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norma nº 158/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1962

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ESTADO DO ESPi"AITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA 
Rua São Tarc fsio, 108 - Tel, 724-1177 
CEP 29712· MARI LÂNDIA· ES 
LEI N~ 158 DE 10 DE JUNHO DE 1991. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚ￾DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Marilândia 
do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais 
e face o disposto no artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, APRO￾VA: 
Artigo 1º - Fica criado o "CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE", Órgão 
encarregado de realizar levantamento e análises da 
realidade dos serviços de saúde do Municipio e esta 
belecer seus programas. 
Artigo 2º - O Conselho será constituido de membros, observados 
os seguintes critérios: 
I - Chefe do Departamento de Saude e Ação Social; 
11 - Chefe do Departamento de Educação e Cultura; 
.- 
111- um representante dos Funcionários da Unidade Sa 
nitária de Marilândia; 
IV - um Vereador indicado pela Câmara Municipal; 
V - um Lider Comunitário de cada Comunidade onde 
existir serviços de saúde; 
VI - um representante indicado pelo Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais. 
Artigo 3º - O Conselho elaborará o seu regimento e será aprova￾do pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Mu 
nicipal. 
Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho sera o Chefe do Depart~ 
mento de Saúde e Ação Social. 
Parágrafo 2º - O Vice-Presidente sera eleito entre os membros rn 
Conselho. 
Parágrafo 32 - O Conselho terá um Secretário eleito entre os 
seus membros. 
Artigo 4º - O Conselho poderá eleger uma Comissão Executiva, tB1 
do seus membros experiência comprovada na área de 
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saúde e terá a incumbência de elaborar o Plano Munici￾pal de Saúde. 
Parágrafo 1º - O Plano elaborado pela Comissão Executiva será apr~ 
ciado pelo Conselho e ap~s a sua aprovação, integrará 
o Orçamento anual do Município. 
Parágrafo 2 º - O Plano de que trata o parágrafo anterior, sera 
aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício, 
para compor o Orçamento do ano subsequente. 
Artigo 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
,.. 
mes 
e extraordinariamente, por convocaçao - do Presidente 
pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 62 - Além de outras que lhe venham a ser delegadas por 
tros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho 
nicipal de Saúde, as seguintes competências: 
I - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo 
e entidades públicas e privadas sem fins lucrati 
vos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, 
na elaboração de planos e metas voltadas ~ saú￾de, acompanhando e avaliando sua execução f1sica 
e 
ou 
Mu 
e financeira; 
11 - prestar serviços de saúde, de vigil~nça sanitá 
ria e epidemiol~gica e outros, em integração com 
os Sistemas do Estado; 
111 - discutir e aprovar o Orçamento Anual de Saúde e 
os planos de aplicação de recursos das Entidades 
Públicas e Privadas sem fins lucrativos que int~ 
, 
gram o Sistema Municipal de Saude, principalme~ 
te no que tange aos investimentos e aos progra￾mas de expansão e desenvolvimento dos recursos 
humanos; 
IV - assegurar o funcionamento dos Postos de Saúde da 
sede e interior do Município, para garantir o 
acesso de todos ~ assistência médica; 
V - promover a realização de cursos, seminários e ou 
tras formas de orientação de saúde ~ 
em geral; 
população 
UT rlp ront~s mp.nsais das enti 
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dades públicas e privadas sem fins lucrativos q..E 
integram o Sistema Municipal de Saúde; 
VII - acompanhar e avaliar o sistema de refer~ncia e 
contra-refer~ncia intra-municipal e do nível 1 
para o nível 2. 
Artigo 72 - O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das ins￾talaç~es necessárias ao seu funcionamento, bem como 
colocará a sua disposição o que for necessário para o 
bom ~xito de suas funç~es, com autorização do Poder Le 
gislativo. 
Artigo 82 - Deve o Conselho Municipal de Saúde obedecer e desenvol 
ver os dispostos nos artigos 89 a 96 e seus respecti￾vos parágrafos e incisos, contidos na Lei Orgânica Mu 
nicipal. 
Artigo 9º - Esta Lei entra ~m vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposiç~es emcontrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Câmara Municipal de Marilândia em, 10 de junho de 1991 
Presidente 
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data 
~ 
JOSÉ LUIZ ASTORI 
1º Secretario 

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