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norma nº 159/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1961

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ESTADO DO ESPI"RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA 
Rua São Tarc Isio, 108 - Tel, 724-1177 
CEP29712· MARILÃNDIA· ES 
15·05·1980 
LEI Nº 159 DE 10 DE JUNHO DE 1991 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚ 
DE E DÁ OUTRAS PRovIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Marilândia, 
do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuiç~es legais e 
face o disposto na Lei Federal n2 8.080 de 19/09/90 e em perfeita 
harmonia com o disposto na. Resolução do Inamps nº 258 de 07/01/91, 
combinadas com o artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, APROVA: 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Artigo 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde, que tem 
por objetivo criar condiç~es financeiras e de ger~ncia 
dos recursos destinados ao desenvolvimento das açoes - 
de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento i 
de Saúde e Ação Social, que compreendem: 
, , 
I - o atendimento a saude universalizada, integral , 
regionalizado e hierarquizado; 
11 - a vigilância sanitária; 
111 - a vigilância epidemiológica e aç~es de saúde de 
interesse individual e coletivo correspondentes; 
IV o controle e a fiscalização das agress~es ao 
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de 
trabalho em comum acordo com as organizaçoes 
competentes das esferas federal e estadual. 
CAPÍTULO 11 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
SEÇÃO I 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado direta 
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mente ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social. 
SEÇÃO 11 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL 
Artigo 3º - são atribuiç~es do Chefe do Departamento de Saúde e 
Ação Social: 
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer 
polltica de aplicação dos recursos em conjunto 
com o Conselho Municipal de Saúde, sendo este 
composto de 50% (cinquenta por cento) de pe~ 
soal ligado a área de Saúde e 50% (cinquenta pr 
cento) de usuários; 
11 - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza 
ção das aç~es previstas no Plano Municipal de 
, 
Saudei 
, 
111 - submeter ao Conselho Municipal de Saude o Plano 
de Aplicação a Cargo do Fundo, em consona" ncia 
, 
com o Plano Municipal de Saude e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de 
monstraç~es mensais de receita e despesas do 
Fundo; 
v - encaminhar a contabilidade geral do Municlpio 
as demonstrações mencionadas no inciso anteri~; 
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos 
estabelecimentos de prestação de serviços de 
saúde que integram a rede municipal; 
VII - assinar cheques 
ria, quando for 
VIII - ordenar empenhos 
Fundo; 
com o responsável pela Tesoura 
o caso; 
e pagamentos das despesas do 
" IX - firmar convenios e contratos, inclusive de em 
préstimos juntamente com o Prefeito, referentes 
a recursos que serao - administrados pelo Fundo; 
X - encaminhar ao Executivo Municipal até 30 de 
junho de cada exercicio, o Plano Municipal de 
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ido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Munici 
pio. 
SEÇÃO 111 
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO 
Artigo 4º - são atribuições do Coordenador do Fundo: 
I - preparar as demonstrações mensais da receita e 
despesas a serem encaminhadas ao Chefe do Depar￾tamento de Sa~de e Ação Social; 
11 - manter os controles necessários a execução orça￾mentária do Fundo referentes a empenhos, liquJ:. dação e pagamento das despesas e aos recebimen￾tos das receitas do Fundo; 
1IIo- manter, em coordenação com o setor de patrim.2. nio da Prefeitura Municipal, os controles neces- 
, 
sarios sobre os bens patrimoniais com carga ao 
Fundo; 
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Municipio: 
a) mensalmente até o dia cinco, as demonstrações 
de receitas e despesas do mês anterior; 
b) trimestralmente até o décimo dia, os inventá￾rios de estoques de medicamentos e de instru 
mentos médicos; 
c) anualmente até o dia 31 de janeiro, o inventá 
rio dos bens m~veis e im~veis e o balanço g~ 
ral do Fundo; 
- assinar, com o responsável pelos controles 
execução orçamentária, as demonstrações 
nadas anteriormente; 
VI - preparar os relat~rios de acompanhamento da rea 
lização das ações de saúde para serem submeti 
dos ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação So 
V da 
mencio 
cial; 
VII - providenciar, junto a contabilidade geral do Mu 
nicipio, as demonstrações que indiquem a situa 
ção econômico-financeira geral do Fundo Munici 
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VIII - apresentar, ao Chefe do Departamento de Saúde e 
Ação Social, a análise e avaliação da situação 
ecomônico-financeira do Fundo Municipal de Saú 
de detectada nas demonstrações mencionadas; 
IX manter os controles necessários sobre convênios 
ou contratos de prestação de serviços pelo se 
tor privado e dos empréstimos feitos para a Saú 
de; 
- encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamen￾to de Saúde e Ação Social, relatórios de acom 
panhamento e avaliação da produção de serviços 
prestado pelo setor privado na forma menciona 
X 
da no inciso anterior; 
XI - manter o controle e a avaliação da produção dE 
unidades integrantes da rede municipal de sitie; 
XII - encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departame~ 
to de Saúde e Ação Social, relatórios de acom￾panhamento e avaliação da produção de serviços 
, 
prestados pela Rede Municipal de Saude; 
SEÇÃO 11 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
SUB-SEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Artigo 5º - são receitas do Fundo: 
I - as transferências oriundas do orçamento da Seg~ 
ridade Social, como decorrência do que disp~e o 
artigo 30, inciso VII da Constituição Federal; 
11 - os rendimentos e os juros provenientes de apl! 
cações financeiras; 
111 - o produto de convênios firmados com outras enti 
dades financeiras; 
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscaliza 
ção sanitária e de higiene, multas e juros de 
mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, 
bem como parcelas de arrecadação de outras taxas 
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v - as parcelas do produto da arrecadação de 
receitas próprias oriundas das atividades 
micas, de prestação de serviços e de 
outras 
A 
econo 
outras 
transferências que o Municipio tenha direito a ~ 
ceber por força de lei e de convênios no setor; 
VI - doação em esp~cie feitas diretamente para este 
Fundo; 
VII - os oriundos de transferências do Orçamento Muni￾cipal. 
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão deposit~ 
das obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e 
mantida em agência de estabelecimento oficial de cr~di 
to. 
Parágrafo 2º - A aplicação de natureza financeira dependerá: 
I - da existência de disponibilidade em função do am 
primento de programação; 
11 - de pr~via aprovação do Chefe do Departamento de 
Saúde e Ação Social. 
SUB-SEÇÃO 11 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
, 
Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saude: 
I disponibilidade monet~ria em bancos ou em caixa 
especial oriundas das receitas especificadas; 
11 - direitos que porventura vier a constituir; 
111 - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sis 
tema de Saúde do Municipio; 
IV - bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus àB 
tinado ao sistema de saúde; 
V - bens móveis e imóveis destinados a administraçm 
do sistema de saúde do Municipio. 
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos 
e direitos vinculados ao Fundo. 
bens 
SUB-SEÇÃO 111 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
, 
Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saude, as o 
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brigações de qualquer natureza que porventura o Munici 
pio venha a assumir para a manutenç~o e o funcionamen￾to do Sistema Municipal de Saúde. 
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUB-SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal ~Saúde evidenciar~ as 
politicas e o programa de trabalho governamentais, ob 
servados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Or￾çament~rias e os principios da universalidade e do ~ 
librio. 
Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observar~ 
na sua elaboraç~o e na sua execuç~o, os padrões e nor 
mas estabelecidas na legislaç~o pertinente. 
Par~grafo 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde para o exer 
cicio seguinte dever~ ser enUBgue à Contabilidade do 
Municipio até 10 de setembro do ano em curso, para in 
clus~o no Orçamento Geral. 
SUB-SEÇÃO 11 
DA CONTABILIDADE 
Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por oQ 
jetivo evidenciar a situaç~o financeira, patrimonial e 
orçament~ria do Sistema Municipal de Saúde, observados 
os padrões e normas estabelecidas na legislaç~o perti￾nente. 
, 
Artigo 10 - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o 
exercicio das suas funções de controle prévio, concom! 
tante e subsequente e de informar, inclusive de apr~ 
priar e apurar custos dos serviços e, consequentemente 
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos. 
Artigo 11 - A escrituraç~o contábil será feito pelo mesmo 
adotado pela Contabilidade do Municipio. 
método 
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Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatóros mensais de ge~ 
tão, inclusive dos custos dos serviços. 
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes 
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de 
Saúde e demais demonstrações exigi das pela Administra 
ção e pela Legislação pertinente. 
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos pa~ 
sarão a integrar a Contabilidade Geral do Municipio. 
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUB-SEÇÃO I 
DA DESPESA 
Artigo 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento , 
o Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social aprov~ 
rá o quadro de cotas trimestrais, que serão distribui 
dos entre as unidades executoras do Sistema Municipal 
, 
de Saude. 
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alterados' 
durante o exercicio, observ~dos o limite fixado no 
Orçamento e o comportamento de sua execução. 
, , 
Artigo 13 - N3Tumadespesa sera realizada sem a necessaria autori￾zação orçamentária. 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissoes orç~ 
mentárias poderão ser utilizados os créditos adcionais 
suplementares e especiais, autorizados por Lei e aber 
tos por Decreto do Executivo. 
, 
Artigo 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saude se 
de: 
constituirá 
I financiamento total ou parcial de programas in 
tegrados de saúde desenvolvidos pelo Departamen￾to ou com ele conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários, gratifica 
ções ao pessoal dos órgãos ou entidades da admi 
nistração direta ou indireta que participem da 
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presente Lei, inclusive encargos sociais; 
111 pagamento pela prestação de serviços a en 
tidades de direito privado p~ra execuçao - 
de programas ou projeto especificos no Se 
tor de Saúde, observando o disposto no par~ 
grafo 12 do artigo 199 da Constituição Fe 
deral; 
IV - aquisiçao de 
sumo e de 
material permanente e de con 
, 
outros insumos necessarios ao 
desenvolvimento dos programas; 
V construção, reforma, ampliação, aquisição ru 
locação de im~veis para adequação da rede 
física de apresentação de serviços de Saú 
de; 
VI desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins 
trumentos de gestão, planejamento, adminis 
tração e controle das ações de saúde; 
VII - desenvolvimento de programas de capacit~ 
ção e aperfeiçoamento de recursos humanos ~ 
saúde; 
VIII - atendimento e despesas diversas, em 
, 
cara 
ter urgente e inadiável, 
, 
a 
, 
necessarios 
execução das ações e serviços de saúde 
mencionados no artigo 12 da 
Lei. 
presente' 
SUB-SEÇÃO 11 
DAS RECEITAS 
Artigo 15 - A execução orçamentária das receitas se process~ 
rão através da obtenção do seu produto nas fontes 
determinadas nesta Lei. 
Artigo 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimita 
da. 
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente 
Fundo correrão à conta das Dotações Orçamentárias 
do Orçamento corrente, assim: 
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13 - Saúde e Saneamento 
1375 - Assistência médica e Sanitária 
13754282.12 - Manutenção da Saúde e Assistência Social 
3000 - Despesas Correntes 
3100 - Despesas de Custeio 
3.1.2.0 - Material de Consumo Cr$ 9.500.000,00 
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos . 
.................................... Cr$ 7.000.000,00 
Total Cr$ 16.500.000,00 
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Câmara Municipal de Marilândia em, 10 de junho de 1991 
Presidente 
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data 
1º Secretário 

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