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norma nº 57/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1986
Date 1986-06-02
Ementa"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS' DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS~
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ESTADO DO ESP!RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15-05-1980 
LEI Nº 057 DE 02 DE JUNHO DE 1986 
"ESJ:A13ELECE NOilllAS GERAIS PA '.A O SERVIÇO 
DE T-qtJ SPO:lTE DE PAS:3AGEIROS Erl: VEtCULOS 
DAS CAT.óGORIA8 AUTm~ÓVEIS E UTILITÁRIOS' 
DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVID1!:l:rCIAS~ 
A Câmara Municipal de I,.arilândia, do Es 
tado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais,APROVA: 
Capitulo I 
SERVIÇO DE TÁXIS 
Artigo lº - O transporte de passageiros, em veiculos automóveis e 
utili tários de aluguel no f,.unicipio de I\!arilândia , 
constitui serviço de utilidade pública, que somente' 
poderá ser executado mediante préVia e expressa outo~ 
ga da Prefeitura, através de Termo de Permissão e Al 
vará de Licença. 
arágrafo Único - Os sistemas relativos a esse tipo de transporte 
reger-se-ao - por esta Lei e demais a voe normativos que 
sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo I1'unici￾pal. 
Artigo 2º - O serviço de transpame de passageiros em 
, 
ve~culos 
automóveis e utilitários, denominados táxis, será ex 
plorado por pessoa fisica motorista profisoional aut2 
noIr.o. 
Artigo 3º -~s táxis em serviço no ~unicipio so~ente poderão ser 
dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Ca 
, 
dastro t:unicipal de Condutores de taxis, possuidores 
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115-05 .• 1980 
de Carteira Profissional expedida pelo inistério do 
Trabalho e Previdência Social e inscritos no Institu￾to Nacional de Previdência Social (INPS). 
Artigo 42 - Caberá ao Órgão competente da Prefeitura a elaboraçãO 
de estudos sobre tarifas observada a competência fede 
ral sobre a matéria, e pontos de estacionamentos, con 
tendo normas diretivas para a regulamentação desta 
Lei e exploração dos serviços de transporte de pass.ê:, 
geiros em veiculos das categorias automóveis e utili 
tários de aluguel, submetendo-os à aprovação do Pre 
fei to, ficando este órgão encarregado da fiscaliz<:>.ção 
do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em 
regulamentos ou Decretos. 
Artigo 5º - A pessoa fisica motorista profissional autônomo, que 
se disponha a executar o serviço de transporte de pa~ 
sageiros por táxi, será outorgado o Termo de Permis 
são, documento pelo qual a Prefeitura na qualidade de 
poder permissor, autoriza a exploração desse serviço. 
§ lº - A pessoa física para obter a outorga do Termo de Per 
missão, deverá satisfazer às exigências desta Lei e 
regulamento. 
§ 2º - O Termo de Permissão será intransferivel salvo nos c.ê:, sos previstos nesta Lei e em regulamento e pode ser 
revogado ou modificado a qualquer tempo pelo ~unic!pfu 
mediante estudo e proposta do órgão competente, quan 
do este julgar oportuno e conveniente fazê-lo. 
§ 3º - A revogação do Termo de Permissão, por parte do Muni 
f • ' c~p~o, podera ocorrer a qualquer tempo, quando propo~ 
, '" , 
ta pelo orgao competente, originada em inquerito onde 
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se configure a infração do permissionário às normas 
e regulamentos em vigor. 
§ 4Q - Fica autorizada a outorga do Termo de Permissão e AI 
vará de Licença a motoristas autônoEos para em con 
junto, como co-proprietários, explorarem um único 
, 
ponto de estacionamento, utilizando para tanto um u 
. , ul nl.CO vel.C o. 
Artigo 6Q - Será permitida a transferência do Termo de Permissão 
outorgado a pessoas fisicas, motoristas profissi.Q. nais autônomos, quando ocorrer reunião de vários mo 
toristas autônomos, já permissionários, para consti 
tuição de sociedade. 
Artigo 7º - Ao permissionário autônomo que efetivar a transfe 
rência do Terrr.o de Permissão, é vedado a outorga de 
nova permissão. 
, 
Capl.tulo 11 
os VEÍCULOS 
Artigo 8Q - Os veiculos, a serem utilizados no serviço definido 
nesta Lei, deverão ser dotados de 2 (duas) e 4 (qua 
tro) portas, das categorias automóvel e utilitário 
encontrarem-se em bom estado de funcionamento, se~ 
rança, hieiene e conGervação, tudo comprovado atrav5 
de vistoria prévia e satisfazerem às exigências da 
regulamentação. 
§ lº - Os veiculos de categoria automóvel dotados de 2 (du 
as) portas, não poderão, em qualquer hipótese exce 
derem a 50% (cinquenta por cento) do total de táxis 
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em circulação no .unicipio. 
§ 22 - Quando o número de veiculos da categoria automóvel do 
tados de 2 (duas) portas, já em serviço, ultrapass~ 
rem o fixado no parágrafo anterior, ficam as permi!i 
'" , soes, para esse tipo, suspensas ate que se obtenha a 
proporcionalidade. 
§ 3° - A vistoria prévia a que se refere o presente artigo ' 
deverá ser renovada após 06 (seis) meses de sua rea 
lização e assim sucessivamente, considerando-se esse 
mesmo espaço de tempo. 
§ 42 - A Prefeitura expedirá documento hábil relativo às 
vistorias, o qual deverá ser fixado no veiculo à vis 
ta do usuário. 
Artigo 9Q - Além de outras condições a serem estatuidas em reglJ 
, '" lamento, os ve~culos deverao ser dotados de: 
, 
I - Tax~etro ou aparelhos registradores 
devidamente aferidos e lacrados pela autoridade com 
petente (ou, se for o caso, tabela de tarifas em vi 
gor, em local visivel ao passageiro) ; 
11 - Caixa externa luminosa com a palavra 
, 
"taxi", sobre o teto; 
111 - Dispositivo que indique a situação "li 
vre" ou "em atendimento"; 
IV - Cartão de identificação do proprietário 
e do condutor, colocado na parte interna do 
em posição visivel e fácil acesso ao usuário, 
veiculo 
conten 
do: 
a Número da placa e ano de fabricação do veiculO; 
b - Nome do condutor, sua fotografia devidamente au 
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, 
tenticada pela autoridade competente, numero de sua 
Carteira de Habilitação bem como de sua matrícula no 
Cadastro L~icipal de Condutores de Táxis. 
Artigo 10 - Ficam isentos da Taxa de Publicidade as inscrições , 
, 
siglas ou s~bolos que, aprovados pela Prefeitura, fo 
rem gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito 
de característica, especial de identificação. 
Capítulo 111 
LICENCI:JI11i'J:;TO DZ VEtCULOS 
Artigo 11 - Ao veículo pertencente a motorista profissional autô 
nOnlO, será concedido "Alvaro de Licença" atendidos os 
dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento 
anual dos Tributos I,~unicipais, transferível somente ' 
em casos previstos nesta Lei e Regulamento respectivo 
Parágrafo Único - Ao motorista profisoional autônomo somente pode 
rá ser outorgado um Alvará e relativo a veículo de 
sua propriedade. 
Capítulo IV 
PONTO::> ns ES'l:ACIONA1LNTO 
Artigo 12 - Os já permissionários terão mantida a situação atual 
de localização. 
Artigo 13 - Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela 
, 
Prefeitura, tendo em vista o interesse publico, com 
especificação de categoria, localização e nÚrr.ero de 
ordem, bem CODO tipos e uantidades máxiDas de .' ve i cu 
los que neles poderão estacionar. 
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§ 12 - Quando da outorga do Termo de Permissão e da conces 
-, , 
sao de Alvara de Licença, sempre que poss~vel, dar-se 
á prefer~ncia aos motoristas profissionais autônomos' 
inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamento, 
dos bairros ou distritos onde residirem. 
§ 22 - O órgão competente regulamentará a respeito dos tá 
xis que tenham ou venham a ter pontos de estacionameg 
to em locais situados nos limites ou imediações de li 
mi es intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o Depar 
tamento Estadual de Trânsito (DETRAN), se for o caso, 
firmar Convênio com :unicípios vizinhos, a propósito 
de ponto de estacionamento de veículos licenciados no 
I.:unicípio. 
§ 3Q - O Prefeito r.:unicipal, através de Decreto poderá esta 
belecer "pontos livres", bem como baixar a sua reGula 
mentação, de acordo com as necessidades locais. 
Artigo 14 - Para o estacionamento em determinados pontos, conside 
rados locais de interesse turístico, poderão, ouvidos 
os órgãos competentes ser estabelecidas condições es 
peciais, principalmente, quanto ao tipo, capacidade, 
ano de fabricação ou outras características relativas 
aos veículos. 
Artigo 15 - As categorias dos pontos de estacionamento serão esta 
belecidas no regulamento. 
, 
Cap~tulo V 
nÚI,.EHO D i' T (xl S 
Artigo 16 - A Prefeitura fixará, através de Decreto, anualmente, 
o número de táxis em circulação na área do l •. urrí.c Ip ío 
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tendo em vista as necessidades e interesse público 
dependendo deste a ampliação do seu número. 
, 
Capitulo VI 
TARIFAS 
Artigo 17 - O Chefe do Poder Executivo I'lunicipal fixará tarifa a 
ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pe 
10 órgão competente da Prefeitura, observadas as nor 
mas Federais vigentes. 
Artigo 18 - Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento' 
, 
operaCional, a Prefeitura exercera a mais ampla fisca 
lização e procederá vistorias e diligências com vis 
tas ao cumpr-íme.rto das disposições desta Lei e regula 
, . 
mentos da mater1a. 
capitulo VII 
PENALIDADES 
, ,- 
Ar~igo 19 - A Prefeitura 1.unicipal, atraves do orgao competente, 
manterá ri orosa fiscalização sobre os permissioná 
rios e seus profissionais do volante, COffi respeito 
ao comportamento moral, social e funcional de cada 
um. 
Artigo 20 - O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inobser 
vância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei 
e nos demais atos para sua regulamentação, estabelece 
, -. 
ra as seguintes sançoes gradat1vas, a que se sujeit~ 
rá o infrator, aplicadas separada ou cumulativamentet 
I dvertência oral; 
11 Advertência escrita; 
111 r~ul ta; 
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IV ~u8pensão ou cassação do Registro de Condutores 
V ~u8pen8ão ou cassação do Alvará de Licença; 
VI Suspensão ou cassação do Te~o de Permisoão; 
VII Impedimento para prestação do serviço. 
§ lQ - O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias de re 
cursos, quanto a aplicação das penalidades prescritas 
no presente artigo. 
Artico 21 - A Prefeitura ou seu órgão competente, constatando a i 
neficiência dos serviços de táxis em razão dos permi~ 
, 
sionarios exercerem suas atividades fora dos limites 
rr..unicipais, cassará imediatamente o Alvará de Licença' 
e a respectiva permissão. 
Artigo 22 - Será cassada a permissão para exploração do serviço 
de táxis: 
a - ~empre que o permissionário interromper total 
meúte o serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de 
força maior; 
b - Se for feita a transferência das obrigações a 
outrem sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do 
Termo de Permissão; 
c - Quando houver outras infrações de natureza gra 
, , •..• 
ve, a jU1z0 do orgao competente. 
Artigo 23 - Através de regula~ento serão disciplinados os horários 
de trabalho diurnos e noturnos, fixadas as penalidades 
pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente 
fiscalizar o disposto neste capitulO. 
Artigo 24 - A Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias regulamen 
tará a presente Lei. 
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Capítulo VIII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Artigo 25 - Os titulares das licenças e alvarás de localização de 
, ". 
ve~culos de aluguel a tax~etro, obt1dos antes da vi 
gência da Presente Lei, terão assecurado o direito de 
substituí-Ias, respeitada a mesma localização que lhes 
foi deferida, outorgando-lhes o Termo de Permissão e 
,'~lvará de Licença, instituídos e regidos por esta Lei 
desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte ) 
dias da sua vigência e satisfação a todas as eXigêQ 
cias estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. 
parágrafo Único - A inobservância do que estabelece este Artigo , 
illiplicará na caducidade, de pleno direito, das licen 
ças e alvarás anteriormente concedidos. 
Artigo 26 - Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Per 
missão, serão solucionados obedecida, rigorosamente, a 
ordem cronológica de sua entrada no Protocolo da Pre 
fei tura I.:unicipal. 
Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação fi 
cando revogadas as derrais disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Câmara ftunicipal de r.1arilândia, 02 de junho de 1986. 
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data. 

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