| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 1991 |
| Date | 1991-06-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1962 |
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ESTADO DO ESPi"AITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarc fsio, 108 - Tel, 724-1177 CEP 29712· MARI LÂNDIA· ES LEI N~ 158 DE 10 DE JUNHO DE 1991. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marilândia do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais e face o disposto no artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, APROVA: Artigo 1º - Fica criado o "CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE", Órgão encarregado de realizar levantamento e análises da realidade dos serviços de saúde do Municipio e esta belecer seus programas. Artigo 2º - O Conselho será constituido de membros, observados os seguintes critérios: I - Chefe do Departamento de Saude e Ação Social; 11 - Chefe do Departamento de Educação e Cultura; .- 111- um representante dos Funcionários da Unidade Sa nitária de Marilândia; IV - um Vereador indicado pela Câmara Municipal; V - um Lider Comunitário de cada Comunidade onde existir serviços de saúde; VI - um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Artigo 3º - O Conselho elaborará o seu regimento e será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Mu nicipal. Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho sera o Chefe do Depart~ mento de Saúde e Ação Social. Parágrafo 2º - O Vice-Presidente sera eleito entre os membros rn Conselho. Parágrafo 32 - O Conselho terá um Secretário eleito entre os seus membros. Artigo 4º - O Conselho poderá eleger uma Comissão Executiva, tB1 do seus membros experiência comprovada na área de ESTADO DO ESPI'RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllANDlA Rua São Tarc íslo. 108 - Tel. 724-1177 CEP29712- MARILÂNDIA- ES 15 - 05 - 1980 saúde e terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Saúde. Parágrafo 1º - O Plano elaborado pela Comissão Executiva será apr~ ciado pelo Conselho e ap~s a sua aprovação, integrará o Orçamento anual do Município. Parágrafo 2 º - O Plano de que trata o parágrafo anterior, sera aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício, para compor o Orçamento do ano subsequente. Artigo 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por ,.. mes e extraordinariamente, por convocaçao - do Presidente pelo Prefeito Municipal. Artigo 62 - Além de outras que lhe venham a ser delegadas por tros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho nicipal de Saúde, as seguintes competências: I - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo e entidades públicas e privadas sem fins lucrati vos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, na elaboração de planos e metas voltadas ~ saúde, acompanhando e avaliando sua execução f1sica e ou Mu e financeira; 11 - prestar serviços de saúde, de vigil~nça sanitá ria e epidemiol~gica e outros, em integração com os Sistemas do Estado; 111 - discutir e aprovar o Orçamento Anual de Saúde e os planos de aplicação de recursos das Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos que int~ , gram o Sistema Municipal de Saude, principalme~ te no que tange aos investimentos e aos programas de expansão e desenvolvimento dos recursos humanos; IV - assegurar o funcionamento dos Postos de Saúde da sede e interior do Município, para garantir o acesso de todos ~ assistência médica; V - promover a realização de cursos, seminários e ou tras formas de orientação de saúde ~ em geral; população UT rlp ront~s mp.nsais das enti ESTADO DO ESPi'RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarc ísio. 108 - Tel. 724-1177 CEP 29712 - MARI LÂNDIA - ES 15 - 05 - 1980 dades públicas e privadas sem fins lucrativos q..E integram o Sistema Municipal de Saúde; VII - acompanhar e avaliar o sistema de refer~ncia e contra-refer~ncia intra-municipal e do nível 1 para o nível 2. Artigo 72 - O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalaç~es necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará a sua disposição o que for necessário para o bom ~xito de suas funç~es, com autorização do Poder Le gislativo. Artigo 82 - Deve o Conselho Municipal de Saúde obedecer e desenvol ver os dispostos nos artigos 89 a 96 e seus respectivos parágrafos e incisos, contidos na Lei Orgânica Mu nicipal. Artigo 9º - Esta Lei entra ~m vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposiç~es emcontrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Câmara Municipal de Marilândia em, 10 de junho de 1991 Presidente Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data ~ JOSÉ LUIZ ASTORI 1º Secretario