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norma nº 226/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 1994
Date 1994-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995.
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ESTADO DO ESPI'RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNOIA 
Rua São Tarcísio, 108· Tel. 724-1177 
CEP 29712· I'VIARI LÂr~DIA· ES 
15·05·1980 LEI Nº 226 DE 20 DE JUNHO DE 1994. 
DISPÕE SOBRE J\S DIRETRIZES ORÇAME_!i 
TÁRIAS PARA O EXERCíCIO FINM~CEIRO 
DE 1995. 
A C~mara Municipal de Maril~ndia, 
do Estado do Espirito Santo, no uso de suas utribuiç~es 
APROVA: 
legais, 
Art. 1º - i::>ão DireLrizes Orçamentárias gerais as norlllatiza 
ç~es que se observar~o a seguir, para elaboraç~o dos orçamentos 
do fIlunicipiu de Harilândia, Estado do EsplriL.o Santo, para o exer 
, 
cicio financeiro de 1995. 
SEÇÃO I 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Art. 2º - Constituem as Heceitas do Ivlunicipio, aquelas pr~ 
venientes: 
I - dos tributos de sua compet~ncia; 
A ~ 
11 de atividades econofllicas, que por conveniencia vier' 
a executar; 
111 - de transfer~ncias por força legal ou de conv~nios ou 
.í n s t r-ument o s assemelhados firmados em entidades governamentais e 
privadas, nacionais ou intenacionais; 
IV .- de empréstimos e financiamentos autorizados por Le í 
, 
especifica; 
V - de outras fontes de natureza legal. 
Art. 3Q - Para a estimativa da receita serao observados os 
seguintes pontos de relev~ncia: 
I os fatores que influenciam as arrecadaçoes dos impo~ 
tos, taxas e contribuição de fIlelhoria; 
11 - as alteraç~es da legislação tribuL~ria; 
1 I I _. os ílldices inflacionários r-e Lac í oriado s com as varia￾veis respectivas, sendo que as correç~es que serão estabelecidas' 
no projeto ce lei. orçamentária se dal'ão segundo a poli tica e cono «. 
Inica do Governo Federal, explicando-se no caso, os critérios ado￾tados; 
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15 - 05·1980 
./ 
IV - os fatores conjunturais que possam vir a influen￾ciar a produtividade de cada fonte de receita. 
Art. 42. - O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os 
tributos de sua competência. 
Parágrafo Único - Para o caso de cobrança de contribui￾ção de melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança e arrecada￾ção, obedecerá a critério que serão levado, ao conhecimento da 
população através de ampla divulgação. 
Art. 52 - Não serão concedidas isenções fiscais para vi￾gência no exercicio de 1995. 
Art. 62 - A Administração Municipal envidará esforços no 
sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de nature 
za tributária e não tributária, modernizando a máquina arrecada￾tiva neste pormenor. 
Art. 72 - Ações básicas serão desenvolvidas para atuali￾zação e modernização dos cadastros'municipais imobiliários e mo￾biliários, adotando-se, se necessário, o recadastramento das uni 
dades componentes. 
Art. 82 - As receitas oriundas de atividades econômicas' 
exercidas pelo Municlpio terão suas fontes revistas e atualiza - 
da.s considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam 
influenciar as suas respectivas produtividades. 
SEÇÃO 11 
DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS 
Art. 92 - Constituem os gastos municipais aqueles desti- 
, 
nados a aquisiçao de bens e serviços para o cumprimento dos obj~ 
tivos do Município e os cumprimentos de natureza administrativa, 
financeira, social e setores envolvidos no processo municipal. 
Art. 10 - Os valores da despesa serão estimados e proje￾tados obedecendo a politica que será adotada pela Administração' 
Municipal, observando~se os indices utilizados para a estimativa 
da receita e as políticas de desenvolvimento de cada área especi 
fica que compõe a estrutura municipal, considerando-se, ainda, o 
aumento ou diminuição dos serviços prestados; a carga de traba-· lho estimada para o exerclcio em que se elabora o orçamento; os 
fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gas￾tos e a receita do serviço quando este for remunerado. 
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Art. 11 - Não poderá ser fixadas despesas sem que este￾jam definidas as fontes de recursos financeiros. 
Art. 12 - Os gastos de pessoal serão projetados com base 
na politica salarial do Governo Federal e na estabelecida ,pelo 
Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar à conve￾niência das Finanças do Município, respeitando-se as formalida 
des legais e o limite estabelecido no artigo da ConstitUiÇão Fe￾deral. 
Art. 13 - O Orçamento do Municipio conterá obrigatoria - 
mente: 
I - recursos destinados ao pagamento do serviço da di￾vida municipal; 
11 - recursos destinados ao Poder Judicário, para o 
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constiui￾çao - Federal. 
Art. 14 - Na fixação das despesas dos orçamentos munici￾pais serão observadas as prioridades constantes da Seção 11 des￾ta Lei e Anexo I, corno parte integrante, sendo que as despesas 
de pessoal e encargos e serviço da divida, terão prioridade so￾bre as ações de expansão. 
Art. 15 -'Os investimentos em fase de execução terão pr~ 
ferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos seja 
os ordinários do Tesouro Municipal. 
Art. 16 - O Poder Executivo, tendo em vista as suas capa 
cidades de endivi<iamento e pagamento, poderá incluir na proposta 
orçamentária, programa não elencados ou citados nessa Lei, desde 
que sejam financiados ou conveniados com órgãos governamentais 
ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por Lei es￾pecifica. 
Art. 17 - O Municipio poderá firmar convênios ou instru￾mentos assemelha<ios, com entidades p~blicas da Administração Di￾reta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, bem como, de econo￾mia mista para desenvolve!, programas nas áreas de educação, re￾cursos humanos, cultural, meio ambiente, sa~de, assistência so￾cial e agricultura. 
Art. 18 - A concessao - de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, em t.errno s reais, a criação de cargos ou alteração 
de estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal, a qual- 
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quer titulo so podera ser feita mediante estudo da viabilidade' 
de atendimento orçamentário e financeiro, até o final do exercí￾cio considerado, obedecido o limite citado no Artigo 12 desta 
Lei. 
Art. 19 - Para efeito de elaboração da proposta orçamen￾tária do Poder Legisaltivo, a qual deverá ser executada em con￾junto com o Poder Executivo, as despesas de pessoal e encargos 
observarão o disposto no Artigo 12 desta Lei, no que se refere 
ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas 
se dará mediante estudo do Poder Legislativo, observado a políti 
ca econ3mica em desenvolvimento no País. 
SEÇÃO 111 
DAS PHIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 20 - O Município executará com prioridade, as se￾guintes ações delineadas para cada setor, como seguem: 
I _. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: 
a) modernização de máqUina arrecadativa Municipal; 
b) treinE@ento de recursos humanos; 
c) atualização e modernização dos cadas~ros imoboliários 
e mobiliários; 
d) reformas que se fizerém necessárias na estrutura admi 
nistrativa; 
e) intensificar e agilizar a elaboração de projetos para 
captação de r;-ecursos financ~iros, nas fontes disponíveis; 
f) dinamização do setor de informação e divulgação do Go 
verno Municipal. 
11 - SETOR ECONÔMICO E URBANO 
As ações nestes setores constam do Anexo I, que faz par￾te integrante desta Lei. 
Parágrafo Único - Os projetos com execução plurianual de 
verao - constar obrigatoriamente do Plano Plurianual • 
.; 
CAPÍTILO 11 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 21 - A Lei Orçamentária A~ual compreenderá as recei 
tas e despesas da administração direta, de maneira a evidenciar' 
a política e programa do Governo Nunicipal, sendo que em sua ela 
boração serão obedecidos os principios da anualidade, unidade, ~ 
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15·05· 1980 
grafo 22 do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal. 
Par~grafo Único - No Orçamento Municipal ser~ assegurado a 
alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplican￾do-se no que couber, as disposições legais vigentes e especialrne~ 
te, a Lei Complementar que ser~ advinda do Governo Federal, na re 
gulamentação da mat~ria especifica da Constituição Federal. 
Art. 22 - A Lei Orçament~ria Anual al~m dos demonstrativos 
previs~os na Lei Federal n2 4.320/64 de 17/03/64, apresentar~ os 
seguintes demonstrativos: 
I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvi 
mento do ens:Lno; 
11 - relação contendo todos os projetos e atividades elen 
'cados na Lei ürçrunent~ria. 
Art. 23 - O Orçamento Municipal poder~ consignar recursos' 
para financiar os serviços de sua responsabilidade, a serem exec~ 
tados com entidade de direito privado, mediante meios legais des 
de que sejam de conveniência do Governo IVIuni<?ipal .e tenham demong 
trado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determina 
dos. 
Art. 24 - As despesas com custeio administrativo e operaci 
orial não poderão ter aumento real em relação aos cr~ditos corres￾pondentes do orçamento de 1994 e 6s cr~ditos adicionais abertos ' 
no exercicio corrente, salvo no caso de comprovada insufiência d~ 
corrente da expansão patrimonial, encremento f1sico dos serviços' 
prestados às comunidades e novas atribuições recebidas no exerci￾cio de 1994 e no decorrer de 1995. 
Art. 25 - Na fixação dos gastos de capital para criaçao,ex 
pansão ou aperfeiçoamento de serviços j~ criados e ampliados a se 
rem atribui dos aos orgãos municipais, com exclusão das amortiza - 
ções de empr~stimos serão consideradas as prioridades e metas de￾terminadas no Capitulo I, bem como, a manutenção e funcionamento' 
dos serviços j~ implantados. 
~ 
CAPÍTULO 111 
pAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26 - Caber~ à Coordenadoria.de Planejamento e Orçame~ 
to a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta 
Lei, fixando o calend~rio das atividades inerentes ao processo,d!:: 
vendo incluir reuníoes com Chefe de Departamento e autori- 
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dades envolvidas para discutir o orçamento fiscal. 
Art. 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei 
poder~o ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique as mo￾dificações propostas. 
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
C~mara Municipal de Maril~ndia em, 20 de junho de 1994. 
~ JOSÉ LUIZ ASTORI 
Presidente 
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data. 
IT 
1º Secretário 
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ANEXO I - INTEGRANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA 
SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS 
POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
A) GABINETE 
- Ajuda à Policia na manutenção da Delegacia; 
- Ajuda a manutenção da EMATER. 
, B) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS: 
- Pagamento da divida contratada, 
- Pagamento de encargos e outras dividas. 
C) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: 
- Construção da Sede Municipal; 
- Desapropriação de imóveis; 
- Compra de repetidores de imagem de televisão para o interi￾or e sede; 
- Divulgações. 
D) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: 
Construção, reforma e ampliação de escolas em diversas loca 
lidades; 
- Implantação de bibliotecas públicas; 
- Desapropriação de imóveis; 
- Aquisição, de ve Í cu Lo s para transporte de alunos e profess~ 
res no meio rural; 
cons t ruçiio de Quadras, Campos, Vestiários e Traves ( Espor￾te Amador); 
- Aquisição de equipamentos para as escolas (mesas, carteiras, 
armários, utensilios de cozinha e eletrodom~sticos). 
E) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: 
- Construção de calç~mentos, praças, muros, escadarias, calç~ .. 
dões, áreas de lazer - sede e interior; 
- Construção de galerias e redes de esgotos - sede; 
- Fabricação de blocos, manilhas e meio-fio; 
, 
- Construção de serviços de redes e tratamento de agua na se￾de e no interior; 
- Aquisição de caminhões e máqUinas; 
15 - 05 - 1980 - Canalização de córregos; 
- Construção de redes de energia elétrica na sede eno interi 
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oro 
F) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE: 
- Equipar e ampliar postos de saúde do interior; 
- Construção de hospital; 
- Equipamentos hospitalares. 
G) DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL: 
- Ajuda e assistência a LBA; 
- Construção de Creches e Centros Sociais Comunit~rios; 
- Ajuda a pessoas carentes; 
- Melhoria de resid~ncia de pessoas carentes; 
- Construção de casas habitacionais. 
H) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR: 
- Construção de pontes, bueiros, mata-burros, terreiros, es￾tradas e drenagem; 
- Construção de abrigos e sinalização de estradas; 
Construção de pesqueiros; 
- Implantação de viveiros; 
- Aquisição de tratores e implementos agricolas; 
- Apoio a pequenos propriet~rios rurais; 
Implemento da mecanização agricola. 
I) EQUIPAMENTOS: 
Dentro dos setores característicos, com sensivel .ne￾cessidade de equipamentos, a Administração Municipal envidar~ t 
esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição' 
tais como: caminhão, patrol, retroescavadeira, p~-mecânica, tr~ 
tor agricola e outros, participando de consórcios, com ingresso 
aprovado por Lei especifica e, dentro dos estudos pertinentes, 
com a alocação de recursos próprios e de empréstimos, obedeci - 
das, neste caso, as f~rmalidades legais. 

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