| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 1994 |
| Date | 1994-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995. |
| native_id | 1896 |
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ESTADO DO ESPI'RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNOIA Rua São Tarcísio, 108· Tel. 724-1177 CEP 29712· I'VIARI LÂr~DIA· ES 15·05·1980 LEI Nº 226 DE 20 DE JUNHO DE 1994. DISPÕE SOBRE J\S DIRETRIZES ORÇAME_!i TÁRIAS PARA O EXERCíCIO FINM~CEIRO DE 1995. A C~mara Municipal de Maril~ndia, do Estado do Espirito Santo, no uso de suas utribuiç~es APROVA: legais, Art. 1º - i::>ão DireLrizes Orçamentárias gerais as norlllatiza ç~es que se observar~o a seguir, para elaboraç~o dos orçamentos do fIlunicipiu de Harilândia, Estado do EsplriL.o Santo, para o exer , cicio financeiro de 1995. SEÇÃO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem as Heceitas do Ivlunicipio, aquelas pr~ venientes: I - dos tributos de sua compet~ncia; A ~ 11 de atividades econofllicas, que por conveniencia vier' a executar; 111 - de transfer~ncias por força legal ou de conv~nios ou .í n s t r-ument o s assemelhados firmados em entidades governamentais e privadas, nacionais ou intenacionais; IV .- de empréstimos e financiamentos autorizados por Le í , especifica; V - de outras fontes de natureza legal. Art. 3Q - Para a estimativa da receita serao observados os seguintes pontos de relev~ncia: I os fatores que influenciam as arrecadaçoes dos impo~ tos, taxas e contribuição de fIlelhoria; 11 - as alteraç~es da legislação tribuL~ria; 1 I I _. os ílldices inflacionários r-e Lac í oriado s com as variaveis respectivas, sendo que as correç~es que serão estabelecidas' no projeto ce lei. orçamentária se dal'ão segundo a poli tica e cono «. Inica do Governo Federal, explicando-se no caso, os critérios adotados; ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA· Rua São Tarc ísio, 108 - Tel, 724-1177 CEP 29712- MARILÂNDIA- ES 15 - 05·1980 ./ IV - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita. Art. 42. - O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Parágrafo Único - Para o caso de cobrança de contribuição de melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação, obedecerá a critério que serão levado, ao conhecimento da população através de ampla divulgação. Art. 52 - Não serão concedidas isenções fiscais para vigência no exercicio de 1995. Art. 62 - A Administração Municipal envidará esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de nature za tributária e não tributária, modernizando a máquina arrecadativa neste pormenor. Art. 72 - Ações básicas serão desenvolvidas para atualização e modernização dos cadastros'municipais imobiliários e mobiliários, adotando-se, se necessário, o recadastramento das uni dades componentes. Art. 82 - As receitas oriundas de atividades econômicas' exercidas pelo Municlpio terão suas fontes revistas e atualiza - da.s considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO 11 DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS Art. 92 - Constituem os gastos municipais aqueles desti- , nados a aquisiçao de bens e serviços para o cumprimento dos obj~ tivos do Município e os cumprimentos de natureza administrativa, financeira, social e setores envolvidos no processo municipal. Art. 10 - Os valores da despesa serão estimados e projetados obedecendo a politica que será adotada pela Administração' Municipal, observando~se os indices utilizados para a estimativa da receita e as políticas de desenvolvimento de cada área especi fica que compõe a estrutura municipal, considerando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços prestados; a carga de traba-· lho estimada para o exerclcio em que se elabora o orçamento; os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos e a receita do serviço quando este for remunerado. ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNOJA Rua São Tarc Isio, 108· Tel. 724-1177 CEP29712· MARILÂNDIA· ES 15·05·1980 Art. 11 - Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros. Art. 12 - Os gastos de pessoal serão projetados com base na politica salarial do Governo Federal e na estabelecida ,pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar à conveniência das Finanças do Município, respeitando-se as formalida des legais e o limite estabelecido no artigo da ConstitUiÇão Federal. Art. 13 - O Orçamento do Municipio conterá obrigatoria - mente: I - recursos destinados ao pagamento do serviço da divida municipal; 11 - recursos destinados ao Poder Judicário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constiuiçao - Federal. Art. 14 - Na fixação das despesas dos orçamentos municipais serão observadas as prioridades constantes da Seção 11 desta Lei e Anexo I, corno parte integrante, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviço da divida, terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 15 -'Os investimentos em fase de execução terão pr~ ferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal. Art. 16 - O Poder Executivo, tendo em vista as suas capa cidades de endivi<iamento e pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, programa não elencados ou citados nessa Lei, desde que sejam financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por Lei especifica. Art. 17 - O Municipio poderá firmar convênios ou instrumentos assemelha<ios, com entidades p~blicas da Administração Direta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, bem como, de economia mista para desenvolve!, programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, meio ambiente, sa~de, assistência social e agricultura. Art. 18 - A concessao - de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, em t.errno s reais, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal, a qual- ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarcísio, 108 - Tel. 724-1177 CEP 29712 - MARI LÂNDIA - ES 15 - 05 • 1980 ' , , quer titulo so podera ser feita mediante estudo da viabilidade' de atendimento orçamentário e financeiro, até o final do exercício considerado, obedecido o limite citado no Artigo 12 desta Lei. Art. 19 - Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legisaltivo, a qual deverá ser executada em conjunto com o Poder Executivo, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no Artigo 12 desta Lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas se dará mediante estudo do Poder Legislativo, observado a políti ca econ3mica em desenvolvimento no País. SEÇÃO 111 DAS PHIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 20 - O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: I _. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: a) modernização de máqUina arrecadativa Municipal; b) treinE@ento de recursos humanos; c) atualização e modernização dos cadas~ros imoboliários e mobiliários; d) reformas que se fizerém necessárias na estrutura admi nistrativa; e) intensificar e agilizar a elaboração de projetos para captação de r;-ecursos financ~iros, nas fontes disponíveis; f) dinamização do setor de informação e divulgação do Go verno Municipal. 11 - SETOR ECONÔMICO E URBANO As ações nestes setores constam do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - Os projetos com execução plurianual de verao - constar obrigatoriamente do Plano Plurianual • .; CAPÍTILO 11 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 21 - A Lei Orçamentária A~ual compreenderá as recei tas e despesas da administração direta, de maneira a evidenciar' a política e programa do Governo Nunicipal, sendo que em sua ela boração serão obedecidos os principios da anualidade, unidade, ~ Rua São Tarcísio, 108· Tel. 724-1177 CEP 29712· MARI LÃI\lOIA· ES ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA 15·05· 1980 grafo 22 do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal. Par~grafo Único - No Orçamento Municipal ser~ assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplicando-se no que couber, as disposições legais vigentes e especialrne~ te, a Lei Complementar que ser~ advinda do Governo Federal, na re gulamentação da mat~ria especifica da Constituição Federal. Art. 22 - A Lei Orçament~ria Anual al~m dos demonstrativos previs~os na Lei Federal n2 4.320/64 de 17/03/64, apresentar~ os seguintes demonstrativos: I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvi mento do ens:Lno; 11 - relação contendo todos os projetos e atividades elen 'cados na Lei ürçrunent~ria. Art. 23 - O Orçamento Municipal poder~ consignar recursos' para financiar os serviços de sua responsabilidade, a serem exec~ tados com entidade de direito privado, mediante meios legais des de que sejam de conveniência do Governo IVIuni<?ipal .e tenham demong trado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determina dos. Art. 24 - As despesas com custeio administrativo e operaci orial não poderão ter aumento real em relação aos cr~ditos correspondentes do orçamento de 1994 e 6s cr~ditos adicionais abertos ' no exercicio corrente, salvo no caso de comprovada insufiência d~ corrente da expansão patrimonial, encremento f1sico dos serviços' prestados às comunidades e novas atribuições recebidas no exercicio de 1994 e no decorrer de 1995. Art. 25 - Na fixação dos gastos de capital para criaçao,ex pansão ou aperfeiçoamento de serviços j~ criados e ampliados a se rem atribui dos aos orgãos municipais, com exclusão das amortiza - ções de empr~stimos serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capitulo I, bem como, a manutenção e funcionamento' dos serviços j~ implantados. ~ CAPÍTULO 111 pAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - Caber~ à Coordenadoria.de Planejamento e Orçame~ to a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei, fixando o calend~rio das atividades inerentes ao processo,d!:: vendo incluir reuníoes com Chefe de Departamento e autori- ESTADO DO E3PI'RITO l>ANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllANDlA Rua São Tarc isio, 108· Tel. 724-1177 CEP 29712· MARILÂNDIA· ES 15·05·1980 dades envolvidas para discutir o orçamento fiscal. Art. 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei poder~o ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique as modificações propostas. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. C~mara Municipal de Maril~ndia em, 20 de junho de 1994. ~ JOSÉ LUIZ ASTORI Presidente Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data. IT 1º Secretário ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDlA Rua São Tarc ísio, 108 - Tel, 724-1177 CEP 29712 - MARI LÃNDIA - ES 15·05·1980 ANEXO I - INTEGRANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS A) GABINETE - Ajuda à Policia na manutenção da Delegacia; - Ajuda a manutenção da EMATER. , B) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS: - Pagamento da divida contratada, - Pagamento de encargos e outras dividas. C) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: - Construção da Sede Municipal; - Desapropriação de imóveis; - Compra de repetidores de imagem de televisão para o interior e sede; - Divulgações. D) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: Construção, reforma e ampliação de escolas em diversas loca lidades; - Implantação de bibliotecas públicas; - Desapropriação de imóveis; - Aquisição, de ve Í cu Lo s para transporte de alunos e profess~ res no meio rural; cons t ruçiio de Quadras, Campos, Vestiários e Traves ( Esporte Amador); - Aquisição de equipamentos para as escolas (mesas, carteiras, armários, utensilios de cozinha e eletrodom~sticos). E) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: - Construção de calç~mentos, praças, muros, escadarias, calç~ .. dões, áreas de lazer - sede e interior; - Construção de galerias e redes de esgotos - sede; - Fabricação de blocos, manilhas e meio-fio; , - Construção de serviços de redes e tratamento de agua na sede e no interior; - Aquisição de caminhões e máqUinas; 15 - 05 - 1980 - Canalização de córregos; - Construção de redes de energia elétrica na sede eno interi ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDlA Rua São Tarcísio, 108 - Tel. 724-1177 CEP 29712- MARILÃNDIA- ES oro F) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE: - Equipar e ampliar postos de saúde do interior; - Construção de hospital; - Equipamentos hospitalares. G) DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL: - Ajuda e assistência a LBA; - Construção de Creches e Centros Sociais Comunit~rios; - Ajuda a pessoas carentes; - Melhoria de resid~ncia de pessoas carentes; - Construção de casas habitacionais. H) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR: - Construção de pontes, bueiros, mata-burros, terreiros, estradas e drenagem; - Construção de abrigos e sinalização de estradas; Construção de pesqueiros; - Implantação de viveiros; - Aquisição de tratores e implementos agricolas; - Apoio a pequenos propriet~rios rurais; Implemento da mecanização agricola. I) EQUIPAMENTOS: Dentro dos setores característicos, com sensivel .necessidade de equipamentos, a Administração Municipal envidar~ t esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição' tais como: caminhão, patrol, retroescavadeira, p~-mecânica, tr~ tor agricola e outros, participando de consórcios, com ingresso aprovado por Lei especifica e, dentro dos estudos pertinentes, com a alocação de recursos próprios e de empréstimos, obedeci - das, neste caso, as f~rmalidades legais.