| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1984 |
| Date | 1984-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE MARILÂNDIA. |
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EST ADO DO EsplRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÃNDIA
A venida Dom Bosco, 429
29712 MARILÂNDIA - E S
16_015_1980
LEI Nº 033 DE 20 DE DEZm."'BRO DE 1984.-
INSTITUI O C6DIGO TRIBUTÁRIO DO MONIei-'
PIO DE MARILÂNDIA:
A C~~ MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, do Est!
do do Esp!rito Santo, no uso de suas atribuições legais APROVA.
TiTULO I
DO SISTEMA TRIBUT1RIO
CAPiTULO WICO
Artigo 12 - O Código TriOü.tário do Munic:!pio de lla.rilândia, compõe-se dos dispositivos desta Lei, obedecidos os
preceitos da Constituição da RepÚblica Federativa do
Brasil, de Leis Complementares e do Código Tributá-'
rio Nacional.
Artigo 22 - Integr~ o Sistema Tributário do ~mnic:!pio:
I - Impostos;
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas decorrentes do exercício regular do poder'
de polícia administrativa ou decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços pÚbli-'
cos municipais, espéc:!ficos e divis:!veis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
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a) Taxa de Licença;
b) Taxa de Serviços Urbanos;
c) Taxa de Expediente e Serviços Diversos.
III - Contribuição de Melhoria.
Artigo 3Q - Somente a Lei pode estabelecer:
I - A instituição de tributo ou a sua extinção;
11 - A majoração de tributo ou a sua redução;
111 - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo.
IV - A fixação de al!qucta do tributo e da sua base de
,
calculo;
V - A instituição de penalidades para as ações ou 0-'
missões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de
, , "" creditos tributários ou reduçao de penalidades.
Artigo 42 - Nenhum tributo será exigidO ou aumentado sem que a
Lei o estabeleça, nem oobrado em cada exercíCiO, sem
que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja
em vigor antes do inÍcio do exercício financeiro.
T:!TULO 11
DAS LI.MITAÇOES DA COMPETtNCIA TRIBUURIA
CAPiTULO lÍNICO
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Artigo 52 - t vedado o lançamento de impostos municipais sobre,
I - O Patrimônio e os serviços da União, dos Esta-'
dos, do Distrito Federal e dos MUnioípios.
11 - Os templos de qualquer culto;
III - O Patrimônio e os serviços dos partidos pol!tioos e de instituição de educação ou de assistêa
cia social, observados os requisitos da Lei.
IV - O livro, os jornais, os periódicos, assim oomo'
o papel destinado à sua improssão.
§ 12 - O disposto no 1nciso I deste artigo é extensivo
às autarquias, no que se refere ao Patrimônio e
aos serviços vinculados às finalidades essenoiais ou delas decorrentes.
§ 22 - O disposto no inciso II deste artigo se restrin
-
ge aos bens imóveis destinados ao exerc1cio do
custo.
§ 32 - O recolhimento da !munid de de que trata o !no!
so III deste artigo é subordinado à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele '
referidas:
a) Não distribuirem qualquer parcela do seu Patrimônio ou de suas rendas, a t!tulo de ~ucro •
ou participação no seu resultado;
b) Aplicarem integralmente no pais os seus re-'
cursos na manutenção dos seus objetivos institu
-
cionais;
c) tWnterem escrituração de suas receitas e das
-
pe68S em livros revestidos de formalidades oapa
-
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zes de assegurar sua exatidão.
§ 42 - A imunidade prevista no inciso 111 deste artigo não
alcança os imóveis destinados à exploração econômica.
§ 5Q - Os requisitos constantes deste artigo devem ser co~
provados perante as repartições ~iscaia competentes
aos termos. do regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipalo
TiTULO 111
DOS IMPOSTOS
OAPiTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TEPJUTORIAL UI1BANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 62 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona t
urbana. do Munic1piO.
O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Ur
bano é o proprietário, o titular do dom1nio útil ou -
Artigo 7Q -
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o possuidor de terreno a qualquer titulo.
Artigo 82 - Para os efeitos deste imposto, são urbanos:
,
I - A area em que existam pelo menos dois dOD se-'
guintes melhoramentos constru!dos ou mantidos pelo
Poder PÚblico:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de
gua.s pluviais;
b) AbasteciDento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pÚblica, com ou sem postea-'
,
amento, para distribuiçuo domiciliar;
e) Esoola primária ou posto de saúde, a tuna máxima
de 3 (três) uilômetros do imóvel considerado.
II - A área inferior a 1 (hum) hectare que não se
destina ã exploração agricola, pecuária, extrativa
vegetal ou agro-industrial.
111 - A área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinado à habitação, à ind~
tria ou ao comércio independente de sua localiza-'
ção.
SEÇXO 11
DA INCID~NCIA
Artigo 92 - O imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre
os seguintes imóveis:
I Edificados com habite-se;
II - Constru!dos com autorização a titulo precáriO'
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Artigo 10 - Para os efeitos do imposto Terri torial Urbano oonsidera-se terreno o solo sem benfeitor ou edificações, e o terreno que oontenha:
I - Construção provisória que possa ser removida '
sem destruição ou alteração;
II - Construção em ru!nas, em demolição, condenada'
ou interditada;
111 - Construção em andamento ou paralizada;
IV - Construção ue a autoridade competente consid~
re inadequada, quanto à área ocupada, para a desti
-
Artigo 11
nação utilizada pretendida.
Aplicar-se-á o critério do arbitramento para fixaçao - do valor venal, quando:
I - O contribuinte impedir o levantamento dos ele-
'.' "" , mentos neoessar~os a apuraçao do valor do imovel ;
II - Os imóveis se encontrarem fechados e· os proprie
-
tárioa não forem encontrados;
ParágrafO Único - Nos casos referidos nos itens I e 11 far-seá o cálculo das áreas de terrenos e de construção'
por estimativa, considerando-se os elementos cir-'
cunvizinhos.
Artigo 12 - A incidência e a cobrança do imposto independem da
legitimidade do titulo de aquisição ou de posse do
bem imÓvel, do resultado econômico da sua exploração ou do cumprimento de quaisquer exigências le8!
is ou administrativa a ele relativas.
SEÇXO 111
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DA IN ... CRIÇKO
Artigo 13 - A inscrição no Cadastro Fiscal imobiliário é obr1-
,
gatoria, devendo ser requerida, separadamente para
cada imóvel de que o contribuinte, seja proprietário, titular do domfnio útil ou possuidor a qual-'
quer titulo, meemo 1ue sejam beneficiados por imufiidade constitucional ou isenção fiscal.
Artigo 14 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal
ário será promovida,
,
I - Pelo proprietario ou sou representante
imobili
-
legal;
11 - Por qualquer dos condôminos em se tratando de
condomfnio indiViso;
111 - Através de cada um dos condôminos em se trat~
do de condom!nio diviso;
IV - Pelo compromissário comprador no caso de compr~
misso de compra e venda;
V - Pelo inventariante, sfndico, liquidante ou sucessor quando se tratar de imóvel pertencente'
ao espólio, masoa falida ou sociedade em liqu!
dação ou sucessão;
VI Pelo possuidor do imóvel a ualquer t!tulo;
VII - De of!ciol
a) Em se tratando de propriedade federal, estadual
Municipal ou de entidade autárquica;
b) Através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em m~
dificação da base de cálculo do imposto.
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Artigo 15 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura den-'
tro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - Aquisição de ~óveis eonotru1dos ou não;
11 - Reforma, demolições, ampliações ou modificações
de uso;
111 - Yudança de endereço para entrega de notifica-'
ções ou substituições de responsáveis ou proc~
radores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afe-'
tar a incidência, o cálculo, ou a administra-t
ção do imposto.
Artigo 16 - A mudança de tributação Predial para Territorial ,
ou vice-versa, só será efetivada, para efeito de
cobrança do imposto respeotivo, a partir do exercicio seguinte àquele em ue ocorrer o fato que m2
tivar a IJUdança.
Artigo 17 - Os imóveis oom fachadas para mais de um logradou.ro
serão inscritos pelo mais valorizado, indapendent~
men~e do acesso para o prédiO.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMEJTO E DA BASE DE C.lroULO
Artigo 18 - A Base de Cálculo do imposto sobre a propriedade •
Predial e Territorial Urbana, é o valor venal do
,
imovel ao qual se aplicaa
I - O valor d terra e da edifioação nas hipóteses
preVia tas no artigo 9º J
,
11 - O valor da terra nas hipoteses previstas no
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artigo 10.
Artigo 19 - O imposto Predial e Territorial Urbano será calcula
do mediante a aplicação sobre o valor venal dos im~
veis respectivos, das al!quotaa estabelecidas na
tabela I que integra este Código.
Artigo 20 - O valor venal do imóvel será avaliado pela Admjnjstração, anualmente com base nas suas caracter!sti-'
caa e condições peculiares, levando-se em conta os
seguintes elementos.
,
I - ~uanto ao Prediol
a) O padrão ou o tipo de construção;
b) A área constru{da;
c) O valor unitário do metro quadrado;
d) O estado de conservação;
e) Os serviços pÚblicos ou de utilidade pÚblica existentes na Vila ou logradouro;
f) O preço do imóvel nas Últimas transações de COE
pra e venda;
g) isquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - Quanto ao terreno.
a) A área, a forma, as dimensões e a localização ,
os acidentes geográficos e outra caracter!sticas;
b) Os fatores indicados nas alíneas c e e f do
-- -
item. anterior;
c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela
repartição competente.
Artigo 21 - Para fins de lançamento do Imposto Predial e Terri-
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torial Urbano, a administração tributária do Munic!
, -
pio mantera permanentemente atualizados os valores'
Artigo 22
,
venais dos imoveis, atualizando entre outros, as
seguintes fontes em oonjunto ou separadamentez
I - Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos '
contribuintes;
II - Informações sobre o valor dos bens imóveis de
propriedade de terceiros, obtidos na forma do
artigo 197 da Lei nQ 5.172/66 (CÓdigo Tributá-'
rio Naoional);
II1 - Permuta de informações fisoaia com a administ~
ção tributária do Estado, da União ou de outros
Munic!pios, na forma do Art. 199 da Lei nQ
5.172/66;
IV - indices oficiais de correção.
O aviso de lançamento será entregue no domic!lio '
,
tributario do contribuinte, considerando-se como
tal o local em que estiver situa~o o imóvel ou o
local indicado pelO contribuinte.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Artigo 23 - O pagamento dü imposto sobre a Propriedade Predial'
e Te~itorial Urbana será feito no ourso do exero!-
cio,.nes épooas e prazos fixados em ato administrativo.
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§ 12 - Poderá o ~efeito Municipal conceder reduções do
imposto de até l~ (dez por cento) se o recolhime~
to for efetuado de uma só vez no prazo fixado no •
Decreto que conceder esse benefício.
§ 2Q - rão admite o pagamento das prestações posteriores'
sem prova de quitação das anteriores.
Artigo 24 - _ A falta de pagamento do débito tributário nas da-'
tas dos respectivos vencimentos, independentemente
de procedimento tributário, importará na cobrança'
dos seguintes acréscimos:
I - Uu.ltas dei
a) l~ (dez por cento) sobre o valor do tributo t
quandn o pagamento for efetuado até 30 (trinta)
dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo
quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta)
dias após O vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo
quando o pagamento for efetuado depoiS de deco~
rido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
11 - Juros de mora, à. racâo de 1% (um por cento) ao
mês devidos a partir do mês imediato ao seu
vencimento, considerado mês qualquer fração.
111 - Correção monetária do débito, incluído neste o
valor das multas ou acréscimos, e excluído o
dos juros moratórios, mediante a aplicação dos
coeficientes da atualização aprovados pela Administração Federal.
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SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 25 - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fisoalização'
municipal e não podem seus proprietários possuidores
administradores ou locatários, impedir visitas de
agentes fiscais ou negar-lhe informações de interesse da Fazenda PÚblica Uunicipal, desde que o façam '
nos limites do direito e da ordem.
Artigo 26 - Os tabeliões, escrivões, oficiais de registro de imi
veis ou quaioquer outras secretarias pÚblicas não
poderão lavrar escrituras de transferências nem ~
crição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expe-'
dir instrumentos ou títulos relativos a atos de •
transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos'
sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imo
-
biliários Dobre os mesmos incidentes ou de isenção •
se for o caso.
~igo 27 - Compate ao órgão de Finança~ do Município, a entrega
do Certificado de "habite-se", mediante a prova do
pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de
qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário ou incorporador do imóvel.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 28 - As in:formações serão :punidas com a multa de 10% (dez
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por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses '
dei
a) Falta de inscrição do imóvel ou de declaração de
quaisquer atos ou circunstâncias que possam afe-'
tar a incidência ou o cálculo do tributo;
b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição
ou de deolaração de alteração do imóvel.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇOES
Artigo 29 - são isentos do imposto Predial e Territorial Urbanol
I - O imóvel construidO'
) , , - ,
a Pertencente a viuva, orfao menor ou pessoa inval!
da para o trabalho em caráter permanente, reconh~
N cidamente pobre, quando nele reside desde que nao
possua outro imóvel no Munic!pio;
b) Pertencente a sindicato, círoulo operáriO e associação de caráter beneficente, filantrópico, reI!
gioso, art!stico ou cultural, quando utilizado em
,
seus proprios serviços;
o) Pertencente a associações populares ou pequenos '
clubes.
11 O terreno vago, destinado a sede própria ou uti-
, N lizado para pratioa de recreaçao das entidades •
menoionadas no inoiso I, al!nea "b" e "o" deste'
artigo.
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CAPiTULO rr
DO n.1PCSTO SOBRE CL'RVrçO DE QUALQU:3R NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GE3A:JOR E DA INCID~NCrA
Artigo 30 - O imposto sobre serviço de ~alquer natureza tem"
como fato gerador a prestação, por empresa profissional autônomo com ou sem estabeleoimento fixo de
serviços que não oonfigure por si só fato gerador'
imposto de competênCia da União e doa tados.
Artigo 31 - Para fins de ocorrência do fato gerador do imposto
oonsidera-se local da prestação do serviço:
I - O do estabelecimento prestador ou na falta do
estabeleciemento, o do domicílio do prestadorl
II - No caso de construção oivil, o local onde se
efetuar a prestação
Artigo 32 - A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabeleciemto fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar, sem preju!zo das penalidades
plicáveis.
a
-
SEÇXO II
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DA ALtQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 33 - O imposto será calculado de acordo com al!quotas .'
fixadas na tabela II anexa a presente Lei.
Artigo 34 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 12 O valor do serviç~para efeito de apuração da base
de cálculo, será obtido
I - rela receita bruta mensal do contribuinte, ,
quando se tratar de prestação de serviços em
,
carater permanentel
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de pres-I
tação de serviço de caráter eventual, seja des
contínua ou isolada.
§ 2º - A caracterização do serviço em função de sua pe~
nente execução ou eventual prestação, será estabelecida pela autoridade administrativa.t levando-ae'
em consideração a habitualidado com que o presta-'
dor desempenhar a atividade.
§ 32 - Quando se tratar de prestação de serviço/sob a. fo!:
ma de trabalho pessoal do própri'o contribuinte,
imposto será devido anualmente e calculado por
o
me
-
io de ali~uotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
t{tulo de remuneração do próprio trabalho.
Artigo 35 - A base de cálculo.poderá ser fixada por arbi~eE
to por estimativa.
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Artigo 36 - Proceder-se-á ao arbitramento quandol
I - O contribuinte não possuir o livro de registro'
de prestação de serviços ou este não se encon-'
trar com sua escrituração em dia;
II - Recusar-se o contribuinte a exibir ou apresen-'
tar ao agente fiscal o livro de registro ou
documentário fiscal"
111 - Deixar o contribuinte de apresen~ar a declara-'
ção do imposto no prazo previsto ou apresentá-lo
com omissão dolosa ou fraude;
IV - O exame do documentário fiscal levar o Agente. '
fiscal à convecção da existência de sonegação.
Artigo 37 - No arbitramento será considerado, entre outros e~
mentos cabíveis:
I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por contribuinte que exerçam
a mesma atividade em condições semelhantes;
11 - As condições peculiares ao contribuinte;
III - Os elementos que exteriorizem a situação econi
mico-financeira do contribuinte;
IV - O preço corrente dos serviços, à época a que •
se referir a apvxação.
Artigo 38 - O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa"
I - Quando se tratar de atividade em caráter pro
-
I
. , - vl.sorl.O;
II - ando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
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111 - Quando O contribuinte não tiver condições de
emitir documentos fiscais ou deixar, sistematica.m.ente, de cumprir as obrigações
previstas na legislação vigente;
IV - Quando se tratar de oontribuinte
,
aoessorias'
ou grupo de
contribuintes cuja espéCie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhem,
critério exclusivo da autoridade competente
a
,
Artigo 39
tratamento fiscal específico.
O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuin
-
tes a que se refere o artigo anterior será estimado
conforme o caso~ tendo em vista:
I - O tempo de duração e a natureza específica da a
tividade;
11 - O preço corrente dos serviços'.
SEÇXO 111
DO PAGA1~fTO E DA DECLARAÇÃO
Artigo 40 - Considerar-se-á devido o imposto ao Munic!pio~ nos
seguintes casos:
I - Quando o prestador do serviço pOSSuir estabelecimento~ seja sede, filial, agênCia, sucursal '
ou escritório, mo seu território ou seja nele
domic il1ador
11 - Quando a execução de obraS,de construção oivil
for realizada no lhwdc!pio.
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Artigo 41 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, por si ou por intermédio de seus re
-
presentantes, são obrigados a apresentar à Prefeitu
-
ra declaração de sua receita bruta, nos casos~ prazos, forma e condições estabelecidas no regulamento
ainda que não tenham realizado movimento econômico.
Parágrafo Único - A obrigação constante deste artigo é extensiva aos responsáveis pelo recolhimento do imposto de
terceiros, quanto ao preço dos serviços por estes •
prestados.
SEçlo IV
DA TRlBUTAÇIO DA EMPRESA
Artigo 42 - O impcs to sobre a empresa, pessoa ou atividade a t
ela equiparada será calculada tomando-se por base'
o preço dos serviços,. de aoordo com o item I da Ta
-
Artigo 43
bela 11 anexa.
§ lQ Para efeito deste artigo, considera-se preço do se~
viço a receita bruta mensal a ele correspondente.
§ 22 Inclui-se no preço de serviço o valor da mercadoria
envolvida na prestação do mesmo, excetuados os ca-'
sos expressos na lista de serviços anexa a esta Lei.
§ 3Q - A prestação de serviços não constante da lista de
serviços anexa a esta Lei e que envolva circulação'
de mercadorias será pelo 1funic!pio.
Entende-se por Empresa a pessoa Jur!dica e as fir-t
mas individuais que exerçam atividades econômicas •
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15-06 .. 1980
de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Equipara-se à empresa para efeito de pagamento do imposto. o profissional autônomo que utiliza'
mais de 3 (três) empregados na execução dos se~iços
por ele prestado.
SEÇÃO V
DA TRIBUTAÇtO DO PROFISSIONAL AUTONOMO
Artigo 44 - O imposto incidirá sobre o profissional autônomo ,
quando o mesmo se encontrar no exeroício de suas a
-
tividades profissionais, e será calculada sobre o
valor de Cr ];.900.000 (hum milhão e novecentos mil'
cruzeiros).
§ lQ - Entende-se por profissional autônomo o contribuinte
que execute pessoalmente prestação de serviço in~
rente à sua categoria profissional, sem v:!nculo 6!.
pregatício e que utilize no máximo 3 (três) empre~
dos na execução dos serviços por ele prestados ~
cluindol
I - Frofissional autônomo de nível superior, todo ~
quele ~e habilitado por escola de-ensino sup~
rior ou a esta equiparada, realiza trabalho pe,!
soal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente à sua categoria profissional;
II - Profissional autônomo de nível médio~ Toodo aqu~
le que exercer uma profissão técnioa de nível t
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115-05-19BO
de ensino do segundo grau ou a este equiparado ou
que exerce profissão considerada auxiliar ou afim t
das de nível superior;
III -Agente auxiliar do comérciol
a) Representante comercial e corredor;
b) Despachante e comissário;
c) Perito e avaliador;
d) Leiloeiro.
IV - Profissional autônomo de nível primáriO, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores, desde t
que exerça a profissão, a domioílio ou em estabelec,!
mento não caracterizado como empresa.
§ 2Q - O profissional autônomo integrante de sociedade de
profissionais e que preste serviços exclusivamente'
em nome desta, não estará sujeito ao imposto previ~
to neste artigo mas será utilizado como base de
cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade '
na forma do artigo 44.
SEÇÃO VI
DAS SOCIEDAD~S PROFISSIONAIS
Artigo 45 - As sociedades de profissionais recolherão o imposto
de acordo com o item II da tabela II anexa, caloul!
da em relação a cada profissional habilitado, sócio
empregado ou não, que preste serviços em nome das
ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal
nos termos da Lei aplicável.
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§ 112 - Considera-se sociedade pura fina deste artigo, a
agremiação do trabalho, constituída de profissionais liberais de uma mesma categoria, dentre os menci~
nados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista de serviços anexa.
§ 22 - Não se considera sociedade para os fins deste artigo aquele que, na forma das Leis comerciais, seja •
constituída como sociedade anônima ou que a esta úl
-
tima se equipare.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇOES E DA NIO-INCIDtNCIA
Artigo 46 - São isentos do imposto.
I - Os sindicatos, círculos operários e associações'
populares. assim como as diversões neles real1z~
das para os seus associados;
11 - Os jornaleiros, os engraxates~ os sapateiros, e
ainda os artesões ou art!fices~ desde que traba1hem individualmente, sem o au.:x::!lio de terceiros
e por conta própria;
111 ~ Os espetáculos teatrais ou cinematográficos de
caráter filantrópicot promovidos por sociedades'
beneficentes;
IV - OS jogos desportivos;
V - As obrao hidráulioas e de construção civi 1, ex~
cutadas por administração ou empreitada, quando'
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contratadas com a União, Estado, Distrito Federal e
Munic!pios, autarquias e empresas concessionárias de
serviços Públicos, assim como as respec,tivas subem-'
preitadas.
VI - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos ,
,
maquinas e equipamentos, quando prestados ao Poder •
Público, a autarquias e a empresas concessionárias '
de produção de energia elétrica;
VII - Os estabelecimentos bancários que celebrem convênio'
com a Prefeitura, para o pagamento ao funcionalismo'
e arrecadação de tributos municipais.
Artigo 47 - Não são contribuintes do imposto:
I Os que prestem serviço sob relação de emprego;
II Os trabalhadores avulsos;
III Os diretores e membros de Conselhos de Adminis-'
tração e fiscais de sociedadeo
Artigo 48 - As isenções de que trata o artigo 45 e seus incisos'
serão solicitadas em requerimento instruído com as
A ,
provas de cumprimento das exigenoias neoessarias para a sua ooncessão, que deve ser apresentado até o
Último dia do mês de dezembro de cada exero!cio.
SEÇA:O VIII
DAS PEnALIDADES
Artigo 49 - Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas:
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I - De importância igual a 2 (duas) vezes o valor do
tributo ao que deixar de recolher, total ou parcial
mente, o imposto retido na fonte;
II - De importância igual a 1 (uma) vez o valor do impo!j!,
to devido que não será inferior a 30J& (trinta por
cento) da UPF:
a) Ao que omitir dados ou destruir documentos
,
necessa
. ..
rJ.os a fixação da estimativa;
b) Ao que onitir dados ou destruir documE)ntos
,
necess.ê:, rios à apuração do imposto;
c) Ao que deixar de omitir nota fiscal de serviços de
outro nocumento exigido pela administração;
d) Ao que não possuir livros ou documentos fiscais;
e) Pela diferença, ao que consignar em documento fis-'
cal importância diversa do efetivo valor da receita
auferida;
f) Pela diferença ao que preencher guias de reco1hime~
to do imposto, com omissão ou incorreção, que impl!
que em alteração de lançamento;
111 - De 40% (quarenta por cento) da UPF quando:
a) Deixar de promover a inscrição ou sua atualização;
b) Deixar de comunicar a transferência, a venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade, no
local"
IV - De 60% (sessenta por cento) da UPF quando:
a) Se recusar a apresentar li,rros ou documentos exigidos pela autoridade adminjstrativa;
b) Embaraçar ou elidir a ação fiscal;
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c) Deixar de apresentar a declaração anual de dados '
ou apresentá-Ia com incorreção.
Artigo 50 - A reincidência da infração será punida com multa em
dobro e a cada reincidência subsequente ap1icar-seá essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) so
-
bre o seu valor.
Parágrafo ~nico - O contribuinte reincidente poderá ser submeti
-
do a sistema especial de fiscalização.
Artigo 51 - A penalidade não será aplicada ao contribuinte que
espontaneamente, antes de qualquer procedimento fis
cal, denunciar à administração as irregularidades •
verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessorl.a " . .
SEÇÃO IX
DA LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 52 - O lançamento do imposto será efetuado com base nas'
declarações do contribuinte e nos elementos const~
tes de sua inscrição no cadastro Fiscal do MUnicí-'
pio e compreenderá o per!odo a que se referir salvo
nos casos de início de atividade.
Parágrafo Único - No lançamento do imposto de empresa ou pessoa
a esta equiparada, considerar-se-á receita ou preço
total dos serviços, o do mês imediatamente anterior.
Artigo 53 - O lançamento do imposto será feito nas épocas e
16_0ES.1QaO
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condições estabelecidas no Regulamento.
Artigo 54 - No lançamento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, observar-se-ão, em qualquer oaso
sições gerais contidas neste Código.
- A falta de pagamento do débito tributário
as dispo
-
Artigo 55
_.
I
nas dat-'
tas dos respeotivos vencimentos, independentemente'
de prooedimento tributário, importará na oobrança t
em conjunto dos seguintes aoréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo '
quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta),
dias após o vencimento.
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo '
quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta)
dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do tributo
quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
11 - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao
mês devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento, considerado mês qualquer fração.
111 - Correção monetária do débito, inclu!do neste o
valor das mult~s ou acréscimos, e exoluído o dos
juros moratórios, mediante a aplicação dos co~
ficientes da atualização aprovados pela Administração Federal.
TiTULO IV
DAS TAXAS
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CAPiTULO I
DO F ro GERADOR, DA INCID~NCIA, D S S ~CIES
E DO PAGP.iliffiNTO DAS TAXAS
Artigo 56 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas'
respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de políoia ou à utiliza-I
ção efeti\~ ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto'
à sua disposição.
Artigo 57 - Considera-se poder de polícia a atividade da adrnjnj~
tração pública que, limitando ou disciplinando dire!
to, interesse ou liberdade, regular a prática de
ato ou abstenção de fato em razão do interesse públ!
co concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranq~
lidada pública ou ao respeito à propriedade e aos di
rei tos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do Poder de
Polícia, quando desempenhado pelo órgão competente '
nos limites da Lei aplicável, com observância do pr~
cesso legal a, tratando-se de atividade que a Lei
tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do
poder.
Artigo 58 - Serão cobradas pelO Município as seguintes taxass
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I - De licença;
11 - De serviços urbanos;
111 - De expediente e serviços diversos.
Artigo 59 - A falta de pagamento do débito tributário nas datas
dos respectivos vencimentos, independentemente de'
prooedimento tributário importará na cobrança, em
, conjunto dos seguintes aorescimosl
I -lt.'U.l tas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando
o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após
o vencimento.
b) 20% (vinte por cento) sobra o valor do tributo quan
-
do o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias
após o venoimento.
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo •
quando o pagamento for efetuado depoiS de decorrido
mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
11 -"Juros da mora, à razão de J$ (um por cento) ao mês'
devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento'
considerado mês qualquer fração.
III -Correção monetária do débito, inclufdo neste o
valor das multas ou acréscimos e excluído o dos j~
ros moratórios~ mediante a aplicação dos coeficientes da atualização aprovados pela Admjnjstração F~
deral.
CAPiTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 60 - As taxas de licença têm como fato gerador a fiscal!
zação para o exeroício de atividade ou a prática de
atos dependentes; por sua natureza, de prévia autorização do Lrumio!pio.
~arágrafo ~nioo - São as seguintes as modalidades de licença s~
jeitas à incidência da tax~
I - Localização e funcioramento de estabelecimentos
de q uaisqu er natureza;
11 - Funcionamento de estabelecimeto em horário e~
pecial;
111 - Exeoução de obras particulares e instalação de
máquinas e serviços correlatoaJ
IV - Aprovação e execução de projetos de urbanização
em terrenos particulares.
SEÇÃO 11
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECI1.:rENTOS E QUAISQUER NATUREZA
,
Artigo 61 - A taxa de que trata este artigo sera cobrada de
acordo com a Tabela 1I1 - A, anexa.
Artigo 62 - são contribuintes da ~axa as pessoas físicas ou ju-
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r1dicas, titulares dos estabelecimentos de qualquer'
natureza.
Artigo 63 - A taxa será lançada de ofício, anualmente e arreca~
da de acordo com o prazo e forma estabelecidas em
Regulamento.
SEÇÃO 111
DA T~ D LICbNÇA FUNCION -TO DE E TABELE
cn -"1 TOS Er HORifRIO E ECIAL
Artigo 64 - POderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do
horário normal de abertura e fechamento.
Artigo 65 - A taxa de licença para funcionamento de estabeleci-I
, ,
mentos em horario especial sera cobrada de acordo
com a Tabela III-B, anexa.
E ÃO IV
DA TAXA DE LIC-Ll A PAR.o\. EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICUL!
RE E IN3TALAÇKO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS CORRELATOS
Artigo 66 - A taxa de que trata esta seção é devida em todos 08
casos de construção, reconstrução, reparos, reforma'
ou demolição de prédiOS ou qualquer outra. obra, bem
como instalação de máquinas e serviços correlatos.
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Parágrafo rtnico - O pedido de licença para execução de obras I
particulares regula-se pela legislação de obras.
Artigo 67 - A taxa de licença para Execução de Obras Particulares e L~stalação de Maquinas e Serviços Correlatos'
será cobrada de acordo com a tabela lII-C anexa.
Artigo 68 - são isen~os dessa taxa:
I - Os que executarem serviços de conservação ou
pintura externa e interna de prédios, casa, muros e grades;
11 - Os que construírem passeios~ quando do tipo a
-
provado pela Prefeitura.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO
DE PROJErOS DE. URBANIZAÇXO TERRENOS PARTlcg
LARES.
Artigo 69 - A taxa de licença para aprovação e execução de ur'b!.
nização em terrenos particulares, será devida pela t
aprovação do projeto e pela fiscalização da execu-'
ção da obra de urbanização" na forma da Lei.
Parágrafo rtnico - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou parcelamento poderá ser executado sem o prévio pagamen
to da taxa de que trata este artigo
,
Artigo 70 - A taxa prevista no artigo anterior sera cobrada de
acordo com a tabela lII-C.
CAPiTULO 111
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DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo 71 - As taxas de Serviços Urbanos são devidas pela util!
zação ~ efetiva ou potencialJj dos seguintes serviços
públicos, prestados ao contribuinte ou posto à sua'
dispos ição •. 1 - Taxa de coleta de lixo é devida pela coleta de
lixo domiciliar, respeitado o limite da legisla
. -
ção municipal.
11 - Taxa de limpeza pÚblica é dovida pelos serviços
prestados em logradouros pÚblicos, que objeti-t
vem manter limpa a cidade. inclusive os des
a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de bueiros booas de
lobo, galerias de águas pluviais, rede de esgo-
,
tos e corregos;
c) capinação.
111 - Taxa de conservação de calçamento devida pelos'
serviços prestados em logradouro pÚblico. que
objetivem a conservação dos leitos pavimentados
inclusive· os de recondicionamento de meio-fio.
Artigo 72 - ~ contribuinte da taxa o proprietário ou possuidor'
Artigo 73
, ,
a qualquer tl.tulo, de predio ou terreno benefioiado
pelos serviços de pavimentação de que trata o artigo anterior.
,
O serviço referente ao item I do artigo 71 sera oal
culado respectivamente de acordo com a tabela IV
anexa a esta Lei.
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Artigo 74 - ° serviço referente a conservação de calçamento a
que se refere o item III do artigo 71 será calculado
à razão de 0,2% da UPF por metro linear de testada t
do imóvel beneficiado pelo serviço.
Artigo 75 - ° serviço referente a l~peza ~ública a que se refere o item II do artigo 71 será calculado à razão de
0,6% da Unidade Padrão Fiscal, por metro linear de
testada beneficiada pelo serviço.
Artigo 76 - A taxa de serviços urbanos, incidirá sobre cada uma
das una.dadea autônomas consideradas pelo MlIDic:{pio t
para fins de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliá-'
rio, bem como, sobre os terrenos não edificados ,
desde que, situados em logradouros beneficiados por
qualquer dos serviços a que alude o artigo 68 desta'
Lei.
ParágrafO Único - No caso de prédiOS, serão considerados como ~
nidades autônomas, para efeito de cobrança dessa taxa os apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes,
e demais unidades em que o prédiO for dividido.
Artig077 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do con-'
tribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliá-'
rio e será cobrada concomitantemente com o ~posto '
Predial e Territorial Urbano.
Artigo 78 - A taxa de erviços Urbanos será paga anualmente ,
podendo o seu lançamento, bem como os prazos e for-'
,
mas assinaladas para pagamento, coincidirem, a cri t,!à
rio da administração, com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
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CAPiTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo 79 - Será cobrada a taxa de expedição de certidões, de~
pachos ou lavratura de termos ou contratos e demais
atos emanados de autoridades municipais e par serviços especiais prestados ao contribuinte não com-'
preendidos nos capítulos anteriores.
Parágrafo rtnico - A taxa de que trata este artigo será arrecada
da de acordo com a tabela V anexa.
CAP:f~JLO V
DA TAXA DE ILUMINAÇ O LICA
(
Artigo 80 - A taxa de Il~inação PÚblica incidirá sobre os imóveis beneficiados por iluminação pÚblica~ localizados no 1.'Unic!pio de 11arilândia.
Parágrafo 12 - Consideram-se beneficiados por iluminação pÚblica para efeito de incidência desta taxa, os edif!c!
os e as construções, bem como os terrenos sem edifi
cações localizados,
a) em ambos os lados das vias pÚblicas, mesmo que
as luminárias estejam em apenas um doa lados;
b) em todo o per:!metro das praças públicas e em e~
cadarias ou ladeiras, independentemente da forma de
distribuição das lnmjnárias •.
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Parágrafo 22 - Entende-se por iluminação pÚblica aquela que e~
teja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétri·ca da :Eb.presa Luz e Força '
Santa Maria S. A, e sirva exclusivaEente à via ou a
qualquer outro logradouro de livre acesso permanente.
Parágrafo 3º - Das edificações citadas neste artigo~ serão con
-
siderados como unidades autônomas para efeitos de t
cobrança da Taxa de Iluminação PÚblica os apartamen
-
tos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas ,
boxes e demais unidades em que o imóvel for subdiVi
dido.
Artigo 81 - O valor inicial da Taxa de Iluminação PÚblica é fi
xada da seguinte :forma:
a) imóvel situado em logradouro servido por ilumin~
ção incandescente: ~ 328,00 (trezentos e vinte'
e oito cruzeiros), por mês;
b) imóvel situado em logradouro servido por ilumina
-
ção a vapor de mercúrio ou outro tipo espeoial '
Di 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis oruzeiros ), por mês.
Parágrafo ~nico - Os valores estabelecidos neste artigo serão'
reajustados na mesma época e com o mesmo percentual sempre que houver variação da tarifa atribuÍda'
à classe "Iluminação 'blica", baixada por órgão'
competente.
Artigo 82 - O produto da arrecadação da taxa de Iluminação PÚbl!
oa será destinado prioritariamente ao pagamento das
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faturas de fornecimento de energia elétrica e ma
-
nutenção do sistema de Iluminação PÚblica, e o saldo, ae houver, nos demais serviços mencionados no
artigo lº.
Artigo 83 - A cobrança da Taxa de Iluminação PÚblica será feita
pela Pretei tura I"uriicipal de lTarilândia par intermé
-
dio da Empresa Luz e Força Santa Maria S. A. conce~
sionária de serviços de eletricidade no 1funicípio •
através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica mediante convênio, que também disporá'
sobre os sorviços de operação, manutenção, melhoramento expansão do sistema de iluminação pÚblica.
Parágrafo rtnico - quando se tratar de terrenos sem edificaçõesl
,
a cobrança sera diretamente pela Prefeitura MUnicipal.
Artigo 84 - Para fins de depósitos e movimentação dos valores"
arrecadados deverá fazer parte do convênio mencio-t
nando no artigo anterior, estabelecimento 'bancário'
que disponha de agência na sede do Município.
Artigo 85 - ~stão isentos da Taxa de Iluminação PÚblica os imó-
, ..., veis ocupados por orgaos dos Governos Federal, ESt~
dual e Uunicipal e respectivas autarquias" além dos
templos de qualquer culto, partidoS polítiCOS e
instituições de educação ou assistência social s~
jeitos à comprovação de sua condição.
Artigo 86 - A Taxa de Iluminação PÚblica s~rá cobrada a partir'
do mês de setembro/83, com observância das normas •
contidas no convênio de que trata o artigo 52.
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CAPiTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
s:sçÃO I
~AS TAXAS DE ~IC, lÇA
Artigo 81 - As infrações serão punidas com:
I - Interdição, no caso de não estar
to funcionando do acordo com as
gais que lhe forem pertinentes,
o estabelecimen
-
disposições 1e
sem prej1Úzo da
aplicação das penas de caráter pecuniário;
11 - ~lta diária de 10 (dez) unidades Fiscais, pelo
não cumprimento do Edital da Interdição;
III - Multa de 0,5 (meia) Unidade Fiscal, aos que não
conservarem Alvará de Licença para localização'
em local de fácil acesso à fiscalização ou em
bom estado de conservação;
IV - t'hll ta de 5 (cinco) Unidades Fiscais" aos que no
prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comuni-'
car à autoridade competente a transferência ou
venda do estabelecimento OVo encerramento da ati
-
vida.de;
V - r::ul ta correspondente a 100% (cem por cento} do
valor da taxa, aos _ue não renovarem,. anualmente o Alvará de Licença para localização;
VI - Multa diária, aos que funcionarem em desacordo'
com as características do Alvará de Licença p~
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ra localização des
a) 2 (duas) Unidades Fiscais, se a atividade permitida e tolerada para o local é incompat!ve1 com
a natureza da atividade exercida;
b) 5 (Cinco) Unidades Fiscais, se a atividade exercida não é permitida ou tolerada para o local.
Artigo 88 - A licença poderá ser cancelada, a qualquer tempo ,
• pela autoridade competente, sempre que o exercício
da atividade violar a legislação vigente.
EÇÃO 11
DAS T XAS DE SERVIÇOS URBANOS, EXPEDIENTE
E n VIÇOS DIVERSOS
Artigo 89 - O contribuinte que deixar de recolher nas datas, t
prazos e oondições devidos, as taxas previstas neste capitulo, fica sujeito à multa de 10% (dez por •
cento) sobre os respectivos valores.
Parágrafo rtnico - Às taxas, cuja cobrança for efetivada conco~
tantemente com o Imposto Predial e Territoria1 Ur~
no~ aplicar-se-ão em caso de atraso no pagamento ,
as mesmas cominações previstas para o não recolhi-'
mento do referido imposto nos prazos, forma e condi
ções devidos.
TiTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE 1f~ LHORIA
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SEÇlo I
DO FATO GERADOR E DA INCIDtNCIA
Artigo 90 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o'
benefício decorrente da realização de obras pÚblicas
tendo como limite a despesa realizada.
Artigo 91 - A Contribuição de Melhoria será devida pela execução
das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, p§vimentação,. iluminação'
arborização, esgotos e outros melhoramentos de
logradouros pÚblicos;
11 - construção ou ampliação de parques, jardins t ca.m
pos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
111 - Construção ou ampliação de sistema de trânsito t
rápido, inclusive as obras e edificações necess~
rias ao seu funcionamento;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potá-'
vel, instalações de redes elétricas~ telefônicas
transporte e comunicações em geral ou suprimento
de gás e outros serviços pÚblicos;
V - Aterros e embelezamento em geralr inclusive des~
propriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisag!stico;
VI - Construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamentto e drenagem
em geral, diques, cais e retificação de rios e
canais;
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VII - Construção e pavimentação de estradas de rodagem
Artigo 92 - As obras ou melhoramento que justifiquem a cobrança'
da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em
dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenci-'
ais e de iniciativa da própria Administração Municipal;
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor
interesse, solicitada por, pelo menos,
(dois terços) dos proprietários de imóveis a
rem beneficiados.
Artigo 93 - Reputam-se feitas pelo Munic!pio e em decorrência
disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras'
2/3
se
-
executadas em convênio com o Estado ou a União, t0In!
do como limite de contribuição o valor com que O ~
nic:(piot participe da execução.
Artigo 94 - ~ devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário
o titular do dom!nio útil, bem assim o ocupante ou
possuidor do imóvel a qualquer t!tulo.
ParágrafO ~nico - A Contribuição de Melhoria será rateada, incl~
sive, entre os imóveis dela isentos, de forma que
o valor a eles atribuÍdos não venha ser diluldo en
-
tre as demais propriedades.
Artigo 95 - ~ lícito ao ~funic!pio cobrar a Contribuição de Malho
-
ria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) di
-
as antes da sua conclusão sejam baixados os editaist
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ou notificações.
SEÇÃO II
DA BASE DE C1LCULO
Artigo 96 - A Contribuição de Malhoria terá como limite o custo'
das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, execução e financiamento, inclusive prêmiOS de reembolso e outras '
despesas próprias de financiamento.
Artigo 97 - O valor da ~ontribuição de Malhoria a ser rateado e~
tre os imóveis diretamente beneficiados, correspond~
Artigo 98
,
ra ac
I - 50% (cinquenta por cento) do custo total das .Q.
bras, no caso de construção de Rodovias;
II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras
nos demais casos.
O valor da Contribuição de Melhoria será distribuÍdo
proporcionalmente ao valor de cada propriedade existente na área beneficiada.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Artigo 99 - A Contribuição de ~elhoria realizada pelo programa t
I , Ordinàrio dar-se-a quando se tratar de obras prefe-'
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15_05 .• 19ao
renciais e de interesse pÚblico, cuja iniciativa seja da própria Admjnlstração.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a Contribuição'
de Melhoria só será devida após o cumprimento de
todas as formalidades constantes deste capitulo.
S çÃO IV
DO PROGR.A1.IA EXTRAORDIN1RIO DE OBRAS
Artigo 100.- Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse
direto de proprietários de imóveis de uma mesma r~
gião.
Artigo 101,- As obras decorrentes do programa extraordinário só'
serão iniciadas após ter sido feita a caução corre~
pondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo Único - Se no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da notificação ou do edital~ não for efetiv~
da a caução de que trata o caput deste artigo, será
feita a devolução das quantias até então deposita-'
das.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 102 - Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar
na empresa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem e-
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15_05 .•. 1980
xecutadas, devendo constar entre outros os seguintes
elementos:
I - Memorial descritivo do projetor
II - orçamento do custo da obra;
lI! - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contri buinte ;
IV - Delimi~ação das zonas beneficiadas;
V - Determinação do fator de absorção da valorização
para as zonas benefioiadas.
§ 12 - Os contribuintes dos critérios terão o prazo de 30
(trinta) dias para impugnação dos cri tétios estabele
-
I
cidos neste artigo, contados da publicação do edital
ou da notificação.,
§ 2 Q - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior., e
,.. , decididas as impugnaçoes, proceder-se-a o lançamento
definitivo.
Artigo 103 ~ O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito'
por notificação pessoal ou por edital., devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do
imóvel e do respectivo contribuinte.
Artigo 104 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá oco~
rer junto ou separadamente com o imposto.sobre a
propriedade Predial Territorial urbana.
§ 12 O pagamento será :rei to de uma só vez, qm.ndo seu valor for igualou inferior a 0,5 (cinoo décimos) da
,
UFMV.
§ 2Q - Observado o limite m!nimo previsto no parágrafo an-
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16 .• 05 .. 1880
terior, O valor da Contribuição de Malhoria a sar
pago anualmente não poderá ultrapassar a 6~ (seis '
por oento) do valor venal do imóvel.
§ 3~ - Se o oontribuinte efetuar o pagamento da contribuição de Melhoria de uma só vez dentro do prazo de
30 (trinta) dias oontados da notificação, terá direi
to a redução de 20% (vinte por oento) do seu valor.
TtTULO VI
DO PROCEDD!8NTO FISCAL TRIBUT1RIO
CAPiTULO I
DA AImUNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
C ERTIDtlES
Artigo 105 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito ,
, N
sera fornacida certidão negativa dos tributos munioipais, nos termos do requerido.
Artigo 106 - A oertidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias
a oontar da data de entrada do requerimento na re-'
partição~ sob pena de responsabilidade funoional.
Artigo 107 - Terá os mesmos efi tos da oortidão negativa a que '
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115-05 .• 1 g80
ressalvar a existência de créditos:
I - Nã vencidas;
11 Em curso de cobrança executiva com efetivação t
de penhora;
111 CUja ex1gibilidade esteja suspensa.
Artigo 108 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito'
da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser apurados.
Artigo 109 - O Município não celebrará contrator aceitará propo~
ta em concorrência pÚblica, concederá licença para'
N ,
construçao ou reforma e habite-se nem aprovara pl~
ta de loteamento sem o interessado faça prova por '
certidão negativa, de quitação de todos os tributos
devidos, à Fazenda Kunicipal, relativos ao objeto '
em qu. estão.
Artigo 110 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude t
que contenha erro contra a Fazenda Municipal, res-'
ponsabiliza pessoalmente o funCionário que a expe-'
dir pelo pagamento do crédito tributário e juros de
mora acrescidos.
Parágrafo ~nico - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, crjmjnal e administrativa que oou-'
ber e é extensivo a quantos colaborarem por.ação ou
omissão, no erro contra a Fazenda MUnicipal.
SEçlo rr
DtvIDA ATIVA TRlBUT IA
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15-05 ... 1980
Artigo 111 - Aa importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tribut!
rios lançados mas não recolhidos no exercício de
origem, constituem dívida ativa a partir da data •
de sua inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para'
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Artigo 112 - A Fazenda Municipal inscreverá em dÍvida ativa, a
partir do primeiro dia útil do exercício seguinte'
ao do lançamento dos débitos tributários, os
tribuintes inadimplentes com as obrigações.
§ 12 Sobre os aébi tos inseri tos em dívida ativa incidicon
-
rão correção monetária e juros, a contar da data t
do vencimento dos mesmos.
§ 2 $2 - Fo caso de débito com pagamento parcelado considerar-se-á data de vencimento para efeito de inBcr1
ção, aqu ela da primeira parcela não paga ,
§ 32 - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de
sua. execução.
Artigo 113 - O termo de inscrição em dívida ativa~ autenticado'
pela autoridade competento, indicará obrigatoria-'
mente I
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, se~
pre que conhecido, o domicílio ou residência '
de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora
e demais encargos previstos em Lei.
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1!S-05_1gaO
111 - A origem, a natureza e o fundamento legal da
dívida;
IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamea
to legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição no Livro de di
vida Ativa;
,
VI - Sendo o caso, o numero do processo administrat!
tivo ou do auto de infração, se neles estiver '
apurado o valor da divida.
§ 12 - A certidão conterá, além dos requisitos deste arti-
,J
go, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 22 - O termo de inscrição e a Certidão da DÍvida Ativa'
poderão ser preparados e numerados por processo ma
nual ou mecânico.
Artigo 114 - A omissão de quaisquer dos roquisitos previstos no
artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidades da inscrição e do processo de c2
brança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até decisão judicial de primeira instância'
\
mediante substituição da certidão nula, devolvido'
ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a ~
te modificada.
CAPiTULO 11
DO PROC~SSO FISCAL TRlBOT1RIO
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Artigo 115 - Processo Fiscal para os efeitos deste Código, com
-
preende o conjunto de atos e formalidades tendentes
a uma decisão sobre:
I - Impugnação;
II - Auto de infração;
III - Representação;
ri - Intimação;
V - Defesa;
VI - Diligência;
VII - Reclamação contra lançamento;
VIII - Consulta,
IX - Primeira Instância Administrativa;
X - Segunda Instância Administrativa.
SEçIO I
IMPUGNAÇÃO
Artigo 116 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e
instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo ~nico - A impugnação do lançamento mencionará:
a) A autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) A qualificação do interessado e o endereço para
intirnação;
c) Os motivos de fato e de direito e~ que se fundamenta;
d) As diligências que o sujeito passivo pretenda se
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15_05_1980
jam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
e) O objetivo visado.
Artigo 117 - O impugnador será notificado do despacho no próprio
processo mediante assinatura ou por via postal r~
gistrada ou ainda por edi tal, quando se encontrar '
em local incerto ou não sabido.
Artigo 118 - Na hipótese da Lnpugnação ser julgada improcedente'
os tributos e penalidades impugnadas serão atualiz~
dos ~onetariamente acrescidos de multa e juros de
mora, a partir da data dos respectivos vencimentos,
quando cab:!veis.
§ 12 - O sujei~o passivo poderá evitar a aplicação dos a-'
créscimos na forma deste artigo, desde que efetue o
préviO depósito administrativo, na tesouraria do MB;
nic{pio, da quantia total exigida.
§ 22 - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passi-
,
vo arcara com as custas processuais que houver.
Artigo 119 - Julgada procedente a 1m pugnação, serão restitu:!das
ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta)'
dias contados do despacho ou decisão, as importânc!
as acaso depositadas, atualizados monetariamente a
partir da data em que foi efetuado o depósito •
.JEÇão II
DO AUTO D~ INFRA XO
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Artigo 120 - As ações ou omisnões contrárias às legislação tri
butária serão apuradas por autuação, com o fim
de determjnar o responsável pela infração verific~
da, o dano causado ao J unic:lpio e o respectivo V!.
lor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarc!
mento do referido dano.
Artigo 121 - Considera- e iniciado o procedimento fiscal-admi-t
niatrativo para o fim de excluir a espontaneidade'
da iniciativa do sujeito passivoa
I - Com a lavratura do termo de illÍcio da fiscalização ou intimação escrita pura ~presentar li
vr08 comerciais ou fiscais, e outros documen-'
tos de interesse para a Fazenda 1runicipa1;
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros
e outros documentos fiscais;
III - Com a lavratura de auto de infração;
IV Com qualquer ato escrito de agente do fisco •
que caracterize inÍcio de procedimento para a
puração de infração fiscal, de conhocimento
prévio do fiscalizado.
§ 12 - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os
aBentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias ~
ra concluí-Io, salvo quando submetido a regime es
pecial de fiscalização.
Artigo 122 - O auto de infração será lavrado por funcionários •
fiscaia.
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15_015 •. 1980
Artigo 123 - Após a lavratura do auto o autuante inscreverá, em
livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá
constar relato dos fatos, da infração verificada,'
e menção especificada dos documentos apreendidos ,
de modo a possibilitar a reconatituição do processo.
Artigo 124 - Lavrado o auto terão os autuantes o prazo obrigatório e impror.rogável, de 48 (quarenta e oito) h.Q.
raa, para entregá-lo ao órgão arrecadador.
SEÇXO TI!
DA REPRESENTAÇXO
Artigo 125 Qualquer pessoa pode representar à Fazenda MUnicipal contra ato violatório de dispositivo deste
digo e de outras Leis e Regulamentos fiscais.
§ 12 - Recebida a representação, a Fazenda MUnicipal, ten
do em vista a natureza e gravidade dos fatos indiCó
-
cados, determinará a realização das diligências c~
b!veis.e, se for o caso, a lavratura do auto de ~
fração.
§ 2 g - A representação de não funcionário, far-se-á em
petição assinada. com firma reconhecida, e não se
rá admitida quando:
I - De autoria de sócio, diretor, preposto ou em-'
pregado do contribuinte, em relação a fatos aa
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teriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II - Desaoompanhada ou sem indicação de provas.
SEÇÃO IV
DA INTIMAÇXO
Artigo 126 - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresen-'
tar defesa.
Artigo 127 - A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado'
ou na de seu representante ou preposto, mediante t
entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 12 - Havendo recusa de receber a intimação~ a cópia a~
rá remetida ao contribuinte por via postal com avi
-
ao de recepção.
~ 22 - Quando desconhecido o domic!lio tribUtário do co!!,
tribuinte a intimação poderá ser feita por Editali
e afixado em mural na Prefeitura I~icipal.
SEÇÃO V
DA DEFESA
Artigo 128 - O autuado tem direito a ampla defesa~
ParágrafO rtnico - O autuado poderá recolher os tributos e a
-
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15-015_1980
créscimos referentes a uma parte do auto, e apre-'
sentar defesa apenas ~uanto à parte não recolhida.
Artigo 129 - O prazo de defesa é de 15 (quinze) dias, contados'
a partir do dia da intimação, podendo ser prorro~
do até mais 20 (vinte) dias em caráter excepcional
a critério do órgão arrecadador.
Artigo 130 - A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá t
vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base e dirigida à Fazenda Municipal.
Artigo 131 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
funcionário autuante, ou seu substituto para que'
no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre •
as razões oferecidas.
Artigo 132 - Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos
livros fiscais do infrator revel, o débito será
inscrito em dívida ativa, remetendo-se processo di
retamente ao órgão competente paa~a essa inscrição.
parágrafO Único - A oonatatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no recolhimento da obrigação ±ributária e produz efeito de
decisão final do processo administrativo.
SEçlO VI
DA DILIG .nJ:rWIAS
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16-05 ... 1980
Artigo 133 - Juntamente com a defesa, poderá o autuado 8011ci-'
tar a realização de per!cias e outras diligências'
Artigo 134 - As defesas decorrentes da realização das perícias'
e outras diligências, serão custeadas pelo autuado
quando por ele requeridas.
SEÇXO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Artigo 135 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30
(trinta) dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Artigo 136 - Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo
ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do Processo.
Artigo 137 - As reclamações nãõ serão decididas sem a infor.ma-'
ção do órgão responsável pelo lançamento, sob p~
na de nulidade de decisão.
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA
Artigo 138 assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos
tributos Municipais.
Artigo 139 - A consulta será formulada em petição assinada pelo
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16-06-1080
consulente OU seu representante legal, indicado o
caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato ger~
dor da obrigação tributária.
Artigo 140 - A Fazenda Municipal terá o prazo de 40 (quarenta)'
dias para responder à consulta formulada.
Artigo 141 - A decisão do Chefe do órgão Arrecadador no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte'
que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a
a solução dada, ou dela recorrer.
SEÇ O IX
FlI1.:ElRA INSTÂIWIA AD!.UnIDTRATIVA
Artigo 142 - As impugnações a lançgmentos e as defesas de au
-
tos de infrações e de termos de apreensão serão se
-
rão decididas, em Primeira InDtfu cãa Administrat:f.-
va , pelo titular da Fazenda r.1:unicipal.
Parágrafo ~nico - A autoridade julgadora terá o prazo de 60
(sessenta) dias para proferir sua decisão, conta-'
dos da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Artigo 143 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto,
o direito de apresentar a defesa, a autoridade j~
gadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) di
as.
Parágrafo ~nico - Se não se considerar possuidora de todas as
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16 .• 05-1 DSO
informações necessárias à sua decisão, a autorida
de administrativa poderá converter o processo em
diligência e determinar a produção de novas provas.
Artigo 144 - Não sendo proferida decisão no prazo 1egal, nem
convertido o julgamento em d.i1igência, poderá a
parte interpor recurso vol'Wltário, como se fora
julgado procedente o auto de infração ou improc~
dente a impugnação contra o 1ançamento, cessando
com a interposição do recurso, a jurisdição da
autoridade de primeira instância.
SEÇÃO X
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 145 - Das decisões de primeira instância caberá recurso
para a instância administrativa superiorl
I - Voluntário, quando o requerido pe10 sujeito
passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar
da notificação do despacho quando a e1e con
trárias no todo ou em parte.
Artigo 146 - A decisão, na instância administrativa superior,
será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) di
as, contados da data do recebimento do processo,
ap1icando-se para a notificação do despacho as m~
da1idades previstas para a primeira instância.
ParágrafO Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem
que tenha. sido proferida a decisão, não serão com
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15 .. 05-1980
putados juros e atualização monetária a partir des
sa data.
Artigo 147 - A segunda instância será representada pelo Prefeito Munioipal.
TiTULO VIr
DA~ DISPOSIÇ~ES FINAIS E TRA~SIT6RIAS
Artigo 148 - são aprovadas as Tabelas I a V anexas à este Código, referente ao Imposto Predial e Territoria~ U~
bano, ao Imposto sobre Serviço de qualquer natureze., as taxas de lioença, de serviços urbanos t de
expediente e serviços diversos, inoorporada, ainda
~ra todos os efeitos, a lista de serviços baiXada
com Deoreto-Lei Federal nº 834, de 08 de setembro'
da 1969.
Artigo 149 - O Poder Executivo baixará o Regulamento deste Có~
go, no prazo de 180 (cento o oitenta) dias, contados da data de sua vigência.
Artigo 150 - Fica estabalecida como.Unidade Padrão Fiscal (UPF)
a. importância de Cr$ 46.858 (quarenta e seis mil
oitocen~os e cinquenta e oito cruzeiros) para
gorar durante o exerc!cio de 1985.
Artigo 151 - O Executivo Uunicipal fica autorizado a atualizar'
vi
-
anualmente, por Decreto, a Unidade Padrão. Fisoal •
(UPF) estabelecida no artigo 140 desta Lei, mediante
a aplicação do coeficiente representativo da vari~
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16-06-1980
ção nominal do valor das ORTNts, bem como o valor'
estabelecido no artigo 43 deste Código.
§ 12 - O Decreto a que se refere este artioo deverá
publicado até 31 de deze~bro de cada exercício
a Unidade Padrão Fiscal(UPF) nele estabelecido
deverá vigorar durante o exercício subsequente.
§ 22 - A falta de atualização da Unidade Padrão Fiscal
(UPF), anualmente, até 31 de dezembro, por Decreto
ser
e
,
do Execu ti vo , para o exerc:Ccio seguinte, impedirá'
a utilização de qualquer outro critério de atuali~
zação monetária, permanecendo em vigor a mesma U~
dade Padrão Fiscal (UPF) no ano anterior".
Artigo 152 - "'-' te Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1985.
Reeistre-se, Publique-se e Cumpra-se.
câmara Municipal de rlo.ri1ândia, de dezem.bro de 1985.
r Registrada e Publicada nesta N data.
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TABELA I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
DISCRIr .. INAÇIO AL:tQUOTAS
Terrenos (Art. 9) ••••••••••••••••••••••••• Ot5~
• Residencia2 ••••••••••••••••••••••••••••••• 0,5~
• Comercial ••••••••••••••••••••••••••••••••• 0,5~
• Mistos ••••••••••••••••••• : •••• ~ ••••••••••• 0,5%
Terrenos (Art. lO)' •••••••••••••••••••••••• 1%
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TAR.JLA 11
DO TIIITOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ITEM DISCRIMINAÇÃO AL:fQUOTA
I - TRIBUTAÇÃO DA mJPR~SA SOBRE RECEITA
BRUTA
1 - Execução de obras hidráulicas e de const~
ção civil, inolusive serviços auxiliares e
complementares (item 19 da lista) •••••••••••••••• 2,0%
, , f 2 - Labc~atori03 de analises c11nioas e eletr!
cidade médica; hospitais, sanatórios, ambu
latórios~ pronto-socorros, banoos de san
gue e casas de recuperação e repousos sob'
orientação médica {itens 3 e 4 da lista) •••••••••• 3,5%
3 Diversões públicas (item 28 da lista) ••• conforme lista anexa
4 Demais serviços constantes da lista, quaB
do prestados por empresas ou a estas eq~
paradas ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 3,5%
11 - TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUT~NOMO BASE DE CÁLC!!
LO FIXADO NO'
ART. 44
5 Profissionais de nível primário, não carac
terizados na lista ••••••••••••••••••••••••••••••• 0,8%
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TABELA III
LISTA DE SERVIÇOS
S:::RVIÇOS DE: % SOBR~ A ~ SOBRE BASE DE
RECEITA BRUTA CÁLCULO ART. 44
01. Médicos, dentistas e veter!
,
narios.
02. Enfermeiros, protéticos •
(prótese dentária), obste-'
tras" ortópticos, fonoandi~
3,0
,
logos, pSicologos.
03. Laboratórios de análism cl!
nicas e eletricidade médica. 3,5
04. Hospitais" sanatórios, amb~
3,0
latórios,~ pronto-socorro
bancos de sangue, casas
,
de
saúde, casas de recuperação
ou repouso sob orientação •
médica. 3,5 \ ,
05. Advogados ou provisionados.
06. Agentes de propriedade in
dustrial.
07. Agentes da propriedade art!sti
ca ou literária
08. Peritos e avaliadores.
09. Tradutores e intérpretes.
16. Despachantes.
li. Economistas.
3,0
5,0
2,0
3,0
2,0
4,0
3,0
CONTINUA'
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SERVIÇOS DE: 1- ro013R.E A ti} SOBRE SE DE
RECEITA BRUTA CÁLCULO ART. 44
12. Contadores, auditores, guardalivros e técnicos em contabili
d.ade
13. organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria'
técnica, financeira ou admin1!'_
trativa (exceto os serviços de
assistência técnica prestados'
a terceiros e concernentes a
ramo de indústria Q~ comércio'
explorados pelo prestador do
serviço)
3,0
14. Datilografia, estenografia
secretarie e expediente
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou
fundos mútuos para aquisição '
de bens (não abrangidos os se~
viços executados por instituições financeiras)
16. Recrutamento, colocação ou for
necimento de mão-de-o ...• bra, in- -
t
a1usive por empre~dos do pre~
tador de serviços ou por traba
lhadores avulsos por ele con-'
tratados
,
2,5
3,5
3,0
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas
18. Projetistas, calculistas, de-'
senhistas técnicos
19. Execução, por administração, '
empreitada ou subempreitada ,
de construção civil, de obras'
hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxil!
ares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias prA
duzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prest~
ção dos serviços, que ficam '
sujeitas ao IeM) 2,0
2,5
ESTADO DO ESP!RITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
A venida Dom Bosco, 429
29712 MARILÂNDlA - E S
15-013 •. 1980
SERVIÇOS DE: % SOBR A % SOBR~ BASE DE
REC~ITA BRUTA C LCULO ART. 44
20. Demolição, conservação e repara
ção de edifícios (inclusive elõ
vadores neles instalados), es-' -
tradas~ pontes e congêneres
,
(exceto o fornecimento de merc~
dorias, produzidas pelo prestador de serviços, fora do local'
da prestação dos serviços, que
ficam sujeitas ao Im~) 2,0
21. Limpeza de
,
imoveis 3,0
22. Raspagem e lustração de aaaoa-«!
lhos 2,5
23. Desinfecção e higienização 2,5
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a
usuário final do objeto lustrado) 2,0
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele e outros serviços de salões
de beleza 1,0
26. Banhos t' duchas, massagens, g!_
násticas e congêneres 3,0
27. Transporte e ~omunicaçõe8, de
natureza estritamente municipal 5,0
28. Diversões públicas
a) teatros, cinemas, circos t au
ditorios, , parques de diver-' -
sões, taxi-dancinga e congêner-eaj 3,0
b) exposições com cobrança de
ingresso; 5,0
c) bilhares, boliches e outros'
jogos permitidos 5,0
d) bailes, shows1 festivais, re
citais e congeneres; 6,0
CONTI:mJA
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15_05 •. 1980
SERVIÇOS DE:
% SOBRE A
RECEITA BRUTA
% SOBRE BASE DE
C1LCULO ART. 44'
e) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectu
al, com ou sem participaçãõ
do espectador, inclusive as
realizadas em auditórios de
estações de rádio oU de tele
Visa- o - 5,0
f) execução de música, indiv1d~
almente ou por conjuntos; 5,0
g) FOlnecimento de música median
te transmissão, por qualquer-pr~
cesso 8,0
29. Organização de f~stas, buffet
(exceto o fornecimento de alime~
tos e bebidas, ~ue ficam sujei-'
tas ao 10M) 5,0
30. Agências de turismo~ passeios e
excursões, guias de turismo 5,0
31. Intermediação~ inclusive correta
I' , -
gem de bens moveis e imoveis, e!
ceto os serviços mencionados nos
itens 58 e 59 3,0
32. Agenciament() e representação de •.. ,
qualquer natureza, nao ãnc.luãdoa
no item anterior e nos itens 58
e 59 5,0
33. Análises técnicas 2,0
34. Organização de feiras de amostras
congressos e congêneres 3,0
35. Propaganda 3 publicidade, inclusiveplanejamento de campanhas ou
sistemas de publi cidade, elaboração de desenhos, testos e
demais materiais publicitários,
divulgação de textos e demais ma
teriais publicitários, divulga-'
ção de textos, dosenhos c putros
materiais de publiCidade por t
qualquer meio 2,5 CONTINUA
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15_05_1980
SERVIÇOS DT.':
% SOBRE A
RECEITA BRUTA
% nOBRE BASE DE
CÁLCULO ART. 44
36. Armazéns Gerais, armazéns frigo
ríficos e silos; carga descarga
arrumação e guarda de bens, iE
clusive guarda-móveis e serviÇ0S correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza •
(exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições finan
ceiras)
2,0
2,0
38. Guarda e estacionamento de
culos
39. Hospedagem em hotéist pensões ou
congêneres ( o valor da alimenta
ção, quando incluindo no preço'
da diária ou mensalidades, fica
sujeito ao imposto sobre serviço) 2,0
,
velo
3,0
40. Lubrificação, limpeza e revisão'
de máquinas, a~arenlos e equipa'
mentos (quando a revisão impli-'
car em conserto ou substituição'
de peças, aplica-se o disposto t
no item 41) 5,0
41. Conserto e restauração de quais'
quer objetos ( exclusive, em qual
quer caso, o fornecimento de pe'
çaa e partes de máquinas e o.p!::. ralhos cujo valor sujeito ao 1m
posto de circulação de mercado-'
rias) 2,5
42. Recondicionamento de motores (o'
valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ~posto de circulação de
mercadorias) 3,0
___________________________________________________________ Continua
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SERVIÇOS DE: ~ SOBRE A
RECEITA BRUTA
~ SOBRE BASE DE
CÁLCULO ART. 44
43. Pintura (exceto os serviços re
lacionados com imóveis) de ob
jetos não destinados a comereI
alização ou industrialização -
44. Ensino de qualquer grau ou n!!
tureza
2,5
45. Alfaiate, modistas, costurei-'
ros prestadoo ou usuário final,
quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecido pelo
usuário 0,8
46. Tinturaria e Lavander-Ia
47. Beneficiamento, lavagem, sec~
gem, galvanoplastia, acondicio
namento e operações ~imilares'
de objetos não destinados à co
mercialização ou industrializã
ção -
48. Instalação e montagem de apa
relhos, máquinas e equipamentõe
prestados ao u3uário final do
~erviço, exclusivamente com
material por ele fornecido
(excetua-se a prestação do ser
viço ao poder públiCO, a autar
quia, a empresa concessionáriãs
de produção de energia eléirica
49. Colocação de tapetes e cortinas
com material fornecido pelo us~
ário final do serviço
50. Bstúdios fotográficos e cinematOgráficos, inclusive revelação
ampliação, cópia e reprodução;
estúdios de gravação de sons ou
ruídos, inclusive dublagem mixa
gem sonora -
2,0
2,5
2 O
3,5
2,0
Continua
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SERVIÇOS DEI E A % SOE -' BAS~ DE
RSC'I5ITA BRUTA CÁLCULO ART. 44
51. Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos '
por qualquer procesoo não in
cluído no item anterior
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, cliche-'
ria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestr!_
mento de animais.
3,0
3,0
3,0
55. Florestamento e refloresta-'
mento.
56. Paisagie~o e decoração (exc~
to o mat0~ial fornecido para
execução, que fica sujeito '
ao Iem!). 2,0
2 O
57. Recauchutagem ou regeneração
de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretaeem ou
intermediação de câmbio e de
seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos
quaisquer (exceto os servi-'
ços executados por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e
valores e sociedades de corretores, regularmente autor!
zadae a funcionar) 3, °
3,0
3,0
60. Encadernação de livros e re
vistas. 2,0
61. Aerofotogrametria 2,0
62. Cobranças, inclusive de di
rei tos autorais. 2,0
CONTINUA
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S"':RVIÇOS E: % GOn"1~
U""C ..• ITA BRUTA
% DODR:J TIAS"!!: DE
C TJCULO ART. 44
63. Distribuição do filmes, cine
:mat o gráfi c os e de video-ta-' -
pes
64. Distribuição e vendas de bilhetes de loteria
65 ..• Empresas funerárias
66 .• Taxidermista
2,0
2,0
5,0
2,5
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TABELA III-A
TAY..A D.:!. LIC· ÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FO'NCION [:sNTO DE "STABELECIMENTOS DE QUAISQUER N!
TUREZA
t!!. SCR"tE A UNIDA TI!J PADRÃO FISCAL
AO M!:S OU FaAÇ O AO AnO
1. Indústria
1.1. Até 10 empregados 8 80
1.2. De lia 30 empregados 10 100
1.3. De 31 a 70 empregados 15 150
1.4. De 71 a 150 empregados 20 200
1.5. :Uaie de 150 empregados 25 250
2. Comércio
2.1. Bares e Restaurantes,
2
por m 0,1 1
2.2. Supermercados por m
2 0,1 1
2.3. Quaisquer outros ramos de
atividades comerciais na
constante nesta tabela, por
2
III
3. r~tabelecimentos bancários, de
crédito, financiamento e inve~
timento
4. Hotéis, I~otéis t Pensões, uimilares
4.1. Até 10 quartos
0,1 1
30 300
5 50
CONTINUA
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% SOm3 I. UNI:9ADE P m O "r.'ISCAL
AO Il~S OU ?RAÇÃO AO ANO
4.2. D9 11 a 20 quarto
4.3. ais de 20 uartos
4.4. Por apartamento
6
7
0,7
60
70
7
5. Representantes comerciais aut2
nomos, corretores, despachan-'
tes, agentes e prepostos em
geral 3 30
6. Profissioll~is autônomos que
exercem atividades com ou sem
aplicação de capital 3 30
7. Casa de loterias 6 60
8. Oficinas de consertos em geral
8.1. Até 20 m2
8.2. De 21 m2 a 75 m2
2 2 8.3. De 76 m a 150 m
8.40 De 150 m2 em Ciante
4
6
8
lO
40
60
80
100
9. Postos de serviços para veículos (posto de gasolina) 10 150
10. Depósitos de inflamáveis, ex
plosivos e similares 6 60
ll. Tinturarias e lavanderias 5 50
12. Salões de engraxate 2 20
CONTINUA
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~ SOBRE A UNIDADE PADRÃO FISCAL
AO M~S OU FRAÇÃO AO ANO
13. Estabelecimentos de banhos
duchas, massagens, ginást!
cas, etc 4 40
14. Barbearias e salões de beleza 4 40
15. Ensino de qualquer grau ou
natureza por sala de aula 0,5 5
16. Estabelecimentos hospita1a
-
res
16.1. Com até 25 leitos
16.2. Com mais de 25 leitos
5
7
50
70
17. Laboratórios de análises t
cllnicas 4 40
18. Diversões públicas
18.1. Cinemas e teatros
18.2. Restaurantes, dançantes'
boates, clubes, eto.
18.3. Bilhares e quaisquer
3 30
10 100
ou
-
tros jogos de mesa
18.4. Boliches
18.5. Exposição, feira de amos
-
3
2
30
20
tras e quermesses
18.6. Circos e parques de
versões
3 30
di
15 150
CONTINUA
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~ SOBRE A UNIDADE PADRÃO FISCAL
AO I~S OU FRAçÃO AO ANO
18.7. Quaisquer espetáculos ou
diversões não 1nclu!dost
no item anterior 10 100
19. Empreiteiras e incorporad~
ras 10 100
,
20. Agropecuaria
20.1. Até 100 empregados
20.2. Mais de 100 empregados
20
30
200
300
21. Demais atividades sujeitas
a taxas de localização não
constantes dos itens anteriores 7 70
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TABELA III-B
TABBLA PA~A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO ,1 HOAARIO ESPECIAL
% UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF)
1. Para prorrogação de horário
I. Até às 22:00 horas
2,0 ao dia
40,0 ao mês
200,0 ao ano
11. Além das 22:00 horas
2,5 ao dia
60,0 ao mês
200,0 ao ano . 2. Para a antecipação de horário
1i5 ao dia
30,0 ao mês
100,0 ao ano
15_05_1980
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TABELA 111-0
PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES EM TERRENOS, PRlIDIOS, LOGRADO!!
ROS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTO. INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES.
ITEM DISCRIMINAÇÃO ~ UNIDADE PADRXO
FISCAL (UPF)
-
1 2 Aprovação de projetos, por m de obra
projetada
2 Alterações em projetos aprovados, por
m2 de modificação
3 Construção
a) Edificação até dois pavimentos
por m2 de área constru!da
b) Edificação com mais de dois pavi-'
mentos, por m2 de área constru.!da
c) Dependências em prédios residencia
is por m2 de área constru!da -
d) Dependências em quaisquer outros •
prédios, para quaisquer finalida-'
des, por m2 de área constru!da
e) Bl3.rracÕes, por m2 de área oonstrui
da 2
f) Galpões por m de área constru!da
g) Marquises, cobertas e tapumes, '
por metro linear 0,5
0,5
0,6
0,5
0,.5
0,6:
0,5
4 Reconstruções, reformas, reparos, por
m2 0.5
5
6
2 Demolições por m 0,5
Arruamentosl 2
a) Com área até 20.00Om , excluídas '
as áreas ,destinadas a 21as e logr~
douros publicos, por m 2
b) Com área superior a 20.00Om t ex-'
clu!das as áreas destinadas a
cias e logradouros públicos, por
m2
o, 025
0t;020
CONTINUA
16_05 .• 1980
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ITEM DISCRIMINAÇÃO % UNIDADE PADRÃO
FISCAL (UPF)
7
8
9
Loteamentos I 2
a) Com área até 10.00Om , excluídas as '
áreas destinadas a vias e 10gradouros
públicos e que sejam doados ao Munic!
2 - pio, por m
b) Com área superior a 10.00am2 exc1u!-'
das as áreas destinadas à vias e 10-'
gradouros públicos e que sejam doados
ao Munic!pio,. por m2
Instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral:
- Potência até 10 Hp
- De mais de 10 até 40 Hp
- De mais de 40 até 160 Hp
- De mais de 160 Hp
0,10
3,0
5,0
10,0
10,0
Quaisquer outras obras não especificadas
nesta tabela:
a) Por metro linear
b) Por metro quadrado
0,50
0,.30
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15-oes .. 1gaO
TABELA IV
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
ITEM DISCRIMINAÇIO SOBRE A UNIDADE
'10 PADRÃO FISCAL
1 Coleta de lixo domiciliar
1.1 Unidades Residenciais 0,07 por m
2
1.2 Comércio/serviço 0f;1 2
por m
1.3 Industrial 0,1 2
por m
1.4 Agropecuária 0,07 por m
2
, , ,
A taxa de que trata esta Tabela sera cobrada ate um limite máximo de
40% da Unidade Padrão Fiscal.
16 .. 06-1980
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TABELA V
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO SOBRE A UNIDADE
fo PADRÃO FISCAL (UPF)
10
1 Alteração de cláusulas contratuais
quando proposta pelo contratado
3,0
8,0
7,0
7,0
5,0
O ,15
2
,
Alvara para qualquer fim
Restituição de papéis, documentos juntos à petição
3
4 Atestado e certidão de qualquer natureza
5 Rescisão de contratos de obras ou ser
viços municipais -
6 outros papéis, despachos e demais
tos emanados de repar'tição
a
-
7 Numeração de prédiOS (além da taxa de
vida será cobrado o preço de custo da -
placa farnecida)
8 Alinhamento e nivelamento, por metro'
linear
9 Vistorias de edificações, para efeito
de legislação de obras feitas irregularmente, por metro quadrado
Vistorias e habite-se