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norma nº 53/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1986
Date 1986-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
A venida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15 .. 05 ... 1980 
:JIsroE ...iOBRE A FOmo E A PRE3E i:2A'; ~O 
:)08 sÍI::::X)JJJS ::;0 LJE Ic:L 10 DE 1,~_:tlLÂ"mIA' 
tado do ...;,sp:(r~to Santo, no uso de suao a ribuiçõcs legais,APROVA 
CAPt ULO I 
Artigo lQ - são simbolos do .. unic:(pio de luarilândia de conformi 
dade co~ o dispos o no ) 3Q do Art. lº da Constitui 
ção Federcü. 
a) O TI- S10 ... UiTIJL aL 
b) A BAI"1)EI) ~ Lm-ICI?_ L 
c) O HINC r:mUCIFAL 
CAPÍTULO 11 
DA i!1(D!,;A :)OS STI.:nOLOS rrm: CIJ.~LIS 
Secção I 
Doa S{mbolos em Geral 
rtigo 2Q Consideram-se padrões dos s!rubolos do I •.. unic:(pio de 
Marilândia, os exe pIares confeccionados nos "tierraos 
e dispositivos da presente Lei. 
_ rtico 3Q - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câma 
ra I.:unicipal e no Departamento de Educação e Cultura 
se~~o conservadoQ exeDplares-p~drões dos s~boloo .~ 
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Avenida Dom Bosco, 429 
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cipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório' 
para a respectiva confecção, constituindo-se em ele 
mento de confronto para comprovação dos exemplares das 
tinados a apresentação, procedem ou não de iniciativa 
particular. 
Artigo 4Q - A confecção de Bandeira l:unicipal somente será exec}! 
tada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou 
Executivo I'unã.c Lpa L e com autorização especial escri 
ta, quando a execução for efetuada por conta de te~ 
ceiros. 
§ lº - De forma idêntica proceder-se-á com Hino I.iunicipal , 
§ 2Q 
cuja autorização deverá conter a assinatura e data do 
despacho do Prefeito Uunicipal ou do Presidente da câ 
mara, ou seus delegados competentes. 
É vedada a colação de qualquer indicação sobre a BaU 
deira e o Brasão l1unicipal. 
§ 3º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da :Ban 
- 
deira .íunicipal, para servirem de propaganda politica 
ou Comercial. 
Artigo 5Q - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros , 
da Bandeira ou do Brasão r.:unicipal, com autorização 
espeoial, o beneficiário deverá fazer prova da peça ' 
reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no D~ 
partamento competente da :::'refei tura r.:unicipal, que ~ 
, .".,., A.' 
xercera a fiscal~zaçao e a observanc~a dos modulos , 
cores e palavras. 
ParágrafO Únioo - Não se aplica à Bandeira !iunicipal a exigência 
anterior, cuja apresentação será feita após a sua con 
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fecção, para simples verificação e registro no livro 
competente. 
Secção II 
Da Bandeira Municipal 
Artigo 6 s - A Bandeira do r,:unic::{pio de Marilândia, de autoria do 
heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro ibeiro Escobar , 
para o Comércio r.:undial de l3andeiras Ltda, assim se 
descreve: D:2 AZUL, C01,: UM: TRIÂNGULO DE BRANCO IüOV""""NTE 
DA TRALHA, CARREGADO DO J3RAS;;:O D~ ARMAS A QUE SE REFâ 
RE O ARTIGO 19. 
§ lQ Tem o triângulo sua base coincidente com a tralha e 
14 M (oatorze módulos) de altura e o Brasão de Armas 
tem 7 M (sete mÓdulos) de altura. 
§ 2Q - O simbolismo das cores da Bandeira, é o indicado pelo 
parágrafo único do artigo 19, salientando-se que o ~ 
tal prata dos Brasões de Armas oorresponde ao branco' 
das Bandeiras, acrescentando-se que as cores azul e 
branco, são as cores de Karia Sant1ssima, a avocar o 
topônimo que o ~:unicipio ostenta. 
§ 3º - O triângulo de branco, carregado do Brasão de Armas 
do r1uniC1Pio, representa o avanço irrefreável de fllari 
Artigo 72 
lândia a um futuro promissor e progressista, 
prec::{puo de Administradores e Ilun::{cipes. 
De conformidades com as regras heráldicas a Bandeira 
escopo 
, 
Municipz.l tera as 
Bandeira Nacional 
torze) módulos de 
dimensões oficiais adotadas para 
levando-se em consideração 14 ( 
altura da tralha por 20 (vinte) 
a 
qua 
, 
m.Q. 
dulos de comprimento do retângulO. 
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Parágrafo Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em 
bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides , 
observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas. 
Artigo 82 - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para r~ 
gistro de todas Bandeiras T:llunicipais mandadas confec￾cionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam 
por conta de terceiros com autorização especial, de 
terminando-se as datas, eotabelecimentos para os quais 
foram destinadas, bem como todo e qualquer ato 
cionado às mesmas. 
rela 
- 
, , .,.., Paragrafo Unico - Preferencialmente, a ~auguraçao de uma Bandei 
- 
ra deverá ser efetuada em solenidade cívica, pOdendo' 
ser desiGnado um padrinho e madrinha, com bênção espe 
cial, seguindo-se o hasteamento com execução de mar 
cha batida, ou Hino Nacional ou Hino :Municipal, para 
em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padri 
nhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) 
que prestando a continência de juramento (braço direi 
to estendido e mão espalmada para baixo), versando n~ 
seguintes palavras "JURO HONRAR, AKAR E DEFENDER 08 
StLBOLOS UUNICIPAIC DE J,:A.RlLÂNDIA, E LUTAR PELO ER 
GRANDECll .. NTO D~S-'A CIDADE, cor: LEALDADE E PERSEVERA! 
ÇA", o acontecimento será consignado em ata, conforme 
determinado neste artigo. 
Artigo 9º - As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de 
conformidade com o disposto no Artigo 33 do Decreto - 
Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando- se 
o fato no livro especial. 
Parágrafo Único - Não será incinerada, mas recolhida ao n~useu Hi!! 
tórico r,lunicipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao 
qual esteja ligado fato de relevante significação hi~ 
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tórica do r:unic{pio, corr.o no caso da primeira TIandei 
ra r,'unici:pal ãnaugurada a]óo a sua inoti tuição. 
Artigo 10º - A Bandeira r.:unicipal deve ser has t eada do sol a sol 
sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se eg 
contre convenienteflcnte iluninada; normalmente, far 
se-á o haotea e~to às 8 horas e o arriam e to às 18 
horas. 
§ lº - C,uando a JJan - cira r,~unicipal é hae teada or conjunto ' 
com a andeira lacional, eotal~ dioposta à esquerda 
deota; sendo que a Bandeira Estadual for também has 
teada, ficará a Nacional ao centro, Lad.eada pela I,l!J. 
nicipal à es~uerda e a Estadual à direita, colocando 
so a Nacional em plano superior às demais. 
:i 2º - Quando a Band.e í.ra r.:unicipal é diotendida e se= mas 
tro em 2~a ou praça, entre edifícios ou portas, será 
colocada ao comprido, de modo que o lado maior do 
retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mB 
ral voltada para c~a. 
§ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reB 
niões, conf~rências ou solenidades, ficará a TIandei 
ra .unicipal distendida ao longo da parede, por tráo 
da cadeira da Presidência ou do loca~ da Tribuna , 
sempre acima da cabeça do respectivo ocu9antef obse~ 
vando-se o disp03to no § lº dcote artigo, quando cQ 
locada eD conjunto COD as Bandeiras Nacional e Esta 
dual. 
Artigo 112 - A Bandeira J.:unicipal deve ser nao+oada obrirrE.toria 
mente nas repartições e prórios m~icipais nOA 
beleciDen~0s de ensino pÚblicos e particulares, 
instituiçõeo particulares de assistência, letras 
artes, ciências e desportos. 
eota 
nas 
, 
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a) nos dias de festa ou luto r.~unicipal, Estadual ou 
Nacional; 
b) diariamen e na f:..tchada dos edif:Lcios-sode dos P,Q, 
dereo Legislativo e Executivo rt-unicipal, isolada￾mente em dias de eÀp0diente comum e em conjunto ' 
com as Bevndeiras 2stadual e Nacional em datas fes 
tivas· 
c) na facha a do edif:Lcio-sede do Poder Executivo , 
será o. Bande í.ra r.:unici..!:'al hasteada isoladamente ' 
em dias de expedie te comum, sen:.pre que estiver 
preselte o Chefe do Bxecutivo, sendo recolhida na 
.•. ause cio. deu e; 
d) na f chada do edifício-sede do Poder Legislativo, 
,.., em dias de sessao. 
rtiGo l2º - Em funeral, para o has t eamen'to , será a Bandeira r,:uni 
cipal levada ao tope do mactro, antes de ser baixa 
- 
da a n.e í.a adr;_çrl ou meio naata-o , e subirá novamente t 
ao to~e, atites do arriamento, sempre que conduzida em 
, 
marc~, o luto sera ind~cado por um laço de crepe a 
tudo junto à lança. 
paráLT8.fO Único - Somente por deten.ninação do Prefeito !,:unicipal 
, ,.., 
sem a Bandeira !.Iunicipal hasteada em funeral, nao 
o podendo ser, todavia, em dias feriados. 
rtigo l3Q - Quando distcndida sobre esquife mortuário de cidadão 
que terula direito a esta homenajem, ficará a tralha' 
ao lado direito da cabeça do morto e a coroa mural 
do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocaei 
ao - do sepultamento. 
, 
Artigo 14º - Nos desfiles, a Bandeira !.:unicipal contara com uma 
Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma 
a Porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando 
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isolada ou precedida pelas Bandeiras Nac i.ona.L e Es 
tadual quando eotas também estiverem concorrendo ao 
desfile. 
ArtiBo 15Q - Os estabeleci entos de ensino municipais deverão man 
ter a Bande í.r-a r;unicipal em IUGal' de honra, quando ' 
não esteja hae t e da, do meSI'::O .,. odo procedendo-se com 
as Bo.ndeiras Nacional e Eotadual. 
Artigo 16Q - É terruinante ente proibido o uso da Bandeira I.:unic,! 
pa.l para servir de pano de mesa em solenidades deven 
do ser obedecido o previsto no § 3n do ArtiGo 10º da 
presente Lei. 
rtiGo 172 - É proibido o uso e hac t amento da Bandeira I,:unicipal 
em locais c01l3iderados inconvenie::l.tes pelos Poderes' 
competentes. 
Secção 111 
Do Hino 1.:unicipaJ.. 
rtigo 18Q - Fica o Poder ~xecutivo autorizado a contratar servi 
- 
ços de um compositor ou instituir concurso entre con 
posi tores para a ecco lha do Hino 1.1.micipal. 
a:ráerafo Único - re[,ulamentação do Hino municipal obedecerá em 
principio a presente Lei e o prescrito no Decreto 
Lei nQ 4.545 de 31 de julho de 1942, com relação ao 
Hino Nacional. 
S'3cção IV 
Do Brasão I~unicipal 
Artigo 19Q - O Brasão de Aroas do l.unic:(pio de uaril:'ndia, ideali 
zado pelo heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro 
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- 
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da a primeira i eja de r,Iarilândia, em terras cedi 
das por Germano Schuster. As flores de liz adotadas' 
pelo nrasão de A~s de Marilândia, tem, outrossim , 
o sentido parlante, a enunciar o topônimo ISunicipal, 
de vez que I1arilândia significa "Terra de 1:Y ar-La" • 
V - O Chefe é a primeira das peças hOilrosas de primeil~ 
ordem. cor goles (vermelho) é representativo de 
audáCia, coraGem, valor, galhardia, intrepidez, nQ 
breza conop1cua, generosidade e honra, virtudes dos 
primeiros povoadores da região, legadas a seus póste 
roa e a cruz simboliza a profunda fé cristã do povo 
de r.Iarilândia, e o importante papel desenvolvido pe 
Ia Igreja na área educacional e no progresso, em ge 
ral, do f,Junic1pio, :!:'essal tando-se nesse passo a o 
bra do R. Pe , ,Tosé de Souza Brasil. Ademais, o chefe 
de eoleo (vermelho) carregado de uma cruz firmada de 
prata, constitui homenacem aos colonizadores de ori 
gem italiana que contriruiram decisivamente para a 
implantação e desenvolv~ento do povoado, dado que 
o chefe com tais caracter1sticas, vem a ser o denomi 
, 
nado "Capo di Savoia", adequado evocativo da penJ..!! 
Bula Itálica. 
VI - A coroa mural é o sfmbolo da emancipação política, e 
de prata, com oito torres, das quais unicamente cin 
co estão ap rentes, constitui a reservada às cidades. 
As portas abertas de sable (preto), proclama o cará 
ter hospitaleiro do povo de r'ari1ândia. 
VII - Os ramos de cafeeiro, produzindo, atestam a fertili 
dad.e das terras gene.ro sac de I\'1ari1ândia de que é im 
portante produtos o café, indicando mais que as li 
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des do canpo constituem fator básico da economia I.l.u 
nicipal. 
VIII - no Listel, o opônãmo "1.:arilândia" identifica o l"uni 
, . c~p~o • 
• rtieo 20Q - ° Brasão I tUlici_al será re?r d zido em clichêo, p ra 
timbrar a documcn ação oficü. ... l do _.:nnic{p· o de : .• ar1 
lândia, com a repreoento.ção icno ráfica das cores 
em conf'onuid~ c c. a Convenção H rolcl:::'ca Internaci.2, 
na.L, quando o. iLlprossão é fei ta a uma oó cor e o b~ 
diênoia das oores heráldicas, ~uando a iopressão é 
feita eE policromia. 
Artigo 2lQ - Objetivando ~ diVUli_,u.çã 1un'cipalistu o Era3ão Luni 
c í, )0.1 :: v~erá nar re.)roduzido er.. eca.Lcoman.í.ae , bra 
sões de fachada, fI'" ulao, clichês, distintivos, me 
dalh~o e outroo Lateriais, bc _ COLO a,ODtos c obj~ 
tos de arte, desde que, en qULlquer re rodu~:o sejam 
obse~dos os ~ó-ulos e cores h ál cas. 
l~rti o 22Q - A critério do.. pouer",s I.. Lc Lpa.Lo , poderá Der insti 
tuída a Or"::'e::J. : unici 0.1 do :3r2.oão, para Ccr.enda à~uQ 
lcs Que, de alGVE ~odo e seili injunções pol{ticao t~ 
nham merecido e justificado a honraria outoreada. 
\ 
rurágrafo Único - Será a Comendo. constituí a por medaD~a do Era 
,.. 
sao, esmal~ada e cores ou f di a em metal-ouro ou 
prata fixada na lapela com ao cor sa nnu Lc í, Jais, a 
companhada de :Jiploma da Cr~em de "Comenda ~or da O_E 
dem 1. urrí.c Lpa L do Drusão ti • 
Artigo 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revouadas as disposições em contrário. 
tegistre-se, rublique-se e Cumpra-se. 
câmS'.r-a r':unicipa1 de I r , ari1ândia, 17 de r.:arço de 1986. 
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Escpbar, assim se descreve: ESCUDO IBERICO, D] 
cor m: r.~NTEL COI:?AI A. o DE DUAS FLOJ. EG DE LI , 
BLAU 
T'y 
00 DE PP TA E CHE~E COSIDO DB GOLES, C R1EG!~O DE 
ur. CRTJ'6 FI. ADA DJ SEGU100. O ::SCU o E f'HCII..ADO DE 
COROA I URAL DE PIH.TA, D";' 01 o TO... se, GU \.S PORT S A 
13EHTAS DE ~:LBLE E T:::l COlO":; jpQRT..!.S, J. -OS DE C FEEl 
RO roLHADOS E FRGTADOS O llATUTI L. LIS :::L DE GOLES , 
COL O TOroNTI:O "I:"i\.RILÂNDI " J.' LETPAS DE PR TA. 
Paráerafo Único - O Brasão de ~rmas de que trata e3te artigo, tem 
a seguinte interpretação: 
I O escudo iberico era u8ado en Portugal à época do 
descobrimento do raoil e sua adoção evoca os 
primeiros colonizadores e desbravadores da nossa' 
, . PatrJ..a. 
11 - A cor blau (azul) do campo do escudo, é emblema, 
de justiça, formosura, doçura, nobreza, firmezafu 
corruptível, virtude, dign:dede, zelo e lealdade 
aludindo aos prcdicudoG de . J.ministradores e Huni 
cipes, no cona+arrte empenho e diuturno labor pelo 
pro17esGo do r:unic{pio, referindo-~o, 
belezas naturais da região. 
111 - O mantel, por sua conformação, lembra o relevo a 
, 
ambem, 
.. 
as 
cidentado do .unicipio e o metal prata, tem o 
significado de felicidade, pureza, ten,erança , 
verdade, franqueza, integridade e amizade, alusão 
ao ambiento de harmonia e cordialidade de que de~ 
frutam os Kun{cil'os. 
IV - As flores de Liz são o sÍmbolo de Nossa Senhora , 
evocando a Sant{ssima Padroeira do lCunic{pio, No~ 
sa Senhora uxiliadora, em cujo louvor foi erig1 
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., 
l.egistrada e ?ublicada nccta Secretúria nesta data. 

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