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norma nº 204/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 1993
Date 1993-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994.
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15 - 05 - 1980 
I" , 
ESTADO DO ESP(RITO SANTO 
CÂMARA MUNIC~PAl DE MARILÂNDlA 
Rua São Tarc ísio, 108 - Tel. 724-1177 
CEP 29712- MARILÃNDIA- ES 
LEI N2 204 DE 17 DE MAIO DE 1993. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇA￾MENTÁRIAS PARA O EXERCíCIO FINAN 
CEIRO DE 1994. 
A Câmara Municipal de Marilândia, 
do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuiç~es legais, 
APROVA: 
Art. lQ - S~o Diretrizes Orçament~rias gerais as normati 
zaç~es que se observar~o a seguir, para elaboraç~o dos orçanlen￾tos do Municipio de Marilândia, Estado do Esp:Lrito Santo, para 
.' o exercicio financeiro de 1994. 
SEÇÃO I 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Art. 2Q - Constituem as Receitas do Municlpio, aquelas 
provenientes: 
I - dos tributos de sua compet~ncia; 
A A 
11 - de atividades economicas, que por conveniencia vier 
a executar; 
111 - de transferências por força legal ou de convênios 
ou instrumentos assemelhados firmados com entidades govername_Q 
tais e privadas, nacionais ou internacionais; 
IV - de empr~stimos e financiamentos autorizados por lei 
especifica; 
V - de outras fontes de natureza legal. 
Art. 32 - Para a estimativa da receita se1';o observados 
os seguintes pontos de relevância: 
I - os fatores que influenciam as arrecadaç~es dos impo~ 
tos, taxas e contribuiç~o de melhoria; 
11 - as alteraç~es da legislaç~o tribut~ria; 
111 - os indices in~lacion~rioB 
, 
relacionados com as varaa￾veis respectivas, vigentes em julho de 1993f sendo que as corr~ 
ç~es que ser~o estabelecidas no projeto de lei orçament~ria se 
darão segundo a politica econômica do Governo' Federal, explica_Q 
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do-se no caso, os critérios adotados~ 
IV - os fatores conjunturais que possam vir a influen~ 
a produtividade de cada fonte de receita. 
Art. 42 - O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os 
tributos de sua ~ompet~ncia. 
Parágrafo Único - Para o caso de cobrança de contribui~ 
de melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação, 
obedecerá a critério que serão levados ao conhecimento da popu￾lação através ele ampla divulgação. 
Art. 52 - N~o ser~o concedidas isençoes fiscais para vi￾A , 
gencia no exercicio de 1994. 
Art. 62 - A Administraç~o Municipal envidará esforços no 
sentido de diminuir o volume da'Divida Ativa inscrita. de nature 
za tributária e não tributária, modernizando a máqUina arrecada 
dativa neste pormenor. 
Art. 7º - Ações básicas serão desenvolvidas para atuali￾z~ção e modernização dos cadastros municipais imobiliários e mo 
biliários, ~dotando-se, se necessário, o recadastramento das U1i 
dades componentes. 
A 
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades economicas 
exercidas pelo Municipio terão suas fontes revistas e atualiza￾das considerando-se os fatores conjunturais e sociais que pos￾sam influenciar as suas respectivas produtividades. 
SEÇÃO II 
DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS 
A~t~ 92 - Constituem os gastos municipais aqueles desti￾nados ~ aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos ob￾jetivos do Municipio e os cumprimentos de natureza administrati 
va, financeira, social e setores envolvidos no processo munici￾pal. 
Art. 10 - Os valores da despesa serao - estimados e proje￾tados obedecendo a politica que será adotada·pela Administração 
Municipal, observando-se os indices utilizados para a estimati￾va da receita e as politicas de desenvolvimento de cada área es 
pecifica que compõe a estrutura munfcipal, considerando-se, ain 
da, o aumento ou diminuiç~o dos serviços prestados; a carga de 
trabalho estimada para_o exercicio em que se elabora o orçamen￾to; os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade I 
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Art. 11 - Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as fontes de recursos financeiros. 
Art. 12 - Os gastos de pessoal serão projetados com base 
na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo 
Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar à conve 
niência das Finanças do Município, respeitando-se as formalida￾des legais e o limite estabelecido no artigo da Constituição Fe 
deral. 
, , 
Art. 13 - O Orçamento do Municipio contera obrigatoria~ 
te: 
I - recursos destinados ao pagamento do serviço da divi￾da municipal; 
11 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cu~ 
primento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constitui9D 
Federal. 
Art. 14 - Na fixação das despesas dos orçamentos munici￾pais serão observadas as prioridades constantes da Seção 11 de~ 
ta' 'Le í e Anexo I, como parte integrante, sendo que as despesas t 
de pessoal e encargos e serviço da divida, terão prioridade so 
bre as ações de expansão. 
Art. 15 - Os investimentos em fase de execução terão pr~ 
ferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos seja 
os ordinários do Tesouro Municipal. 
Art. 16 - O Poder Executivo, tendo em vista as suas cap~ 
, 
cidades de end.i vidamento e pagamento, podera incluir na propos￾ta orçamentária, programa não elencados ou citados nessa Lei, 
, - desde que sejam financiados ou conveniados com orgaos governa~ 
tais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por 
Lei especifica. 
, , ..• 
Art. 17 - O Municipio podera firmar convenios ou instru￾mentos assemelhados, com entidades p~blicas da Administração D! 
reta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, be~ como, de econo￾mia mista para desenvolver programas nas áreas de educação, re￾cursos humanos, cultural, meio ambiente, sa~de e assistência so 
cial. 
Art. 18 - A concessao - de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, em termos reais, a criação de cargos ou alteração' 
de estrutura de c ar-r-e í.r-a, bem como, admissão de pessoal, a qual. 
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cio considerado, obedecido o limite citado no Artigo 12 dcsta Lei. 
Art. 19 - Para efeito de elaboração da proposta orçamentária 
do Poder Legislativ9, a qual deverá ser executada em conjunto com 
o Poder Executivo, as despesas de pessoal e encargos observarão o 
disposto no Artigo 12 desta Lei, no que se refere ao limite máximo 
de dispêndio, sendo que a fixação das despesas se dará mediante es 
tudo do Poder Legislativo, observado a política econômica em desen 
, 
volvimento no Pais. 
SEÇÃO 111 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 20 - O Municipio executará com prioridade, as seguin~ 
- açoes delineadas para cada setor, como seguem: 
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: 
a) modernização da máquina arrecadativa Municipal; 
b) treinamento de recursos humanos; 
c) atualização e modernização dos cadastros imobiliários e 
mobiliários; 
..... , 
d) reformas que se fizerem necessarias na estrutura adminis 
trativa; 
e) intensificar e agilizar a laboração de projetos para cap 
taçao de recursos financeiros, nasfontes disponíveis; 
f) dinamização do setor de informação e divulgação do Gover 
no Municipal. 
11 - SETOR ECONÔMICO E URBANO 
As aç~es nestes setores constam do Anexo I, que faz 
integrante desta Lei. 
Parágrafo Único - Os projetos 
_ t.. 
rao contar obrigatoriamente do Plano 
parte 
com execuça- o plurianual deve￾Plurianual. 
CAPÍTULO 11 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas 
e despesas da administração direta, de maneira a"evidenciar a poli 
ca e programa do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração se 
rão obedecidos os principios da anualidade, unidade, equilibrio e 
exclusividade, e na conformidade do disposto no parágrafo 22 do ar 
tigo 78 da Lei Org~nica Municipal. 
Parágrafo Único - N? Orçamento Municipal sera assegurado a 
alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplicando 
" 
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, 
a Lei Complementar que sera advinda do Governo Federal na regula￾mentação da matéria especifica da Constituição Federal. 
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual além dos demonstrativos' 
previstos na Lei Federal nQ 4.320/64 de 17/03/64, apresentará os 
seguintes demonstrativos: 
I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimen 
to do ensino; 
11 - relação contendo todos os projetos e atividades elenca 
dos na Lei Orçamentária. 
Art. 23 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos' 
para financiar os serviços de sua responsabilidade, a serem execu￾tados com entidades de direito privado, mediante meios legais des￾de que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demons￾trado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determina￾dos. 
Art. 24 - As despesas com custeio administrativo e operaciQ 
nal não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspo.Q 
dentes do orçamento de 1993 e os créditos adicionais abertos no 
exercicio corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência de￾corrente da expan~ão patrimonial, incremento fisico dos serviços' 
prestados às comunidades e novas atribuições recebidas no 
, 
cicio de 1993 e no decorrer de 1994. 
Art. 25 - Na fixação dos gastos de capital para criaçao, ex 
pan~ão ou ape r f e í.çoarnen to de serviços já c r í ado s e ampliados a se￾rem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amntizações 
de empréstimos serão consideradas as prioridades e metas determina 
das no Capitulo I, bem como, a manutenção e funcionamento dos ser￾exer￾viços já implantados. 
CAPÍTULO 111 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26 - Caberá à Coordenadoria de Planejamento e Orçamen￾to a coordenaçao na elaboração dos orçamentos de. que trata esta ~~ 
fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo 
incluir reunioes com Chefe de Departamento e autoridades envolvid::s 
para discutir o orçamento fiscal. 
Art. 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei PQ 
derão ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique as modifi￾cações propostas. 
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Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na sua publicação, revog~ 
das as disposiç~es em contr~rio. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
C~mara Municipal de Marilindia em, 17 de maio de 1993. 
~) 
JOSÉ LUIZ ASTORI 
Presidente 
Registrada e Publicada esta Secretaria nesta data. 
IT LORENCINI 
'_ lQ Secret~rio 
.....• 
r 
15·05·1980 
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ANEXO I - INTEGRANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FICAL, DA 
SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS 
POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
A) GABINE'llE: 
- Construção de Delegacias Policiais; 
- Ajuda à Policia na manutenção da Delegacia; 
- Ajuda a manutenção da EMATER. 
B) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS: 
- Pagamento da divida contratada; 
- Pagamento de encargos e outras dividas. 
C) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: 
- Construção da sede municipal; 
- Desapropriação de imóveis; 
- Compra de repeti dores de imagem de televisão para o 
rior e sede; 
- Divulgações. 
, . D) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: 
- Construção e ampliação de escolas em diversas localidades; 
- Implantação de bibliotecas públicas; 
inte- 
- Desapropriação de imóveis; 
- Aquisição de veiculos para transporte de alunos e professo￾res no meio rural; 
- Construção de Quadras, Campos, Vestiários e Traves (Esporte 
Amador) ; 
- Aquisição de equipamentos para as escolas (mesas, carteiras, 
armários, utensilios de cozinha e eletrodomésticos); 
- Preparar o Município para a Municipalização da Educação. 
E) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: 
- Construção de calçamentos, praças, muros, escadarias, ca~ç~ 
dões, áreas de lazer - sede e interior; 
- Construção de galerias e redes de esgotos - sede; 
- Fabricação de blocos, manilhas e meio-fio; 
, 
_ Construção de serviços de redes e tratamento de agua na se 
de e no interior; 
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- 
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, 
corrego:::;; 
Construção de redes de energia elétrica na sede e no inte￾rior. 
F) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL: 
, 
- Equipar e ampliar postos de saudei 
- Preparar o Municipio para a Municipalização da SaGde; 
-'Ajuda~a pessoas carentes; 
- Melhoria de residência de pessoas carentes; 
- Construção de creches e centros sociais comunitários. 
G) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR: 
- Construção de pontes, bueiros, mata-burros, terreiros, es￾tradas e drenagem; 
- Construção de abrigos e sinalização de estradas; 
Construção de pesqueiros; 
- Implantação de viveiros; 
- Aquisição de tratores e implementos 
, 
agricolas; 
- Apoio a pequenos proprietários rurais; 
Implem~~tação da mecanizaçao agricola. 
H) EQUIPAMENTOS: 
Dentro dos setores caracteristicos, com sensivel ne￾cessidade de equipamentos, a Administração Municipal envidará e~ 
forças para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição tais 
como: caminhão, patrol, retoescavadeira, pá-mecânica, trator a￾grlcola e outros, participando de consórcios, com ingresso apro￾vado por Lei especifica e, dentro dos estudos pertinentes, com a 
alocação de recursos próprios e de empréstimos, obedecidas, nes￾te caso, as formalidades legais. 

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