| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 1993 |
| Date | 1993-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994. |
| native_id | 1918 |
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15 - 05 - 1980 I" , ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNIC~PAl DE MARILÂNDlA Rua São Tarc ísio, 108 - Tel. 724-1177 CEP 29712- MARILÃNDIA- ES LEI N2 204 DE 17 DE MAIO DE 1993. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCíCIO FINAN CEIRO DE 1994. A Câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuiç~es legais, APROVA: Art. lQ - S~o Diretrizes Orçament~rias gerais as normati zaç~es que se observar~o a seguir, para elaboraç~o dos orçanlentos do Municipio de Marilândia, Estado do Esp:Lrito Santo, para .' o exercicio financeiro de 1994. SEÇÃO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 2Q - Constituem as Receitas do Municlpio, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua compet~ncia; A A 11 - de atividades economicas, que por conveniencia vier a executar; 111 - de transferências por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados firmados com entidades govername_Q tais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - de empr~stimos e financiamentos autorizados por lei especifica; V - de outras fontes de natureza legal. Art. 32 - Para a estimativa da receita se1';o observados os seguintes pontos de relevância: I - os fatores que influenciam as arrecadaç~es dos impo~ tos, taxas e contribuiç~o de melhoria; 11 - as alteraç~es da legislaç~o tribut~ria; 111 - os indices in~lacion~rioB , relacionados com as varaaveis respectivas, vigentes em julho de 1993f sendo que as corr~ ç~es que ser~o estabelecidas no projeto de lei orçament~ria se darão segundo a politica econômica do Governo' Federal, explica_Q 15·05·1980 ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARlL DIA Rua São Tarcísio, 108· Tel. 724-1177 CEP 29712· MARI LÂNDIA· ES do-se no caso, os critérios adotados~ IV - os fatores conjunturais que possam vir a influen~ a produtividade de cada fonte de receita. Art. 42 - O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua ~ompet~ncia. Parágrafo Único - Para o caso de cobrança de contribui~ de melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação, obedecerá a critério que serão levados ao conhecimento da população através ele ampla divulgação. Art. 52 - N~o ser~o concedidas isençoes fiscais para viA , gencia no exercicio de 1994. Art. 62 - A Administraç~o Municipal envidará esforços no sentido de diminuir o volume da'Divida Ativa inscrita. de nature za tributária e não tributária, modernizando a máqUina arrecada dativa neste pormenor. Art. 7º - Ações básicas serão desenvolvidas para atualiz~ção e modernização dos cadastros municipais imobiliários e mo biliários, ~dotando-se, se necessário, o recadastramento das U1i dades componentes. A Art. 8º - As receitas oriundas de atividades economicas exercidas pelo Municipio terão suas fontes revistas e atualizadas considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO II DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS A~t~ 92 - Constituem os gastos municipais aqueles destinados ~ aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Municipio e os cumprimentos de natureza administrati va, financeira, social e setores envolvidos no processo municipal. Art. 10 - Os valores da despesa serao - estimados e projetados obedecendo a politica que será adotada·pela Administração Municipal, observando-se os indices utilizados para a estimativa da receita e as politicas de desenvolvimento de cada área es pecifica que compõe a estrutura munfcipal, considerando-se, ain da, o aumento ou diminuiç~o dos serviços prestados; a carga de trabalho estimada para_o exercicio em que se elabora o orçamento; os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade I 15 - 05 - 1980 ESTADO DO ESPI'RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarcísio, 108 - Tel. 724-1177 CEP29712- MARILÃNDIA- ES Art. 11 - Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros. Art. 12 - Os gastos de pessoal serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar à conve niência das Finanças do Município, respeitando-se as formalidades legais e o limite estabelecido no artigo da Constituição Fe deral. , , Art. 13 - O Orçamento do Municipio contera obrigatoria~ te: I - recursos destinados ao pagamento do serviço da divida municipal; 11 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cu~ primento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constitui9D Federal. Art. 14 - Na fixação das despesas dos orçamentos municipais serão observadas as prioridades constantes da Seção 11 de~ ta' 'Le í e Anexo I, como parte integrante, sendo que as despesas t de pessoal e encargos e serviço da divida, terão prioridade so bre as ações de expansão. Art. 15 - Os investimentos em fase de execução terão pr~ ferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal. Art. 16 - O Poder Executivo, tendo em vista as suas cap~ , cidades de end.i vidamento e pagamento, podera incluir na proposta orçamentária, programa não elencados ou citados nessa Lei, , - desde que sejam financiados ou conveniados com orgaos governa~ tais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por Lei especifica. , , ..• Art. 17 - O Municipio podera firmar convenios ou instrumentos assemelhados, com entidades p~blicas da Administração D! reta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, be~ como, de economia mista para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, meio ambiente, sa~de e assistência so cial. Art. 18 - A concessao - de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, em termos reais, a criação de cargos ou alteração' de estrutura de c ar-r-e í.r-a, bem como, admissão de pessoal, a qual. ESTADO DO ESP(RITO SANTO -1.. CÂMARA MUNICiPAL D' MARllÂNDlA Rua São Tarc ísio. 108 - Tel. 724-1177 CEP 29712- MARILÂNDIA- ES 15 - 05 - 1980 cio considerado, obedecido o limite citado no Artigo 12 dcsta Lei. Art. 19 - Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativ9, a qual deverá ser executada em conjunto com o Poder Executivo, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no Artigo 12 desta Lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas se dará mediante es tudo do Poder Legislativo, observado a política econômica em desen , volvimento no Pais. SEÇÃO 111 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 20 - O Municipio executará com prioridade, as seguin~ - açoes delineadas para cada setor, como seguem: I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: a) modernização da máquina arrecadativa Municipal; b) treinamento de recursos humanos; c) atualização e modernização dos cadastros imobiliários e mobiliários; ..... , d) reformas que se fizerem necessarias na estrutura adminis trativa; e) intensificar e agilizar a laboração de projetos para cap taçao de recursos financeiros, nasfontes disponíveis; f) dinamização do setor de informação e divulgação do Gover no Municipal. 11 - SETOR ECONÔMICO E URBANO As aç~es nestes setores constam do Anexo I, que faz integrante desta Lei. Parágrafo Único - Os projetos _ t.. rao contar obrigatoriamente do Plano parte com execuça- o plurianual devePlurianual. CAPÍTULO 11 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de maneira a"evidenciar a poli ca e programa do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração se rão obedecidos os principios da anualidade, unidade, equilibrio e exclusividade, e na conformidade do disposto no parágrafo 22 do ar tigo 78 da Lei Org~nica Municipal. Parágrafo Único - N? Orçamento Municipal sera assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplicando " ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MU ICIPAl DE MARll DIA Rua São Tarc ísio, 108 - Tel. 724-1177 CEP 29712 - MARI LÂNDIA - ES 15 - 05 - 1980 , a Lei Complementar que sera advinda do Governo Federal na regulamentação da matéria especifica da Constituição Federal. Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual além dos demonstrativos' previstos na Lei Federal nQ 4.320/64 de 17/03/64, apresentará os seguintes demonstrativos: I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimen to do ensino; 11 - relação contendo todos os projetos e atividades elenca dos na Lei Orçamentária. Art. 23 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos' para financiar os serviços de sua responsabilidade, a serem executados com entidades de direito privado, mediante meios legais desde que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 24 - As despesas com custeio administrativo e operaciQ nal não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspo.Q dentes do orçamento de 1993 e os créditos adicionais abertos no exercicio corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expan~ão patrimonial, incremento fisico dos serviços' prestados às comunidades e novas atribuições recebidas no , cicio de 1993 e no decorrer de 1994. Art. 25 - Na fixação dos gastos de capital para criaçao, ex pan~ão ou ape r f e í.çoarnen to de serviços já c r í ado s e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amntizações de empréstimos serão consideradas as prioridades e metas determina das no Capitulo I, bem como, a manutenção e funcionamento dos serexerviços já implantados. CAPÍTULO 111 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - Caberá à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento a coordenaçao na elaboração dos orçamentos de. que trata esta ~~ fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reunioes com Chefe de Departamento e autoridades envolvid::s para discutir o orçamento fiscal. Art. 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei PQ derão ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique as modificações propostas. ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MU ICIPAl DE MARllÂNOIA Rua São Tarcísio, 108-Tel_ 724-1177 CEP 29712- MARILÂNDIA- ES 15 - 05 - 1980 Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na sua publicação, revog~ das as disposiç~es em contr~rio. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. C~mara Municipal de Marilindia em, 17 de maio de 1993. ~) JOSÉ LUIZ ASTORI Presidente Registrada e Publicada esta Secretaria nesta data. IT LORENCINI '_ lQ Secret~rio .....• r 15·05·1980 ESTADO DO ESPi"RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNOIA Rua São Tarc ísio, 108· TeL 724-1177 CEP 29712· MARI LÂNDIA· ES ANEXO I - INTEGRANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FICAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS A) GABINE'llE: - Construção de Delegacias Policiais; - Ajuda à Policia na manutenção da Delegacia; - Ajuda a manutenção da EMATER. B) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS: - Pagamento da divida contratada; - Pagamento de encargos e outras dividas. C) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: - Construção da sede municipal; - Desapropriação de imóveis; - Compra de repeti dores de imagem de televisão para o rior e sede; - Divulgações. , . D) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: - Construção e ampliação de escolas em diversas localidades; - Implantação de bibliotecas públicas; inte- - Desapropriação de imóveis; - Aquisição de veiculos para transporte de alunos e professores no meio rural; - Construção de Quadras, Campos, Vestiários e Traves (Esporte Amador) ; - Aquisição de equipamentos para as escolas (mesas, carteiras, armários, utensilios de cozinha e eletrodomésticos); - Preparar o Município para a Municipalização da Educação. E) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: - Construção de calçamentos, praças, muros, escadarias, ca~ç~ dões, áreas de lazer - sede e interior; - Construção de galerias e redes de esgotos - sede; - Fabricação de blocos, manilhas e meio-fio; , _ Construção de serviços de redes e tratamento de agua na se de e no interior; 15·05·1980 - ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarc ísio, 108· Tel. 724-1177 CEP 29712· MARI LÂNDIA· ES , corrego:::;; Construção de redes de energia elétrica na sede e no interior. F) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL: , - Equipar e ampliar postos de saudei - Preparar o Municipio para a Municipalização da SaGde; -'Ajuda~a pessoas carentes; - Melhoria de residência de pessoas carentes; - Construção de creches e centros sociais comunitários. G) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR: - Construção de pontes, bueiros, mata-burros, terreiros, estradas e drenagem; - Construção de abrigos e sinalização de estradas; Construção de pesqueiros; - Implantação de viveiros; - Aquisição de tratores e implementos , agricolas; - Apoio a pequenos proprietários rurais; Implem~~tação da mecanizaçao agricola. H) EQUIPAMENTOS: Dentro dos setores caracteristicos, com sensivel necessidade de equipamentos, a Administração Municipal envidará e~ forças para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição tais como: caminhão, patrol, retoescavadeira, pá-mecânica, trator agrlcola e outros, participando de consórcios, com ingresso aprovado por Lei especifica e, dentro dos estudos pertinentes, com a alocação de recursos próprios e de empréstimos, obedecidas, neste caso, as formalidades legais.