| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1992 |
| Date | 1992-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993. |
| native_id | 1936 |
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•.•. -,
ESTADO DO ESPi'RITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAl. DE MARllÂNOIA
Rua São Tarc ísio. 108 - Tel, 724-1177
CEP 29712· MARI LÂNDIA· ES
15·05·1980
LEI Nº 185 DE 01 DE JUNHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAME~
TÁRIAS PARA O EXERCíCIO FINANCEIRO
DE 1993.
-------
A C~mara Municipal de Maril~ndia ,
do Estado do Espirito Santo, no uso de suas fltrtbuiç~es leeais,
APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMEN'I'ÁRIA_~
Art í go 1 º - são Diretrizes Orçamentárias gc r-a í s as no rrnu I i ~:<:lções
que se observarão a seguir, para elaboração dos orçamentos do fvIunicipio de Mo.rilândio., Estado do Esp.Lrito
So.nto, para o exercicio financeiro de 1993.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 29 - Constituem as Receitas do Municipio, aquelas provenie n t e s :
I - dos tributos de sua compet~ncia;
11 de atividades econ~micas, que por conveni~ncia
vier executar;
:[.11 - de transfer~ncias por força legal ou de conv~-
nios ou instrumentos assemelhados firmados com
entidades governamentais e privadas, n ac í.oria í s
ou internacionais;
I V - de ernprestimos e f í.n anc í amc n tos aut o r-Lz ndoe por
lei especifica;
V - de outras fontes de natureza legal.
Artigo 3º - Para a estimativa da receita serão observados os seguintes pontos de relevância:
I - os fatores que influenciam os arrecadações dos
impostos, taxas e contribuição de melhoria;
11 - as alterações da legislaç~o tributária;
LU - os indices Lnf'Lac í oriar-í o c r-e Lac Lorrado s COIll as
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- - 1902, sendo que as corrc~ocs que serao estubelecidas no projeto de lei orçament~ria se darão segundo a poli tica e c onom í.c a do Governo Fe
deral, explicando-se no caso, os critérios aelo
tados;
IV os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita.
l\rtil3o LI º -- O Hunicipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua compet~ncia.
Par&grafo Unico - Para o caso de cobrança de contribuição de melhoria, o c~lculo para lançamento, cobrança e arrecadação, obedecer~ a critério que serão levados ao co
nhecimento da população através de alllpla divulgação .
. ..., ....., '"
Artigo 5º - Nao serao concedidas isençoes fiscais para vigenciano
exercicio de 1993.
Ar t í.r;o bº - fi. Adnrí.n í st r-aç ao Municipal env i da r a esforços no f3cntido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de'
natureza tribut~ria e não tribut~ria, morelenizando a
llIáquina arrecadativa neste pormenor.
Artigo 7º - Aç~es b~sicas serão desenvolvidas para atualização e
mode r-n í z aç ao dos cadastros mun í c í p a í s I mob í.Lí ar-Lo s e
mobiliários, adotando-se, se nc c c s c ar-í o s , o r-e c ad a.s tra
mento das unidades componentes.
Ar t i go 8º - As receitas oriundas de at í v í dndc e o couom í.c an cxcrcidas pelo Hunicipio terão suas fontes revistas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e so
ciais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO 11
DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS
,
Artigo gº - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a
aquisiçao de bens e serviços para o cumprimento dos
ob jetí vos do f.1unicipio e os cumpr-i rnentos de natureza'
administrativa, financeira, social c setores envolvidos no processo municipal.
Artip,o 10 - Os valores da despesa serão esttnrados e projetaclos o
bcdecendo a Doli tica que será r:do t ada pela Admí n í st r-a
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- ,
çao Municipal, observando-se os indices utilizados para a estilllativa da receita e as polit~
cas de desenvolvilllento de cQda nrea especifica
que compõe a estrutura municipal, considerando
-se, ainda, o aumento ou diminuiç~o dos serviços prestados; a c ar g a de trabalho e stí iuad a p.§:
,
ra o exercicio em que se elabora o orçamento
os fatores conjunturais que possam afetar a
produtividade dos gastos e a receita do serviço, quando este for remunerado.
Artigo 11 -- N~o poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.
Artigo 12 - Os gastos de pessoal ser~o projetados com base na politica salarial do Governo Federal e na estabelecida
pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as
adaptar ~ conveni~ncia das Finanças do Municipio, res
peitando-se as formalidades lel3ais e o limite estabelecido no artigo da Constituiç~o Federal.
, ,
Arti[!;o 13 - O Orçamento do Municipio contera obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento do serviço da
divida Municipal;
JI - recursos destinados ao Poder Judiciário, para'
o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafOS da Constituiç~o F~deral.
Art i i'(' :1--1 ,- I'Ja fixação das despesas dos orçamentos mun í c íp ai s serão observadas as prioridades constantes da Seç~o 11
desta Lei e anexo l, com parte integrante, sendo que
as despesas de pessoal e encargos e serviço da divi~
ter~o prioridade sobre as ações de expans~o.
ArU eo 1~ - Os investimentos em fase de e xe c uç ao t c r-ao preferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos
seja os ordinários do Tesouro Municipal.
J\rU,[3o lG - O Poder Executivo, tendo em v í st a as suas c ap ac Ld ade s
,
de endividarnento e pagamento, podera incluir na proposta orçamentária, programa n~o elencados ou citados
nessa Lei, desde que sejam financiados ou conveniados
com orga
- os gover-narnent a í s ou privados, nacionais ou
Ln t e r-nac í ona í s e aprovados por 1.01 especifica.
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, ~
ArtiGo 17 - O Municipio podera firmar convenios ou instrumentos
assemelhados, com entidades pGblicas da Administraç~o
Direta ou Indireta, Empresarial, Fundac1onal, bem como, de economia mi st a para desenvol ver programa nas
~reas deeducaç~o, recursos humanos, cultural, meio
alllbiente, saúde e assistência social.
Artigo 18 - A concess~o de qualquer vantagem ou aumento de remune
~
raçao, em termos reais, a criaçao de cargos ou altera
ç~o de estrutura de carreira, bem como, admissão de
pessoal, a qualquer titulo só poderá ser:' feita median
te estudo da viabilidade de atendimento orçament~rio
e financeiro, até o final do exercício considerauo obedecido o limite citado no artigo 12 desta Lei.
Artigo 19 - Para efeito de elaboraç~o da proposta orçament~ria do
Poder Legislativo, a qual dever~ ser executada em con
junto com ° Poder Executivo, as despesas de pessoal e
encargos observarão o disposto no ar t ígo 12 desta Lei,
no que se refere ao limite m~ximo de dispêndio, sendo
que a fixaç~o das despesas se dar~ mediante estudo do
Poder Legislativo., observado a poli t í c a econômica em
desenvolvimento no Pais.
SEÇÃO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 20 - O Municipio executar~ com prioridade, as seguinles a-
- çoes delineadas para cada setor, como seguem:
I - AD1'UNIS'l'HA(_,:ÃO, PLANEJAMENTO E FIj~AHÇAS:
a) - modernizaç~o da m~quina arrecadativa Municip a I ;
b) - treinamento de recursos humanos;
c) - atualizaçÊÍ.o e modernização dos cadastros imobi
li~rios e mobili~rios;
d) reformas que se fizerem necessarias na estrutura administrativa;
e) intensificar e agilizar a elaboração de projetos para captação de recursos financeiros, nas
f'o: "S disponíveis;
f) - d ' : z aç ao do setor de informação e divulgação
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11 - SETOH ECONÔ]'UCO E UHlJJ\NO:
As aç~es nestes setores constam do anexo I
que faz parte integrante desta Lei.
Par~grafo Unico - Os projetos com execuç~o plurianual dever~o
constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.
CAPÍ'l'ULO 11
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 21 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e
despesas da administração direta, de maneira a evide~
ciar a politica e programa do Governo Municipal, sen
do que em sua elaboração ser~o obedecidos
,
os principios da anualidade, unidade, equilibrio e exclusivida
de, e na conformidade do disposto no parágrafo 2Q do
artigo 78 da Lei Org~nica Municipal.
Parágrafo Único - No Orçamento Municipal será assegurado a aloca
- çao de recursos para financiar a seguridade social, ~
plicando-se no que couber, as disposiç~es legais
gentes e especialmente, a Lei Complementar que
advinda elo Governo Federal na r-e gu Lame nt aç ao da
ria ~specifica da Constituiç~o Federal.
Art:i. ("TO 22 - ! Le i Orçamentári a Anual além dos demonstra ti vos previsera
,
mate-
:........._, vistos na Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/G4, apre-'
sentará os seguintes demonstrativos:
l-dos recursos destinados ~ manutenç~o e ao desenvolvimento de ensino;
11 - r e Laç ao contendo todos os projetos e atividades
elencados na Lei Orçamentaria.
,
Artigo 23 - O Orçamento Municipal podera consignar recursos para
financiar os serviços de sua responsabilidade, a serem executados com entidades de d í r-e í, to privado, medi
ante meios legais desde que sejam de conveni~ncia do
Governo Municipal e tenham demonstrado padr~o de efi-
~
ciencia no cumprimento dos objetivos determinados.
J\.rtie;o 24 - As despesas com custeio administrativo e operacional
n~o poderão ter aumento real em relaç~o aos
,
creditos
,
correspondentes do orçamento de 1992 e os creditos a-
,
dicionais abertos no exercicio corrente, salvo no ca-
"
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,
p atrí mon í a L, incremento físico do s serviços prestados
às comunidades e novas atribuições recebidas no exer-
,
cicio ue 1992 e no decorrer de 1993.
Artigo 25 - Na fixação dos gastos de capital para criaçao, expa~
- ,
sao ou aperfeiçoamento de serviços ja criados e ampl1:_
ados a serem atribuidos aos orgãos municipais, com e~
clusão das amortizações de empréstimos, serão consid~
radas as prioridades e metas determinadas no Capitulo
I, bem corno, a manutenção e funcionamento dos serviç;cs
ja implantados.
,
CAPITULO 111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - Caberá à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento a
coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata
esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com Chefe
de Departamento e autoridades envolvidas para discutir
o orçamento fiscal.
Artigo 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique
as modificações propostas.
Artiso 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
liegistre-se, Publique-se e Cumpra-se.
câmara Hun í c í p a l de fIlarilândia e, 01 de junho de
1992.
Presidente
Registrad e Publicad nesta Secretaria nesta data.
,
lº Secretario
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,
_ANE]Cº .1 .- _IN'l'EGRAN'l'E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN'l'ARIA~
PHI0HIDADES PARA ELABOHAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA
SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS
a) - GABINETE:
- Construção de Postos Policiais;
- Ajud'::l Q Policia na manutenção da De l e g ac í a :
- Ajuda 8. manutenção da EMATER.
b) - DEPAR'l'AMEN'l'O MUNICIPAL DE FINANÇAS:
- Pnr,arllclllo da d 1. vida contratada.
c) - DEPAR'I'i.\I'1EN'I'O MUNICIPAL DE ADMINIS'rRAçÃO:
- De sapr-opr í aç ao de imóveis;
Cornrra de repetidores de imagelll cie televisão para o interior e sede.
d) . - DEPARTAMEN'l'O MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CUL'rURA:
- Corist r-uç ao e ampliação de escolas eru d i.versas localidades;
- Desapropriação de imóveis;
- Aquisição de veiculos para transporte de alunos e profess2
res no meio rural;
- Construção de Quadras, Campos, Vesti~rLos e Traves;
- Aquisição de equipamentos para as e~colas (mesas, carteiras, arm~rios, utensilios de cozinha e eletro-dom~sticos).
e) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
- Tratalllento de esgotos na sede;
- Construção de calçamentos, praças, muros, escadarias, calçad;es, ~reas de lazer - sede e interior;
- Construção de galerias e redes de esgotos - sede;
- Fabricação de blocos, mani lhas e r leio-fio;
Construção de serviços de redes ele agua na sede e no illterior;
- Canalização de corregos;
- Cons t ruc ao de redes de e ne r-gí a e Le t r í c a - na sede e no int (' t~ -j (\ r' •
f') -- DEPAR'l'. I·1ENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL:
,
- Cons l; r-uç ao de pos tos de saude j
- Pr-ep a r-a r o IIJunicipio para a Munic:Lpal:ização da saúde;
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Con s t r uç ao de creches e centros sociais c oruun í tários.
g) - DEPARTAJ.1ENTO MUNICIPAL DE AGRICUL'l'URA E IN'rERIOR:
- Con s t r-uç ao de pontes, bueiros, mata-burros, terre.iros, estra
da::; e drenagem;
- Construç~o de abrigos e sinalizaç~o de estradas;
Construç~o de pesqueiros;
- lmplantaç~o de viveiros;
- Aquisiç~o de tratores e implementos agricolas;
,
- Apoio a pequenos proprietarios rurais.
11) EQUIPAMENTOS:
Dentro dos setores caracteristicos, com s errs Í vel
.
necessidade de equipamentos, a Administração Municipal
,
envidara
esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição
tais COIIlO: c am í nhao , patrol,
~
retroescavadeira, pa-mecanica, trator
,
agricola e outros, participando de consorcios, com ingresso aprovado por lei especifica e, dentro dos estudos pertinentes, com a
alocaç~o de recursos pr;prios e de emp~stimos, obedecidas, neste'
caso, as formalidades legais .
. --"