| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1864 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 RUA ANGELA SAVERGNINI, SINo. CEP 29725·000 • MA'RILÂtlJDIA • ES FAX: 724·1343· TELEFONE: 724·1203 LEI NII 2.57 /95 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. o prefeito Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: T f T U L O I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTtNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. lQ. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia - CMASM, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, oonsc í.cu í.ndo a instância máxima do Municipio de Marilândia, no planejamento e gestão do sistema Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO 11 DOS OBJETIVOS Art. 2g• O CMASM tem como objetivos: I definir as prioridades da politica de Assistência Social; 11 - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabcração do Plano Municipal de Assistência Social; 111 - aprovar a politica Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V propor critérios para a programação e para as execuções financei.ras e or-çamencãr í.as do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio; VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pÚblicos e privados no âmbito municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 RUA ANGELA SAVERGNINI, S/N°· CEP 29725·000· MARILÂNDIA • ES FAX: 724·1343 . TELEFONE: 724·1203 pág.2 VIII - definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX elaborar e aprovar seu Regimento Interno até 60(sessenta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto ; X - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros I a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistemai XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍrrULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COJlIPOSIÇÃO • Art. 32• o Conselho Nunicipal de Assistência Social de l1arilândia-CMASM é composto por 6(5ei5) membros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituido por 50%(cinqüenta por cento) de representantes governamentais e de 50%(cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de Assistência Social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios: I - 3(três) representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialment:e pelo Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Saúde e Ação social, para homologação do Prefeito Municipal; 11 - l(um) representantes das organizações prestadoras de serviço da área, com sede no Municipio de Marilândia, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de Saúde e Ação Social a cópia da ata da Assembléia; 111 - l(um) representantes dos profissionais da área de Assistência Social, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Sadde e Ação Social cópia da Ata da Assembléia. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA ANGELA SAVERGNINI, SINa - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 pág.3 IV - 1 (um) representantes de entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Marilândia, órgãos sindicais e associações comunitárias, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata da Assembléia à Secretaria unicipal de Saúde e Ação Social. § 12 - Cada titular do CMASM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 22 - O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros ti tulares da mes categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada à Presidência da Mesa da Assenmléia. § 32 - Somente será adm í t.Lda a participação no CMASM de entidade juridicamente constituida e em regular funcionamento. § 4Q - Os membros efetivos e suplentes do CMASM serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade correspondente quanto às respectivas repr esent.ações r II - do dnico representante legal das entidades nos demais casos; III - os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 42• As atividades dos membros do CMASM reger-se-ão pelas disposições seguintes; I - o mandato dos membros do CMASM será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. II - o exercício da funç~o de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado; III - os Conselheiros serüo excluidos do CMASM e substituidos pelos r~spectivos suplentes e, caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas; IV - os membros do CMASh poderão ser substi tuidos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apr-eserrt.ada ao Prefeito Municipal; V - cada membro do CMASM terá direi to a um único voto na sessão plenária~ VI as decisões do CMASM serão consubstanciadas em resoluções. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 HUA ANGELA SAVERGNINI, SINQ - CEP 29725-000 - MARILÂNDIA • ES FAX: '124·1343· TELEFONE: 724-1203 pág.4 Art. 5 Q. O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia será o Secretário Municipal de Saúde e Ação social, integrando-o como membro nato dentro da representação do governo e com direito a voto de desempate em caso de situação de impasse, após duas votações sucessivas com resultado empatado. Parágrafo único. Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social assumirá a Presidência do Conselho um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO 11 DO FUNCIONAMENTO Art. 6~. O CMASM terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; 11 - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extir-aoz-d.i.ne r í.amentie quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7Q• A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social fornecerá o apoio admi i..' .• ·trati vo da infra-estrutura necessária ao funcionamento do CMASM. Art. 811• Para melhor desempenho de suas funções o CMASM poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMASM, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição ce membro; 11 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CI1ASM em assuntos especificos; 111 -, poderão ser criadas comissões internas, consti tuidas por entidades-membros do CMASM e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos. Art. gQ. Todas as sessões do CMASM serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CMASM, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10. O CMASM elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. .. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ~ G/\LíIfJETE DO PREFEITO· TELEFONE: 724·1201 r:up, Ai'lGCLA 'JI\V ·RGNINI, S/NQ • CEP 29725-000 • MARILÂNDIA • ES FAX: 724-1343 - TELEFONE: 724·1203 pág.5 Art. 11. Fica o Pref_ito ;1 nicipal autorizado a abrir cródito especial necessário para p~omover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de 2'~~;3:í_;3'i::"\r.cia Social. Art. 12. Esta Lei entrcrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi ;;":cs cz corrcr-ar Lo . Marilân.:7.::": .. -na, 20 de dezembro de 1995 SAMANI H nicipal de Marilândia Registrada no D.A. da P .MoM. 20/12/ 5. '\._.L.J._ A presente Lei foi afixada neste Cartório para publicação nesta f(;l~3.·~ ta. Em, 20/12/95. (irt6IiQJ!~~vil e Tabellenate E['Eun~:RIC) IORENZONI o=rc: L E TABELIÃO J QUEI,li E LORENZONl C sueSTITUT ••• AV. D. 6OS(;I), 245 - MAHILA'~IA - ES