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norma nº 162/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 1991
Date 1991-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.
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ESTADO DO EspfRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllANDlA 
Rua São Tarcísio, 108 - Tel. 724-1177 
CEP 29712- MARILÂNDIA- ES 
15 - 05 - 1980 
LEI Nº 162 DE 17 DE JUNHO DE 1991. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAME~ 
TÁRIAS PARA O EXERCíCIO FINANCEIRO 
DE 1992. 
,- 
) 
A Câmara Municipal de Marilândia , 
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
APROVA: 
, 
CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Artigo 1º - são Diretrizes Orçamentárias gerais as normatiza 
ções que se observarão a seguir, para a elaboração 
dos orçamentos do Município de Marilândia, Estado 
do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 
1992. 
SEÇÃO I 
DAS RECEITA~ MUNICIPAIS 
Artigo 2º - Constituem as Receitas do Municipio, aquelas prov~ 
nientes: 
I - dos tributos de sua competência; 
- de atividades econômicas, que por 
cia vier a executar; 
111 ~ de transferências por força legal ou de con 
vênias ou instrumentos assemelhados firmados 
...•. 
11 convenien 
com entidades governamentais e privadas, na 
cionais ou internacionais; 
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados 
por lei especifica; 
V - de outras fontes de nature~a legal. 
Artigo 3º - Para a estimativa da receita serão observados os se 
guintes pontos de relevância: 
I - os fatores que influênciam as arrecadaco- es 
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dos impostos, taxas e contribuição de me 
lhoria; 
11 - as alteraç~es da legislaç~o tribut~ria; 
111 - os indices inflacion~rios relacionados com 
, 
as variaveis respectivas, vigentes em julho 
de 1991, sendo que as correç~cs que 
estabelecidas no projeto de lei 
- serao 
, 
orçarnent.§: 
ria se dar~o segundo a politica econ;mica do 
Governo Federal, explicando-se no caso, os 
critérios adotados; 
os fatores conjunturais que possalll vir a 
influênciar a produtividade de cada fonte 
de receita. 
Artigo 4Q - O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os tri 
butos de sua competência. 
Par~grafo Único - Para o caso de cobrança de contribuição de me 
lhoria, o c~lculo para lançamento, cobrança e ar 
IV 
recaclação, obedecer~ a critério (lue .e r ao - levados 
divul 
, 
ao conhecimento da populaç~o atrGM;S de ampla 
gaça
- o. 
Artigo 5º - N~o ser~o concedidas isenç~es fiscais pélra 
no exerclcio de 1992. 
Arti20 6º - A Administraç~o Municipal envidar~ esforços no sen￾tido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, 
de natureza tribut~ria e n~o tribut~ria, modernizan￾do a m~quina arrecadativa neste pormenor. 
Artigo 7Q - Aç~es b~sicas ser~o desenvolvidas para atualizaç~o 
e modernizaç~o dos cadastros municipais imobili~ 
rios e mobili~rios, adotando-se, se necess~rio, o re 
~ 
vigencia 
cadastramento das unidades componentes. 
Artigo 8Q - As receitas oriundas de atividades annômicas exer 
cidas pelo Municlpio ter~o suas fontes revistas e a￾tualizadas, considerando-se os fatores conjunturais' 
e sociais que possam influenciar as suas 
vas produtividades. 
respectl:_ 
SEÇÃO 11 
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DOS DISP~NDIOS MUNICIPAIS 
, 
Artigo 9º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a 
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos 
objetivos do filUllicipio e 08 cumprimentos de natureza 
administrativa, financeira, social e setores envolvi 
dos no processo municipal. 
Artigo 10 - Os valores de despesa scr~o estimados e projetados 2 
bedecendo ~ politica que ser~ adotada pela Adminis 
tração 
, 
Municipal, observando-se os índices utiliza￾dos para a estimativa da receita e as pOllticas de I 
descnvol v í.rno n Lo de cada área c apc c íf í.c a que c omp o e a 
estrutura municipal, considerando-se, ainda, o aumen 
to ou diminuiç~o dos serviços prestados; a carga de 
trabalho estimada para o exercicio em que se elabora 
o orçamento; os fatores conjunturais que possam afe 
tar a produtividade dos gastos e a receita do servi￾ço, quando este for remunerado. 
, 
Artigo 11 - Nao podcra ser fixadas despesas sem que estejam defi 
nid~s as fontes de recursos financeiros. 
Artigo 12 - Os g as tos de pessoal serão projetados c oru base na 
politica salarial do Governo Federal e na estabeleci 
da pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma 
que as adaptar ~ conveni~ncia das Finanças do Munici 
pio, respei tando-se as formaU.dadcs Le g a l s e o limite 
estabelecido no artigo da Constituiç~o Federal. 
Artigo 13 - O Orçamento do Municipio conterá obrigatoriamente: 
I - recursos destinados ao pagamento do serviço da 
divida Municipal; 
11 - recursos destinados ao Poder Judici~rio, para 
o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e 
par~grafos da Constituição Federal. 
Artigo 14 - Na fixação das despesas dos orçamentos municipais se 
r~o observadas as prioridades constantes da Seç~o 11 
desta Lei e Anexo I, como parte integrante, sendo q.e 
as despesas de pessoal e encargos e serviço da divi 
da, ter~o prioridade sobre as ações de expansao. 
Artigo 15 - Os investimentos em fase de execuç~o terno prefer~~ 
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cia sobre os novos projetos, cuja a fonte de recur 
sos seja os ordin~rios do Tesouro Municipal. 
Artigo 16 - O Poder Executivo, tendo em vista as suas capacid~ 
des de endividmnento,e pagamento, poder~ incluir na 
proposta orçalllent~ria, prograllla não clencados ou ci 
tados nessa Lei, desde que sejam financiados ou con 
veniados com órgãos governamentais ou privados, na 
, 
cionais ou internacionais e aprovados por Lei espec! 
ca. 
Artigo 17 - O Municipio poder~ 
A 
firmar convenios ou instrumen 
, 
I~ 
tos assemelhados, com entidades públLcas Ull AdlJlinis 
tração Direta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, 
bem corno, de economi a mLs t a p aru de~;ct ivo I v c [' pl'ogr~ 
mas nas ~reas de educação, recursos humanos, cultu - 
ral, meio ambiente, saúde e assist~ncia social. 
Artigo 18 - A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remu 
neraçao, - em termos reais, a criaçao de cargos ou 
alteração de estrutura de carreira, bem como, admis 
são de pessoal, a qualquer titulo só podel'a ser fei 
to mediante estudo da viabilidade de atendimento or 
ç amontarão e f í.rianc e í.r-é , até o final do exercicio con 
siderado obedecido o limite citado no artigo 12 des￾ta Lei. 
Artigo 19 - Para efeito de c Labo r aç áo da pr opo s tu o r-çnmcnt ar-La cb 
, 
Poder Legislativo, a qual devera ser executada em a:n 
junto com o poder Executivo, as despesas de pessoal 
e encargos observarão o disposto no Artigo 12 des 
ta Lei, no que se refere ao limite m~ximo de dis 
p~ndio, sendo que a fixaç~o das despesas se dar~ me 
diante estudo do Poder Legislativo, observado a p~ 
, A , 
litica economica em desenvolvimento no pais. 
SEÇÃO 111 
DAS PIUOHIDADES E r/lETAS DA ADMINISTH1\Ç7í.O !/1UHICIPAL 
Artigo 20 - O Municipio executar~ com prioridade, as seguintes 
ações delineadas para cada setor, como seguem: 
I - ADJ'.1INISTHAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: 
____ .] __ L..! ••...... 
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p a L: 
b) - treinamento de recursos humanos; 
c) - atualizaç~o e modernizaç~o dos cadastros imobi 
liários e mobiliários; 
, 
reformas que se fizerem necessarias na estrutu 
ra administrativa; 
8) intensificar e agilizar a elaboração de proj~ 
tos para c apt aç ao de recursos f Ln anc c i r-o s , res 
d) 
fontes disponiveis; 
f) - d í.n ami z aç ao do setor de informação e divulgaçãJ 
do Governo Municipal. 
11 - SETOR ECONÔMICO E URBANO: 
As ações nestes setores constam do anexo I 
que faz parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único Os projetos com execução plurianual deverão 
constar obrigatoriamente do Plano Plurianual. 
CAPÍ'I'ULO 11 
DO OHÇAf'.1ENTO MUNICIPAL 
Artigo 21 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as recei 
tas e despesas da administração direta, de maneira a 
evidenciar a po I Í tica e programa do Governo Municipal, 
sendo que em sua elaboração ser~o obedecidos os pri~ 
c Í p í o s da anua I í dade , unidade, o qu í _ll.lH'io c exclusi 
vidade, e na conformidade do disposto no Parágrafo 
2º do Artigo 78 da Lei Org~nica Municipal. 
Parágrafo Único - No Orçamento Municipal será assegurado a alo 
~ 
caçao de recursos para financiar a seguridade social, 
aplicando-se no que couber, as disposições legais 
vigentes e especialmente, a Lei Complementar que se_ 
rá advinda do Governo Federal na regulamentação da 
mat~ria especifica da Constituição Federal. 
Artigo 22 - A Lei Orçamentária Anual al~m dos demonstrativos pr~ 
vistos na Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, apr~ 
sentará os seguintes demonstrativos: 
I - dos recursos destinados ~ manutenção e ao 
senvolvimento do ensino; 
de 
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11 - relaç~o contendo todos os projetos e ativida 
. f ~ 
des elencadas na Lei Orçament~ria. 
Artigo 23 - O Orçamento Municipal podera consignar recursos para 
financiar os serviços de sua responsabilidade, a se 
rem executados com entidades de direito privado, me 
diante meios legais desde que sejarn de conveniência' 
do Governo Municipal e tenham demonstrado padr~o de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados 
Artigo 24 - As despesas com custeio administrativo e operacional 
n~o poder~o ter aumento real em relaç~o aos créditos 
correspondentes do orçamento de 1~01 e o s c r e d i tos 
adicionais abertos no exercicio corrente, salvo no 
caso de comprovada Lnau f í.c í cnc ia dc c o r-r-o n t c da expa~ 
s~o patrimonial, incremento fisico dos serviços pre~ 
tados ~s comunidades e novas atribuiç~es recebidas rn 
exercicio de 1991 e no decorrer de 1992. 
Artigo 25 - Na fixaç~o dos gastos de capital para criaçao, expa~ 
s~o ou aperfeiçoamento de serviços j~ criados e am 
pliados a serem atribuidos aos órgãos municipais 
com exclus~o das amortizaç~es de empréstimos, sera
- o 
consideradas as prioridades e metas determinadas no 
Capitulo I, bem como, a manutenç~o e funcionamento' 
dos serviços já implantados. 
, 
CAPITULO 111 
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS 
, 
Artigo 26 - Cabera a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento a 
coordenação na elaboração dos orçamentos de que tra 
ta esta Lei, fixando o calend~rio das atividades ine 
rentes ao processo, devendo incluir reuni~es com Che 
fe de Departamento e autoridades envolvidas para dis 
cutir o orçamento fiscal. 
Artigo 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei p~ 
derão ser ajustadas pelo Executivo desde que justif! 
que as modificaç~es propostas. 
Artigo 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , 
revogadas as disposiç~es em contr~rio. 
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15 - 05·1980 
, 
ANEXO I - INTEGRANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMEN10S FISCAL, DA 
SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS 
POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
a) - GABINETE: 
- Construção de Postos Policiais; 
- Ajuda ~ policia na manutenç~o de Delegacia; 
Ajuda na manu t e nç ao de EMATEH. 
b) - DEPAHTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS: 
- PagamenL:o da divida contratada. 
c) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: 
- Desapropriaç~o de im6veis; 
- Compra de repetidores de imagem de televis~o para 
interior e sede. 
o 
d) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: 
- Construç~o e ampliaç~o de escolas em diversas localidade~ 
- Desapropriaç~o de im6veis; 
- Aquisiç~o de veiculos para transporte de alunos e profe~ 
sore s no me iO rural; 
Construç~o de Quadras, Campos, Vesti~rios e Traves; 
- Aquisiç~o de equipamentos para as escolas (mesas, cartei 
ras, armários, utensilios de cozinha e eletro-domésti<XE~ 
e) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: 
- Tratamento de esgotos na sede; 
- Construç~o de calçamentos, praças, muros, escadarias, cal 
çad~es, ~reas de lazer - sede e interior; 
- Construç~o de galerias e redes de esgotos - sede; 
- Fabricaç~o de blocos, manilhas e meio-fio; 
- Construçao de serviços e redes de água na sede e no inte 
rior; 
- Canalizaç~o de c6rregos; 
- Construç~o de redes de energia elétrica - na sede e no 
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interior. 
f) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL: 
- Construção de postos de saúde; 
- Preparar o Municipio para a Municipalização da sa~de; 
- Ajuda a pessoas carentes; 
- Melhoria de resid~ncia de pessoas carentes; 
- Construção de creches e centros sociais comunit~rios. 
g) - DEPAHTAI'IENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR: 
- Construção de pontes, bueiros, mata-burros, terreiros 
estradas e drenaGem; 
- Construção de abrigos e sinalização de estradas; 
- Construção de pesqueiros; 
- Implantação de viveiros; 
- Aquisição de tratores e implementos agricolas; 
- Apoio a pequenos proprietários rurais. 
h) - EQUIPAMENTOS: 
Dentro dos setores caracteristicos, com 
, 
sensi 
vel necessidade de equipamentos, a Administração Municipal envi￾dará esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distri 
buição tais como: caminhão, patrol, retroescavadeira, pá-mec~ni￾ca, trator agricola e outros, participando de consórcios, com in 
gresso aprovado por Lei especifica e, dentro dos estudos perti￾nentes, com a alocação de reçursos próprlos e de elllpéstirnos, obe 
decidas, neste caso, as formalidades legais. 
15 - 05 - 1980 
. t' 
- 
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CEP 29712 - MARI LÃNDIA - ES 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Câmara Municipal de Marilândia elll, 17 de junho de 
1991 . 
CLAUDI 
Presidente 
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data. 
~rORI 
, 
1 Q Secretario 

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