| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1989 |
| Date | 1989-12-11 |
| Ementa | ATUALIZA BASES DE CÁLCULOS DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA LEI Nº 033/84 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), BASE DE CÁLCULO PARA ISS AUTÔNOMO, UPFM, VALOR BASE M² CONSTRUÇÃO, VALOR BASE M² DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2001 |
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ESTADO DO ESPI'RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarc ísio, 108 - Tel, 724-1177 CEP 29712- MARILÂNDIA- ES 15,05 - 1980 LEI NQ 119 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989. ATUALIZA BASES DE CÁLCULOS DOS TRIBUTOS CO STANTES DA LEI NQ 033/84 (C6DIGO TRIBUT RIO MUNICIPAL), BASE DE CÁL CULO PARA ISS AUTÔNOMO, UPFM, VALOR BASE M2 CONSTRuçÃO~ VALOR BASE M2 DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .- - A câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA: Artigo 12 - A UPFM fica fixada em NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos), usada para o cálculo das taxas. Artigo 2Q - Fica fixado em NCz 4.000,00 (quatro mil cruzados novos) a Base de Cálculo para ISS. quando o prestador do serviço for autônomo. Artigo 32 - Fica fixado em NCz$ 30,00 (trinta cruzados novos), o valor Base para APuração do Valor do m2 do terreno. Artigo 4Q - ° valor do metro quadrado de edificação será obtido atra " vás da seguinte Tabela= ,.. 2 •.• TIPO DE EDIFICAÇAO VALOR M CONSTRUÇAO Casa/sobrado NCz! 300,00 Apartamento NCz$ 252.00 Telheiro NCz$ 45,00 .,. Galpao NCz$ 105,00 Indústria NCz$ 90,00 Loja NCz$ 135.00 Especial NCz$ 216,00 Artigo 5Q - As bases de cálculo referidas nos Artigos 12,22,32 e 4~ •.. desta Lei, serao corrigidas trimestralmente com base nos , ••• A ~ndices de variaçao do BTN (Bonus do Tesouro Nacional ) ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarcísio, 108 - Tet. 724-1177 CEP 29712- MARtLÂNDIA- ES ou de outro in<licadoJ:' oficial de CorreçãD t:onetária que vier a substituí-lo. Parágrafo 12 - As bases de cálculo mencí.cnadae nos Artigos lQ ao 42 desta Lei, terão seus valeres corrigidos nos meses de j~ neiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com 3 variaçãv do BTN ncs trimestreo que antecedem cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual da variação do ~ dice, no período, sobre os valores vigentes no mês imedi - atamente an.terior ao do reajuste. Pará~afo 22 - O Ex:ecutivo ~icipal publicará até o 512 (quinto) dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro , os v!!: lores das bases 8e cálculo mencionadas. Artigo 62 Para c exercício t:.e 1990, os -,aJ..ores daa bases de cálculo mencionadas nos Artigoe 12 se 49 desta Lei, já estão fixados para o trimestre: janeiro, fevereiro e março. Artigo 72 - A taxa de limpeza pÚblic&. será ealculada à razão de! 0,5% (zero vírgula cinco :por cento) da UP ,:por metro linear de testada. Artigo 8Q - A taxa de conservação õ.e calçamento será calculada à r_! zão de 0,5% (zero vírgvla cinco por cento) da U?Fl, :por metro linear de testada. Artigo 92 - A taxa de Iluminação PÚblica será calculada à. razão de 1.7' (um por cento) da UPFM, :por metro linear de testada. Parágrafo t1nico - :?ara os imóy~is edificMOS .. a taxa será cobrada de conformidade com o convênio celebrado com a empresa coa oessio ária de serviço de ilumlnaçoo pÚblica. taxa de coleta de lixo será cobrada de acordo com a ta - Artigo 1.0 bela do Anexo I desta :,ei. Artigo 11 - O contribuinte c:ue C'ptar :pelo pa amento do IPrU mais TSU em cota Úllica, lil.té o vencinentv, gozará de um desconto ie 10% (dez por conto). ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarc ísio, 108· Tel. 724-1177 CEP 29712· MARILÂNDIA· ES 15·05·1980 Arti J.2 - Passa. a fazer :parte integrante desta Lei, o Anexo I. Artigo 13 - O vencãmerrto do I?TU/T~U paz-a o exercício de 1990 aerá o seguinte: COTA lTh"ICA VENcn~TO: 30/03/1990 11 PARCELA V::!NCIlL ..•.. TO: 30/03/1990 2 FA..~CELA VENCll:ENTO: 30/04/1990 Parágrafo Único - O pra~o rle que tr.ata es t tigo poderá aar mod~f! cado através de Decreto do Poder Executivo. Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1989, reV2, gadas as üisposi~ões em contrário. Registre-se, Publique-se 9 Oxm~ra-se. câmara Llmici:pal de L:c.rilÂ.n.c1:i.a Am, 11 de dezembro de 1989. Registrada e Publicada nesta secretaria nesta data. f ESTADO DO ESP(RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA Rua São Tarc ísio, 108 - Tel. 724-1177 CEP 29712- MARILÂNDIA- ES 15 - 05 - 1980 A N E :i_ O I TABELA PARA COBP.AN-A D~. T ~U D~ C0L:3T DE LIXO. 1 - Unidcdes residenciais 2 - COmércio/Serviço 3 - Industrial. 4 - Agropecuária % DA UPflaWi O ANO 0,2 0,2 0,2 0,2 NOTA. Fica el::ltabelecido o limite máximo de 50% (oinquenta por oea to) da Unidade Padl.'ão Fisoal Lhmici:psl., para cobrança das t taxas ao~ ~speoificadas.