| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1986 |
| Date | 1986-06-02 |
| Ementa | "ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS' DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS~ |
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ESTADO DO ESP!RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S 15-05-1980 LEI Nº 057 DE 02 DE JUNHO DE 1986 "ESJ:A13ELECE NOilllAS GERAIS PA '.A O SERVIÇO DE T-qtJ SPO:lTE DE PAS:3AGEIROS Erl: VEtCULOS DAS CAT.óGORIA8 AUTm~ÓVEIS E UTILITÁRIOS' DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVID1!:l:rCIAS~ A Câmara Municipal de I,.arilândia, do Es tado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais,APROVA: Capitulo I SERVIÇO DE TÁXIS Artigo lº - O transporte de passageiros, em veiculos automóveis e utili tários de aluguel no f,.unicipio de I\!arilândia , constitui serviço de utilidade pública, que somente' poderá ser executado mediante préVia e expressa outo~ ga da Prefeitura, através de Termo de Permissão e Al vará de Licença. arágrafo Único - Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ao - por esta Lei e demais a voe normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo I1'unicipal. Artigo 2º - O serviço de transpame de passageiros em , ve~culos automóveis e utilitários, denominados táxis, será ex plorado por pessoa fisica motorista profisoional aut2 noIr.o. Artigo 3º -~s táxis em serviço no ~unicipio so~ente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Ca , dastro t:unicipal de Condutores de taxis, possuidores ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S 115-05 .• 1980 de Carteira Profissional expedida pelo inistério do Trabalho e Previdência Social e inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Artigo 42 - Caberá ao Órgão competente da Prefeitura a elaboraçãO de estudos sobre tarifas observada a competência fede ral sobre a matéria, e pontos de estacionamentos, con tendo normas diretivas para a regulamentação desta Lei e exploração dos serviços de transporte de pass.ê:, geiros em veiculos das categorias automóveis e utili tários de aluguel, submetendo-os à aprovação do Pre fei to, ficando este órgão encarregado da fiscaliz<:>.ção do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em regulamentos ou Decretos. Artigo 5º - A pessoa fisica motorista profissional autônomo, que se disponha a executar o serviço de transporte de pa~ sageiros por táxi, será outorgado o Termo de Permis são, documento pelo qual a Prefeitura na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço. § lº - A pessoa física para obter a outorga do Termo de Per missão, deverá satisfazer às exigências desta Lei e regulamento. § 2º - O Termo de Permissão será intransferivel salvo nos c.ê:, sos previstos nesta Lei e em regulamento e pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo ~unic!pfu mediante estudo e proposta do órgão competente, quan do este julgar oportuno e conveniente fazê-lo. § 3º - A revogação do Termo de Permissão, por parte do Muni f • ' c~p~o, podera ocorrer a qualquer tempo, quando propo~ , '" , ta pelo orgao competente, originada em inquerito onde ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S 15-05-1980 se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor. § 4Q - Fica autorizada a outorga do Termo de Permissão e AI vará de Licença a motoristas autônoEos para em con junto, como co-proprietários, explorarem um único , ponto de estacionamento, utilizando para tanto um u . , ul nl.CO vel.C o. Artigo 6Q - Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado a pessoas fisicas, motoristas profissi.Q. nais autônomos, quando ocorrer reunião de vários mo toristas autônomos, já permissionários, para consti tuição de sociedade. Artigo 7º - Ao permissionário autônomo que efetivar a transfe rência do Terrr.o de Permissão, é vedado a outorga de nova permissão. , Capl.tulo 11 os VEÍCULOS Artigo 8Q - Os veiculos, a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser dotados de 2 (duas) e 4 (qua tro) portas, das categorias automóvel e utilitário encontrarem-se em bom estado de funcionamento, se~ rança, hieiene e conGervação, tudo comprovado atrav5 de vistoria prévia e satisfazerem às exigências da regulamentação. § lº - Os veiculos de categoria automóvel dotados de 2 (du as) portas, não poderão, em qualquer hipótese exce derem a 50% (cinquenta por cento) do total de táxis 15-05-1980 ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA A venida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S em circulação no .unicipio. § 22 - Quando o número de veiculos da categoria automóvel do tados de 2 (duas) portas, já em serviço, ultrapass~ rem o fixado no parágrafo anterior, ficam as permi!i '" , soes, para esse tipo, suspensas ate que se obtenha a proporcionalidade. § 3° - A vistoria prévia a que se refere o presente artigo ' deverá ser renovada após 06 (seis) meses de sua rea lização e assim sucessivamente, considerando-se esse mesmo espaço de tempo. § 42 - A Prefeitura expedirá documento hábil relativo às vistorias, o qual deverá ser fixado no veiculo à vis ta do usuário. Artigo 9Q - Além de outras condições a serem estatuidas em reglJ , '" lamento, os ve~culos deverao ser dotados de: , I - Tax~etro ou aparelhos registradores devidamente aferidos e lacrados pela autoridade com petente (ou, se for o caso, tabela de tarifas em vi gor, em local visivel ao passageiro) ; 11 - Caixa externa luminosa com a palavra , "taxi", sobre o teto; 111 - Dispositivo que indique a situação "li vre" ou "em atendimento"; IV - Cartão de identificação do proprietário e do condutor, colocado na parte interna do em posição visivel e fácil acesso ao usuário, veiculo conten do: a Número da placa e ano de fabricação do veiculO; b - Nome do condutor, sua fotografia devidamente au ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S 15-05 .. 1980 , tenticada pela autoridade competente, numero de sua Carteira de Habilitação bem como de sua matrícula no Cadastro L~icipal de Condutores de Táxis. Artigo 10 - Ficam isentos da Taxa de Publicidade as inscrições , , siglas ou s~bolos que, aprovados pela Prefeitura, fo rem gravados obrigatoriamente nos táxis, para efeito de característica, especial de identificação. Capítulo 111 LICENCI:JI11i'J:;TO DZ VEtCULOS Artigo 11 - Ao veículo pertencente a motorista profissional autô nOnlO, será concedido "Alvaro de Licença" atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual dos Tributos I,~unicipais, transferível somente ' em casos previstos nesta Lei e Regulamento respectivo Parágrafo Único - Ao motorista profisoional autônomo somente pode rá ser outorgado um Alvará e relativo a veículo de sua propriedade. Capítulo IV PONTO::> ns ES'l:ACIONA1LNTO Artigo 12 - Os já permissionários terão mantida a situação atual de localização. Artigo 13 - Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela , Prefeitura, tendo em vista o interesse publico, com especificação de categoria, localização e nÚrr.ero de ordem, bem CODO tipos e uantidades máxiDas de .' ve i cu los que neles poderão estacionar. ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDlA - E S 15-05-1980 § 12 - Quando da outorga do Termo de Permissão e da conces -, , sao de Alvara de Licença, sempre que poss~vel, dar-se á prefer~ncia aos motoristas profissionais autônomos' inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamento, dos bairros ou distritos onde residirem. § 22 - O órgão competente regulamentará a respeito dos tá xis que tenham ou venham a ter pontos de estacionameg to em locais situados nos limites ou imediações de li mi es intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o Depar tamento Estadual de Trânsito (DETRAN), se for o caso, firmar Convênio com :unicípios vizinhos, a propósito de ponto de estacionamento de veículos licenciados no I.:unicípio. § 3Q - O Prefeito r.:unicipal, através de Decreto poderá esta belecer "pontos livres", bem como baixar a sua reGula mentação, de acordo com as necessidades locais. Artigo 14 - Para o estacionamento em determinados pontos, conside rados locais de interesse turístico, poderão, ouvidos os órgãos competentes ser estabelecidas condições es peciais, principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos. Artigo 15 - As categorias dos pontos de estacionamento serão esta belecidas no regulamento. , Cap~tulo V nÚI,.EHO D i' T (xl S Artigo 16 - A Prefeitura fixará, através de Decreto, anualmente, o número de táxis em circulação na área do l •. urrí.c Ip ío ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S 15 ... 05 .. 1980 tendo em vista as necessidades e interesse público dependendo deste a ampliação do seu número. , Capitulo VI TARIFAS Artigo 17 - O Chefe do Poder Executivo I'lunicipal fixará tarifa a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pe 10 órgão competente da Prefeitura, observadas as nor mas Federais vigentes. Artigo 18 - Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento' , operaCional, a Prefeitura exercera a mais ampla fisca lização e procederá vistorias e diligências com vis tas ao cumpr-íme.rto das disposições desta Lei e regula , . mentos da mater1a. capitulo VII PENALIDADES , ,- Ar~igo 19 - A Prefeitura 1.unicipal, atraves do orgao competente, manterá ri orosa fiscalização sobre os permissioná rios e seus profissionais do volante, COffi respeito ao comportamento moral, social e funcional de cada um. Artigo 20 - O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inobser vância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelece , -. ra as seguintes sançoes gradat1vas, a que se sujeit~ rá o infrator, aplicadas separada ou cumulativamentet I dvertência oral; 11 Advertência escrita; 111 r~ul ta; ESTADO DO EspiRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S 15-05 .. 1980 IV ~u8pensão ou cassação do Registro de Condutores V ~u8pen8ão ou cassação do Alvará de Licença; VI Suspensão ou cassação do Te~o de Permisoão; VII Impedimento para prestação do serviço. § lQ - O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias de re cursos, quanto a aplicação das penalidades prescritas no presente artigo. Artico 21 - A Prefeitura ou seu órgão competente, constatando a i neficiência dos serviços de táxis em razão dos permi~ , sionarios exercerem suas atividades fora dos limites rr..unicipais, cassará imediatamente o Alvará de Licença' e a respectiva permissão. Artigo 22 - Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis: a - ~empre que o permissionário interromper total meúte o serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior; b - Se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão; c - Quando houver outras infrações de natureza gra , , •..• ve, a jU1z0 do orgao competente. Artigo 23 - Através de regula~ento serão disciplinados os horários de trabalho diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto neste capitulO. Artigo 24 - A Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias regulamen tará a presente Lei. ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA A venida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S 15_05_1980 Capítulo VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 25 - Os titulares das licenças e alvarás de localização de , ". ve~culos de aluguel a tax~etro, obt1dos antes da vi gência da Presente Lei, terão assecurado o direito de substituí-Ias, respeitada a mesma localização que lhes foi deferida, outorgando-lhes o Termo de Permissão e ,'~lvará de Licença, instituídos e regidos por esta Lei desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte ) dias da sua vigência e satisfação a todas as eXigêQ cias estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. parágrafo Único - A inobservância do que estabelece este Artigo , illiplicará na caducidade, de pleno direito, das licen ças e alvarás anteriormente concedidos. Artigo 26 - Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Per missão, serão solucionados obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo da Pre fei tura I.:unicipal. Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação fi cando revogadas as derrais disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Câmara ftunicipal de r.1arilândia, 02 de junho de 1986. Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.