| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1991 |
| Date | 1991-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992. |
| native_id | 1958 |
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ESTADO DO EspfRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllANDlA Rua São Tarcísio, 108 - Tel. 724-1177 CEP 29712- MARILÂNDIA- ES 15 - 05 - 1980 LEI Nº 162 DE 17 DE JUNHO DE 1991. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAME~ TÁRIAS PARA O EXERCíCIO FINANCEIRO DE 1992. ,- ) A Câmara Municipal de Marilândia , do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA: , CAPITULO I DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Artigo 1º - são Diretrizes Orçamentárias gerais as normatiza ções que se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1992. SEÇÃO I DAS RECEITA~ MUNICIPAIS Artigo 2º - Constituem as Receitas do Municipio, aquelas prov~ nientes: I - dos tributos de sua competência; - de atividades econômicas, que por cia vier a executar; 111 ~ de transferências por força legal ou de con vênias ou instrumentos assemelhados firmados ...•. 11 convenien com entidades governamentais e privadas, na cionais ou internacionais; IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por lei especifica; V - de outras fontes de nature~a legal. Artigo 3º - Para a estimativa da receita serão observados os se guintes pontos de relevância: I - os fatores que influênciam as arrecadaco- es ESTADO DO ESPI"RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNOIA Rua São Tarc ísio, 108 - Tel, 724-1177 CEP 29712 - MARI LÃNOIA - ES 15 - 05 - 1980 dos impostos, taxas e contribuição de me lhoria; 11 - as alteraç~es da legislaç~o tribut~ria; 111 - os indices inflacion~rios relacionados com , as variaveis respectivas, vigentes em julho de 1991, sendo que as correç~cs que estabelecidas no projeto de lei - serao , orçarnent.§: ria se dar~o segundo a politica econ;mica do Governo Federal, explicando-se no caso, os critérios adotados; os fatores conjunturais que possalll vir a influênciar a produtividade de cada fonte de receita. Artigo 4Q - O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os tri butos de sua competência. Par~grafo Único - Para o caso de cobrança de contribuição de me lhoria, o c~lculo para lançamento, cobrança e ar IV recaclação, obedecer~ a critério (lue .e r ao - levados divul , ao conhecimento da populaç~o atrGM;S de ampla gaça - o. Artigo 5º - N~o ser~o concedidas isenç~es fiscais pélra no exerclcio de 1992. Arti20 6º - A Administraç~o Municipal envidar~ esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tribut~ria e n~o tribut~ria, modernizando a m~quina arrecadativa neste pormenor. Artigo 7Q - Aç~es b~sicas ser~o desenvolvidas para atualizaç~o e modernizaç~o dos cadastros municipais imobili~ rios e mobili~rios, adotando-se, se necess~rio, o re ~ vigencia cadastramento das unidades componentes. Artigo 8Q - As receitas oriundas de atividades annômicas exer cidas pelo Municlpio ter~o suas fontes revistas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais' e sociais que possam influenciar as suas vas produtividades. respectl:_ SEÇÃO 11 ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllANDlA Rua São Tarcísio. 108· Te!. 724-1177 CEP 29712· MARI LÃNDIA· ES 15·05·1980 DOS DISP~NDIOS MUNICIPAIS , Artigo 9º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do filUllicipio e 08 cumprimentos de natureza administrativa, financeira, social e setores envolvi dos no processo municipal. Artigo 10 - Os valores de despesa scr~o estimados e projetados 2 bedecendo ~ politica que ser~ adotada pela Adminis tração , Municipal, observando-se os índices utilizados para a estimativa da receita e as pOllticas de I descnvol v í.rno n Lo de cada área c apc c íf í.c a que c omp o e a estrutura municipal, considerando-se, ainda, o aumen to ou diminuiç~o dos serviços prestados; a carga de trabalho estimada para o exercicio em que se elabora o orçamento; os fatores conjunturais que possam afe tar a produtividade dos gastos e a receita do serviço, quando este for remunerado. , Artigo 11 - Nao podcra ser fixadas despesas sem que estejam defi nid~s as fontes de recursos financeiros. Artigo 12 - Os g as tos de pessoal serão projetados c oru base na politica salarial do Governo Federal e na estabeleci da pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar ~ conveni~ncia das Finanças do Munici pio, respei tando-se as formaU.dadcs Le g a l s e o limite estabelecido no artigo da Constituiç~o Federal. Artigo 13 - O Orçamento do Municipio conterá obrigatoriamente: I - recursos destinados ao pagamento do serviço da divida Municipal; 11 - recursos destinados ao Poder Judici~rio, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e par~grafos da Constituição Federal. Artigo 14 - Na fixação das despesas dos orçamentos municipais se r~o observadas as prioridades constantes da Seç~o 11 desta Lei e Anexo I, como parte integrante, sendo q.e as despesas de pessoal e encargos e serviço da divi da, ter~o prioridade sobre as ações de expansao. Artigo 15 - Os investimentos em fase de execuç~o terno prefer~~ ESTADO DO ESPI"RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllANOIA Rua São Tarcísio, 108 - Tel, 724-1177 CEP 29712· MARI LÃNDIA - ES 15·05·1980 cia sobre os novos projetos, cuja a fonte de recur sos seja os ordin~rios do Tesouro Municipal. Artigo 16 - O Poder Executivo, tendo em vista as suas capacid~ des de endividmnento,e pagamento, poder~ incluir na proposta orçalllent~ria, prograllla não clencados ou ci tados nessa Lei, desde que sejam financiados ou con veniados com órgãos governamentais ou privados, na , cionais ou internacionais e aprovados por Lei espec! ca. Artigo 17 - O Municipio poder~ A firmar convenios ou instrumen , I~ tos assemelhados, com entidades públLcas Ull AdlJlinis tração Direta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, bem corno, de economi a mLs t a p aru de~;ct ivo I v c [' pl'ogr~ mas nas ~reas de educação, recursos humanos, cultu - ral, meio ambiente, saúde e assist~ncia social. Artigo 18 - A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remu neraçao, - em termos reais, a criaçao de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admis são de pessoal, a qualquer titulo só podel'a ser fei to mediante estudo da viabilidade de atendimento or ç amontarão e f í.rianc e í.r-é , até o final do exercicio con siderado obedecido o limite citado no artigo 12 desta Lei. Artigo 19 - Para efeito de c Labo r aç áo da pr opo s tu o r-çnmcnt ar-La cb , Poder Legislativo, a qual devera ser executada em a:n junto com o poder Executivo, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no Artigo 12 des ta Lei, no que se refere ao limite m~ximo de dis p~ndio, sendo que a fixaç~o das despesas se dar~ me diante estudo do Poder Legislativo, observado a p~ , A , litica economica em desenvolvimento no pais. SEÇÃO 111 DAS PIUOHIDADES E r/lETAS DA ADMINISTH1\Ç7í.O !/1UHICIPAL Artigo 20 - O Municipio executar~ com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: I - ADJ'.1INISTHAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: ____ .] __ L..! ••...... ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL OE MARILÂNOIA Rua São Tarcísio, 108 _ Tel, 724-1177 CEP 29712 _ MARI LÂNDIA _ ES 15 _ 05 _ 1980 p a L: b) - treinamento de recursos humanos; c) - atualizaç~o e modernizaç~o dos cadastros imobi liários e mobiliários; , reformas que se fizerem necessarias na estrutu ra administrativa; 8) intensificar e agilizar a elaboração de proj~ tos para c apt aç ao de recursos f Ln anc c i r-o s , res d) fontes disponiveis; f) - d í.n ami z aç ao do setor de informação e divulgaçãJ do Governo Municipal. 11 - SETOR ECONÔMICO E URBANO: As ações nestes setores constam do anexo I que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual. CAPÍ'I'ULO 11 DO OHÇAf'.1ENTO MUNICIPAL Artigo 21 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as recei tas e despesas da administração direta, de maneira a evidenciar a po I Í tica e programa do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração ser~o obedecidos os pri~ c Í p í o s da anua I í dade , unidade, o qu í _ll.lH'io c exclusi vidade, e na conformidade do disposto no Parágrafo 2º do Artigo 78 da Lei Org~nica Municipal. Parágrafo Único - No Orçamento Municipal será assegurado a alo ~ caçao de recursos para financiar a seguridade social, aplicando-se no que couber, as disposições legais vigentes e especialmente, a Lei Complementar que se_ rá advinda do Governo Federal na regulamentação da mat~ria especifica da Constituição Federal. Artigo 22 - A Lei Orçamentária Anual al~m dos demonstrativos pr~ vistos na Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, apr~ sentará os seguintes demonstrativos: I - dos recursos destinados ~ manutenção e ao senvolvimento do ensino; de ESTADO DO EspfRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA RuaSãoTarcísio,108-Tel,724-1177 CEP29712- MARILÃNDIA- ES 15·05·1980 11 - relaç~o contendo todos os projetos e ativida . f ~ des elencadas na Lei Orçament~ria. Artigo 23 - O Orçamento Municipal podera consignar recursos para financiar os serviços de sua responsabilidade, a se rem executados com entidades de direito privado, me diante meios legais desde que sejarn de conveniência' do Governo Municipal e tenham demonstrado padr~o de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados Artigo 24 - As despesas com custeio administrativo e operacional n~o poder~o ter aumento real em relaç~o aos créditos correspondentes do orçamento de 1~01 e o s c r e d i tos adicionais abertos no exercicio corrente, salvo no caso de comprovada Lnau f í.c í cnc ia dc c o r-r-o n t c da expa~ s~o patrimonial, incremento fisico dos serviços pre~ tados ~s comunidades e novas atribuiç~es recebidas rn exercicio de 1991 e no decorrer de 1992. Artigo 25 - Na fixaç~o dos gastos de capital para criaçao, expa~ s~o ou aperfeiçoamento de serviços j~ criados e am pliados a serem atribuidos aos órgãos municipais com exclus~o das amortizaç~es de empréstimos, sera - o consideradas as prioridades e metas determinadas no Capitulo I, bem como, a manutenç~o e funcionamento' dos serviços já implantados. , CAPITULO 111 DAS DISPOSIÇÔES FINAIS , Artigo 26 - Cabera a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento a coordenação na elaboração dos orçamentos de que tra ta esta Lei, fixando o calend~rio das atividades ine rentes ao processo, devendo incluir reuni~es com Che fe de Departamento e autoridades envolvidas para dis cutir o orçamento fiscal. Artigo 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei p~ derão ser ajustadas pelo Executivo desde que justif! que as modificaç~es propostas. Artigo 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposiç~es em contr~rio. ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllANDlA Rua São Tarcísio, 108- Te!. 724-1177 CEP29712- MARILÂNDIA· ES 15 - 05·1980 , ANEXO I - INTEGRANTE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMEN10S FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS a) - GABINETE: - Construção de Postos Policiais; - Ajuda ~ policia na manutenç~o de Delegacia; Ajuda na manu t e nç ao de EMATEH. b) - DEPAHTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS: - PagamenL:o da divida contratada. c) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: - Desapropriaç~o de im6veis; - Compra de repetidores de imagem de televis~o para interior e sede. o d) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: - Construç~o e ampliaç~o de escolas em diversas localidade~ - Desapropriaç~o de im6veis; - Aquisiç~o de veiculos para transporte de alunos e profe~ sore s no me iO rural; Construç~o de Quadras, Campos, Vesti~rios e Traves; - Aquisiç~o de equipamentos para as escolas (mesas, cartei ras, armários, utensilios de cozinha e eletro-domésti<XE~ e) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: - Tratamento de esgotos na sede; - Construç~o de calçamentos, praças, muros, escadarias, cal çad~es, ~reas de lazer - sede e interior; - Construç~o de galerias e redes de esgotos - sede; - Fabricaç~o de blocos, manilhas e meio-fio; - Construçao de serviços e redes de água na sede e no inte rior; - Canalizaç~o de c6rregos; - Construç~o de redes de energia elétrica - na sede e no ESTADO DO ESPI'RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarclsio. 108· Tel. 724-1177 CEP29712· MARILÂNDIA· ES 15·05·1980 interior. f) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL: - Construção de postos de saúde; - Preparar o Municipio para a Municipalização da sa~de; - Ajuda a pessoas carentes; - Melhoria de resid~ncia de pessoas carentes; - Construção de creches e centros sociais comunit~rios. g) - DEPAHTAI'IENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR: - Construção de pontes, bueiros, mata-burros, terreiros estradas e drenaGem; - Construção de abrigos e sinalização de estradas; - Construção de pesqueiros; - Implantação de viveiros; - Aquisição de tratores e implementos agricolas; - Apoio a pequenos proprietários rurais. h) - EQUIPAMENTOS: Dentro dos setores caracteristicos, com , sensi vel necessidade de equipamentos, a Administração Municipal envidará esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distri buição tais como: caminhão, patrol, retroescavadeira, pá-mec~nica, trator agricola e outros, participando de consórcios, com in gresso aprovado por Lei especifica e, dentro dos estudos pertinentes, com a alocação de reçursos próprlos e de elllpéstirnos, obe decidas, neste caso, as formalidades legais. 15 - 05 - 1980 . t' - ESTADO DO ESPI-RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNOIA Rua São Tarc ísio. 108 - Tel, 724-1177 CEP 29712 - MARI LÃNDIA - ES Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Câmara Municipal de Marilândia elll, 17 de junho de 1991 . CLAUDI Presidente Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data. ~rORI , 1 Q Secretario