições seguintes; 
I - o mandato dos membros do CMASM será de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos. 
II - o exercício da funç~o de Conselheiro é considerado ser￾viço público relevante e não remunerado; 
III - os Conselheiros serüo excluidos do CMASM e substituidos 
pelos r~spectivos suplentes e, caso de faltas injusti￾ficadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) in￾tercaladas; 
IV - os membros do CMASh poderão ser substi tuidos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável, 
apr-eserrt.ada ao Prefeito Municipal; 
V - cada membro do CMASM terá direi to a um único voto na 
sessão plenária~ 
VI as decisões do CMASM serão consubstanciadas em resolu￾ções. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
HUA ANGELA SAVERGNINI, SINQ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA • ES 
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Art. 5 Q. O Presidente do Conselho Municipal de Assistência 
Social de Marilândia será o Secretário Municipal de Saúde e Ação 
social, integrando-o como membro nato dentro da representação do 
governo e com direito a voto de desempate em caso de situação de 
impasse, após duas votações sucessivas com resultado empatado. 
Parágrafo único. Nos impedimentos legais e eventuais do 
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social assumirá a Presidência 
do Conselho um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
SEÇÃO 11 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6~. O CMASM terá seu funcionamento regido por regimento 
interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
11 - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a 
cada mês e extir-aoz-d.i.ne r í.amentie quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus mem￾bros. 
Art. 7Q• A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social forne￾cerá o apoio admi i..' .• ·trati vo da infra-estrutura necessária ao fun￾cionamento do CMASM. 
Art. 811• Para melhor desempenho de suas funções o CMASM pode￾rá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradoras do CMASM, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a assistência so￾cial e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de assistência social sem embargo 
de sua condição ce membro; 
11 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó￾ria especialização para assessorar o CI1ASM em assuntos 
especificos; 
111 -, poderão ser criadas comissões internas, consti tuidas 
por entidades-membros do CMASM e outras instituições, 
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de 
temas especificos. 
Art. gQ. Todas as sessões do CMASM serão abertas ao público e 
precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único. As resoluções do CMASM, bem como os temas 
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de am￾pla e sistemática divulgação. 
Art. 10. O CMASM elaborará seu Regimento Interno no prazo de 
60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. 
.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
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G/\LíIfJETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 
r:up, Ai'lGCLA 'JI\V ·RGNINI, S/NQ • CEP 29725-000 • MARILÂNDIA • ES 
FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724·1203 
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Art. 11. Fica o Pref_ito ;1 nicipal autorizado a abrir cródito 
especial necessário para p~omover as despesas com a instalação do 
Conselho Municipal de 2'~~;3:í_;3'i::"\r.cia Social. 
Art. 12. Esta Lei entrcrá em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposi ;;":cs cz corrcr-ar Lo . 
Marilân.:7.::": .. -na, 20 de dezembro de 1995 
SAMANI 
H nicipal de Marilândia 
Registrada no D.A. 
da P .MoM. 
20/12/ 5. '\._.L.J._ 
A presente Lei foi afi￾xada neste Cartório pa￾ra publicação nesta f(;l~3.·~ 
ta. Em, 20/12/95. 
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E['Eun~:RIC) IORENZONI 
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AV. D. 6OS(;I), 245 - MAHILA'~IA - ES 

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