| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1990 |
| Date | 1990-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXECÍCIO FINANCEIRO DE 1991. |
| native_id | 1979 |
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ESTADO DO ESPi'RITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA
Rua São Tarcísio, 108 - Tel, 724-1177
CEP 29712- MARILÂNOIA- ES
15 - 05 - 1980
LEI Nº 141 DE 15 DE OUTUBRO DE 1990.
DISP~ SO:3::IE AS DIlBTRIZES ORÇ~.ENTÁRIAS
O EXE~CtCIO FINANCEIRO DZ 1991.
PARA
A Câmara li unicipal de Karilândia, do Estado do
Esp{rito Santo, no uso de suas atribuições legais. APROVACAFtTUIJJ I
Artigo 12 - são Diretrizes Orçamentárias gerais as normatizações
que se observarão a seguir. para a elaboração dos orça
mentos do ~unic!pio de Marilândia. Estado do Esp{rito Santo, para o exerc{cio financeiro de 1991.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS ~U~ICIPAIS
Artigo 22 - Constituem as Recei,tas do :t:unic:(pl0, aquelas provenie!!
tes:
I - dos tributos de sua oompetência,
11 .•. . - de atividades eoo o~~cas, que por
vier a executar;
111 - de transferências por força legal ou de
conveniência
ft
convenios ou instrumentos assemelhados firmados com
entidades governamentais e privadas, nacionais
ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por
lei espec{fica;
V - de outras fontes de natureza legal.
Artigo 32 - Para a eôtimativa da receita serão observados os seguintes pontos de relevância:
I - os fatores que influenci~ as arrecadações
im"_jostos, taxas e contribuição de melhoria;
- -, 11 - as alteraçoas da lagislaçao tributaria;
dos
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111 - os índices inflacionarios relacionados com ~s
var:áveio respectivas, vi[entes em j~~o de
1990, ...,endo •... •..•
que c;;_ c""rre oe ... que eemo ostabelecidas no projeto de 1 i orç"" entária s darão
segundo a olítica econô~ic~ do Governo c ~al,
explica do-se no caco, os critérios adotados;
IV - os fatores cont)untura10 q_ue possam vir a i fluen.
c í.ar- o. }Jroduti"tridade de cada fo t de r-ec e í, ta.
Artigo 42 - O Iunic1pio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua cOLpetência.
Parágrafo Unico - Para o co. o de cobrança de contribuição de elho
-
ria, o cálculo :_Jara lanç ento, cobrança e arrec dú':(ão
obedecerá a c~itério que serão evados ao conheci .ento
da população através de ampla divul ação.
Artigo 52 - não serão concedidas Ü:3enções fiscais para vi ência no
oxerc~cio e 1991.
Arti o 6 g - A ad.tr.inistração Iunâ.c í.pa l, envido.rá esforços no sentido
de d~inuir o vol' e da ~1vida ~iva inscrita, de ~o.tu
reza tributC:ria e não tribut 'ria, rcoüarru.zando a .uáqui
na arrecada iva neQt po~enor.
Artigo 72 - ções b~ ic~s serão deoenvolvidas parr atual~za~ão e
Eod ~~~aç o (O cadastros ~unicipais ~obiliárioo e
mobiliário , adotando-~ , se nece=sário, o
trc.mento das U!:idades Cú.IL.pOLenteo.
recaa. s-
~.iundas e atividades econômicas e ~rcidas elo Lunic1Pio terão suas fo:-tes revistao e atuali
zadao , conaãde rando=ae os fato:,os conjunturais e sociais que possao influenciar as suas respe<.:tivas produtivid dos.
Artigo 92 - Constitue 00 gastos municip~is aqueles destinados
,
a
aquisição de beno e serviços para o cumprimento do
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administrativa, financeira, social e setores envolvidos no processo municipal •
•...
Artigo 10 - Os valores da despesa serao estimados e projetados
obedecendo a 'I'.' pol~t~ca que . sera adotada pela Adm~nistração Uunicipal, observando-se os índices utilizados
para a est~ativa da receita e as políticas de desenvolvimento de cada área eap ecífica que cOn!põe a estI"J!
tttra municipal, conüid~rando-sa, ainda, o aumento ou
diminuição dos serviços prestados; a carga de traba
lho estimada para o exercício em que se elabora o
orçamento; os fatores conjunt~~i8 que posoam afetar'
a produtiVidade dos gastos e a receita do serviço, •
quando este for remunerado.
,_. ,
Artigo 11 - Nao podera ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.
Artigo 12 - Os gastos de pessoal serão projetados com base na
política salarial do Gcverno Federal e na estabelecida pelo Governo M.unic1:pal, escolhendo-se a forma que
as adapatar à conveniência das Finançao do 1 unicípio,
respeitando-se as for.malidades legais e o lirr.ite estabelecido noartigo da Constituição Federal.
Artigo 13 - O Orçamento do 1.:u.nic:(pio conterá obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento do S6:r:t:i.ÇO
ta :{ vida tr.unicipal;
II - Recuz'aoa destine.dos ao Poder Judiciário,
o cumprimento do que dispõe o artigo 100
para
e
parágrafOS da Constituição Federal.
Artigo 14 - Na fixação das despesas dos orçamentos municipais serão observadas as prioridades constantes da Seção
11 desta Lei e Anexo l, como parte integrante, sendo
que as despesas de pessoal e encargos e serviço da
dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
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Artigo 15 - Os investimentos em fas de execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos
Artigo 1
,
se ja os ordinarios do Tesouro ~,unicipa1.
O Poder Executivo, tendo vista 8.8 süas capacidade~
,
de endividamento e pagamento, podera incluir na pro-
, . •..
posta orçamentarl. , programa nao l'3ncados ou citados
nessa Lei, desde que se'am filanciadoo ou conveniados
, -
com orgaos governamentais ou privados, nacionais ou
ir.ternacionais e a9rovados por Lei especifica.
Artigo 17 - O I unicípio poderá fi:r'rear convênios ou instrun.entos '
assemelhadoa, com entidades públicas da A~inistração
Direta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, bem
como de eCOLO ia r ista para deser ... volver pr'o gramaa nas
áreas de educação, recursos humanos, cultural, ~eio '
ambiente, saúde e assistência Gocial.
Artigo 18 - A concessão de qualquer vanta em ou a~ento ae re~~~
raçao- , em terr.o .•• reais, a cz-aa. ça- o de cargos ou altera
ção de Hstr tura de cn.rreira~ bp,m CODO admissão de
pessoal, a qualquer titulo só poderá cer feita IDedi~
te estudo da. v":'abilidade de a t enddmerrto
, . o ·a.n:entarl.o
e financeiro, até o final d~ exercício considerado o
bedecido o linite citado no rtigo 12 desta Lei.
Artigo 19 - Par feito de elaborarão da , . ropoLta orç~entarl.a do
Poder Legislativo, a qual ã.overá ser ex~cu.tada e con
junto ~om o _oder ~xecutivo, as despe&as de pessoal e
encargos o w rvarao - o dispo~to no Artigo 12 desta Lei
, . '"
no que 8(; refere ao 1irl.i te n ax; o de dispendio, sendo
que a fixação :as despes S DO rá ~ediante estudo do
?oder Le isl~tivo, obaervado a política eC0nômica em
desenvolviúento no
,
a1.8.
111
Artigo 20 - ú r, unic!pio executará COIr. prioridade, as seguintes
t""\ _ ~ _ _ ..::J _., .! ..:1._ - .- - ---
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a) modernização da máquina arrecadativa ] unicipal;
b) trein~ento de recursos h anos;
c) atualizaç~o e oderniza~:o dos cadastros imobiliários e
,
obiliarios;
d) refo~ae que se fizeram nec8s~~riaD na
ac1Ir.iniotr ..... tiva;
e) intensificar 8 agilizar a 81abora~ão de projetos
estrutura
para ca.pt ção de recur os f'Lnanc e í roa t nas f'orrue
disponlvei ;
f) di .~ização do setor ,8 i fOI~ação e ivulgação do
Governo Lw icipal.
11 - ,.)~:rO_ IC:
8 a~oes - este ~etores constac do exo I, que faz
par~e intebran e ta Lei.
Parágrafo Único - Os ~roJetoo co~ execução plu ian~ 1
constar obriLatori~ente do ~lano Ilu=ianual.
UiD rr
deverão
Artigo 21 - Lei Orçamentária nua L c o., reo _derá as recei ta& e
despesas da adIr.ir.istração .ireta, de n.aneira. a evidenciar a poli tica e progr a do LrOV crno _ urrí.c í.pa L, aeido
que are sua elaboração serão olJedecidos 08 princípios
da anua.Lí.dade , urrí.dade , equilíb ... io e exc Lucãvf.dade , e
na conforr idr..de do disposto no ... ""ráê.ro.fo 2Q do
78 da Lei 0r :nica l.rum.c í.pa L,
rtigo
Pará r r2..fo nico
ção de rec~ ~~os para f~na.ciar a seeurid&de social,
aplicando-se 110 Que CO" or, s, ... disposições legais vi-
[entes e especia~en~e, a Lei ~o~plementar que
advinda du Governo Foueral na re ulallientação da
ria E:lapec":fica a JO __ t:iljituição .ce .•. eral.
,
aera
rr.atéArtigo 22 - Lei
, . rç an.eu tú.rJ.a UL.l ..... lé... Ú.os l..1.en..ous rativos previotos na Lei ederal n2 4.320/64, de 17/03/64, apre-
__ .. ~_ .. 1 _.
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I dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
N
- relaçao contendo todos os projetos e
des elenc dos na Lei Orçamentária.
Artigo 23 - O Orçamento lunicipal poderá consignar recursos para
11 atividafinanciar, os serviços de sua responsabilidade,
serem executados com entidades de direito privado
mediante meios legais desde que sejam de conveniân
cia do Governo Kunicipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determia
,
nados.
Artigo 24 - As despesas com custeio administrativo e operacional
não poderão ter aumento re~l em relação aos créditos
correspondentes do orçamento de 1990 e 06 créditos
adicionais abertos no exercício corrente, salvo no
caso de comprovada ins~iciônoia decorrente da exp~
são patrimonia1, increm.ento ::'{sico doa serviços pres
. -
tados às comunidades e novas atribuições recebidas t
no exeoício de 1~90 e no decorrer de 1991.
Artigo 25 - Na fixação do~ castos de capital para criação, expaa
são ou aperfeiçoamento de serviços já criados e
aEpliados a seram atribuÍdos aos órgãos municipais ,
com exclueão das amortizações de ampréstimos, serão
conoa ,e ':":::d as prioridades e metas determinadas no
CapítulO 1, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
CA TOLO 111
S DISPOSIÇÕES FJHAt§. Artigo 26 - Caberá à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento a
coordenação na elaboração dos orçamentos de que t~
ta esta Lei, fixando o calendário das atividades ina
rentes ao processo, devendo incluir reuniões com Ch~
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cutir O orçamento fiscal.
Artigo 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei poder- ao ser ajustadas pelo ~xecutivo desde que justifique as modificações propostas.
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Regiotre-se, Publique-se e Cumpra-~e
câmara. Municipal de UarUândia em, 15 de
de 19909
outubro •
Registrado e Publica~o nesta secretaria nesta data.
SE~ BASTI 1.0 =ª?'~ VERl.:ELHO NETTO
1Q Secretário
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SEGURIDAJE SOCIAL E
a) - GABI ETE:
- Construção de Postos Policiais;
- Ajuda à Polícia na ~anutenção da Dele acia;
- Ajuda na manutenção da • ' ... TER;
b) - DE?ART ,.E TO I .. U.l:CI :A.L DE FIN. " C. S:
- Pagamento da dívida contratada.
c) - 1J3PARTAI\..EJ. TO l.UIUCI
- Desapropriação de imóveisJ
Compra de repetidor
rior e sede.
de imagem de televisão para o inted) - .:;;;,::;===...;==-=-...;;;.;.;::;.;.;.::::..:;.:::.:..:.::.:;.....:;;.;:::....;;;.;;D_U;.;;C_A_Ç_Ã_O_-;_ .;;.=;:..:s;._: ;:.~T;:;.TL;;.T_URA
- Construção e ampliação de eacolas em civersas localidadesJ
- Desapropriação de imóveis;
•... ,
Aquisiçao de ve1culos para transporte de alunos e professores no meio rural;
- Construção de Quadras, Campos, Vestiários e Traves;
- Aquisição de equipamentos para as escolas (mesasf carteiras, armários, utensílios de cozi~u, eletro-do~ésticos).
- Trat ento de eago too na se0.e;
•... - Construçao de calço.rr.ento , pr~ças, rr.uros, oscadarias, ca1-
•... ,
çadoes, areas de lazer sede e interior;
- Construção eie galerias e redes de esgotos sede;
- Fabrioação 4e blocos, ca.nilhas e reeio-fio;
•... - Construçao de serviços e reét.es de água na sede e no interio~;
- Canalizacão de
,
corre20S:
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- Construção de redes de energia elá ·rica - na sede e no interior.
Oonstrução de ~ostos de saúde;
Preparar o r.unic!pio para a I .. unicipalização da saúde;
Construção de creches o centros QOC: is.
Construç~o de por ... tes, bueiros, ata-burros, terreiros e es-
'~radas;
Construção do abri os e sinalização de estradas;
Oonstrução de pesqueiros,
Implan ação de viveiros;
Aquisição de tratores e implereen-tos agrícolas.
Dentro dos setore~ caracterí~ticos, com sensível
necesoidade de equip .entos, a Adrr.inistraçãu ~unicipal envidará
esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição tais
como: c~inhão, patrol, retroescavadeira, pá-mecânica, trator agrícola e outros, participando de consórcios, com ingresso aprovado
por Lei específica e, -entro dos estudos pertinentes, com a aloca-
,.., , . ,
çao de recursos propr~os e de emprestirro9, obedecidas, neste caso,
as fo~alidades legaio.