| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1986 |
| Date | 1986-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2080 |
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ESTADO DO ESP[RITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA
A venida Dom Bosco, 429
29712 MARILÂNDIA - E S
15 .. 05 ... 1980
:JIsroE ...iOBRE A FOmo E A PRE3E i:2A'; ~O
:)08 sÍI::::X)JJJS ::;0 LJE Ic:L 10 DE 1,~_:tlLÂ"mIA'
tado do ...;,sp:(r~to Santo, no uso de suao a ribuiçõcs legais,APROVA
CAPt ULO I
Artigo lQ - são simbolos do .. unic:(pio de luarilândia de conformi
dade co~ o dispos o no ) 3Q do Art. lº da Constitui
ção Federcü.
a) O TI- S10 ... UiTIJL aL
b) A BAI"1)EI) ~ Lm-ICI?_ L
c) O HINC r:mUCIFAL
CAPÍTULO 11
DA i!1(D!,;A :)OS STI.:nOLOS rrm: CIJ.~LIS
Secção I
Doa S{mbolos em Geral
rtigo 2Q Consideram-se padrões dos s!rubolos do I •.. unic:(pio de
Marilândia, os exe pIares confeccionados nos "tierraos
e dispositivos da presente Lei.
_ rtico 3Q - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câma
ra I.:unicipal e no Departamento de Educação e Cultura
se~~o conservadoQ exeDplares-p~drões dos s~boloo .~
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cipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório'
para a respectiva confecção, constituindo-se em ele
mento de confronto para comprovação dos exemplares das
tinados a apresentação, procedem ou não de iniciativa
particular.
Artigo 4Q - A confecção de Bandeira l:unicipal somente será exec}!
tada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou
Executivo I'unã.c Lpa L e com autorização especial escri
ta, quando a execução for efetuada por conta de te~
ceiros.
§ lº - De forma idêntica proceder-se-á com Hino I.iunicipal ,
§ 2Q
cuja autorização deverá conter a assinatura e data do
despacho do Prefeito Uunicipal ou do Presidente da câ
mara, ou seus delegados competentes.
É vedada a colação de qualquer indicação sobre a BaU
deira e o Brasão l1unicipal.
§ 3º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da :Ban
-
deira .íunicipal, para servirem de propaganda politica
ou Comercial.
Artigo 5Q - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros ,
da Bandeira ou do Brasão r.:unicipal, com autorização
espeoial, o beneficiário deverá fazer prova da peça '
reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no D~
partamento competente da :::'refei tura r.:unicipal, que ~
, .".,., A.'
xercera a fiscal~zaçao e a observanc~a dos modulos ,
cores e palavras.
ParágrafO Únioo - Não se aplica à Bandeira !iunicipal a exigência
anterior, cuja apresentação será feita após a sua con
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fecção, para simples verificação e registro no livro
competente.
Secção II
Da Bandeira Municipal
Artigo 6 s - A Bandeira do r,:unic::{pio de Marilândia, de autoria do
heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro ibeiro Escobar ,
para o Comércio r.:undial de l3andeiras Ltda, assim se
descreve: D:2 AZUL, C01,: UM: TRIÂNGULO DE BRANCO IüOV""""NTE
DA TRALHA, CARREGADO DO J3RAS;;:O D~ ARMAS A QUE SE REFâ
RE O ARTIGO 19.
§ lQ Tem o triângulo sua base coincidente com a tralha e
14 M (oatorze módulos) de altura e o Brasão de Armas
tem 7 M (sete mÓdulos) de altura.
§ 2Q - O simbolismo das cores da Bandeira, é o indicado pelo
parágrafo único do artigo 19, salientando-se que o ~
tal prata dos Brasões de Armas oorresponde ao branco'
das Bandeiras, acrescentando-se que as cores azul e
branco, são as cores de Karia Sant1ssima, a avocar o
topônimo que o ~:unicipio ostenta.
§ 3º - O triângulo de branco, carregado do Brasão de Armas
do r1uniC1Pio, representa o avanço irrefreável de fllari
Artigo 72
lândia a um futuro promissor e progressista,
prec::{puo de Administradores e Ilun::{cipes.
De conformidades com as regras heráldicas a Bandeira
escopo
,
Municipz.l tera as
Bandeira Nacional
torze) módulos de
dimensões oficiais adotadas para
levando-se em consideração 14 (
altura da tralha por 20 (vinte)
a
qua
,
m.Q.
dulos de comprimento do retângulO.
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Parágrafo Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em
bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides ,
observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Artigo 82 - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para r~
gistro de todas Bandeiras T:llunicipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam
por conta de terceiros com autorização especial, de
terminando-se as datas, eotabelecimentos para os quais
foram destinadas, bem como todo e qualquer ato
cionado às mesmas.
rela
-
, , .,.., Paragrafo Unico - Preferencialmente, a ~auguraçao de uma Bandei
-
ra deverá ser efetuada em solenidade cívica, pOdendo'
ser desiGnado um padrinho e madrinha, com bênção espe
cial, seguindo-se o hasteamento com execução de mar
cha batida, ou Hino Nacional ou Hino :Municipal, para
em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padri
nhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes)
que prestando a continência de juramento (braço direi
to estendido e mão espalmada para baixo), versando n~
seguintes palavras "JURO HONRAR, AKAR E DEFENDER 08
StLBOLOS UUNICIPAIC DE J,:A.RlLÂNDIA, E LUTAR PELO ER
GRANDECll .. NTO D~S-'A CIDADE, cor: LEALDADE E PERSEVERA!
ÇA", o acontecimento será consignado em ata, conforme
determinado neste artigo.
Artigo 9º - As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de
conformidade com o disposto no Artigo 33 do Decreto -
Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando- se
o fato no livro especial.
Parágrafo Único - Não será incinerada, mas recolhida ao n~useu Hi!!
tórico r,lunicipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao
qual esteja ligado fato de relevante significação hi~
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tórica do r:unic{pio, corr.o no caso da primeira TIandei
ra r,'unici:pal ãnaugurada a]óo a sua inoti tuição.
Artigo 10º - A Bandeira r.:unicipal deve ser has t eada do sol a sol
sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se eg
contre convenienteflcnte iluninada; normalmente, far
se-á o haotea e~to às 8 horas e o arriam e to às 18
horas.
§ lº - C,uando a JJan - cira r,~unicipal é hae teada or conjunto '
com a andeira lacional, eotal~ dioposta à esquerda
deota; sendo que a Bandeira Estadual for também has
teada, ficará a Nacional ao centro, Lad.eada pela I,l!J.
nicipal à es~uerda e a Estadual à direita, colocando
so a Nacional em plano superior às demais.
:i 2º - Quando a Band.e í.ra r.:unicipal é diotendida e se= mas
tro em 2~a ou praça, entre edifícios ou portas, será
colocada ao comprido, de modo que o lado maior do
retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mB
ral voltada para c~a.
§ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reB
niões, conf~rências ou solenidades, ficará a TIandei
ra .unicipal distendida ao longo da parede, por tráo
da cadeira da Presidência ou do loca~ da Tribuna ,
sempre acima da cabeça do respectivo ocu9antef obse~
vando-se o disp03to no § lº dcote artigo, quando cQ
locada eD conjunto COD as Bandeiras Nacional e Esta
dual.
Artigo 112 - A Bandeira J.:unicipal deve ser nao+oada obrirrE.toria
mente nas repartições e prórios m~icipais nOA
beleciDen~0s de ensino pÚblicos e particulares,
instituiçõeo particulares de assistência, letras
artes, ciências e desportos.
eota
nas
,
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a) nos dias de festa ou luto r.~unicipal, Estadual ou
Nacional;
b) diariamen e na f:..tchada dos edif:Lcios-sode dos P,Q,
dereo Legislativo e Executivo rt-unicipal, isoladamente em dias de eÀp0diente comum e em conjunto '
com as Bevndeiras 2stadual e Nacional em datas fes
tivas·
c) na facha a do edif:Lcio-sede do Poder Executivo ,
será o. Bande í.ra r.:unici..!:'al hasteada isoladamente '
em dias de expedie te comum, sen:.pre que estiver
preselte o Chefe do Bxecutivo, sendo recolhida na
.•. ause cio. deu e;
d) na f chada do edifício-sede do Poder Legislativo,
,.., em dias de sessao.
rtiGo l2º - Em funeral, para o has t eamen'to , será a Bandeira r,:uni
cipal levada ao tope do mactro, antes de ser baixa
-
da a n.e í.a adr;_çrl ou meio naata-o , e subirá novamente t
ao to~e, atites do arriamento, sempre que conduzida em
,
marc~, o luto sera ind~cado por um laço de crepe a
tudo junto à lança.
paráLT8.fO Único - Somente por deten.ninação do Prefeito !,:unicipal
, ,..,
sem a Bandeira !.Iunicipal hasteada em funeral, nao
o podendo ser, todavia, em dias feriados.
rtigo l3Q - Quando distcndida sobre esquife mortuário de cidadão
que terula direito a esta homenajem, ficará a tralha'
ao lado direito da cabeça do morto e a coroa mural
do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocaei
ao - do sepultamento.
,
Artigo 14º - Nos desfiles, a Bandeira !.:unicipal contara com uma
Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma
a Porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando
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isolada ou precedida pelas Bandeiras Nac i.ona.L e Es
tadual quando eotas também estiverem concorrendo ao
desfile.
ArtiBo 15Q - Os estabeleci entos de ensino municipais deverão man
ter a Bande í.r-a r;unicipal em IUGal' de honra, quando '
não esteja hae t e da, do meSI'::O .,. odo procedendo-se com
as Bo.ndeiras Nacional e Eotadual.
Artigo 16Q - É terruinante ente proibido o uso da Bandeira I.:unic,!
pa.l para servir de pano de mesa em solenidades deven
do ser obedecido o previsto no § 3n do ArtiGo 10º da
presente Lei.
rtiGo 172 - É proibido o uso e hac t amento da Bandeira I,:unicipal
em locais c01l3iderados inconvenie::l.tes pelos Poderes'
competentes.
Secção 111
Do Hino 1.:unicipaJ..
rtigo 18Q - Fica o Poder ~xecutivo autorizado a contratar servi
-
ços de um compositor ou instituir concurso entre con
posi tores para a ecco lha do Hino 1.1.micipal.
a:ráerafo Único - re[,ulamentação do Hino municipal obedecerá em
principio a presente Lei e o prescrito no Decreto
Lei nQ 4.545 de 31 de julho de 1942, com relação ao
Hino Nacional.
S'3cção IV
Do Brasão I~unicipal
Artigo 19Q - O Brasão de Aroas do l.unic:(pio de uaril:'ndia, ideali
zado pelo heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro
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da a primeira i eja de r,Iarilândia, em terras cedi
das por Germano Schuster. As flores de liz adotadas'
pelo nrasão de A~s de Marilândia, tem, outrossim ,
o sentido parlante, a enunciar o topônimo ISunicipal,
de vez que I1arilândia significa "Terra de 1:Y ar-La" •
V - O Chefe é a primeira das peças hOilrosas de primeil~
ordem. cor goles (vermelho) é representativo de
audáCia, coraGem, valor, galhardia, intrepidez, nQ
breza conop1cua, generosidade e honra, virtudes dos
primeiros povoadores da região, legadas a seus póste
roa e a cruz simboliza a profunda fé cristã do povo
de r.Iarilândia, e o importante papel desenvolvido pe
Ia Igreja na área educacional e no progresso, em ge
ral, do f,Junic1pio, :!:'essal tando-se nesse passo a o
bra do R. Pe , ,Tosé de Souza Brasil. Ademais, o chefe
de eoleo (vermelho) carregado de uma cruz firmada de
prata, constitui homenacem aos colonizadores de ori
gem italiana que contriruiram decisivamente para a
implantação e desenvolv~ento do povoado, dado que
o chefe com tais caracter1sticas, vem a ser o denomi
,
nado "Capo di Savoia", adequado evocativo da penJ..!!
Bula Itálica.
VI - A coroa mural é o sfmbolo da emancipação política, e
de prata, com oito torres, das quais unicamente cin
co estão ap rentes, constitui a reservada às cidades.
As portas abertas de sable (preto), proclama o cará
ter hospitaleiro do povo de r'ari1ândia.
VII - Os ramos de cafeeiro, produzindo, atestam a fertili
dad.e das terras gene.ro sac de I\'1ari1ândia de que é im
portante produtos o café, indicando mais que as li
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des do canpo constituem fator básico da economia I.l.u
nicipal.
VIII - no Listel, o opônãmo "1.:arilândia" identifica o l"uni
, . c~p~o •
• rtieo 20Q - ° Brasão I tUlici_al será re?r d zido em clichêo, p ra
timbrar a documcn ação oficü. ... l do _.:nnic{p· o de : .• ar1
lândia, com a repreoento.ção icno ráfica das cores
em conf'onuid~ c c. a Convenção H rolcl:::'ca Internaci.2,
na.L, quando o. iLlprossão é fei ta a uma oó cor e o b~
diênoia das oores heráldicas, ~uando a iopressão é
feita eE policromia.
Artigo 2lQ - Objetivando ~ diVUli_,u.çã 1un'cipalistu o Era3ão Luni
c í, )0.1 :: v~erá nar re.)roduzido er.. eca.Lcoman.í.ae , bra
sões de fachada, fI'" ulao, clichês, distintivos, me
dalh~o e outroo Lateriais, bc _ COLO a,ODtos c obj~
tos de arte, desde que, en qULlquer re rodu~:o sejam
obse~dos os ~ó-ulos e cores h ál cas.
l~rti o 22Q - A critério do.. pouer",s I.. Lc Lpa.Lo , poderá Der insti
tuída a Or"::'e::J. : unici 0.1 do :3r2.oão, para Ccr.enda à~uQ
lcs Que, de alGVE ~odo e seili injunções pol{ticao t~
nham merecido e justificado a honraria outoreada.
\
rurágrafo Único - Será a Comendo. constituí a por medaD~a do Era
,..
sao, esmal~ada e cores ou f di a em metal-ouro ou
prata fixada na lapela com ao cor sa nnu Lc í, Jais, a
companhada de :Jiploma da Cr~em de "Comenda ~or da O_E
dem 1. urrí.c Lpa L do Drusão ti •
Artigo 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revouadas as disposições em contrário.
tegistre-se, rublique-se e Cumpra-se.
câmS'.r-a r':unicipa1 de I r , ari1ândia, 17 de r.:arço de 1986.
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Escpbar, assim se descreve: ESCUDO IBERICO, D]
cor m: r.~NTEL COI:?AI A. o DE DUAS FLOJ. EG DE LI ,
BLAU
T'y
00 DE PP TA E CHE~E COSIDO DB GOLES, C R1EG!~O DE
ur. CRTJ'6 FI. ADA DJ SEGU100. O ::SCU o E f'HCII..ADO DE
COROA I URAL DE PIH.TA, D";' 01 o TO... se, GU \.S PORT S A
13EHTAS DE ~:LBLE E T:::l COlO":; jpQRT..!.S, J. -OS DE C FEEl
RO roLHADOS E FRGTADOS O llATUTI L. LIS :::L DE GOLES ,
COL O TOroNTI:O "I:"i\.RILÂNDI " J.' LETPAS DE PR TA.
Paráerafo Único - O Brasão de ~rmas de que trata e3te artigo, tem
a seguinte interpretação:
I O escudo iberico era u8ado en Portugal à época do
descobrimento do raoil e sua adoção evoca os
primeiros colonizadores e desbravadores da nossa'
, . PatrJ..a.
11 - A cor blau (azul) do campo do escudo, é emblema,
de justiça, formosura, doçura, nobreza, firmezafu
corruptível, virtude, dign:dede, zelo e lealdade
aludindo aos prcdicudoG de . J.ministradores e Huni
cipes, no cona+arrte empenho e diuturno labor pelo
pro17esGo do r:unic{pio, referindo-~o,
belezas naturais da região.
111 - O mantel, por sua conformação, lembra o relevo a
,
ambem,
..
as
cidentado do .unicipio e o metal prata, tem o
significado de felicidade, pureza, ten,erança ,
verdade, franqueza, integridade e amizade, alusão
ao ambiento de harmonia e cordialidade de que de~
frutam os Kun{cil'os.
IV - As flores de Liz são o sÍmbolo de Nossa Senhora ,
evocando a Sant{ssima Padroeira do lCunic{pio, No~
sa Senhora uxiliadora, em cujo louvor foi erig1
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.,
l.egistrada e ?ublicada nccta Secretúria nesta data.