| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 1990 |
| Date | 1990-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA. |
| native_id | 1991 |
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ESTADO DO ESP(RITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA
Rua São Tarcísio, 108 - Tel. 724-1177
CEP 29712- MARILÂNDIA- ES
15 - 05 - 1980
LEI Nº 129 DE 18 DE JUNHO DE 1990.
DISFcrE SOBRE O ::&11 E JURtDICO ÚNI
CO JOS :3E VIODRES PÚBLIC05 DO li UNI
CiFIO DE r,.ARlLÂNDIA.
A Câmara :t.unicipal de !I~arilândia,
do Estado do Esp!rito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova:
DO REGI~E JURtDICO
Artigo 12 - O Regime Jurídico dos servidores públicos do ~lUnic!pio de
ari lândi a , inclusive dos ocupantes dos cargos do Kagisté -
rio, é o da Consolidação das Leis üo Trabalho - CELETISTA.
,
Paragrafo nico - Aplica-se ao servidor municipal as normas contidas na
Consolidação das Leis do Trabalho e as previstas nesta Lei.
, , - Artigo 22 - Cargo Público e o conjunto de atribuiçoes e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
parágrafo Único - Os cargos públicos, e.cess!veis a todos os brasilei
ros, são criados por lei, com denominação própria e salá
rioa pagos pelos cofres públicos.
Artigo 32 - Os cargos da Administração PÚblica 1~unicipal diret._ e
das autarquias serão organizados em carreiras.
Artigo 42 - A3 carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na
Legislação específica.
DO CONCURSO P LICO
,
Artigo 5Q - A primeira investidura em cargo publico de provas escritas,
podendo ser utilizadas, também. provas práticas ou pratico-
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§ 12 - Nos concursos para preenchimento de cargo de n{vel universi
tário também pode ser utilizada a prova de t{tulos.
§ 22 - A admissão de profissicnais de ensino far-se-á exclusivamen
te por concurso de provas e t{tulos.
Artigo 62 - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma Única vez, por igual per{odo.
§ 12 - O prazo de validade do concurso e as condições de sua re9_
lização serão fixados em edital, que será publicado no
g~ú oficial e em jornal diário de grande circulação
1 .. uni c {pio •
,
orno
§ 22
N ,
Nao se abrira novo concurso enquanto houver candidato aprovado e.m concurso anterior, com prazo de validade ainda
expirado.
nao -
,
Artigo 72 - O edital do concurso €stabelecera os requisitos a
satisfeitos pelos candidatos.
serem
DOS DIREITOS E VANTAGÉNS DO nALÁRlo
Artigo 82 - salário é a retribuição secundária pelo exerc.:Ício do cargo
públiCO com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário m{nimo, reajustado periodicamente de medo a preservar -
lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vincluação, res
aaãvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constitui
ção Federal.
Artigc 92 - Remuneração é o salário do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou tempol~rias, estabelecidas em
Lei.
O salário dos cargos públicos é irredut{vel.
É assegurada a isonomia de salário para c~rgos de atribui -
ções iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de
individual e as relativas à natureza 0U ao local de
,
cara ter
trabalh0.
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remuneração importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos res~ectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presideg
 tes da COJ"lara.
Artigo 11 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum de~
conto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser. efetuado
desconto de sua remuneração em favor de entidade aí.ndã.ca.L,
DA SUSPENSÃO DO CO UTRATO DE TRJ BALHO
Artigo 12 - A critério da Administração, poderá ser conc~dida a suspeg
são do contrato de trabalho do servidor para:
I ~xercício de atividade política;
11 - Trato de interesse particulares.
Artigo 13 - O servidor terá direito a suspender o contrato de trabalho
durante o período que mediar entre a sua e~colhat em con
venção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
-
,
vespera do registro de sua candidatura peran~e a Justiça'
Eleitoral.
§ 12 - A partir do registro da candidatura e até o 102 (déCimo) ,
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jús a licença
como se em efetivo exercício tivesse, sem pre~u!zo de sua
remuneraçao, - medi~nte comunicado, por escrito, do afastamento.
§ 22 - O disposto no parágrafO anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comisoão.
Artigo 14 - Não existindo praju!zos para a Administração e ao excluoivo critério, poderá ser concedido a suspensão do contrato
de trabalho do servidor pe.ra o trato de assuntos particula
r3s, pelo prazo de até 02 (doiS) anos consecutivos, sem
romuneraçao- .
§ lQ - A suspensão pOderá ser interrompida a qualquer tempo, a
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§ 22 - Não se concederá nova suspensão antes de decorridos 02
(dois) anos do término do ante=ior.
§ 32 ,_ Não de concederá suspensão do contaa to de trabalho existi!!
do a necessidade de substituição do servidor interessado'
por outro.
Artigo 15 - Ao servidor ocupante de cargo am comissão não
,
se concedera
a suspensão de que trata o artigo anterior.
Artigo 16 - Durante a suspensão do contrato de trabalho o servidor terá suspenso todos os direitos dele originado.
DISPOSIÇ~ES GERAIS
Artigo 17 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso públiCO para provimento de
cargo, cujas atribuições sejam compat{veis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão reservadas
até 5~~ (cinoo) por cento das vagas oferecidas no concurso.
Artigo 18 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixa
da por Decreto do Prefeito Munici~al.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na dat~ de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
câmara Municipal de Marilândia em, 18 de junho de 1990.
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.
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Sz:::::wtAO VERT._ELHO NETO
1º Secretário