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norma nº 185/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 1992
Date 1992-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.
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•.•. -, 
ESTADO DO ESPi'RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAl. DE MARllÂNOIA 
Rua São Tarc ísio. 108 - Tel, 724-1177 
CEP 29712· MARI LÂNDIA· ES 
15·05·1980 
LEI Nº 185 DE 01 DE JUNHO DE 1992. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAME~ 
TÁRIAS PARA O EXERCíCIO FINANCEIRO 
DE 1993. 
------- 
A C~mara Municipal de Maril~ndia , 
do Estado do Espirito Santo, no uso de suas fltrtbuiç~es leeais, 
APROVA: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES ORÇAMEN'I'ÁRIA_~ 
Art í go 1 º - são Diretrizes Orçamentárias gc r-a í s as no rrnu I i ~:<:lções 
que se observarão a seguir, para elaboração dos orça￾mentos do fvIunicipio de Mo.rilândio., Estado do Esp.Lrito 
So.nto, para o exercicio financeiro de 1993. 
SEÇÃO I 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Artigo 29 - Constituem as Receitas do Municipio, aquelas proveni￾e n t e s : 
I - dos tributos de sua compet~ncia; 
11 de atividades econ~micas, que por conveni~ncia 
vier executar; 
:[.11 - de transfer~ncias por força legal ou de conv~- 
nios ou instrumentos assemelhados firmados com 
entidades governamentais e privadas, n ac í.oria í s 
ou internacionais; 
I V - de ernprestimos e f í.n anc í amc n tos aut o r-Lz ndoe por 
lei especifica; 
V - de outras fontes de natureza legal. 
Artigo 3º - Para a estimativa da receita serão observados os se￾guintes pontos de relevância: 
I - os fatores que influenciam os arrecadações dos 
impostos, taxas e contribuição de melhoria; 
11 - as alterações da legislaç~o tributária; 
LU - os indices Lnf'Lac í oriar-í o c r-e Lac Lorrado s COIll as 
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- - 1902, sendo que as corrc~ocs que serao estube￾lecidas no projeto de lei orçament~ria se da￾rão segundo a poli tica e c onom í.c a do Governo Fe 
deral, explicando-se no caso, os critérios aelo 
tados; 
IV os fatores conjunturais que possam vir a in￾fluenciar a produtividade de cada fonte de re￾ceita. 
l\rtil3o LI º -- O Hunicipio fica obrigado a arrecadar todos os tribu￾tos de sua compet~ncia. 
Par&grafo Unico - Para o caso de cobrança de contribuição de me￾lhoria, o c~lculo para lançamento, cobrança e arreca￾dação, obedecer~ a critério que serão levados ao co 
nhecimento da população através de alllpla divulgação . 
. ..., ....., '" 
Artigo 5º - Nao serao concedidas isençoes fiscais para vigenciano 
exercicio de 1993. 
Ar t í.r;o bº - fi. Adnrí.n í st r-aç ao Municipal env i da r a esforços no f3cnti￾do de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de' 
natureza tribut~ria e não tribut~ria, morelenizando a 
llIáquina arrecadativa neste pormenor. 
Artigo 7º - Aç~es b~sicas serão desenvolvidas para atualização e 
mode r-n í z aç ao dos cadastros mun í c í p a í s I mob í.Lí ar-Lo s e 
mobiliários, adotando-se, se nc c c s c ar-í o s , o r-e c ad a.s tra 
mento das unidades componentes. 
Ar t i go 8º - As receitas oriundas de at í v í dndc e o couom í.c an cxcrci￾das pelo Hunicipio terão suas fontes revistas e atua￾lizadas, considerando-se os fatores conjunturais e so 
ciais que possam influenciar as suas respectivas pro￾dutividades. 
SEÇÃO 11 
DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS 
, 
Artigo gº - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a 
aquisiçao de bens e serviços para o cumprimento dos 
ob jetí vos do f.1unicipio e os cumpr-i rnentos de natureza' 
administrativa, financeira, social c setores envolvi￾dos no processo municipal. 
Artip,o 10 - Os valores da despesa serão esttnrados e projetaclos o 
bcdecendo a Doli tica que será r:do t ada pela Admí n í st r-a 
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- , 
çao Municipal, observando-se os indices utili￾zados para a estilllativa da receita e as polit~ 
cas de desenvolvilllento de cQda nrea especifica 
que compõe a estrutura municipal, considerando 
-se, ainda, o aumento ou diminuiç~o dos servi￾ços prestados; a c ar g a de trabalho e stí iuad a p.§: 
, 
ra o exercicio em que se elabora o orçamento 
os fatores conjunturais que possam afetar a 
produtividade dos gastos e a receita do servi￾ço, quando este for remunerado. 
Artigo 11 -- N~o poderá ser fixadas despesas sem que estejam defi￾nidas as fontes de recursos financeiros. 
Artigo 12 - Os gastos de pessoal ser~o projetados com base na po￾litica salarial do Governo Federal e na estabelecida 
pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as 
adaptar ~ conveni~ncia das Finanças do Municipio, res 
peitando-se as formalidades lel3ais e o limite estabe￾lecido no artigo da Constituiç~o Federal. 
, , 
Arti[!;o 13 - O Orçamento do Municipio contera obrigatoriamente: 
I - recursos destinados ao pagamento do serviço da 
divida Municipal; 
JI - recursos destinados ao Poder Judiciário, para' 
o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e pa￾rágrafOS da Constituiç~o F~deral. 
Art i i'(' :1--1 ,- I'Ja fixação das despesas dos orçamentos mun í c íp ai s se￾rão observadas as prioridades constantes da Seç~o 11 
desta Lei e anexo l, com parte integrante, sendo que 
as despesas de pessoal e encargos e serviço da divi~ 
ter~o prioridade sobre as ações de expans~o. 
ArU eo 1~ - Os investimentos em fase de e xe c uç ao t c r-ao preferên￾cia sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos 
seja os ordinários do Tesouro Municipal. 
J\rU,[3o lG - O Poder Executivo, tendo em v í st a as suas c ap ac Ld ade s 
, 
de endividarnento e pagamento, podera incluir na pro￾posta orçamentária, programa n~o elencados ou citados 
nessa Lei, desde que sejam financiados ou conveniados 
com orga
- os gover-narnent a í s ou privados, nacionais ou 
Ln t e r-nac í ona í s e aprovados por 1.01 especifica. 
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, ~ 
ArtiGo 17 - O Municipio podera firmar convenios ou instrumentos 
assemelhados, com entidades pGblicas da Administraç~o 
Direta ou Indireta, Empresarial, Fundac1onal, bem co￾mo, de economia mi st a para desenvol ver programa nas 
~reas deeducaç~o, recursos humanos, cultural, meio 
alllbiente, saúde e assistência social. 
Artigo 18 - A concess~o de qualquer vantagem ou aumento de remune 
~ 
raçao, em termos reais, a criaçao de cargos ou altera 
ç~o de estrutura de carreira, bem como, admissão de 
pessoal, a qualquer titulo só poderá ser:' feita median 
te estudo da viabilidade de atendimento orçament~rio 
e financeiro, até o final do exercício considerauo o￾bedecido o limite citado no artigo 12 desta Lei. 
Artigo 19 - Para efeito de elaboraç~o da proposta orçament~ria do 
Poder Legislativo, a qual dever~ ser executada em con 
junto com ° Poder Executivo, as despesas de pessoal e 
encargos observarão o disposto no ar t ígo 12 desta Lei, 
no que se refere ao limite m~ximo de dispêndio, sendo 
que a fixaç~o das despesas se dar~ mediante estudo do 
Poder Legislativo., observado a poli t í c a econômica em 
desenvolvimento no Pais. 
SEÇÃO 11 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Artigo 20 - O Municipio executar~ com prioridade, as seguinles a- 
- çoes delineadas para cada setor, como seguem: 
I - AD1'UNIS'l'HA(_,:ÃO, PLANEJAMENTO E FIj~AHÇAS: 
a) - modernizaç~o da m~quina arrecadativa Munici￾p a I ; 
b) - treinamento de recursos humanos; 
c) - atualizaçÊÍ.o e modernização dos cadastros imobi 
li~rios e mobili~rios; 
d) reformas que se fizerem necessarias na estru￾tura administrativa; 
e) intensificar e agilizar a elaboração de proje￾tos para captação de recursos financeiros, nas 
f'o: "S disponíveis; 
f) - d ' : z aç ao do setor de informação e divulgação 
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11 - SETOH ECONÔ]'UCO E UHlJJ\NO: 
As aç~es nestes setores constam do anexo I 
que faz parte integrante desta Lei. 
Par~grafo Unico - Os projetos com execuç~o plurianual dever~o 
constar obrigatoriamente do Plano Plurianual. 
CAPÍ'l'ULO 11 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Artigo 21 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e 
despesas da administração direta, de maneira a evide~ 
ciar a politica e programa do Governo Municipal, sen 
do que em sua elaboração ser~o obedecidos 
, 
os princi￾pios da anualidade, unidade, equilibrio e exclusivida 
de, e na conformidade do disposto no parágrafo 2Q do 
artigo 78 da Lei Org~nica Municipal. 
Parágrafo Único - No Orçamento Municipal será assegurado a aloca 
- çao de recursos para financiar a seguridade social, ~ 
plicando-se no que couber, as disposiç~es legais 
gentes e especialmente, a Lei Complementar que 
advinda elo Governo Federal na r-e gu Lame nt aç ao da 
ria ~specifica da Constituiç~o Federal. 
Art:i. ("TO 22 - ! Le i Orçamentári a Anual além dos demonstra ti vos pre￾vi￾sera 
, 
mate- 
:........._, vistos na Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/G4, apre-' 
sentará os seguintes demonstrativos: 
l-dos recursos destinados ~ manutenç~o e ao de￾senvolvimento de ensino; 
11 - r e Laç ao contendo todos os projetos e atividades 
elencados na Lei Orçamentaria. 
, 
Artigo 23 - O Orçamento Municipal podera consignar recursos para 
financiar os serviços de sua responsabilidade, a se￾rem executados com entidades de d í r-e í, to privado, medi 
ante meios legais desde que sejam de conveni~ncia do 
Governo Municipal e tenham demonstrado padr~o de efi- 
~ 
ciencia no cumprimento dos objetivos determinados. 
J\.rtie;o 24 - As despesas com custeio administrativo e operacional 
n~o poderão ter aumento real em relaç~o aos 
, 
creditos 
, 
correspondentes do orçamento de 1992 e os creditos a- 
, 
dicionais abertos no exercicio corrente, salvo no ca- 
" 
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, 
p atrí mon í a L, incremento físico do s serviços prestados 
às comunidades e novas atribuições recebidas no exer- 
, 
cicio ue 1992 e no decorrer de 1993. 
Artigo 25 - Na fixação dos gastos de capital para criaçao, expa~ 
- , 
sao ou aperfeiçoamento de serviços ja criados e ampl1:_ 
ados a serem atribuidos aos orgãos municipais, com e~ 
clusão das amortizações de empréstimos, serão consid~ 
radas as prioridades e metas determinadas no Capitulo 
I, bem corno, a manutenção e funcionamento dos serviç;cs 
ja implantados. 
, 
CAPITULO 111 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 26 - Caberá à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento a 
coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata 
esta Lei, fixando o calendário das atividades ineren￾tes ao processo, devendo incluir reuniões com Chefe 
de Departamento e autoridades envolvidas para discutir 
o orçamento fiscal. 
Artigo 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei pode￾rão ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique 
as modificações propostas. 
Artiso 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposições em contrário. 
liegistre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
câmara Hun í c í p a l de fIlarilândia e, 01 de junho de 
1992. 
Presidente 
Registrad e Publicad nesta Secretaria nesta data. 
, 
lº Secretario 
15·05·1980 
, 
_ANE]Cº .1 .- _IN'l'EGRAN'l'E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN'l'ARIA~ 
PHI0HIDADES PARA ELABOHAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA 
SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS 
POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
a) - GABINETE: 
- Construção de Postos Policiais; 
- Ajud'::l Q Policia na manutenção da De l e g ac í a : 
- Ajuda 8. manutenção da EMATER. 
b) - DEPAR'l'AMEN'l'O MUNICIPAL DE FINANÇAS: 
- Pnr,arllclllo da d 1. vida contratada. 
c) - DEPAR'I'i.\I'1EN'I'O MUNICIPAL DE ADMINIS'rRAçÃO: 
- De sapr-opr í aç ao de imóveis; 
Cornrra de repetidores de imagelll cie televisão para o inte￾rior e sede. 
d) . - DEPARTAMEN'l'O MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CUL'rURA: 
- Corist r-uç ao e ampliação de escolas eru d i.versas localidades; 
- Desapropriação de imóveis; 
- Aquisição de veiculos para transporte de alunos e profess2 
res no meio rural; 
- Construção de Quadras, Campos, Vesti~rLos e Traves; 
- Aquisição de equipamentos para as e~colas (mesas, cartei￾ras, arm~rios, utensilios de cozinha e eletro-dom~sticos). 
e) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: 
- Tratalllento de esgotos na sede; 
- Construção de calçamentos, praças, muros, escadarias, cal￾çad;es, ~reas de lazer - sede e interior; 
- Construção de galerias e redes de esgotos - sede; 
- Fabricação de blocos, mani lhas e r leio-fio; 
Construção de serviços de redes ele agua na sede e no illte￾rior; 
- Canalização de corregos; 
- Cons t ruc ao de redes de e ne r-gí a e Le t r í c a - na sede e no in￾t (' t~ -j (\ r' • 
f') -- DEPAR'l'. I·1ENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL: 
, 
- Cons l; r-uç ao de pos tos de saude j 
- Pr-ep a r-a r o IIJunicipio para a Munic:Lpal:ização da saúde; 
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Con s t r uç ao de creches e centros sociais c oruun í tários. 
g) - DEPARTAJ.1ENTO MUNICIPAL DE AGRICUL'l'URA E IN'rERIOR: 
- Con s t r-uç ao de pontes, bueiros, mata-burros, terre.iros, estra 
da::; e drenagem; 
- Construç~o de abrigos e sinalizaç~o de estradas; 
Construç~o de pesqueiros; 
- lmplantaç~o de viveiros; 
- Aquisiç~o de tratores e implementos agricolas; 
, 
- Apoio a pequenos proprietarios rurais. 
11) EQUIPAMENTOS: 
Dentro dos setores caracteristicos, com s errs Í vel 
. 
necessidade de equipamentos, a Administração Municipal 
, 
envidara 
esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição 
tais COIIlO: c am í nhao , patrol, 
~ 
retroescavadeira, pa-mecanica, trator 
, 
agricola e outros, participando de consorcios, com ingresso apro￾vado por lei especifica e, dentro dos estudos pertinentes, com a 
alocaç~o de recursos pr;prios e de emp~stimos, obedecidas, neste' 
caso, as formalidades legais . 
. --" 

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