| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1987 |
| Date | 1987-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA. |
| native_id | 2046 |
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Avenida Dom Bosco, 429
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074 )~ 21 D~ S~T~.1J:1C D3 lQ87
JI..JFÕ:s ~o:n."" O ....• ::31 nrrc )() :AG_8r.lj~IO
(;0 to r trrrcf; 10 J:2 L ~-Ll ... Q1A.
:'1
cârr:ara Turrí.c i.pa L de t.ar-í.Lânô.í.a , do ~stado
do ::spíri to Santo, no uao de suas atribuições legais, ~.L . .oVA:
~tTULO I
ArtiCO lº - Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto
do lagistério rúblico no Lunicípio de .arilândia.
:rarácrafo lº - ~ste ::statuto or[aniza o I agistério I'Úblico ~·u."I1ici
paI, estrutul~ a respectiva carreira e dispõe quanto
à sua !,rofissionalização e aperfeiçoanento, estabele
cendo nor.cas Gerais e especiais sobre o regime jurídi
co de seu gessoal.
l'ará[;rafo 2Ç! - Ao pessoal contratado do .. aGistério, reGido pela
LeGislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a
presente Lei.
Artigo 2Q - ?ara efeito desse ~statuto, deno. ina-se _essoal do .8.
gistério o conjunto de servidores quo ninistra, adEi
nistra, assessora, diri8e, supervisiona, coordena ,
inspeciona, orienta ou planeja a educcção e que, por
sua condição funcional, esteja subordinado às no~as'
pedaGóCicas e aos reGUl~mentos deste Zstntuto.
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ArtiGo 32 - :or atividades &0 tagiotério entende~-se aquelan ine
rentes ao ensino, nelas inclU1dno, docência e
lização.
Artico 42 - O Iessoal do leGistério co~preende as seGUintes cnteco
es"":)ecin
. -
rias:
I "'9ocentes;
11 Especialiotao em 3ducação;
111 Auxiliares;
Pera, crafo lD - Suo - ~ocentes os que, proporcionando educaça- o, es_e
ci~lcente ~inistram o ensino.
Furát;rafo 2Q - são ...:.specialistas em ducaçào os que deserr.:!Jenha"·
tribuições de planeja~ento, adcinistração, inspeção ,
supervisão, orientação e asoessoranento, no âmbito das
, """ I , ' ,.., .
escolas e oreaos espec~f~cos do orsao runic~pal de edu
cação e cultura.
Iarecrafo 32 - ~ão .vuxí.Láar-ee os servidores que exerçam. atividades
administrativas em apoio às atividades de ensino.
TiC'tTLO 11
JOS C3J ...• ~IV()S
Artieo 5º - Constituem objetivos do ::statuto do La[;istério:
I - Oferecer Lelhores condições de trabalho ao ~esooal
do Grupo LaGistério do lunic1pio, estiL.;.ulando-o no
exerc1cio a profissão.
11 - Inplantar UD sisteoa de remuneração que assecure I
aos inte[;rantes do !, agiotério TÚblico a efetivação
do :'lano de Carreira.
111 - Incentivar o aperfeiçoanento, atualização, forn:.a
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ção e especialização do pess(al do Grupo. agistério
visando à :n:elhoria do deaer.ponho de suas funções.
IV - Fixar critér~os para incresso, pro~oção e demais aspe~
,
tos da car-r eira do i, agistério.
V - Criar incontivos e asseGUrar condições que pOSSaL. con
tribuir para atuação de profissionais habilitados eo
situações eD~eciais.
-rt_ULO 111
r Capl.tulo r
:JA CC: ",,\JsrçÃo
1 rtico 6Q - o ,D.[;istério Iúblico Lurrí.c í.pa.L constitui uma cateGoria
profissional para a qu~l se exiGe fo~ação eE nivel
q~e De eleve ~rocreGsivareentet de acordo con: os objeti
vos específicos de cada grau do ensino e ajustada à
realidade cultural do lunicíyio.
Artigo 70 - "'::xigir-se-ão para o exercício do ,-a""istério :-úblico as
condições estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de aGosto
de 1971 e dCLais legislações pertinentes à espéCie.
capítulO 11
DA B0 __ 'CTtn .. !..
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soal do racistério, estruturadas no uadro :errr:anente ,
ficam assim constituídas:
I - Professor;
11 Especialista e~ 3ducação;
111 uxiliar.
parágrafO lQ - Integram a categoria funcional de ~rofessor os car
gOG de prov~ento efetivo a que são inerent0s as ativida
des docentes de ensino de pré, lº e 2º Graus.
,
?aragrafo 2Q - Intebram a categoria funcional de especialista os car
{;OS de:
I Adocinistrador ~scolar;
11 Supervisor ~scolar;
111 Orientador Zducacional.
,
Paraerafo 32 - Integram a categoria funcions.l de auxiliares o cargo
de:
I Secretária Escolar.
Arti.:_o 9º - O quadro do r..agistério será con.posto de carreiras
constituem a linha de habilitação do pessoal do
rio, coo as seguintes caracteristicas:
CARR":IR.: I - Habilitação esp8cifica do 2Q Grau;
que
. ,
t. agl.st_g_
Habilitação especifica do 22 Grau, acrescida de estudos adicionais;
CAR:-:'::IRA 3 - Habilitação especifica de grau superior a
nivel de graduação obtida ee curso de licenciatura de
curta duração.
CAaHElRA 4 - Habilitação especifica de grau superior a
nivel de graduação obtida e~ curso de licenciatura de cur
ta duração, acr!scida de estudos adicionais previstos no
Art. 30, parágrafO 2º, da Lei nº 5.092 ou especializ~
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çuo "lc"~. to - sensu" er; área afir.:.
8 ~]. _.~LU 5 - Habã Lí, tação eopecifica em t;rau superior a
nivel de eraduação obtida e~ curso de licenciatura pIe
na ou re iotro definitivo do 1.:C, antes da viGência da
Lei nº 5.692/71.
- _rofecsor ou e8~ecialiot& co~ curso GUr~
rior de Lice~ciatura ~lena, rais curso de
çc.o "1:.... to - aenou" em área af'Lm,
C 1.. -:':::IR: 7 - _ rofeoGor ou ~s::,ecic;..li8ta COl': curso de .. es
especic.liza
trado.
, ,..., , ,.", _araGr~fo 12 - Para atuaçao e~ clasDo de re-~scola e de ~ducaçao
~special, exicir-se-á no míniLo, curso eSgecifico de es
pecialização ou estudos adicionais reconhecidos pelo ór
C~o responsável pela a~inistração do ensino.
LaráGrafo 22 - :ara atuação do TrofesDor de tÚDica, exieir-se-á ex
periôncia conprovada de, no n:.ini!; o 2 (dois) anos en, re
[,êllcia, be~ cor...o 22 Grau co:::..pleto ou curso equivalente.
Arti,,--o 10 - O uua.Ir-o do 1, &Listério :úblico um.c í.pa.l , _ ré-escola
1° e 22 Grs.us, é estruturado eL17 (sete) carreiras esc~
lonf:.,ias de I a VII, confome SUaS especificidádes e, p~
ra cada carreira foram definidas classes correspondentes
C c..pítulo 111
JAS ATRI:3Ur"'CES
rtieo 11 - Competem ao ;rofessor as tarefas de preparar e ~inis
trar aulas e~ disciplinas, áreas de estudo ou atividad~
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo disce~te
do ensino de lº e 2º Graus, incluGive na ~ducação Tré
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Zscolar, secundo sua clasoificação.
raráLrafo lÍnico - Compete ao :-rofessor de .. úsica diriLir crupos in~
t:rurr.entais, observa.:::do e orientando seus co:r:.:ponentes na
maneira de executare~ peças ou arranjos Dusicais.
A.rtiGo 12 - Con.pe t e ao ..:.opecialista de 3ducação, a nivel de Unidade
Socolar ou Sistema, as seGUintes atribuições: avaliação
planejamento, orienta ão, adcinistração e supervisão eo
colar, secundo sua classificação.
FaráBrafo lº - Co~pete ao Orientador ~ducacional o trabalho técnico
,edagóeico de planejamento e avaliação junto ao }rofes
sor, ao aluno, à fa~ilia e à co~unidadet visando criar
condições favoráveis de participação no processo de en
sino-aprendizaGe~, confo~e legislação eopecific~.
?aráGrafo 2Q - Compete ao ~upervisor =scolar de lQ e 2Q Graus a
,
n~
vel de Unidade Lscolar ou ~iste:r:.a de ~nsino, planejQr ,
,
orientar, aco~panhr e avaliar atividades pedagogicas do
'stabelecimento de ~nsino, orientar a integração entre
as atividades, áreas de est ..• ido e/ou disciplinas que co~
""
, , po em o cur-r-í.cu.Lo , bon con,o o corrt í.nuo aperfeiçoawe ... rto '
do processo ensino-apredizacen.
,
rarac;rafo 32 - Compete 1:.0 Adr.Lrrí.e t radoz- 'scolar planejar, or[,anizar
coordenar, controlar e avaliar a'ivid~des educacionais'
junto ao corpo téc ico-pedaGóGico, desenvolvidas o Es
tabeleciDento de ~nsino.
ArtiGO 13 - Con:.pete ao .Jiretor ::scolar:
a) ~lanejar, diriGir, coordenar, su:pervisionar as ativi
d8.deG p.ducacio ...ti...> de3e':'Nolvidns a nivel de Unidade I
~Gcolar, 80b GU~ jurisdição;
b) ~iGcutir e executar no~as e procrarr~s estabelecidos
pela JecrJtaria ! uná c Lpa.L de ~ducação e Cultura;
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c) Baixar normQS de serviço para o pessoal
tivo;
d) z.e Iaz- pela divulgação e cur _lriIllento da legislação de
adní.rrí.e tra
ensino em visor;
e) Realizar o entrosa~ento escolar com a comunidade, de
f'o rma contínua e produ iva, vis ndo à partieil>ação I
da comunidade na vida escolar;
f) _esponder pele.. produtividade de Unidade .3scolar;
g) :elar pelo patr·~ônio eoeolar e ãan er eK dia reei~
tros e controles, apresentar relatórios financeiros
à comunidade escolar se.r:estraln:ente;
h) ~iscutir e executar os procramas estabelecidos pela
Secretaria I unicipal de 3ducaçLo e Cultura;
i) Executar outras atividades correlatas.
Tt.J.;ULO IV
cap{t1J~o I
). 3.zr O':ÃO
,.., , I' ,._
14 - Re.oçdo e a passagem de pessoal de um para outro orbao
do sisteffia adcinistrativo de educação, atendendo aos in
teresses das partes e a necessidade de ensino, sem alte
ração da situação funcional da parte interesoada.
Artico 15 - A rerr.oção que se processará a pedido do funcionúrio ou
"ex-ofício", dar-se-á:
, ... I - De um oreao para outro, dentro do siste~a a~.inist~
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tivo de educação;
11 Je ~a unid~de escolar para outra.
......' 1 #v, , nI
_araLrafo Q - 1 •. ren:oçao Dera feita por ato elo Chefe elo Orcao 1 uni
cip~l de 3ducação e Jultura.
·arácrafo 2º - A perrr.uta será processada a pedido dos interessados
na forca de reDoç~o.
-
Aoo professores e Jopecü.listaD em ""':ducação que prova
ren: re oção do cônju[;e, 8e eote for oervidor público I
nunicipal, será aoocLurado o dire~to de o acompanhr p~
ra onde te~~a sido reLovido se~ preju{so de seus direi
tos e varrtageno , cabendo à ední.ní.o t raç "';,0 indicar a no
va lotação que oerá ~rovioó~ia.
:arácra~o Único - Jó terá direito ao benef'cio de que trata este
\rti '"o 1
artiuo o :'rofesDor ou '0_ ec í.a Lí.r ta que foi nomeado en
teriorreente à ren:oção do cÔlijuwe.
I Cap~tulo I
.rtico 17 - uerá readaptaG.o ou anquadz-ado e .. c ..... 1.[.o e iGual nível e
padrão de vencimento, ,or for~a do I udo : éelico, o :ro
fessor que sofrer nodificação no seu cctado de saúde
que icpoDsibilita ou deoaccncelre o e'ercício das atri
buições inerentes ao seu carco.
reada!'taç:o ou encuadrar.errto será concedida ao
:ro~essor, deode q e se sub~eta a una ri~orosa insp..9., ção nédica t r.edáurrt e e .• acar.Lnhcm m+o feito pela ~ecrcta
ria r urrí.c í.pa.L de \.dn:.inistr3.ção.
_rti~o 18 - _ •. Locr.Lá.zaçâo do Trofe13oor rcada:ptalo ou enquadr'ado ,
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será deteroinada, observando os Qeguintes critérios:
I - Iermanência na Unidade :scolar de orite~, durante o
exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadra
mento.
11 - :ermanência na Unidade ~scolar, co~o Secretária Es
colar, nos exercícios posteriores, se co~provado o
parân:etro cl8 250 (duze.Ltos e cinquenta) alunos por
rrofe~sor readaptado ou enquadrado na Unidade de
origen:..
111 - o caco e não atendin:ento do parâmetro previsto no
ite~ anterior, o rofesGor será localizado na Unida
de :ccolar de sua escolha, pelo titular da pasta da
::ducação, observada a neceosidade de serviço.
,
ArtiLo 19 - O .rofesGor que pe~anecer co~o 3ecretaria ~ocolar, te
rá asseguraJos todos os seus direitos e vantagens co~o
se eotivesoe e efetiva ~ebência de ClasEe •
. rtiôo 20 - s férias do -rofes~or readaptado ou enquadrado em fun
ções .:ldministrativas nU. área de educação, serão gozadas
co~o se ectivee~elli ee efetiva gência de Classe.
ArtiGo 21 - ~oder~ ser substituído em caráter de emergência o me~
ero do La~istério que se afastar de suas funções e:u: vir
tu~e de oença ou por qualquer ~otivo de orde legal.
"" " Artico 22 - A substituiç~o da titular de careo do rragisterio sera
atribuída à pescoa que ~atisfaça às exigências de h&bi
litaç~o expreo~~s no Art. 9º desta Lei.
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~rtigo 23 - A substituição de ocu9ante de carLo efetivo de ~aEistério
recairá 9referencialmente em pessoa classificada em con
curso de ingresso que, por insuficiência de carco vago ,
na- o tenha si do no. _e do.
Iarágrafo Único - Haverá sutstituiç:o r~unerada cempre que houver a
fastB~ento do titul~r por ~ais de 15 (quinze) dias.
r::1ULC V
,
Jc..ll.-ulo I
ArtiGo 24 -
,
Gru90 do l~~isterio. unicipal desdobra-se eE dois c ua
- -
d.roó:
..L. - .•. .-.J , _ _" ~ue f~r:~ ~aLte os oervi~ores cu
~o~ c~rbos ~~o cJn3~art s no Anexo I.
•..•
11 - _U'~ ):c( U ... :... ...•.. J_'~ '.' CO .•.... _IOvtú ó.e c r fO::J que cerco pr~
c ... C Ldo s 1-0:'" : rv..ces""oreE.; n ..... 0 CO!lCU~3"':'J.O ..... c cono t .... n t es
do :.wxo ..... _.
...,
COIL::preen e iJ.0:
a) ~0.I ~s orGE.dores
I ,
e ~i_loua 1- ~r ~ -ec ica o
b) ::'8.11
,
e n~v 1 su~erior c ~ carGa
• I
.... ora
rL~ até 1.200 horas.
c) -8.:1::- -
, ,
CDuud nte de nlvel superior com carCa hora
riE.. super í.or- ú. 1.:::0 _ o rac e os ~)l'Oí'ib""io:_ai,,", com cur
so superior.
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Jarácrafo lº - Os Frofessores IC.I, PC.II e rC.III terão seus venci
mentos correspondentes aos do ·,a.P.I, Ia •• 2 e ie..P.3 ,
respectivamente.
Capítulo 11
A!'ti,-,o 26 - ntende-se po r a:priL'~rarrento e qualif' car;o a par-t í.c í.pa
ç~o em cursos de aperfeiçoarrento, eapecializaçio ou ou
tros, em ins~ituições uucori7a~ao e reconhecidas pelo
:;onselho de ..... dr c ~2.0 co .. petente, que contará pontos pa
ra as pror:oções do pe suoa.L do 1. agistério PÚblico: .uná c i
pal,
~ará~rafo Único - Cs critérios da contc~err de pontoG para ao promo
ções, serão estab~lecidos por Decreto do Chefe do Poder
xecutivo Iunici!)c::.l, ouvido o Chefe da Pasta.
rtiGo 27 - ~ dever do :rofessor e do ~specialista em ~ducação, di
ligenciar por seu constante ~perfeiçoa~ento profissional
técnico e clltural.
rti_:o :::>8 - Os ~ rofcsso::::,e:3 e ~s ec í.e.Lí.s tas er .... "'::ducacão deverão fre
quentar curaos de e3~eciali~ação e de aperfeiçoa ento '
nrofis~ional, p. ra 09 quais sejam expressame_te deoigna
dos ou convocados, ~xceto ~or período lesal de suas fé
rOas e recesso escolar.
larágrafo lº - Incluem-se neotas obrigações _uai::::quer r:.odalidades '
de reuniões de estudo e deb&tes prorrovidos ou recomenda
dos pelo 0hefe do Órcão :unicipal de ~ducação e Cultura
ará ',rafo 29 - O Ór~ -ão 1 unic Lpa L de Educ.J.ção e C .... ü tu ra fornocerá os
, . . '
recursos financoiroo necessarl0S ao ~os~oal do i,aGlst~
rio, que, por convoc ~~o ou ~esi naç~o eXJresoa, para
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atender o disposto no "Caput" deste artiGo, tenha neces
sidade de locomover-se para frequentar cvxso ou quais
quer das ~odalidades citadao no parácrafo anterior.
Artigo 29 - Para que os Irofescores e 3s]ecialistas em ~ducaç~o
pliem sua cult~ru pru~isGion~l, o ér~ão Iunici~al de
aro
,
u
ducação e Cultura, de acordo corr. seus prograoao, prOIT.Q
verá a realização de cursos direta~ente ou através de
convênios cow UniverGid~ 80 e outr~G instituiçõcG autQ
rizadas ou reconhecidas pelo Conselho de ~ducação COIT.
~etente vioando:
} a bili taçt:o ;
~l co~ le w. aç~o :e a0ÓCica;
111 :_ tualiza:~L:o, [-~e:rfeiçoamel1to e especializaç&o;
IV 'sp oi~lizaç~o ek pós-graduação.
, , • f'W
ParaLr~fo Un~co - Os cursos a que e refereu os i ens I e 11 oerao
re.J.lizados, de preferência, nas <liver2 s re[.,iões leQ
escol~res ~o ~stado, ~ra atender às necessidades educa
cionai locaió e 'os vários setores do Órgão Iunicipal'
e ~ducação e Cul~ura
Artibo 30 - ,.. _ e o ..... 0--1 do . ",-ei J..lliério, oderá afaotar-oe coi . ou sem
A ,
onue par-a o _ o 'E::r .•. u"Jl::_c , .._;.::...ca ~:.."'ec::v_e ... : t r curso c- de
reLwucl.r:-.dos e eu uireit(,..:>, cc .o ...,e estives....,e ••.. !l0 efeti
, . vo exerc~c~o o Cclrúü.
..•.. ' ...• ".., . .:. arat_,ra:o 12 - \) uD. .•. stu. errto , c w ou beL O ... ius :Ju, E... •.•. o.Ie.r IU'ullCO se
dará con prévia autoz-í.zaç âo o :-rc::ei ~J l·unici:~al.
Iarácra~o 2Q - O Tessoal do I eistério beneficia conf'o rt.ie ste ar
ti[,o, deverá prestd.r se rví.ços ao ~' rf::l·.o .uru.c í.paâ de ::
ducáção qUQn'o do seu retorno, durante per{odo i~ual ao
do seu aia..., tamen to , sob p ana de r-ea t í -:;uir ao Tesouro I u
,
nicipal o que tiver recec::_do a qualquer tltulo, se re
~unciar ao carbo 3ntes este prazo.
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,
Cap:Ltulo 111
"" Art~co 31 - Ao 9rO~OçOJS g~ uaic e ~ucessivas da Carreira do 1 agi~
tério, co~preendeL:
I -
,.., ",.., A~C! O" .~O V ;-~TIC L - da.r--aa-iá atraves de elevaçao do
funcionário à ~a carreira superior, após a aquisi
ção de habilitação ou titulação profissio aI, de a
cordo COffi o estabelecido no artigo 9~ desta Lei.
,.." "row 11 - _ :-tCI O""A.C tIO nz.CNT .L - dar-oe-a e tz-aves de elevaçao I
do funcionário
,
a classe imediatar:._ente superior da
mesma car-re í.rs, a (.lU e pertence.
, Único "" ,
Faragrafo - fi pro 0('<""'0 Loz-í.zon L.l, dL..l.'-o -E,. .J:Ior ereci .ento e
por alJ.tiluia.ade de C 18.'"' se , o edeciJ o i terot{ci de 05
(cinco) ano , COI:: 5/ de au, e.l._"'.:;o "'0 "'v r e o Lso salarial.
,
. rti€,o 32 - A mudança de uma carreire. para outra processar-se-a n:.edi
,
ante acesGo, obcerva.do o nULe~o de ~~L~~, em co, o a
linha de habilitação pro "i,-,sio':'l[;.l co ... s t te no arti.:.,o 9º
~, ~
.t ara[TC:..fo unico - ... ara L.st.Ja~e~ de un:.a carreira para outra,
,
sera ne
cessá io que o funci né~io tewa co~ lev~do, no
, . :Ln1LO ,
01 (um) ano e efetivo xerc{cio na c~rreira a que peE
tence.
,
rti[o 33 - OQ totai'"' de horas necesQE..rias para que ocorraL as rromQ
çõc~, poderão ~er alcançadas em um só curso e/ou habili
tação ou pela soma de duraç:o de v'rics CU2S0S, co~forme
os critérios estubel cidos no ~ccreto mencionado no pará
[rufo nico do artiuo 2u desta Lei.
:2iTULC VI
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r CapJ.tulo I
.• rtiLo 34 - -:,3:0 iirei tos do 19"::,02.1 ao : c.cistério ::úblico .u, Lc í.pe.L
I - :'eceber ve::cir:.ell1iO de acordo com o nivel de habili
t~ção, o tecpo de serviço e o rec~e de trabalho, I
con1om.e o estabelecido nss ta :.ei, e inde enuerrt ene;
te do c;rb.u ou série eL c",ue avue ,
11 - 2' ercober varrtar-ens j.ecun í.ár-Ls,s , tais COTI.O:
a ) ors t::'fic~~·ão por cerviços r-es tadoo ,
b) .juda de cuoto.
c) i:íri ..... c.
d) Salário ~~(li' •
e ) .. , UXJ'
. 1' ~ a.o ~ nçt, e f era. 1
111 - ::. erceber hono rár-Loe pr-eva.s ....• ente acor ado s entre as
p~r es )or ~erviços prLcta.doc, aproveitados co~o:
a) larticipação en óruão coleciado.
b) Iarticipaç~o e co~icc~o de co_cu~s 8 ou o alies'
fora do seu trabalho r ~~lar.
c) Iarticipeção e~ Grupo de t~~balho incumbido de
tarefas eopecificD.G e po.r tiez, o detorIi.inado.
d) :resuaçso do serviços como perito judicial ou
a' inistrativo.
e) :ublicaç~o de trabaL~os ou produç~o de obras com
valor oduc~cio_ 1.
f) _ronunciar co ferA cias e s~pó8i08.
IV - rerceber o 13- C' lário inteeral até o dia 20 de TIe
zembro do ano base.
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D. ~ FÉRI/~S
1.rti[,o 35 - As férias do Pessoal do 1, acistério Dão obrigatórias e
terão a duração m{ni~a de 45 (quarenta e cinco) dias i
ninterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso du
rante o meDIDO.
~arágrafo Único O órLão Iunicipal de Educ&ção e Cultura, poderá o
tar pelo periodo de rérias adequando-ao de acordo com as
peculiaridades do Iunicipio.
rtieo 3D - O ~essoal do aLio 'ério reEovido, qu~ndo em gozo de ré
rias, não Gerá otrit}ldo E.. presentar-se arrt es de temi
,
na-Ias •
. rtiL.o 37 - i.Te.o oer á levedo L. conte. de férias qualçuer falta ao tra
balho.
,
.... apl.tulo 111
, ,
'.rtigo 38 - _".. licença para tratar: en to de saude sera concedida n.ed í.an
te inspeção zédica •
. rtigo 39 - O funcionário eatável poderá obter licença, se~ vencicen
tos, para o trato de interesoeó particularos, pelo prazo
~áxi~o de 2 (doiS) anos.
.1. arag; r,_fo IQ - O requerente aguaz-duz-a "
, em exe , Cl.Cl.O. , a concessao - da
licença, sob pena de de~issão por abandono do cargo.
Parábrufo 2º - ~erá n geda a licença, ~uando inconveniente ao inte
reaae do serviço.
~aráerafo 3º - FunCionário estável é aquele que superou os 2 (doiS )
anoa de vi{;ência ao ""'stágio robatório.
Artieo 40 - A funcionária besta rt e serão co cedidos 90 (nove.rta ) di
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v - Ter o reajV$te intecral dos venciree tos todas as
em que o salário miri:r.o for reajustado.
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) Receber assistência social, I!1édica, aubuâa'tor-i.a'l,
dentária, hospitalar, técnica e pedaeógica.
b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos di
vezes
,
dáticos e das formas de avaliaçuo da aprendizagen ,
observadas as diretrizes do ~istema l.unicipal de Ensi
no.
c) ~ispo no âmbito de trabalho, de instalação e I!1ate
rial didático suficientes e adequados.
d) Participar do processo de planeja~er-to de atividades
,
progra~as escolares, reuniões ou conselhos a n~vel
de Unidades ~scolareo e de ~istena.
e) Con~reL~r-se em associações de classe, associações be
neficentes, econômicas, de cooperativisn:..o e recreação
f) Participar de cursos, Quando do interesse do ensino,
co~ todos os direitos e vantagens, co o se estivesse
no efetivo exercicio do cargo.
e) Autorizar descontos em folha a favor de associações '
de classe, entidades com fins econômicos, filantrópi
cos e cooperativismo.
VII - ~eceber atr~vés dos serviçôs especializados de educação
assistência técnica ao exercicio profiscional.
VIII - Dirigir estabelecimentos escolares da 3ede PÚblica I:uni
cinel, quando preencher os requisitoG exigidos pela le
bislaçdo viGente.
Capitulo 11
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as de licença, com todas as vantaeens, lliediante inspeç~o
rr:.édica.
rarácrafo Único - A licença poderá ser concedida a Fartir do 8Q (oi
tavo) mês de gestação, salvo prescriç~o médica err:. con
, .
trar~o.
-
ArtiLo 41 - ~e a criança nasceu pren.~turarr:.ente, antes de concedida a
licença, o inicio desta se contará a partir da data do
parto.
Iarágrafo Único - Em caso de aborto justificado, comprovado por ino
eção médica, Derá concedida licença à funcionária por '
15 (quinze) dias.
,
Caf~tulo IV
hrtiLo 42 - Vencimento à retribuiç&o pecuniária devido ao . ' funclona
rio pelo efetivo exercicio do car[,o, correspondente
carreiras e classes fixadas no Anexo 111 desta Lei.
rtico 43 - O vencirr..ento do Pessoal do T..aGistério de pré, lQ e 22
,
as
, - Graus, sera fixado tendo em vista a maior qua1ificaçao '
decorrente de cursos ou estábios de fo~ação, aperfeiçoa
mento, e~pecialização e atualização, serr:. distinç-o dos
Graus escolares em que exerça suas atividades.
Artigo 44 - O enquadranento dos funcionários ocorrerá por ato do Po
der Lxecutivo, Dediante fortaria baixada pelo Prefeito.
Parágrafo 1º - O enquadramento do Professor de música e do Secretárm
Enco Lar-, será o n eono que o ::'rofessor I.a ~1. (carreira 1)
I arágrafo 22 - O enquad'ramorrto do :::essoal do r.-agistério será feito '
observando-se o disposto no arte 92, § 1Q e 2Q, no arte
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25 f' lº e 29.
_ arácrafo 32 - O enquad rarcerrto do pessoal do I agistério será feito
nc classe "A" de cada Carreira.
CG.p::L tulo V
~rtieo 45 - O Fessoal do Ialistério fará jus, às seguintes ratifica
ções especiais:
I - Gratificação pelo exerc::Lcio e~ classe Sspecial ou
de alunos excepcionais.
11 - Gratificaç~o pelo exerc::Lcio e~ função de ~iretor Es
colar.
111 - Gratificaç~o de Professor alfabetizador ou de classe
rr:ultigró.duada.
IV Gratificação de reGência de classe.
V Gratific~ção de Coordenador de turno.
parácrafo tnico - O rr:.en:bro do I aBistério com dois caz-go s en; acurrula
..., ,
çao lebal fara jus a todas as vantaGens relativao a cada
carEo ;revistoo em Lei.
Arti....,o 46 - O meIL,cro do I.u[,istério, no exercicio das funções, Ir.encio
. ,
nadas nos itens I e 111 do arte 41, percebera a &ratifi
cação no valor de 3~ (trinta por cento) e no item IV ,
de 151 (quinze por cento) sobre seu vencimento básico.
, , . •...
rtico 47 - O membro do l._a[..isterio no exe rc a.c i.o das funçoes menc í,o
nadas nos itens 11 e V do arte 41, perceberá a gratific~
ção de 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento)
do seu vencin:ento básico, respectivarr.ente.
ArtiGO 48 - s gratificações não constituem situação permanente, e
oio vantauens transitórias pelo efetivo exercicio da fun
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"" çao.
_arágrafo TTr:ico As gratificaçõea :c;encionada.-:o nos itens ~,III IV
e V do art. 41, não uer:o cUEulativús, a ffiaior excluin
do a ueno r ,
'rtico 49 - O me~bro do 1aGistério te~ o dever cons~ante de conside
rar a relevârci~ social ae su~s atribuições, mantendo I
conauta moral e funcional adequada à dicnidade :profis
sion~l e1 razão do _te deverá:
I Conhecer e respeitar a Lei;
11 Ircservar os ,rinc{pios, idéias e fins de educação
br •.... sileira;
111 - ... !sforçar-se em prol da f'o.rnaçào inte,gral do aluno
utilizando processos que acoupanha~ o pro resso ci
, . - , cnt~f~co de sua ecucaçao e sucerL~do t anb em , ~eai
das te~denteo ~o aperfeiçoa~e~to dos serviços educ~
cioncis;
IV - JesL~c~bir-se das atribuições, funções e encargos
ospecificos do .acistério estabelecidos effi regula
a.errtoo próprios;
V - .i~art:"ciJs.r ds s ativid des da educaç20 que lhe forem
cODotidas por força de su~s funções;
VI - 'requentar cursos ~laneja~os ,elo Sistema ~unici?al
de ~nsinot destinados à sua forcação, atualização '
ou aperfeiço~nento;
VII - Conpurecer ao lccal de trabalho corr assiduidade e
.ontualidadc executando as tarefas com eficiência e
presteza;
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VIII - I anter O esplri to de cooperação e solidariedade com a
cOEunidade escolar;
IX - Cun.prir as ordens superiores t salvo quando rcan.í.f'ea ta
mente ilegais;
X - Ac~tar os superiores hierárquicos e tratar com urbani
dade os colecus e os usuários dos serviços educaci.Q.
nuis;
XI - vo~unicar à ~utoridade imediata as irregularidades de
que tiver conhec ímerrto ne sua ár8a de atuação ou às
autoridades superiores, no caGO de que aquela não con
siderar a co .unicação;
XII - Zel~r pela econo~ia de nateri 1 do ,unic19io e gela '
conservação do que fo:i_ conf'Lr.do à sua . ua rda e uso;
111 Guardar si'ilo profissional;
XIV Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe.
XV - Fornecer elementos para a permanente atu~lização de
seus assentaLentos junto aos órcêos da adninistração.
Tt..:ULO VII
DA JC'1n: A D3 .tRABALHe
ArtiLo 50 - A jornada básica de trabalho do Professor que atua no
rré, 1- e 2º Graus, independente de re~ime de trabalLo ,
será de 25 (vinte e cinco) horao - aulas ovmanais de tra
balho, sendo 1/5 destinadao ao pl&neja:w.ento.
TaráLrafo 12 - A jornada básica de trabalho do Irofessor poderá ser
estendida para 30 (trinta) horas - aulas secanais, sendo
1/5 deste total para p1anejaEento de acordo com a neces
sidade de ensino e interesse do rrofessor.
parácrafo 2º - O planejame~to de que trata~Gte artigo deverá ser
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fei to onde o ~rofesso se achar com melhores
de realizá-lo.
rtiLo 51 - Para os Professores que atuan eo Unidades Escolares de
condições
, , . rre, Ia. a 4a. ser~e, a car
(vinte e cinco) horas.
ArtiGo 52 - ~ara os Especialistas em :ducação que atuaE em :scolas 1
de pré, lQ e 2Q Graus, jor.nad~ básica de trabalno será
de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para
horária deverá ser de 25
30 (trinta) horas, de acordo co~ a necessidade de ensino
e interesue do Especialista.
Ar"tit:.,o 53 - Será de 30 (trinta) horas a jornada bácica de trabalho 1
do membro do Lat;i tério que exerça atividr"des administra
tivas no Siste~a J,unici~al de Educaç20.
, ! ,..,
Paracrafo Unico O Drofessor ou :specialista e~ Educaçao que esti
ver atuando COD jornaãa de trabalho de 30 (trinta) horas
" .A tera acresc~o de 25~- (vinte e cinco por cento) e~ seus
vencimentos.
TÍTULO VIII
rtigo 54 - A função do ~iretor de E8tabelec~ento de Znsino da 2e
de -~ública ~ unicipal será exercida por "'l3pecialista en
:ducação ou -'rof'eoDor indicado pelo Prefeito !'unici?al.
Farágrafo Único - O mandato do viretor indicado será de 2 (dois) a
, ,..,..
nos no ~~irr~, podendo haver prorrocaçao ou interrupçao,
" conforoe conveniencia do Chefe do ~xecutivo .unicipal.
T '~ULO I:
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A.rti O 55 - 15 (quinze) de outubro é considerado o ":)io. do :i'rofesoor"
Dendo jonto facultativo para todoo os ~ue exerçaE ativida
des no I.acistério PÚblico do I:unicípio.
rico 56 - O 8hefe do órgão uniciral de ~ducação e Cultura poderá
designar intecrante do laGistélio para a função de assoc
soramento, junto aos seus setores, sem projuízo de
direitos e v~ntacens.
ArtiLo 57 - Z asse~urado às ~ntidades representativas do ressoal do
lagistério, reconhecidas e~ Lei, o direito à consignação
aeue
em folha de paga~ento das contribuições oensais, que será
credit~~a, ~ediante prévia autorizagão do associado.
Arti[.o 58 - O me .. bro do r o,[,'istério que eleito regulam.ente par-a o e
xercício de função executiva eo ~ntidades de clasDe do 1"0.
gistério no âr.bito Estadual ou Nacional, poderá ser dis
pensado pelo Chefe do oder Sxecutivo de suas atividades'
funcionais, se~ prejuízo dos vencicentos ror período nun
ca superior a 4 (quatro) anos.
ArtiGo 59 - Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino
a Prefeitura l.un.í.c.í.pa.L poderá contratar lrofessoreo sob
o regir..e CLT, e incluí-los no quadro ::3upleoentar enquanto
durar o icpedioento e até a realização de concurso pÚbli
co.
Arti,_o 60 - O ProfesGor, o pessoal especialista ere. educação e o coor
denador de turno aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco )
anos no efeitvo exercício de suas funções.
Artico 61 - Fica o ?oder Executivo autorizado a realizar as alteraçõEG
, . ' '\.. ~ .• orçarnentarl.as necessarias a JI..plantaçao da presente Lel..
Jrtigo 62 - ~sta Lei entra em viGor na preDente data, revob~ndo-se as
disposições em contrário, eDpecialmente aquelas frontais'
ou incocpat{veis coo a presente Lei •
. egistre-se, fublique-se e CULpra-se.
c:âmara I urrí.c í.pa L de Lar-í.Lândá a , 21 de setembro de 1987.
15 .• 05 .. 1980
-
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Registrada e Pv~licada nesta Secretaria nesta data.
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SECRETÁl1IO
A!Cl:O I - '. C'U"'E SE :r:::'E"1::: C I:.2:sr I"JC ARrIGO 24
Uil.:J:tC F'::;~ A. "IEiTT"'""
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~ 7-rofessor I'.8o. FI I 15
-c :E ~,:u. ::2 11 04
L.L.J Ma. 1"3 111 04
Q ha. ?4 IV 04
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-c 1.:a. 1"5 V 01
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~ U l:a. :-6 1,TI 01
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~ :z ~ LLI t.a, 1'7 VII 01
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~ :E ~ « :E rof'essor de rúsica - I 01
ã: Illo ,
ffi -< ~ <~ ~ecretario Jscolo.r - I 01
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o :E ..g ~
~ __.,. ·E N Administrador Escolar I.~a • .J-4 IV 01
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