| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1995 |
| Date | 1995-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996. |
| native_id | 1875 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA SÃO TARCISIO, 108 - 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 LEI Nt 246 DE 30 DE JUNHO DE 1995. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCicIO FINANCEIRO DE 1996~ Faço saber que a Câmara Municipal de Mari lândia, do Estado do Esplrito Santo, no uso de suas atribui ções legais, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - são Diretrizes Orçamentárias gerais as normatizações que se observarão a seguir, . pa~a elaboração dos orçamentos do Munictpio de Marilândia, Estado do Espirito Santo, para o exercfcio financeiro de 1996. SEÇÃO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 21 - Constituem as Receitas do Munic1pio aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; 11 - de atividades econômicas, que por conve niência vier a executar; 111 - de transferências por força legal .ou de Convênios ou instrumentos assemelhados firmados com entida des governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - de emprsstimos e financiamentos autori zados por Lei espec~ficaj V - de outras fontes de natureza legal. - Art. 31 - Para a estimativa da receita serao observados os seguintes pontos de relevância: I - os fatores que influenciam as arrecada ções dos impostos, taxas e contribuição de melhoria; 11 - as alterações da legislação tributária; 111 - os 1ndices inflacionários relacionados com as variáveis respectivas, sendo que as correções que se rão estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária se darão se gundo~ pol~tica econômica do Governo Federal, explicando-se I no caso, os critérios adotadosj IV - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita. e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA SÃO TARCISIO, 108 - 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 Art. 41 - O Municipio fica obrigado a arreca dar todos os tributos de sua competência. Parágrafo único - Para o caso de cobrança de contribuição de melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação, obedecerá a critério que serão levadas ao conhe cimento da população através de ampla divulgação. Art. 51 - Não serão concedidas isençoes fis cais para vigência no exerc~cio de 1996, exceto as previstas em Lei. Art~ 6i - A Administração Municipal envidará esforços no sentido de diminuir o volume da D1vida Ativa ins crita, de natureza tribut&ria e não tribu~&ria, ,modernizando , a maquina arrecadativa neste pormenor. -, - Art. 71 - Açoes basicas serao desenvolvidas para atualização e modernização dos cadastros municipais imob! liários e mobiliários, adotando-se, se necessário, o tramento das unidades componentes. Art. 81 - As receitas oriundas de atividades recadas econômicas exercidas pelo Munic~pio terão suas fontes revistas a atualizadas considerando-se os fatores conjunturais e so ciais que possam influenciar as suas respectivas produtivid~ des. SEÇÃO 11 DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS Art. 91 - Constituem os gastos municipais a queles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumpr! mento dos objetivos do Municipio e os cumprimentos de natureza administrativa, financeira, social e setores envolvidos no pro cesso municipal. Art. 10 - Os valores da despesa serao - estima dos e projetados obedecendo a pol~tica que será adotada pela Administração Municipal, observando-se os lndices utilizados para a estimativa da receita e as politicas de desenvolvimento de cada área especifica que compõe a estrutura municipal, con siderando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços pre~ tados; a carga de trabalho estimada para o exercicio em que se elabora o orçamento; os fatores conjunturais que possam afe tar a produtividade dos gastos e a receita do serviço quando PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA SÃO TARCISIO, 108 - 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 este for remunerado. Art. 11 Nao poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros. Art. 12 - Os gastos de pessoal projetados com base na polttica salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar à conveniência das Finanças do Munic~pio, respeitando-se as for malidades legais e o limite estabelecido no artigo da Constitu içao Federal. Art. 13 - O Orçamento do Municipio conterá o brigatoriamente: ço da divida municipal; 11 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. Art. 14 - Na fixação das despesas dos orçame~ ,.. tos municipais serao observadas as prioridades constantes da Seção 11 desta Lei e Anexos I, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviço da divida, te rão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 15 - Os investimentos em fase de ,~execu ção terão preferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal. Art. 16 - O Poder Executivo, tendo em I - recursos destinados ao pagamento do servi I vista as suas capacidades de endividamento e pagamento, poderá inclu ir na proposta orçamentária, programa não elencados ou citados , nessa Lei, desde que sejam financiados ou conveniados com or gãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por Lei especifica. Art. 17 - O Municlpio poderá firmar Convênio ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da Admi nistração Direta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, bem co , mo, de economia mista para desenvolver programas nas areas de educação, recursos ,humanos, cultural, meio ambiente, saúde, as sitência social e agricultura. Art. 18 - A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, em termos reais, a criaçao de cargos ' ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA SÃO TARCISIO, 108 - 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 pessoal, a qualquer t1tulo só poderá ser feita mediante estudo da viabilidade de atendimento orçamentário e fianceiro, até o final do exerc1cio considerado, obedecido o limite citado no ','Artigo 12 desta Lei. Art. 19 - Para efeito de elaboração da propo~ ta orçamentária do Poder Legislativo, a qual deverá ser execu tada em conjunto com o Poder Executivo, as despesas de pe~ soal e encargos observação o disposto no Artigo 12 desta Lei , no que se refere ao limite máximo de disp~ndio, sendo que a fixação das despesas se dará mediante estudo do Poder Legisl~ tivo, observado a politica econômica em desenvolvimento no Pais SEÇÃO 111 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 20 - O Municipio executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: a) modernização de máquina arrecadativa Muni cipal; b) treinamento de recursos humanos; c) atualização e modernização dos cadastros t imobiliários e mobiliáriosj , d) reformas que se fizerem necessarias na es trutura administrativa; e) intensificar e agilizar a elaboração de projetos para captação de recurso finan ceiros, nas fontes disponlveisj f) dinamização do setor de informação e divul gação do Governo ", Municipal. 11 - SETOR ECONÔMICO E URBANO As açGes neste setores constam do Anexo I,que faz parte integrante;desta Lei. Parágrafo único - Os pro,jetos com execução plurianual deverão constar ,"obrigatoriamente do Plano Pluria nual. CAPiTULO 11 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual compreend~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA SÃO TARCISIO, 108 - 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 a evidenciar a politica e programa do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os principios da anua lidade, unidade, equilibrio e exclusividade, e na conformidade do disposto no parágrafo 22 do artigo 78 da Lei Orgância Muni cipal. Parágrafo único - No Orçamento Municipal , sera assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade' social, aplicando-se no que couber, as disposições legais vi gentes e especialmente, a Lei Complementar que será advinda do Governo Federal na regulamentação da matéria especifica da Constituição Federal. Art. 22 - A Lei Orçamentá~ia Anual alem dos demonstrativos previstos na Lei Federal n2 4.320/64 de 17/03 / 64, apresentará os seguintes demonstrativos: I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensinoi 11 - relação contendo todos os projetos e ati vidades elencados na Lei Orçamentária. Art. 23 - O Orçamento Municipal poderá con+- signar recursos para financiar os serviços de sua responsbilidade, a serem executados com entidades de direito privado, me diante meios legais desde que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado 'padrão de eficiência no cumpri mento dos objetivos determinados. Art. 24 - Na fixação dos gastos de capital p~ ra criaçao, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuidos aos órgãos municipais, com ex clusão das amortizações de empréstimos serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Cap~tulo I, bem como, a manutençao e funcionamento dos serviços já implantados. CAPiTULO 111 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - Caberá à Coordenadoria de Planej~ mento e Orçamento a coordenação na elaboração dos orçamentos I de que trata esta Lei, fixando o calendário das atividades i nerentes ao processo, devendo incluir reuniões com Chefe de Departamento e autoridades envolvidas para discutir o orçame~ to fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA SÃO TARCISIO, 108 - 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 Art. 26 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique as modificações propostas. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia em, 30 de junho de 1995. Registrada no D.A. da P.M.M. Em, 30/06/95. A presente Lei foi afixada neste Cartório para publ! caça - o nesta data. Em, 30/06/95~~ _' (i~tstroy~v~ TabellonitCl ELEUTERIO LORENZONI OFICIAL E TABELIÃO TAQUELI ,. l~ : \.'1 F ~ZONl SUBsTll UTA AV. O. BOSe!), 245 - Ml\HlLMWIA - E~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA SÃO TARCISIO, 108 - 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 ANEXO I - INTEGRANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS A) GABINETE: - Ajuda à Pol~cia na manutenção da Delegacia; - Ajuda à manutenção da EMATER. B) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS: - Pagamento da d~vida contratada; - Pagamento de encargos e outras dividas. C) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇio: - Desapropriação de imóveis; - Compra de repetidores de imagem de televisão para o interior e sede; - Divulgações. D) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇ~O E CULTURAL: - Construção, reforma e ampliação de escolas e quadros es colares; - Implantação de bibliotecas públicas; - Desapropriação de imóveis; - Aquisição de veiculos para transporte de alunos e profe~ sores no meio rural; - Construção de Quadras, Campos, Vesti~rios e Traves e Mu ros (Esporte Amador); - Aquisição de equipamentos para as escolas (mesas, cartei ras, arm~rios, utens~lios de cozinha e eletrodomésticos). E) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: - Construção de calçamento, praças, muros, escadarias, cal çadões, ~reas de lazer - sede e interior; - Construção de galerias e redes de esgotos - sede; - Fabricação de blocos, manilhas e meio-fio; - Construção de serviços de redes e tratamento de água na sede e no interior; - Aquisição de caminhões, e máquinas; - Canalização de córregos; - Construção de redes de energia rior. sede e no inte . .. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201 RUA SÃO TARCISIO, 108 - 29725-000 - MARILÂNDIA - ES FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203 F) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE: - Equipar e ampliar postos de saúde do interior; - Construção de hospitais na sede; - Equipamentos hospi talar. ;.:. G) DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL: - Construção de Creches e Centro Sociais Comunitários; - Ajuda a pessoas carentes; - Melhoria de residência de pessoas carentes; - Construção de casas habitacionais. H) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INT~RIOR: - Construção de pontes, bueiros, mata-burros, terreiros . I estradas e drenagem; - Construção de abrigos e sinalização de estradas; - Implantação de viveiros; - Aquisição de tratores e implementos agricolas; - Apoio ·.a pequenos proprietários r-ur-a í s j : : - Implementação da mecanização agr1cola. I) EQUIPAMENTOS: Dentro dos setores caracter~sticos, com sensivel ne cessidade de equipamentos, a Administração ,;Municipal envidará esforços para possibilitar·a reforma, aquisição e distribuição tais como: caminhão, patrol, retroescavadeira, pá-mecânica trator agricola e outros, participando de consórcios, com in gresso aprovado por Lei especifica e, dentro dos estudos pe! tinentes, com a alocação de recursos próprios e de empréstimos obedecidas, neste caso, as formalida s legais.