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norma nº 74/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1987
Date 1987-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.
native_id2046

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ESTADO DO ESPíRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15_05 .. 1980 
074 )~ 21 D~ S~T~.1J:1C D3 lQ87 
JI..JFÕ:s ~o:n."" O ....• ::31 nrrc )() :AG_8r.lj~IO 
(;0 to r trrrcf; 10 J:2 L ~-Ll ... Q1A. 
:'1 
cârr:ara Turrí.c i.pa L de t.ar-í.Lânô.í.a , do ~stado 
do ::spíri to Santo, no uao de suas atribuições legais, ~.L . .oVA: 
~tTULO I 
ArtiCO lº - Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto 
do lagistério rúblico no Lunicípio de .arilândia. 
:rarácrafo lº - ~ste ::statuto or[aniza o I agistério I'Úblico ~·u."I1ici 
paI, estrutul~ a respectiva carreira e dispõe quanto 
à sua !,rofissionalização e aperfeiçoanento, estabele 
cendo nor.cas Gerais e especiais sobre o regime jurídi 
co de seu gessoal. 
l'ará[;rafo 2Ç! - Ao pessoal contratado do .. aGistério, reGido pela 
LeGislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a 
presente Lei. 
Artigo 2Q - ?ara efeito desse ~statuto, deno. ina-se _essoal do .8. 
gistério o conjunto de servidores quo ninistra, adEi 
nistra, assessora, diri8e, supervisiona, coordena , 
inspeciona, orienta ou planeja a educcção e que, por 
sua condição funcional, esteja subordinado às no~as' 
pedaGóCicas e aos reGUl~mentos deste Zstntuto. 
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ArtiGo 32 - :or atividades &0 tagiotério entende~-se aquelan ine 
rentes ao ensino, nelas inclU1dno, docência e 
lização. 
Artico 42 - O Iessoal do leGistério co~preende as seGUintes cnteco 
es"":)ecin 
. - 
rias: 
I "'9ocentes; 
11 Especialiotao em 3ducação; 
111 Auxiliares; 
Pera, crafo lD - Suo - ~ocentes os que, proporcionando educaça- o, es_e 
ci~lcente ~inistram o ensino. 
Furát;rafo 2Q - são ...:.specialistas em ducaçào os que deserr.:!Jenha"· 
tribuições de planeja~ento, adcinistração, inspeção , 
supervisão, orientação e asoessoranento, no âmbito das 
, """ I , ' ,.., . 
escolas e oreaos espec~f~cos do orsao runic~pal de edu 
cação e cultura. 
Iarecrafo 32 - ~ão .vuxí.Láar-ee os servidores que exerçam. atividades 
administrativas em apoio às atividades de ensino. 
TiC'tTLO 11 
JOS C3J ...• ~IV()S 
Artieo 5º - Constituem objetivos do ::statuto do La[;istério: 
I - Oferecer Lelhores condições de trabalho ao ~esooal 
do Grupo LaGistério do lunic1pio, estiL.;.ulando-o no 
exerc1cio a profissão. 
11 - Inplantar UD sisteoa de remuneração que assecure I 
aos inte[;rantes do !, agiotério TÚblico a efetivação 
do :'lano de Carreira. 
111 - Incentivar o aperfeiçoanento, atualização, forn:.a 
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ção e especialização do pess(al do Grupo. agistério 
visando à :n:elhoria do deaer.ponho de suas funções. 
IV - Fixar critér~os para incresso, pro~oção e demais aspe~ 
, 
tos da car-r eira do i, agistério. 
V - Criar incontivos e asseGUrar condições que pOSSaL. con 
tribuir para atuação de profissionais habilitados eo 
situações eD~eciais. 
-rt_ULO 111 
r Capl.tulo r 
:JA CC: ",,\JsrçÃo 
1 rtico 6Q - o ,D.[;istério Iúblico Lurrí.c í.pa.L constitui uma cateGoria 
profissional para a qu~l se exiGe fo~ação eE nivel 
q~e De eleve ~rocreGsivareentet de acordo con: os objeti 
vos específicos de cada grau do ensino e ajustada à 
realidade cultural do lunicíyio. 
Artigo 70 - "'::xigir-se-ão para o exercício do ,-a""istério :-úblico as 
condições estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de aGosto 
de 1971 e dCLais legislações pertinentes à espéCie. 
capítulO 11 
DA B0 __ 'CTtn .. !.. 
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soal do racistério, estruturadas no uadro :errr:anente , 
ficam assim constituídas: 
I - Professor; 
11 Especialista e~ 3ducação; 
111 uxiliar. 
parágrafO lQ - Integram a categoria funcional de ~rofessor os car 
gOG de prov~ento efetivo a que são inerent0s as ativida 
des docentes de ensino de pré, lº e 2º Graus. 
, 
?aragrafo 2Q - Intebram a categoria funcional de especialista os car 
{;OS de: 
I Adocinistrador ~scolar; 
11 Supervisor ~scolar; 
111 Orientador Zducacional. 
, 
Paraerafo 32 - Integram a categoria funcions.l de auxiliares o cargo 
de: 
I Secretária Escolar. 
Arti.:_o 9º - O quadro do r..agistério será con.posto de carreiras 
constituem a linha de habilitação do pessoal do 
rio, coo as seguintes caracteristicas: 
CARR":IR.: I - Habilitação esp8cifica do 2Q Grau; 
que 
. , 
t. agl.st_g_ 
Habilitação especifica do 22 Grau, acresci￾da de estudos adicionais; 
CAR:-:'::IRA 3 - Habilitação especifica de grau superior a 
nivel de graduação obtida ee curso de licenciatura de 
curta duração. 
CAaHElRA 4 - Habilitação especifica de grau superior a 
nivel de graduação obtida e~ curso de licenciatura de cur 
ta duração, acr!scida de estudos adicionais previstos no 
Art. 30, parágrafO 2º, da Lei nº 5.092 ou especializ~ 
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çuo "lc"~. to - sensu" er; área afir.:. 
8 ~]. _.~LU 5 - Habã Lí, tação eopecifica em t;rau superior a 
nivel de eraduação obtida e~ curso de licenciatura pIe 
na ou re iotro definitivo do 1.:C, antes da viGência da 
Lei nº 5.692/71. 
- _rofecsor ou e8~ecialiot& co~ curso GUr~ 
rior de Lice~ciatura ~lena, rais curso de 
çc.o "1:.... to - aenou" em área af'Lm, 
C 1.. -:':::IR: 7 - _ rofeoGor ou ~s::,ecic;..li8ta COl': curso de .. es 
especic.liza 
trado. 
, ,..., , ,.", _araGr~fo 12 - Para atuaçao e~ clasDo de re-~scola e de ~ducaçao 
~special, exicir-se-á no míniLo, curso eSgecifico de es 
pecialização ou estudos adicionais reconhecidos pelo ór 
C~o responsável pela a~inistração do ensino. 
LaráGrafo 22 - :ara atuação do TrofesDor de tÚDica, exieir-se-á ex 
periôncia conprovada de, no n:.ini!; o 2 (dois) anos en, re 
[,êllcia, be~ cor...o 22 Grau co:::..pleto ou curso equivalente. 
Arti,,--o 10 - O uua.Ir-o do 1, &Listério :úblico um.c í.pa.l , _ ré-escola 
1° e 22 Grs.us, é estruturado eL17 (sete) carreiras esc~ 
lonf:.,ias de I a VII, confome SUaS especificidádes e, p~ 
ra cada carreira foram definidas classes correspondentes 
C c..pítulo 111 
JAS ATRI:3Ur"'CES 
rtieo 11 - Competem ao ;rofessor as tarefas de preparar e ~inis 
trar aulas e~ disciplinas, áreas de estudo ou atividad~ 
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo disce~te 
do ensino de lº e 2º Graus, incluGive na ~ducação Tré 
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Zscolar, secundo sua clasoificação. 
raráLrafo lÍnico - Compete ao :-rofessor de .. úsica diriLir crupos in~ 
t:rurr.entais, observa.:::do e orientando seus co:r:.:ponentes na 
maneira de executare~ peças ou arranjos Dusicais. 
A.rtiGo 12 - Con.pe t e ao ..:.opecialista de 3ducação, a nivel de Unidade 
Socolar ou Sistema, as seGUintes atribuições: avaliação 
planejamento, orienta ão, adcinistração e supervisão eo 
colar, secundo sua classificação. 
FaráBrafo lº - Co~pete ao Orientador ~ducacional o trabalho técnico 
,edagóeico de planejamento e avaliação junto ao }rofes 
sor, ao aluno, à fa~ilia e à co~unidadet visando criar 
condições favoráveis de participação no processo de en 
sino-aprendizaGe~, confo~e legislação eopecific~. 
?aráGrafo 2Q - Compete ao ~upervisor =scolar de lQ e 2Q Graus a 
, 
n~ 
vel de Unidade Lscolar ou ~iste:r:.a de ~nsino, planejQr , 
, 
orientar, aco~panhr e avaliar atividades pedagogicas do 
'stabelecimento de ~nsino, orientar a integração entre 
as atividades, áreas de est ..• ido e/ou disciplinas que co~ 
""
, , po em o cur-r-í.cu.Lo , bon con,o o corrt í.nuo aperfeiçoawe ... rto ' 
do processo ensino-apredizacen. 
, 
rarac;rafo 32 - Compete 1:.0 Adr.Lrrí.e t radoz- 'scolar planejar, or[,anizar 
coordenar, controlar e avaliar a'ivid~des educacionais' 
junto ao corpo téc ico-pedaGóGico, desenvolvidas o Es 
tabeleciDento de ~nsino. 
ArtiGO 13 - Con:.pete ao .Jiretor ::scolar: 
a) ~lanejar, diriGir, coordenar, su:pervisionar as ativi 
d8.deG p.ducacio ...ti...> de3e':'Nolvidns a nivel de Unidade I 
~Gcolar, 80b GU~ jurisdição; 
b) ~iGcutir e executar no~as e procrarr~s estabelecidos 
pela JecrJtaria ! uná c Lpa.L de ~ducação e Cultura; 
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c) Baixar normQS de serviço para o pessoal 
tivo; 
d) z.e Iaz- pela divulgação e cur _lriIllento da legislação de 
adní.rrí.e tra 
ensino em visor; 
e) Realizar o entrosa~ento escolar com a comunidade, de 
f'o rma contínua e produ iva, vis ndo à partieil>ação I 
da comunidade na vida escolar; 
f) _esponder pele.. produtividade de Unidade .3scolar; 
g) :elar pelo patr·~ônio eoeolar e ãan er eK dia reei~ 
tros e controles, apresentar relatórios financeiros 
à comunidade escolar se.r:estraln:ente; 
h) ~iscutir e executar os procramas estabelecidos pela 
Secretaria I unicipal de 3ducaçLo e Cultura; 
i) Executar outras atividades correlatas. 
Tt.J.;ULO IV 
cap{t1J~o I 
). 3.zr O':ÃO 
,.., , I' ,._ 
14 - Re.oçdo e a passagem de pessoal de um para outro orbao 
do sisteffia adcinistrativo de educação, atendendo aos in 
teresses das partes e a necessidade de ensino, sem alte 
ração da situação funcional da parte interesoada. 
Artico 15 - A rerr.oção que se processará a pedido do funcionúrio ou 
"ex-ofício", dar-se-á: 
, ... I - De um oreao para outro, dentro do siste~a a~.inist~ 
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15 .• 05-15jJBO 
tivo de educação; 
11 Je ~a unid~de escolar para outra. 
......' 1 #v, , nI 
_araLrafo Q - 1 •. ren:oçao Dera feita por ato elo Chefe elo Orcao 1 uni 
cip~l de 3ducação e Jultura. 
·arácrafo 2º - A perrr.uta será processada a pedido dos interessados 
na forca de reDoç~o. 
- 
Aoo professores e Jopecü.listaD em ""':ducação que prova 
ren: re oção do cônju[;e, 8e eote for oervidor público I 
nunicipal, será aoocLurado o dire~to de o acompanhr p~ 
ra onde te~~a sido reLovido se~ preju{so de seus direi 
tos e varrtageno , cabendo à ední.ní.o t raç "';,0 indicar a no 
va lotação que oerá ~rovioó~ia. 
:arácra~o Único - Jó terá direito ao benef'cio de que trata este 
\rti '"o 1 
artiuo o :'rofesDor ou '0_ ec í.a Lí.r ta que foi nomeado en 
teriorreente à ren:oção do cÔlijuwe. 
I Cap~tulo I 
.rtico 17 - uerá readaptaG.o ou anquadz-ado e .. c ..... 1.[.o e iGual nível e 
padrão de vencimento, ,or for~a do I udo : éelico, o :ro 
fessor que sofrer nodificação no seu cctado de saúde 
que icpoDsibilita ou deoaccncelre o e'ercício das atri 
buições inerentes ao seu carco. 
reada!'taç:o ou encuadrar.errto será concedida ao 
:ro~essor, deode q e se sub~eta a una ri~orosa insp..9., ção nédica t r.edáurrt e e .• acar.Lnhcm m+o feito pela ~ecrcta 
ria r urrí.c í.pa.L de \.dn:.inistr3.ção. 
_rti~o 18 - _ •. Locr.Lá.zaçâo do Trofe13oor rcada:ptalo ou enquadr'ado , 
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será deteroinada, observando os Qeguintes critérios: 
I - Iermanência na Unidade :scolar de orite~, durante o 
exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadra 
mento. 
11 - :ermanência na Unidade ~scolar, co~o Secretária Es 
colar, nos exercícios posteriores, se co~provado o 
parân:etro cl8 250 (duze.Ltos e cinquenta) alunos por 
rrofe~sor readaptado ou enquadrado na Unidade de 
origen:.. 
111 - o caco e não atendin:ento do parâmetro previsto no 
ite~ anterior, o rofesGor será localizado na Unida 
de :ccolar de sua escolha, pelo titular da pasta da 
::ducação, observada a neceosidade de serviço. 
, 
ArtiLo 19 - O .rofesGor que pe~anecer co~o 3ecretaria ~ocolar, te 
rá asseguraJos todos os seus direitos e vantagens co~o 
se eotivesoe e efetiva ~ebência de ClasEe • 
. rtiôo 20 - s férias do -rofes~or readaptado ou enquadrado em fun 
ções .:ldministrativas nU. área de educação, serão gozadas 
co~o se ectivee~elli ee efetiva gência de Classe. 
ArtiGo 21 - ~oder~ ser substituído em caráter de emergência o me~ 
ero do La~istério que se afastar de suas funções e:u: vir 
tu~e de oença ou por qualquer ~otivo de orde legal. 
"" " Artico 22 - A substituiç~o da titular de careo do rragisterio sera 
atribuída à pescoa que ~atisfaça às exigências de h&bi 
litaç~o expreo~~s no Art. 9º desta Lei. 
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~rtigo 23 - A substituição de ocu9ante de carLo efetivo de ~aEistério 
recairá 9referencialmente em pessoa classificada em con 
curso de ingresso que, por insuficiência de carco vago , 
na- o tenha si do no. _e do. 
Iarágrafo Único - Haverá sutstituiç:o r~unerada cempre que houver a 
fastB~ento do titul~r por ~ais de 15 (quinze) dias. 
r::1ULC V 
, 
Jc..ll.-ulo I 
ArtiGo 24 - 
, 
Gru90 do l~~isterio. unicipal desdobra-se eE dois c ua 
- - 
d.roó: 
..L. - .•. .-.J , _ _" ~ue f~r:~ ~aLte os oervi~ores cu 
~o~ c~rbos ~~o cJn3~art s no Anexo I. 
•..• 
11 - _U'~ ):c( U ... :... ...•.. J_'~ '.' CO .•.... _IOvtú ó.e c r fO::J que cerco pr~ 
c ... C Ldo s 1-0:'" : rv..ces""oreE.; n ..... 0 CO!lCU~3"':'J.O ..... c cono t .... n t es 
do :.wxo ..... _. 
..., 
COIL::preen e iJ.0: 
a) ~0.I ~s orGE.dores 
I , 
e ~i_loua 1- ~r ~ -ec ica o 
b) ::'8.11 
, 
e n~v 1 su~erior c ~ carGa 
• I 
.... ora 
rL~ até 1.200 horas. 
c) -8.:1::- - 
, , 
CDuud nte de nlvel superior com carCa hora 
riE.. super í.or- ú. 1.:::0 _ o rac e os ~)l'Oí'ib""io:_ai,,", com cur 
so superior. 
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Jarácrafo lº - Os Frofessores IC.I, PC.II e rC.III terão seus venci 
mentos correspondentes aos do ·,a.P.I, Ia •• 2 e ie..P.3 , 
respectivamente. 
Capítulo 11 
A!'ti,-,o 26 - ntende-se po r a:priL'~rarrento e qualif' car;o a par-t í.c í.pa 
ç~o em cursos de aperfeiçoarrento, eapecializaçio ou ou 
tros, em ins~ituições uucori7a~ao e reconhecidas pelo 
:;onselho de ..... dr c ~2.0 co .. petente, que contará pontos pa 
ra as pror:oções do pe suoa.L do 1. agistério PÚblico: .uná c i 
pal, 
~ará~rafo Único - Cs critérios da contc~err de pontoG para ao promo 
ções, serão estab~lecidos por Decreto do Chefe do Poder 
xecutivo Iunici!)c::.l, ouvido o Chefe da Pasta. 
rtiGo 27 - ~ dever do :rofessor e do ~specialista em ~ducação, di 
ligenciar por seu constante ~perfeiçoa~ento profissional 
técnico e clltural. 
rti_:o :::>8 - Os ~ rofcsso::::,e:3 e ~s ec í.e.Lí.s tas er .... "'::ducacão deverão fre 
quentar curaos de e3~eciali~ação e de aperfeiçoa ento ' 
nrofis~ional, p. ra 09 quais sejam expressame_te deoigna 
dos ou convocados, ~xceto ~or período lesal de suas fé 
rOas e recesso escolar. 
larágrafo lº - Incluem-se neotas obrigações _uai::::quer r:.odalidades ' 
de reuniões de estudo e deb&tes prorrovidos ou recomenda 
dos pelo 0hefe do Órcão :unicipal de ~ducação e Cultura 
ará ',rafo 29 - O Ór~ -ão 1 unic Lpa L de Educ.J.ção e C .... ü tu ra fornocerá os 
, . . ' 
recursos financoiroo necessarl0S ao ~os~oal do i,aGlst~ 
rio, que, por convoc ~~o ou ~esi naç~o eXJresoa, para 
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atender o disposto no "Caput" deste artiGo, tenha neces 
sidade de locomover-se para frequentar cvxso ou quais 
quer das ~odalidades citadao no parácrafo anterior. 
Artigo 29 - Para que os Irofescores e 3s]ecialistas em ~ducaç~o 
pliem sua cult~ru pru~isGion~l, o ér~ão Iunici~al de 
aro 
, 
u 
ducação e Cultura, de acordo corr. seus prograoao, prOIT.Q 
verá a realização de cursos direta~ente ou através de 
convênios cow UniverGid~ 80 e outr~G instituiçõcG autQ 
rizadas ou reconhecidas pelo Conselho de ~ducação COIT. 
~etente vioando: 
} a bili taçt:o ; 
~l co~ le w. aç~o :e a0ÓCica; 
111 :_ tualiza:~L:o, [-~e:rfeiçoamel1to e especializaç&o; 
IV 'sp oi~lizaç~o ek pós-graduação. 
, , • f'W 
ParaLr~fo Un~co - Os cursos a que e refereu os i ens I e 11 oerao 
re.J.lizados, de preferência, nas <liver2 s re[.,iões leQ 
escol~res ~o ~stado, ~ra atender às necessidades educa 
cionai locaió e 'os vários setores do Órgão Iunicipal' 
e ~ducação e Cul~ura 
Artibo 30 - ,.. _ e o ..... 0--1 do . ",-ei J..lliério, oderá afaotar-oe coi . ou sem 
A , 
onue par-a o _ o 'E::r .•. u"Jl::_c , .._;.::...ca ~:.."'ec::v_e ... : t r curso c- de 
reLwucl.r:-.dos e eu uireit(,..:>, cc .o ...,e estives....,e ••.. !l0 efeti 
, . vo exerc~c~o o Cclrúü. 
..•.. ' ...• ".., . .:. arat_,ra:o 12 - \) uD. .•. stu. errto , c w ou beL O ... ius :Ju, E... •.•. o.Ie.r IU'ullCO se 
dará con prévia autoz-í.zaç âo o :-rc::ei ~J l·unici:~al. 
Iarácra~o 2Q - O Tessoal do I eistério beneficia conf'o rt.ie ste ar 
ti[,o, deverá prestd.r se rví.ços ao ~' rf::l·.o .uru.c í.paâ de :: 
ducáção qUQn'o do seu retorno, durante per{odo i~ual ao 
do seu aia..., tamen to , sob p ana de r-ea t í -:;uir ao Tesouro I u 
, 
nicipal o que tiver recec::_do a qualquer tltulo, se re 
~unciar ao carbo 3ntes este prazo. 
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, 
Cap:Ltulo 111 
"" Art~co 31 - Ao 9rO~OçOJS g~ uaic e ~ucessivas da Carreira do 1 agi~ 
tério, co~preendeL: 
I - 
,.., ",.., A~C! O" .~O V ;-~TIC L - da.r--aa-iá atraves de elevaçao do 
funcionário à ~a carreira superior, após a aquisi 
ção de habilitação ou titulação profissio aI, de a 
cordo COffi o estabelecido no artigo 9~ desta Lei. 
,.." "row 11 - _ :-tCI O""A.C tIO nz.CNT .L - dar-oe-a e tz-aves de elevaçao I 
do funcionário 
, 
a classe imediatar:._ente superior da 
mesma car-re í.rs, a (.lU e pertence. 
, Único "" , 
Faragrafo - fi pro 0('<""'0 Loz-í.zon L.l, dL..l.'-o -E,. .J:Ior ereci .ento e 
por alJ.tiluia.ade de C 18.'"' se , o edeciJ o i terot{ci de 05 
(cinco) ano , COI:: 5/ de au, e.l._"'.:;o "'0 "'v r e o Lso salarial. 
, 
. rti€,o 32 - A mudança de uma carreire. para outra processar-se-a n:.edi 
, 
ante acesGo, obcerva.do o nULe~o de ~~L~~, em co, o a 
linha de habilitação pro "i,-,sio':'l[;.l co ... s t te no arti.:.,o 9º 
~, ~ 
.t ara[TC:..fo unico - ... ara L.st.Ja~e~ de un:.a carreira para outra, 
, 
sera ne 
cessá io que o funci né~io tewa co~ lev~do, no 
, . :Ln1LO , 
01 (um) ano e efetivo xerc{cio na c~rreira a que peE 
tence. 
, 
rti[o 33 - OQ totai'"' de horas necesQE..rias para que ocorraL as rromQ 
çõc~, poderão ~er alcançadas em um só curso e/ou habili 
tação ou pela soma de duraç:o de v'rics CU2S0S, co~forme 
os critérios estubel cidos no ~ccreto mencionado no pará 
[rufo nico do artiuo 2u desta Lei. 
:2iTULC VI 
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r CapJ.tulo I 
.• rtiLo 34 - -:,3:0 iirei tos do 19"::,02.1 ao : c.cistério ::úblico .u, Lc í.pe.L 
I - :'eceber ve::cir:.ell1iO de acordo com o nivel de habili 
t~ção, o tecpo de serviço e o rec~e de trabalho, I 
con1om.e o estabelecido nss ta :.ei, e inde enuerrt ene; 
te do c;rb.u ou série eL c",ue avue , 
11 - 2' ercober varrtar-ens j.ecun í.ár-Ls,s , tais COTI.O: 
a ) ors t::'fic~~·ão por cerviços r-es tadoo , 
b) .juda de cuoto. 
c) i:íri ..... c. 
d) Salário ~~(li' • 
e ) .. , UXJ'
. 1' ~ a.o ~ nçt, e f era. 1 
111 - ::. erceber hono rár-Loe pr-eva.s ....• ente acor ado s entre as 
p~r es )or ~erviços prLcta.doc, aproveitados co~o: 
a) larticipação en óruão coleciado. 
b) Iarticipaç~o e co~icc~o de co_cu~s 8 ou o alies' 
fora do seu trabalho r ~~lar. 
c) Iarticipeção e~ Grupo de t~~balho incumbido de 
tarefas eopecificD.G e po.r tiez, o detorIi.inado. 
d) :resuaçso do serviços como perito judicial ou 
a' inistrativo. 
e) :ublicaç~o de trabaL~os ou produç~o de obras com 
valor oduc~cio_ 1. 
f) _ronunciar co ferA cias e s~pó8i08. 
IV - rerceber o 13- C' lário inteeral até o dia 20 de TIe 
zembro do ano base. 
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D. ~ FÉRI/~S 
1.rti[,o 35 - As férias do Pessoal do 1, acistério Dão obrigatórias e 
terão a duração m{ni~a de 45 (quarenta e cinco) dias i 
ninterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso du 
rante o meDIDO. 
~arágrafo Único O órLão Iunicipal de Educ&ção e Cultura, poderá o 
tar pelo periodo de rérias adequando-ao de acordo com as 
peculiaridades do Iunicipio. 
rtieo 3D - O ~essoal do aLio 'ério reEovido, qu~ndo em gozo de ré 
rias, não Gerá otrit}ldo E.. presentar-se arrt es de temi 
, 
na-Ias • 
. rtiL.o 37 - i.Te.o oer á levedo L. conte. de férias qualçuer falta ao tra 
balho. 
, 
.... apl.tulo 111 
, , 
'.rtigo 38 - _".. licença para tratar: en to de saude sera concedida n.ed í.an 
te inspeção zédica • 
. rtigo 39 - O funcionário eatável poderá obter licença, se~ vencicen 
tos, para o trato de interesoeó particularos, pelo prazo 
~áxi~o de 2 (doiS) anos. 
.1. arag; r,_fo IQ - O requerente aguaz-duz-a " 
, em exe , Cl.Cl.O. , a concessao - da 
licença, sob pena de de~issão por abandono do cargo. 
Parábrufo 2º - ~erá n geda a licença, ~uando inconveniente ao inte 
reaae do serviço. 
~aráerafo 3º - FunCionário estável é aquele que superou os 2 (doiS ) 
anoa de vi{;ência ao ""'stágio robatório. 
Artieo 40 - A funcionária besta rt e serão co cedidos 90 (nove.rta ) di 
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v - Ter o reajV$te intecral dos venciree tos todas as 
em que o salário miri:r.o for reajustado. 
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como: 
a) Receber assistência social, I!1édica, aubuâa'tor-i.a'l, 
dentária, hospitalar, técnica e pedaeógica. 
b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos di 
vezes 
, 
dáticos e das formas de avaliaçuo da aprendizagen , 
observadas as diretrizes do ~istema l.unicipal de Ensi 
no. 
c) ~ispo no âmbito de trabalho, de instalação e I!1ate 
rial didático suficientes e adequados. 
d) Participar do processo de planeja~er-to de atividades 
, 
progra~as escolares, reuniões ou conselhos a n~vel 
de Unidades ~scolareo e de ~istena. 
e) Con~reL~r-se em associações de classe, associações be 
neficentes, econômicas, de cooperativisn:..o e recreação 
f) Participar de cursos, Quando do interesse do ensino, 
co~ todos os direitos e vantagens, co o se estivesse 
no efetivo exercicio do cargo. 
e) Autorizar descontos em folha a favor de associações ' 
de classe, entidades com fins econômicos, filantrópi 
cos e cooperativismo. 
VII - ~eceber atr~vés dos serviçôs especializados de educação 
assistência técnica ao exercicio profiscional. 
VIII - Dirigir estabelecimentos escolares da 3ede PÚblica I:uni 
cinel, quando preencher os requisitoG exigidos pela le 
bislaçdo viGente. 
Capitulo 11 
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as de licença, com todas as vantaeens, lliediante inspeç~o 
rr:.édica. 
rarácrafo Único - A licença poderá ser concedida a Fartir do 8Q (oi 
tavo) mês de gestação, salvo prescriç~o médica err:. con 
, . 
trar~o. 
- 
ArtiLo 41 - ~e a criança nasceu pren.~turarr:.ente, antes de concedida a 
licença, o inicio desta se contará a partir da data do 
parto. 
Iarágrafo Único - Em caso de aborto justificado, comprovado por ino 
eção médica, Derá concedida licença à funcionária por ' 
15 (quinze) dias. 
, 
Caf~tulo IV 
hrtiLo 42 - Vencimento à retribuiç&o pecuniária devido ao . ' funclona 
rio pelo efetivo exercicio do car[,o, correspondente 
carreiras e classes fixadas no Anexo 111 desta Lei. 
rtico 43 - O vencirr..ento do Pessoal do T..aGistério de pré, lQ e 22 
, 
as 
, - Graus, sera fixado tendo em vista a maior qua1ificaçao ' 
decorrente de cursos ou estábios de fo~ação, aperfeiçoa 
mento, e~pecialização e atualização, serr:. distinç-o dos 
Graus escolares em que exerça suas atividades. 
Artigo 44 - O enquadranento dos funcionários ocorrerá por ato do Po 
der Lxecutivo, Dediante fortaria baixada pelo Prefeito. 
Parágrafo 1º - O enquadramento do Professor de música e do Secretárm 
Enco Lar-, será o n eono que o ::'rofessor I.a ~1. (carreira 1) 
I arágrafo 22 - O enquad'ramorrto do :::essoal do r.-agistério será feito ' 
observando-se o disposto no arte 92, § 1Q e 2Q, no arte 
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15 ... 06 .. 1980 
25 f' lº e 29. 
_ arácrafo 32 - O enquad rarcerrto do pessoal do I agistério será feito 
nc classe "A" de cada Carreira. 
CG.p::L tulo V 
~rtieo 45 - O Fessoal do Ialistério fará jus, às seguintes ratifica 
ções especiais: 
I - Gratificação pelo exerc::Lcio e~ classe Sspecial ou 
de alunos excepcionais. 
11 - Gratificaç~o pelo exerc::Lcio e~ função de ~iretor Es 
colar. 
111 - Gratificaç~o de Professor alfabetizador ou de classe 
rr:ultigró.duada. 
IV Gratificação de reGência de classe. 
V Gratific~ção de Coordenador de turno. 
parácrafo tnico - O rr:.en:bro do I aBistério com dois caz-go s en; acurrula 
..., , 
çao lebal fara jus a todas as vantaGens relativao a cada 
carEo ;revistoo em Lei. 
Arti....,o 46 - O meIL,cro do I.u[,istério, no exercicio das funções, Ir.encio 
. , 
nadas nos itens I e 111 do arte 41, percebera a &ratifi 
cação no valor de 3~ (trinta por cento) e no item IV , 
de 151 (quinze por cento) sobre seu vencimento básico. 
, , . •... 
rtico 47 - O membro do l._a[..isterio no exe rc a.c i.o das funçoes menc í,o 
nadas nos itens 11 e V do arte 41, perceberá a gratific~ 
ção de 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento) 
do seu vencin:ento básico, respectivarr.ente. 
ArtiGO 48 - s gratificações não constituem situação permanente, e 
oio vantauens transitórias pelo efetivo exercicio da fun 
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"" çao. 
_arágrafo TTr:ico As gratificaçõea :c;encionada.-:o nos itens ~,III IV 
e V do art. 41, não uer:o cUEulativús, a ffiaior excluin 
do a ueno r , 
'rtico 49 - O me~bro do 1aGistério te~ o dever cons~ante de conside 
rar a relevârci~ social ae su~s atribuições, mantendo I 
conauta moral e funcional adequada à dicnidade :profis 
sion~l e1 razão do _te deverá: 
I Conhecer e respeitar a Lei; 
11 Ircservar os ,rinc{pios, idéias e fins de educação 
br •.... sileira; 
111 - ... !sforçar-se em prol da f'o.rnaçào inte,gral do aluno 
utilizando processos que acoupanha~ o pro resso ci 
, . - , cnt~f~co de sua ecucaçao e sucerL~do t anb em , ~eai 
das te~denteo ~o aperfeiçoa~e~to dos serviços educ~ 
cioncis; 
IV - JesL~c~bir-se das atribuições, funções e encargos 
ospecificos do .acistério estabelecidos effi regula 
a.errtoo próprios; 
V - .i~art:"ciJs.r ds s ativid des da educaç20 que lhe forem 
cODotidas por força de su~s funções; 
VI - 'requentar cursos ~laneja~os ,elo Sistema ~unici?al 
de ~nsinot destinados à sua forcação, atualização ' 
ou aperfeiço~nento; 
VII - Conpurecer ao lccal de trabalho corr assiduidade e 
.ontualidadc executando as tarefas com eficiência e 
presteza; 
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VIII - I anter O esplri to de cooperação e solidariedade com a 
cOEunidade escolar; 
IX - Cun.prir as ordens superiores t salvo quando rcan.í.f'ea ta 
mente ilegais; 
X - Ac~tar os superiores hierárquicos e tratar com urbani 
dade os colecus e os usuários dos serviços educaci.Q. 
nuis; 
XI - vo~unicar à ~utoridade imediata as irregularidades de 
que tiver conhec ímerrto ne sua ár8a de atuação ou às 
autoridades superiores, no caGO de que aquela não con 
siderar a co .unicação; 
XII - Zel~r pela econo~ia de nateri 1 do ,unic19io e gela ' 
conservação do que fo:i_ conf'Lr.do à sua . ua rda e uso; 
111 Guardar si'ilo profissional; 
XIV Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela 
reputação da classe. 
XV - Fornecer elementos para a permanente atu~lização de 
seus assentaLentos junto aos órcêos da adninistração. 
Tt..:ULO VII 
DA JC'1n: A D3 .tRABALHe 
ArtiLo 50 - A jornada básica de trabalho do Professor que atua no 
rré, 1- e 2º Graus, independente de re~ime de trabalLo , 
será de 25 (vinte e cinco) horao - aulas ovmanais de tra 
balho, sendo 1/5 destinadao ao pl&neja:w.ento. 
TaráLrafo 12 - A jornada básica de trabalho do Irofessor poderá ser 
estendida para 30 (trinta) horas - aulas secanais, sendo 
1/5 deste total para p1anejaEento de acordo com a neces 
sidade de ensino e interesse do rrofessor. 
parácrafo 2º - O planejame~to de que trata~Gte artigo deverá ser 
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fei to onde o ~rofesso se achar com melhores 
de realizá-lo. 
rtiLo 51 - Para os Professores que atuan eo Unidades Escolares de 
condições 
, , . rre, Ia. a 4a. ser~e, a car 
(vinte e cinco) horas. 
ArtiGo 52 - ~ara os Especialistas em :ducação que atuaE em :scolas 1 
de pré, lQ e 2Q Graus, jor.nad~ básica de trabalno será 
de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 
horária deverá ser de 25 
30 (trinta) horas, de acordo co~ a necessidade de ensino 
e interesue do Especialista. 
Ar"tit:.,o 53 - Será de 30 (trinta) horas a jornada bácica de trabalho 1 
do membro do Lat;i tério que exerça atividr"des administra 
tivas no Siste~a J,unici~al de Educaç20. 
, ! ,.., 
Paracrafo Unico O Drofessor ou :specialista e~ Educaçao que esti 
ver atuando COD jornaãa de trabalho de 30 (trinta) horas 
" .A tera acresc~o de 25~- (vinte e cinco por cento) e~ seus 
vencimentos. 
TÍTULO VIII 
rtigo 54 - A função do ~iretor de E8tabelec~ento de Znsino da 2e 
de -~ública ~ unicipal será exercida por "'l3pecialista en 
:ducação ou -'rof'eoDor indicado pelo Prefeito !'unici?al. 
Farágrafo Único - O mandato do viretor indicado será de 2 (dois) a 
, ,..,.. 
nos no ~~irr~, podendo haver prorrocaçao ou interrupçao, 
" conforoe conveniencia do Chefe do ~xecutivo .unicipal. 
T '~ULO I: 
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A.rti O 55 - 15 (quinze) de outubro é considerado o ":)io. do :i'rofesoor" 
Dendo jonto facultativo para todoo os ~ue exerçaE ativida 
des no I.acistério PÚblico do I:unicípio. 
rico 56 - O 8hefe do órgão uniciral de ~ducação e Cultura poderá 
designar intecrante do laGistélio para a função de assoc 
soramento, junto aos seus setores, sem projuízo de 
direitos e v~ntacens. 
ArtiLo 57 - Z asse~urado às ~ntidades representativas do ressoal do 
lagistério, reconhecidas e~ Lei, o direito à consignação 
aeue 
em folha de paga~ento das contribuições oensais, que será 
credit~~a, ~ediante prévia autorizagão do associado. 
Arti[.o 58 - O me .. bro do r o,[,'istério que eleito regulam.ente par-a o e 
xercício de função executiva eo ~ntidades de clasDe do 1"0. 
gistério no âr.bito Estadual ou Nacional, poderá ser dis 
pensado pelo Chefe do oder Sxecutivo de suas atividades' 
funcionais, se~ prejuízo dos vencicentos ror período nun 
ca superior a 4 (quatro) anos. 
ArtiGo 59 - Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino 
a Prefeitura l.un.í.c.í.pa.L poderá contratar lrofessoreo sob 
o regir..e CLT, e incluí-los no quadro ::3upleoentar enquanto 
durar o icpedioento e até a realização de concurso pÚbli 
co. 
Arti,_o 60 - O ProfesGor, o pessoal especialista ere. educação e o coor 
denador de turno aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco ) 
anos no efeitvo exercício de suas funções. 
Artico 61 - Fica o ?oder Executivo autorizado a realizar as alteraçõEG 
, . ' '\.. ~ .• orçarnentarl.as necessarias a JI..plantaçao da presente Lel.. 
Jrtigo 62 - ~sta Lei entra em viGor na preDente data, revob~ndo-se as 
disposições em contrário, eDpecialmente aquelas frontais' 
ou incocpat{veis coo a presente Lei • 
. egistre-se, fublique-se e CULpra-se. 
c:âmara I urrí.c í.pa L de Lar-í.Lândá a , 21 de setembro de 1987. 
15 .• 05 .. 1980 
- 
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c:::: 
Registrada e Pv~licada nesta Secretaria nesta data. 
a2~()J~ 
SECRETÁl1IO 
A!Cl:O I - '. C'U"'E SE :r:::'E"1::: C I:.2:sr I"JC ARrIGO 24 
Uil.:J:tC F'::;~ A. "IEiTT"'"" 
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l:) , A 
,,~.., -'''''':'~:-t 'lI,-, ""1 foT), .•.... Tl) ,.,.-_ ~ ""T- :z VJ~_ •• GO ... i...,t.::..R;:'.,vIA I C..t>._L L...J •.••• "..A I L U ••• C.1.ITrtT.J. ifO 
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~ 7-rofessor I'.8o. FI I 15 
-c :E ~,:u. ::2 11 04 
L.L.J Ma. 1"3 111 04 
Q ha. ?4 IV 04 
__, 
-c 1.:a. 1"5 V 01 
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~ U l:a. :-6 1,TI 01 
z - ~ cn 
~ :z ~ LLI t.a, 1'7 VII 01 
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~ :E ~ « :E rof'essor de rúsica - I 01 
ã: Illo , 
ffi -< ~ <~ ~ecretario Jscolo.r - I 01 
o=::: o ....J 
o Q i:2 ("..., 1 ~. _, 5 V 01 o -< « ..;u:pcrv~(.,or l,r'lCo_<.lr 11.80 • ...,- 
o :E ..g ~ 
~ __.,. ·E N Administrador Escolar I.~a • .J-4 IV 01 
I- <~ (\) r.:: 
C/) :;l m 
w U ~ N Orient<:.dor Educacional l(a.E-6 VI 01 
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