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norma nº 141/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 1990
Date 1990-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXECÍCIO FINANCEIRO DE 1991.
native_id1979

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ESTADO DO ESPi'RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA 
Rua São Tarcísio, 108 - Tel, 724-1177 
CEP 29712- MARILÂNOIA- ES 
15 - 05 - 1980 
LEI Nº 141 DE 15 DE OUTUBRO DE 1990. 
DISP~ SO:3::IE AS DIlBTRIZES ORÇ~.ENTÁRIAS 
O EXE~CtCIO FINANCEIRO DZ 1991. 
PARA 
A Câmara li unicipal de Karilândia, do Estado do 
Esp{rito Santo, no uso de suas atribuições legais. APROVA￾CAFtTUIJJ I 
Artigo 12 - são Diretrizes Orçamentárias gerais as normatizações 
que se observarão a seguir. para a elaboração dos orça 
mentos do ~unic!pio de Marilândia. Estado do Esp{ri￾to Santo, para o exerc{cio financeiro de 1991. 
SEÇÃO I 
DAS RECEITAS ~U~ICIPAIS 
Artigo 22 - Constituem as Recei,tas do :t:unic:(pl0, aquelas provenie!! 
tes: 
I - dos tributos de sua oompetência, 
11 .•. . - de atividades eoo o~~cas, que por 
vier a executar; 
111 - de transferências por força legal ou de 
conveniência 
ft 
conve￾nios ou instrumentos assemelhados firmados com 
entidades governamentais e privadas, nacionais 
ou internacionais; 
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por 
lei espec{fica; 
V - de outras fontes de natureza legal. 
Artigo 32 - Para a eôtimativa da receita serão observados os se￾guintes pontos de relevância: 
I - os fatores que influenci~ as arrecadações 
im"_jostos, taxas e contribuição de melhoria; 
- -, 11 - as alteraçoas da lagislaçao tributaria; 
dos 
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111 - os índices inflacionarios relacionados com ~s 
var:áveio respectivas, vi[entes em j~~o de 
1990, ...,endo •... •..• 
que c;;_ c""rre oe ... que eemo ostabele￾cidas no projeto de 1 i orç"" entária s darão 
segundo a olítica econô~ic~ do Governo c ~al, 
explica do-se no caco, os critérios adotados; 
IV - os fatores cont)untura10 q_ue possam vir a i fluen. 
c í.ar- o. }Jroduti"tridade de cada fo t de r-ec e í, ta. 
Artigo 42 - O Iunic1pio fica obrigado a arrecadar todos os tribu￾tos de sua cOLpetência. 
Parágrafo Unico - Para o co. o de cobrança de contribuição de elho 
- 
ria, o cálculo :_Jara lanç ento, cobrança e arrec dú':(ão 
obedecerá a c~itério que serão evados ao conheci .ento 
da população através de ampla divul ação. 
Artigo 52 - não serão concedidas Ü:3enções fiscais para vi ência no 
oxerc~cio e 1991. 
Arti o 6 g - A ad.tr.inistração Iunâ.c í.pa l, envido.rá esforços no sentido 
de d~inuir o vol' e da ~1vida ~iva inscrita, de ~o.tu 
reza tributC:ria e não tribut 'ria, rcoüarru.zando a .uáqui 
na arrecada iva neQt po~enor. 
Artigo 72 - ções b~ ic~s serão deoenvolvidas parr atual~za~ão e 
Eod ~~~aç o (O cadastros ~unicipais ~obiliárioo e 
mobiliário , adotando-~ , se nece=sário, o 
trc.mento das U!:idades Cú.IL.pOLenteo. 
recaa. s- 
~.iundas e atividades econômicas e ~rci￾das elo Lunic1Pio terão suas fo:-tes revistao e atuali 
zadao , conaãde rando=ae os fato:,os conjunturais e so￾ciais que possao influenciar as suas respe<.:tivas pro￾dutivid dos. 
Artigo 92 - Constitue 00 gastos municip~is aqueles destinados 
, 
a 
aquisição de beno e serviços para o cumprimento do 
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administrativa, financeira, social e setores envolvi￾dos no processo municipal • 
•... 
Artigo 10 - Os valores da despesa serao estimados e projetados 
obedecendo a 'I'.' pol~t~ca que . sera adotada pela Adm~nis￾tração Uunicipal, observando-se os índices utilizados 
para a est~ativa da receita e as políticas de desen￾volvimento de cada área eap ecífica que cOn!põe a estI"J! 
tttra municipal, conüid~rando-sa, ainda, o aumento ou 
diminuição dos serviços prestados; a carga de traba 
lho estimada para o exercício em que se elabora o 
orçamento; os fatores conjunt~~i8 que posoam afetar' 
a produtiVidade dos gastos e a receita do serviço, • 
quando este for remunerado. 
,_. , 
Artigo 11 - Nao podera ser fixadas despesas sem que estejam de￾finidas as fontes de recursos financeiros. 
Artigo 12 - Os gastos de pessoal serão projetados com base na 
política salarial do Gcverno Federal e na estabeleci￾da pelo Governo M.unic1:pal, escolhendo-se a forma que 
as adapatar à conveniência das Finançao do 1 unicípio, 
respeitando-se as for.malidades legais e o lirr.ite es￾tabelecido noartigo da Constituição Federal. 
Artigo 13 - O Orçamento do 1.:u.nic:(pio conterá obrigatoriamente: 
I - Recursos destinados ao pagamento do S6:r:t:i.ÇO 
ta :{ vida tr.unicipal; 
II - Recuz'aoa destine.dos ao Poder Judiciário, 
o cumprimento do que dispõe o artigo 100 
para 
e 
parágrafOS da Constituição Federal. 
Artigo 14 - Na fixação das despesas dos orçamentos municipais se￾rão observadas as prioridades constantes da Seção 
11 desta Lei e Anexo l, como parte integrante, sendo 
que as despesas de pessoal e encargos e serviço da 
dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão. 
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Artigo 15 - Os investimentos em fas de execução terão preferên￾cia sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos 
Artigo 1 
, 
se ja os ordinarios do Tesouro ~,unicipa1. 
O Poder Executivo, tendo vista 8.8 süas capacidade~ 
, 
de endividamento e pagamento, podera incluir na pro- 
, . •.. 
posta orçamentarl. , programa nao l'3ncados ou citados 
nessa Lei, desde que se'am filanciadoo ou conveniados 
, - 
com orgaos governamentais ou privados, nacionais ou 
ir.ternacionais e a9rovados por Lei especifica. 
Artigo 17 - O I unicípio poderá fi:r'rear convênios ou instrun.entos ' 
assemelhadoa, com entidades públicas da A~inistração 
Direta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, bem 
como de eCOLO ia r ista para deser ... volver pr'o gramaa nas 
áreas de educação, recursos humanos, cultural, ~eio ' 
ambiente, saúde e assistência Gocial. 
Artigo 18 - A concessão de qualquer vanta em ou a~ento ae re~~~ 
raçao- , em terr.o .•• reais, a cz-aa. ça- o de cargos ou altera 
ção de Hstr tura de cn.rreira~ bp,m CODO admissão de 
pessoal, a qualquer titulo só poderá cer feita IDedi~ 
te estudo da. v":'abilidade de a t enddmerrto 
, . o ·a.n:entarl.o 
e financeiro, até o final d~ exercício considerado o 
bedecido o linite citado no rtigo 12 desta Lei. 
Artigo 19 - Par feito de elaborarão da , . ropoLta orç~entarl.a do 
Poder Legislativo, a qual ã.overá ser ex~cu.tada e con 
junto ~om o _oder ~xecutivo, as despe&as de pessoal e 
encargos o w rvarao - o dispo~to no Artigo 12 desta Lei 
, . '" 
no que 8(; refere ao 1irl.i te n ax; o de dispendio, sendo 
que a fixação :as despes S DO rá ~ediante estudo do 
?oder Le isl~tivo, obaervado a política eC0nômica em 
desenvolviúento no 
, 
a1.8. 
111 
Artigo 20 - ú r, unic!pio executará COIr. prioridade, as seguintes 
t""\ _ ~ _ _ ..::J _., .! ..:1._ - .- - --- 
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a) modernização da máquina arrecadativa ] unicipal; 
b) trein~ento de recursos h anos; 
c) atualizaç~o e oderniza~:o dos cadastros imobiliá￾rios e 
, 
obiliarios; 
d) refo~ae que se fizeram nec8s~~riaD na 
ac1Ir.iniotr ..... tiva; 
e) intensificar 8 agilizar a 81abora~ão de projetos 
estrutura 
para ca.pt ção de recur os f'Lnanc e í roa t nas f'orrue 
disponlvei ; 
f) di .~ização do setor ,8 i fOI~ação e ivulgação do 
Governo Lw icipal. 
11 - ,.)~:rO_ IC: 
8 a~oes - este ~etores constac do exo I, que faz 
par~e intebran e ta Lei. 
Parágrafo Único - Os ~roJetoo co~ execução plu ian~ 1 
constar obriLatori~ente do ~lano Ilu=ianual. 
UiD rr 
deverão 
Artigo 21 - Lei Orçamentária nua L c o., reo _derá as recei ta& e 
despesas da adIr.ir.istração .ireta, de n.aneira. a eviden￾ciar a poli tica e progr a do LrOV crno _ urrí.c í.pa L, aeido 
que are sua elaboração serão olJedecidos 08 princípios 
da anua.Lí.dade , urrí.dade , equilíb ... io e exc Lucãvf.dade , e 
na conforr idr..de do disposto no ... ""ráê.ro.fo 2Q do 
78 da Lei 0r :nica l.rum.c í.pa L, 
rtigo 
Pará r r2..fo nico 
ção de rec~ ~~os para f~na.ciar a seeurid&de social, 
aplicando-se 110 Que CO" or, s, ... disposições legais vi- 
[entes e especia~en~e, a Lei ~o~plementar que 
advinda du Governo Foueral na re ulallientação da 
ria E:lapec":fica a JO __ t:iljituição .ce .•. eral. 
, 
aera 
rr.até￾Artigo 22 - Lei 
, . rç an.eu tú.rJ.a UL.l ..... lé... Ú.os l..1.en..ous rativos pre￾viotos na Lei ederal n2 4.320/64, de 17/03/64, apre- 
__ .. ~_ .. 1 _. 
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I dos recursos destinados à manutenção e ao de￾senvolvimento do ensino; 
N 
- relaçao contendo todos os projetos e 
des elenc dos na Lei Orçamentária. 
Artigo 23 - O Orçamento lunicipal poderá consignar recursos para 
11 ativida￾financiar, os serviços de sua responsabilidade, 
serem executados com entidades de direito privado 
mediante meios legais desde que sejam de conveniân 
cia do Governo Kunicipal e tenham demonstrado padrão 
de eficiência no cumprimento dos objetivos determi￾a 
, 
nados. 
Artigo 24 - As despesas com custeio administrativo e operacional 
não poderão ter aumento re~l em relação aos créditos 
correspondentes do orçamento de 1990 e 06 créditos 
adicionais abertos no exercício corrente, salvo no 
caso de comprovada ins~iciônoia decorrente da exp~ 
são patrimonia1, increm.ento ::'{sico doa serviços pres 
. - 
tados às comunidades e novas atribuições recebidas t 
no exeoício de 1~90 e no decorrer de 1991. 
Artigo 25 - Na fixação do~ castos de capital para criação, expaa 
são ou aperfeiçoamento de serviços já criados e 
aEpliados a seram atribuÍdos aos órgãos municipais , 
com exclueão das amortizações de ampréstimos, serão 
conoa ,e ':":::d as prioridades e metas determinadas no 
CapítulO 1, bem como a manutenção e funcionamento 
dos serviços já implantados. 
CA TOLO 111 
S DISPOSIÇÕES FJHAt§. Artigo 26 - Caberá à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento a 
coordenação na elaboração dos orçamentos de que t~ 
ta esta Lei, fixando o calendário das atividades ina 
rentes ao processo, devendo incluir reuniões com Ch~ 
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cutir O orçamento fiscal. 
Artigo 27 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei pode￾r- ao ser ajustadas pelo ~xecutivo desde que justifi￾que as modificações propostas. 
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Regiotre-se, Publique-se e Cumpra-~e 
câmara. Municipal de UarUândia em, 15 de 
de 19909 
outubro • 
Registrado e Publica~o nesta secretaria nesta data. 
SE~ BASTI 1.0 =ª?'~ VERl.:ELHO NETTO 
1Q Secretário 
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SEGURIDAJE SOCIAL E 
a) - GABI ETE: 
- Construção de Postos Policiais; 
- Ajuda à Polícia na ~anutenção da Dele acia; 
- Ajuda na manutenção da • ' ... TER; 
b) - DE?ART ,.E TO I .. U.l:CI :A.L DE FIN. " C. S: 
- Pagamento da dívida contratada. 
c) - 1J3PARTAI\..EJ. TO l.UIUCI 
- Desapropriação de imóveisJ 
Compra de repetidor 
rior e sede. 
de imagem de televisão para o inte￾d) - .:;;;,::;===...;==-=-...;;;.;.;::;.;.;.::::..:;.:::.:..:.::.:;.....:;;.;:::....;;;.;;D_U;.;;C_A_Ç_Ã_O_-;_ .;;.=;:..:s;._: ;:.~T;:;.TL;;.T_URA 
- Construção e ampliação de eacolas em civersas localidadesJ 
- Desapropriação de imóveis; 
•... , 
Aquisiçao de ve1culos para transporte de alunos e professo￾res no meio rural; 
- Construção de Quadras, Campos, Vestiários e Traves; 
- Aquisição de equipamentos para as escolas (mesasf cartei￾ras, armários, utensílios de cozi~u, eletro-do~ésticos). 
- Trat ento de eago too na se0.e; 
•... - Construçao de calço.rr.ento , pr~ças, rr.uros, oscadarias, ca1- 
•... , 
çadoes, areas de lazer sede e interior; 
- Construção eie galerias e redes de esgotos sede; 
- Fabrioação 4e blocos, ca.nilhas e reeio-fio; 
•... - Construçao de serviços e reét.es de água na sede e no inte￾rio~; 
- Canalizacão de 
, 
corre20S: 
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- Construção de redes de energia elá ·rica - na sede e no inte￾rior. 
Oonstrução de ~ostos de saúde; 
Preparar o r.unic!pio para a I .. unicipalização da saúde; 
Construção de creches o centros QOC: is. 
Construç~o de por ... tes, bueiros, ata-burros, terreiros e es- 
'~radas; 
Construção do abri os e sinalização de estradas; 
Oonstrução de pesqueiros, 
Implan ação de viveiros; 
Aquisição de tratores e implereen-tos agrícolas. 
Dentro dos setore~ caracterí~ticos, com sensível 
necesoidade de equip .entos, a Adrr.inistraçãu ~unicipal envidará 
esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição tais 
como: c~inhão, patrol, retroescavadeira, pá-mecânica, trator agrí￾cola e outros, participando de consórcios, com ingresso aprovado 
por Lei específica e, -entro dos estudos pertinentes, com a aloca- 
,.., , . , 
çao de recursos propr~os e de emprestirro9, obedecidas, neste caso, 
as fo~alidades legaio. 

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