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norma nº 246/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 1995
Date 1995-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 
RUA SÃO TARCISIO, 108 - 29725-000 - MARILÂNDIA - ES 
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 
LEI Nt 246 DE 30 DE JUNHO DE 1995. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCicIO FINANCEIRO DE 1996~ 
Faço saber que a Câmara Municipal de Mari 
lândia, do Estado do Esplrito Santo, no uso de suas atribui 
ções legais, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - são Diretrizes Orçamentárias gerais 
as normatizações que se observarão a seguir, . pa~a elaboração 
dos orçamentos do Munictpio de Marilândia, Estado do Espirito 
Santo, para o exercfcio financeiro de 1996. 
SEÇÃO I 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Art. 21 - Constituem as Receitas do Munic1pio 
aquelas provenientes: 
I - dos tributos de sua competência; 
11 - de atividades econômicas, que por conve 
niência vier a executar; 
111 - de transferências por força legal .ou 
de Convênios ou instrumentos assemelhados firmados com entida 
des governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; 
IV - de emprsstimos e financiamentos autori 
zados por Lei espec~ficaj 
V - de outras fontes de natureza legal. 
- Art. 31 - Para a estimativa da receita serao 
observados os seguintes pontos de relevância: 
I - os fatores que influenciam as arrecada 
ções dos impostos, taxas e contribuição de melhoria; 
11 - as alterações da legislação tributária; 
111 - os 1ndices inflacionários relacionados 
com as variáveis respectivas, sendo que as correções que se 
rão estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária se darão se 
gundo~ pol~tica econômica do Governo Federal, explicando-se I 
no caso, os critérios adotadosj 
IV - os fatores conjunturais que possam vir 
a influenciar a produtividade de cada fonte de receita. 
e 
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Art. 41 - O Municipio fica obrigado a arreca 
dar todos os tributos de sua competência. 
Parágrafo único - Para o caso de cobrança de 
contribuição de melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança 
e arrecadação, obedecerá a critério que serão levadas ao conhe 
cimento da população através de ampla divulgação. 
Art. 51 - Não serão concedidas isençoes fis 
cais para vigência no exerc~cio de 1996, exceto as previstas 
em Lei. 
Art~ 6i - A Administração Municipal envidará 
esforços no sentido de diminuir o volume da D1vida Ativa ins 
crita, de natureza tribut&ria e não tribu~&ria, ,modernizando 
, 
a maquina arrecadativa neste pormenor. 
-, - Art. 71 - Açoes basicas serao desenvolvidas 
para atualização e modernização dos cadastros municipais imob! 
liários e mobiliários, adotando-se, se necessário, o 
tramento das unidades componentes. 
Art. 81 - As receitas oriundas de atividades 
recadas 
econômicas exercidas pelo Munic~pio terão suas fontes revistas 
a atualizadas considerando-se os fatores conjunturais e so 
ciais que possam influenciar as suas respectivas produtivid~ 
des. 
SEÇÃO 11 
DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS 
Art. 91 - Constituem os gastos municipais a 
queles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumpr! 
mento dos objetivos do Municipio e os cumprimentos de natureza 
administrativa, financeira, social e setores envolvidos no pro 
cesso municipal. 
Art. 10 - Os valores da despesa serao - estima 
dos e projetados obedecendo a pol~tica que será adotada pela 
Administração Municipal, observando-se os lndices utilizados 
para a estimativa da receita e as politicas de desenvolvimento 
de cada área especifica que compõe a estrutura municipal, con 
siderando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços pre~ 
tados; a carga de trabalho estimada para o exercicio em que 
se elabora o orçamento; os fatores conjunturais que possam afe 
tar a produtividade dos gastos e a receita do serviço quando 
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este for remunerado. 
Art. 11 Nao poderá ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as fontes de recursos financeiros. 
Art. 12 - Os gastos de pessoal projetados com 
base na polttica salarial do Governo Federal e na estabelecida 
pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar à 
conveniência das Finanças do Munic~pio, respeitando-se as for 
malidades legais e o limite estabelecido no artigo da Constitu 
içao Federal. 
Art. 13 - O Orçamento do Municipio conterá o 
brigatoriamente: 
ço da divida municipal; 
11 - recursos destinados ao Poder Judiciário, 
para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da 
Constituição Federal. 
Art. 14 - Na fixação das despesas dos orçame~ 
,.. 
tos municipais serao observadas as prioridades constantes da 
Seção 11 desta Lei e Anexos I, como parte integrante, sendo 
que as despesas de pessoal e encargos e serviço da divida, te 
rão prioridade sobre as ações de expansão. 
Art. 15 - Os investimentos em fase de ,~execu 
ção terão preferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de 
recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal. 
Art. 16 - O Poder Executivo, tendo em 
I - recursos destinados ao pagamento do servi 
I 
vista 
as suas capacidades de endividamento e pagamento, poderá inclu 
ir na proposta orçamentária, programa não elencados ou citados 
, 
nessa Lei, desde que sejam financiados ou conveniados com or 
gãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e 
aprovados por Lei especifica. 
Art. 17 - O Municlpio poderá firmar Convênio 
ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da Admi 
nistração Direta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, bem co 
, 
mo, de economia mista para desenvolver programas nas areas de 
educação, recursos ,humanos, cultural, meio ambiente, saúde, as 
sitência social e agricultura. 
Art. 18 - A concessao de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, em termos reais, a criaçao de cargos ' 
ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão de 
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pessoal, a qualquer t1tulo só poderá ser feita mediante estudo 
da viabilidade de atendimento orçamentário e fianceiro, até 
o final do exerc1cio considerado, obedecido o limite citado 
no ','Artigo 12 desta Lei. 
Art. 19 - Para efeito de elaboração da propo~ 
ta orçamentária do Poder Legislativo, a qual deverá ser execu 
tada em conjunto com o Poder Executivo, as despesas de pe~ 
soal e encargos observação o disposto no Artigo 12 desta Lei , 
no que se refere ao limite máximo de disp~ndio, sendo que a 
fixação das despesas se dará mediante estudo do Poder Legisl~ 
tivo, observado a politica econômica em desenvolvimento no Pais 
SEÇÃO 111 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 20 - O Municipio executará com priorida￾de, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: 
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: 
a) modernização de máquina arrecadativa Muni 
cipal; 
b) treinamento de recursos humanos; 
c) atualização e modernização dos cadastros t 
imobiliários e mobiliáriosj 
, 
d) reformas que se fizerem necessarias na es 
trutura administrativa; 
e) intensificar e agilizar a elaboração de 
projetos para captação de recurso finan 
ceiros, nas fontes disponlveisj 
f) dinamização do setor de informação e divul 
gação do Governo ", Municipal. 
11 - SETOR ECONÔMICO E URBANO 
As açGes neste setores constam do Anexo I,que 
faz parte integrante;desta Lei. 
Parágrafo único - Os pro,jetos com execução 
plurianual deverão constar ,"obrigatoriamente do Plano Pluria 
nual. 
CAPiTULO 11 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual compreend~ 
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a evidenciar a politica e programa do Governo Municipal, sendo 
que em sua elaboração serão obedecidos os principios da anua 
lidade, unidade, equilibrio e exclusividade, e na conformidade 
do disposto no parágrafo 22 do artigo 78 da Lei Orgância Muni 
cipal. 
Parágrafo único - No Orçamento Municipal 
, 
sera 
assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade' 
social, aplicando-se no que couber, as disposições legais vi 
gentes e especialmente, a Lei Complementar que será advinda do 
Governo Federal na regulamentação da matéria especifica da 
Constituição Federal. 
Art. 22 - A Lei Orçamentá~ia Anual alem dos 
demonstrativos previstos na Lei Federal n2 4.320/64 de 17/03 / 
64, apresentará os seguintes demonstrativos: 
I - dos recursos destinados à manutenção e 
ao desenvolvimento do ensinoi 
11 - relação contendo todos os projetos e ati 
vidades elencados na Lei Orçamentária. 
Art. 23 - O Orçamento Municipal poderá con+- 
signar recursos para financiar os serviços de sua responsbili￾dade, a serem executados com entidades de direito privado, me 
diante meios legais desde que sejam de conveniência do Governo 
Municipal e tenham demonstrado 'padrão de eficiência no cumpri 
mento dos objetivos determinados. 
Art. 24 - Na fixação dos gastos de capital p~ 
ra criaçao, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados 
e ampliados a serem atribuidos aos órgãos municipais, com ex 
clusão das amortizações de empréstimos serão consideradas as 
prioridades e metas determinadas no Cap~tulo I, bem como, a 
manutençao e funcionamento dos serviços já implantados. 
CAPiTULO 111 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25 - Caberá à Coordenadoria de Planej~ 
mento e Orçamento a coordenação na elaboração dos orçamentos I 
de que trata esta Lei, fixando o calendário das atividades i 
nerentes ao processo, devendo incluir reuniões com Chefe de 
Departamento e autoridades envolvidas para discutir o orçame~ 
to fiscal. 
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Art. 26 - As prioridades e metas estabeleci￾das nesta Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo desde que 
justifique as modificações propostas. 
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 30 de junho de 1995. 
Registrada no D.A. 
da P.M.M. Em, 
30/06/95. 
A presente Lei foi afixada 
neste Cartório para publ! 
caça
- o nesta data. Em, 
30/06/95~~ _' 
(i~tstroy~v~ TabellonitCl 
ELEUTERIO LORENZONI 
OFICIAL E TABELIÃO 
TAQUELI ,. l~ : \.'1 F ~ZONl 
SUBsTll UTA 
AV. O. BOSe!), 245 - Ml\HlLMWIA - E~ 
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ANEXO I - INTEGRANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA 
SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS 
POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
A) GABINETE: 
- Ajuda à Pol~cia na manutenção da Delegacia; 
- Ajuda à manutenção da EMATER. 
B) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS: 
- Pagamento da d~vida contratada; 
- Pagamento de encargos e outras dividas. 
C) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇio: 
- Desapropriação de imóveis; 
- Compra de repetidores de imagem de televisão para o inte￾rior e sede; 
- Divulgações. 
D) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇ~O E CULTURAL: 
- Construção, reforma e ampliação de escolas e quadros es 
colares; 
- Implantação de bibliotecas públicas; 
- Desapropriação de imóveis; 
- Aquisição de veiculos para transporte de alunos e profe~ 
sores no meio rural; 
- Construção de Quadras, Campos, Vesti~rios e Traves e Mu 
ros (Esporte Amador); 
- Aquisição de equipamentos para as escolas (mesas, cartei 
ras, arm~rios, utens~lios de cozinha e eletrodomésticos). 
E) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: 
- Construção de calçamento, praças, muros, escadarias, cal 
çadões, ~reas de lazer - sede e interior; 
- Construção de galerias e redes de esgotos - sede; 
- Fabricação de blocos, manilhas e meio-fio; 
- Construção de serviços de redes e tratamento de água na 
sede e no interior; 
- Aquisição de caminhões, e máquinas; 
- Canalização de córregos; 
- Construção de redes de energia 
rior. 
sede e no inte 
. .. 
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F) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE: 
- Equipar e ampliar postos de saúde do interior; 
- Construção de hospitais na sede; 
- Equipamentos hospi talar. ;.:. 
G) DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL: 
- Construção de Creches e Centro Sociais Comunitários; 
- Ajuda a pessoas carentes; 
- Melhoria de residência de pessoas carentes; 
- Construção de casas habitacionais. 
H) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INT~RIOR: 
- Construção de pontes, bueiros, mata-burros, terreiros 
. I 
estradas e drenagem; 
- Construção de abrigos e sinalização de estradas; 
- Implantação de viveiros; 
- Aquisição de tratores e implementos agricolas; 
- Apoio ·.a pequenos proprietários r-ur-a í s j : : 
- Implementação da mecanização agr1cola. 
I) EQUIPAMENTOS: 
Dentro dos setores caracter~sticos, com sensivel ne 
cessidade de equipamentos, a Administração ,;Municipal envidará 
esforços para possibilitar·a reforma, aquisição e distribuição 
tais como: caminhão, patrol, retroescavadeira, pá-mecânica 
trator agricola e outros, participando de consórcios, com in 
gresso aprovado por Lei especifica e, dentro dos estudos pe! 
tinentes, com a alocação de recursos próprios e de empréstimos 
obedecidas, neste caso, as formalida s legais. 

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